Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL E DE CABEDELO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO N.º 0804490-44.2026.8.15.2001 SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Fundamento e decido. Ao ajuizar a presente ação, a parte autora juntou procuração datada do ano de 2024. Determinou-se a juntada do supracitado documento atualizado, em conformidade com a Recomendação n.º 159/2023, do Conselho Nacional de Justiça, e com a Recomendação Conjunta n.º 01/2024, da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário da Paraíba, as quais visam prevenir e enfrentar a litigância abusiva, mediante a exigência de apresentação de documentos atualizados e legíveis no momento da propositura da ação. Entretanto, não obstante tenha sido a parte autora intimada por duas vezes para cumprir a medida, conforme decisões de id. 136149652 e id. 155106038, sendo esta última em caráter improrrogável, deixou de cumprir a diligência determinada até a presente data, tendo, ainda, requerido a concessão de novo prazo para juntada. Como cediço, a petição inicial deve observar o disposto no art. 320 do CPC, que estabelece que será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Caso contrário, o autor será intimado a realizar as correções ou complementações necessárias no prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial, consoante art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Desta forma, em razão do não cumprimento das diligências necessárias ao regular prosseguimento do feito, a medida que se impõe é o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Depois do trânsito em julgado, arquivem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito