Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BM SERVI?OS DE ALIMENTA??O LTDA - ME
REU: PAULISTA FAST FOOD SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA - ME, RODIZIO DO PAULISTA SERVICO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, RODIZIO DO PAULISTA - BANCÁRIOS SENTENÇA I RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849625-94.2017.8.15.2001 [Marca]
Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c indenização e pedido de tutela de urgência, envolvendo as partes acima nominadas, todas qualificadas e representadas por advogados constituídos, onde a parte autora, narra, em suma, na inicial, que atua no mercado paraibano a mais de vinte anos, sediada no Bairro de Manaíra e com filial no bairro do Bessa (Jardim Oceania), tendo sedimentado o nome fantasia “Pizza do Paulista”. Informa que, no intuito de proteger a marca, a mesma foi registrada junto ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual, sob nº 829958827, tendo sido tal registro oficializado desde 08 de setembro de 2010. Aduz que a parte promovida atuava no bairro dos Bancários. Todavia, foram abertas unidades no Jardim Oceania e em Manaíra, localidades que já eram atendidas pela empresa demandante há anos. Alega que tem direito de uso exclusivo da marca e que, atualmente, tal fato ocasiona confusão entre os consumidores, razão pela qual pede que os promovidos se abstenham de utilizar a expressão “RODÍZIO DO PAULISTA” ou outra que com ela se assemelhe, sob qualquer forma ou pretexto, em qualquer meio, tangível ou intangível, inclusive na internet, bem como cesse o uso indevido da marca em domínios de internet, mídias sociais, materiais publicitários, jornais, periódicos, revistas. Devidamente citado, os promovidos apresentaram contestação conjunta, suscitando preliminares de ilegitimidade ativa e interesse de agir e, no mérito alegou, em suma, que tem apenas o certificado de registro de marca de nº 829958827, ou seja, a logomarca da PIZZA DO PAULISTA. Aduzem que imagem NUNCA foi utilizada de maneira alguma pelas Empesas Promovidas, pois tais utilizam de um nome fantasia e logomarca completamente diferente da registrada pela promovente. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO II.I DAS PRELIMINARES II.I.I DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Colhe-se da peça defensiva que a requerida defende a tese de que o autor não ostentaria legitimidade ativa pois não comprovou a confusão, por parte dos consumidores, gerada pelo suposto uso indevido da marca. Pois bem. O argumento não deve prosperar. Isto porque a preliminar em tela está ligada ao mérito da demanda, de sorte que será analisada no conjunto probatório, razão pela qual não conheço da aludida preliminar. II.I.II DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir da parte emerge da necessidade de obter a proteção ao seu interesse substancial, por meio do processo, direito este assegurado pela Constituição Federal, que consagra a garantia de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Neste sentido, impende destacar o entendimento de Humberto Theodoro Júnior, que leciona: "O interesse de agir, que é interesse instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito ao caso concreto..." (Curso de Direito Processual Civil, v.I., 41ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.55). Ora, de acordo com o aludido ensinamento, se a parte autora entende que teve seu direito violado em decorrência da conduta do autor em utilizar sua marca, gerando confusão entre os consumidores, emerge, indiscutivelmente, o interesse processual do autor, considerando-se que as partes atuam no mesmo ramo comercial. Assim sendo, rejeito a preliminar em questão. II.II DO MÉRITO Consoante disposto no caderno processual, denota-se que a parte autora se insurge sobre eventual uso indevido de marca pelos promovidos, fato este que ocasiona confusão entre os consumidores. Pois bem. Inicialmente há de se distinguir a diferença entre nome e marca. O nome empresarial é registrado na Junta Comercial em que se encontra registrado o ato constitutivo da empresa, havendo a proteção ao nome no local do respectivo registro. A marca, por sua vez, é um sinal distinguível visualmente, onde o produto ou serviço são identificados, cujo registro deve ocorrer no INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial. Segundo a Ministra Nancy Andrighi “A marca, cuja propriedade é consagrada pelo art. 5º, XXIX da CF, se constitui um sinal distintivo de percepção visual que individualiza produtos e/ou serviços. O seu registro confere ao titular o direito de usar, com certa exclusividade, uma expressão ou símbolo.” Dito isto, observando-se atentamente o que consta na peça vestibular, depreende-se que a insurgência do autor está mais para uma confusão gerada pelos consumidores em relação ao nome e não à marca. Isto porque ambas as partes atuam no mesmo segmento, qual seja, alimentos, e possuem nomes semelhantes: Pizza do Paulista (autor) e Rodízio do Paulista (réu). Nessa senda, postula o autor a proteção do nome por via transversa, qual seja, a marca. Não houve, contudo, a meu sentir e ao que parece, uso irregular da marca, ou seja, do sinal distintivo do autor, pois as logomarcas são diferentes. Ademais, mesmo que a intenção do autor fosse a proteção da marca, esta, quando registrada junto ao INPI, constatou-se como evocativa, pois se utiliza de termo genérico “paulista”. Tanto que o registro foi concedido sem direito ao uso exclusivo. Deste modo, diante da pouca originalidade em questão, é de se impor flexibilidade à regra de exclusividade do registro e uso correspondentes. Ora, é notório que nos mais variados segmentos comerciais são utilizadas expressões genéricas, tais como “mineiro”, “gaúcho”, “paulista”, de modo que conferir exclusividade a tais expressões amplamente utilizadas, denotaria privilégio absurdo ao detentor do uso. Nessa esteira, ensina a doutrina: “É por isso que não se admite a exclusividade para registro de marca que configura expressão comum ou genérica, que não sirva para distinguir um produto ou serviço de outros. A marca deve ser, portanto, individualizadora do produto ou serviço que identifica, para que possa distingui-lo dos demais. Nesse sentido, o STJ já decidiu que a expressão “Brasil”, por ser comum ou genérica, não merece a exclusividade da proteção marcaria, podendo ser usada como marca até mesmo por empresários do mesmo ramo.” RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial: volume único. 10. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. Sobre o tema, Gama Cerqueira leciona: "Como vimos, são inapropriáveis a título exclusivo as marcas que se relacionem com os produtos, mercadorias ou serviços, a que se destinam assinalar, salvo quando revestirem de suficiente forma distintiva. A lei considera inapropriáveis aqueles elementos, em si, a fim de evitar que, por meio do registro, um comerciante ou industrial possa monopolizar o emprego de elementos de uso comum e necessário, com prejuízo dos seus concorrentes que ficariam impedidos de emprega-los." (In Tratado da Propriedade Industrial - Vol. 2, Editora RT, São Paulo, 1982). Vejamos precedentes do STJ nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONFLITO ENTRE NOME FANTASIA E NOME EMPRESARIAL. REGISTRO DE MARCA SUPERVENIENTE. VOCÁBULO DE USO COMUM. 1. O Tribunal a quo manifestou-se acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida. Não cabe alegação de violação do artigo 535 do CPC, quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese da recorrente. Precedentes. 2. A falta de prequestionamento em relação aos arts. 58 e 175 da Lei 9.279/96; 33 e 34 da Lei 8.934/94; 129 e 130, III, da Lei 9.279/96, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ. 3. É vedada a esta Corte apreciar violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Em princípio, os elementos que formam o nome da empresa, devidamente arquivado na Junta Comercial, não podem ser registrados à título de marca, salvo pelo titular da denominação ou terceiros autorizados. 5. O termo "Brasil", principal elemento do nome empresarial, é, contudo, vocábulo de uso comum, podendo, em função de seu caráter genérico, ser objeto de registro de marca até mesmo por empresas que atuem no mesmo ramo comercial, pois carece da proteção firmada nos termos do art. 124, V, da Lei Lei 9.279/96. 6. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo os ônus sucumbenciais. (REsp n. 1.082.734/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2009, DJe de 28/9/2009.) CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. REGISTRO DE MARCA. NOME QUE INDICA A NATUREZA E A DESTINAÇÃO DO PRODUTO. TERMO EVOCATIVO. PÚBLICO ALVO DISTINTO. POSSIBILIDADE DE CONVÍVIO NO MERCADO DE CONSUMO. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É entendimento desta Corte Superior que marcas tidas como fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes (AgInt no REsp nº 1.281.282/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 29/6/2018). 3. Na espécie, o termo "NUTRI" contido nas marcas NUTRIPORT e NUTRISPORT designa a natureza do produto, ou seja, deve ser considerado evocativo, comum a todos os demais alimentos destinados à nutrição, razão pela qual a semelhança entre os nomes não é suficiente para se impedir o registro das marcas. 4. Não ficou comprovada que a marca NUTRISPORT possui distintividade significativa pelo uso continuado e massivo do produto ou do serviço, capaz de lhe garantir exclusividade, além disso, ela é destinada à nutrição esportiva; quanto a outra, NUTRIPORT, é voltada para o uso clínico. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.395.389/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 11/5/2020.) “O monopólio de um nome ou sinal genérico em benefício de um comerciante implicaria exclusividade inadmissível, a favorecer a detenção e o exercício do comércio de forma única, com prejuízo não apenas à concorrência empresarial, mas sobretudo ao mercado em geral, que teria dificuldades para identificar produtos similares aos do detentor da marca" (STJ - REsp 1315621/SP). Destarte, seja pela marca, seja pelo nome, não ostenta o autor proteção inflexível de detenção, como forma de impedir demais comerciantes do mesmo uso, salvo exceções, que não se evidenciou na espécie, dado uso comum e genérico dos termos “pizza, pizzaria e paulista”. Desta feita, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, revogando-se a liminar anteriormente deferida. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado a causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Arquivem-se JOÃO PESSOA, 5 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito