Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte executada para que realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a executada advertida de que o não pagamento ensejará a inscrição no SERASAJUD, bem como a realização de bloqueio eletrônico de valores via sistemas conveniados. Deve a parte promovida emitir a guia de custas finais no site www.tjpb.jus.br/custas judiciais.
09/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/02/2026, 15:51
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 15:45
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 15:43
Documento (Certidão)
06/02/2026, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GEANE DE OLIVEIRA BARBOSA
REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0857734-92.2020.8.15.2001 [Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de medicamentos] Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença para execução de honorários advocatícios de sucumbência. A exequente apresentou inicialmente o valor de R$ 5.371,91, fundamentando-se na majoração recursal até o teto de 20% sobre o valor atualizado da causa. A executada, UNIMED JOÃO PESSOA, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução. Argumentou que o percentual correto, após as majorações do Tribunal de Justiça e do STJ, seria de 17,25%, totalizando R$ 4.633,27. Com a impugnação, juntou a respectiva guia de depósito judicial devidamente quitada. Instada a se manifestar, a exequente, por meio de sua causídica, peticionou informando concordância expressa com os cálculos apresentados pela executada e requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada. É o relatório. Decido. Diante da concordância da exequente com os valores depositados pela executada, verifica-se a satisfação da obrigação. O reconhecimento do excesso apontado e a subsequente aceitação do valor incontroverso pela parte credora põem fim ao litígio executório. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação pelo pagamento. Expedição de Alvará: Expeça-se, de forma imediata, independente do trânsito em julgado, o competente alvará para liberação do valor depositado (R$ 4.633,27) em favor da advogada VIVIANE OLIVEIRA LOPES DE LIMA (OAB/PB 18.942). Dados para transferência: Banco BRB, Agência 095, Conta Corrente 095.000.224-0, Chave PIX: [email protected]. Custas Processuais: Determino que o Cartório verifique a existência de custas processuais pendentes de pagamento. Em caso positivo, intime-se a parte executada para que realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a executada advertida de que o não pagamento ensejará a inscrição no SERASAJUD, bem como a realização de bloqueio eletrônico de valores via sistemas conveniados. Após as providências de praxe e a verificação de inexistência de pendências, arquivem-se os autos com as cautelas legais. JOÃO PESSOA, 2 de fevereiro de 2026. Maria Carmen Farinha Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GEANE DE OLIVEIRA BARBOSA
REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0857734-92.2020.8.15.2001 [Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de medicamentos] Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença para execução de honorários advocatícios de sucumbência. A exequente apresentou inicialmente o valor de R$ 5.371,91, fundamentando-se na majoração recursal até o teto de 20% sobre o valor atualizado da causa. A executada, UNIMED JOÃO PESSOA, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução. Argumentou que o percentual correto, após as majorações do Tribunal de Justiça e do STJ, seria de 17,25%, totalizando R$ 4.633,27. Com a impugnação, juntou a respectiva guia de depósito judicial devidamente quitada. Instada a se manifestar, a exequente, por meio de sua causídica, peticionou informando concordância expressa com os cálculos apresentados pela executada e requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada. É o relatório. Decido. Diante da concordância da exequente com os valores depositados pela executada, verifica-se a satisfação da obrigação. O reconhecimento do excesso apontado e a subsequente aceitação do valor incontroverso pela parte credora põem fim ao litígio executório. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação pelo pagamento. Expedição de Alvará: Expeça-se, de forma imediata, independente do trânsito em julgado, o competente alvará para liberação do valor depositado (R$ 4.633,27) em favor da advogada VIVIANE OLIVEIRA LOPES DE LIMA (OAB/PB 18.942). Dados para transferência: Banco BRB, Agência 095, Conta Corrente 095.000.224-0, Chave PIX: [email protected]. Custas Processuais: Determino que o Cartório verifique a existência de custas processuais pendentes de pagamento. Em caso positivo, intime-se a parte executada para que realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a executada advertida de que o não pagamento ensejará a inscrição no SERASAJUD, bem como a realização de bloqueio eletrônico de valores via sistemas conveniados. Após as providências de praxe e a verificação de inexistência de pendências, arquivem-se os autos com as cautelas legais. JOÃO PESSOA, 2 de fevereiro de 2026. Maria Carmen Farinha Juíza de Direito
Documento (Certidão)
04/02/2026, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 21:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GEANE DE OLIVEIRA BARBOSA
REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0857734-92.2020.8.15.2001 [Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de medicamentos] Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença para execução de honorários advocatícios de sucumbência. A exequente apresentou inicialmente o valor de R$ 5.371,91, fundamentando-se na majoração recursal até o teto de 20% sobre o valor atualizado da causa. A executada, UNIMED JOÃO PESSOA, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução. Argumentou que o percentual correto, após as majorações do Tribunal de Justiça e do STJ, seria de 17,25%, totalizando R$ 4.633,27. Com a impugnação, juntou a respectiva guia de depósito judicial devidamente quitada. Instada a se manifestar, a exequente, por meio de sua causídica, peticionou informando concordância expressa com os cálculos apresentados pela executada e requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada. É o relatório. Decido. Diante da concordância da exequente com os valores depositados pela executada, verifica-se a satisfação da obrigação. O reconhecimento do excesso apontado e a subsequente aceitação do valor incontroverso pela parte credora põem fim ao litígio executório. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação pelo pagamento. Expedição de Alvará: Expeça-se, de forma imediata, independente do trânsito em julgado, o competente alvará para liberação do valor depositado (R$ 4.633,27) em favor da advogada VIVIANE OLIVEIRA LOPES DE LIMA (OAB/PB 18.942). Dados para transferência: Banco BRB, Agência 095, Conta Corrente 095.000.224-0, Chave PIX: [email protected]. Custas Processuais: Determino que o Cartório verifique a existência de custas processuais pendentes de pagamento. Em caso positivo, intime-se a parte executada para que realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a executada advertida de que o não pagamento ensejará a inscrição no SERASAJUD, bem como a realização de bloqueio eletrônico de valores via sistemas conveniados. Após as providências de praxe e a verificação de inexistência de pendências, arquivem-se os autos com as cautelas legais. JOÃO PESSOA, 2 de fevereiro de 2026. Maria Carmen Farinha Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GEANE DE OLIVEIRA BARBOSA
REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0857734-92.2020.8.15.2001 [Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de medicamentos] Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença para execução de honorários advocatícios de sucumbência. A exequente apresentou inicialmente o valor de R$ 5.371,91, fundamentando-se na majoração recursal até o teto de 20% sobre o valor atualizado da causa. A executada, UNIMED JOÃO PESSOA, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução. Argumentou que o percentual correto, após as majorações do Tribunal de Justiça e do STJ, seria de 17,25%, totalizando R$ 4.633,27. Com a impugnação, juntou a respectiva guia de depósito judicial devidamente quitada. Instada a se manifestar, a exequente, por meio de sua causídica, peticionou informando concordância expressa com os cálculos apresentados pela executada e requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada. É o relatório. Decido. Diante da concordância da exequente com os valores depositados pela executada, verifica-se a satisfação da obrigação. O reconhecimento do excesso apontado e a subsequente aceitação do valor incontroverso pela parte credora põem fim ao litígio executório. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação pelo pagamento. Expedição de Alvará: Expeça-se, de forma imediata, independente do trânsito em julgado, o competente alvará para liberação do valor depositado (R$ 4.633,27) em favor da advogada VIVIANE OLIVEIRA LOPES DE LIMA (OAB/PB 18.942). Dados para transferência: Banco BRB, Agência 095, Conta Corrente 095.000.224-0, Chave PIX: [email protected]. Custas Processuais: Determino que o Cartório verifique a existência de custas processuais pendentes de pagamento. Em caso positivo, intime-se a parte executada para que realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a executada advertida de que o não pagamento ensejará a inscrição no SERASAJUD, bem como a realização de bloqueio eletrônico de valores via sistemas conveniados. Após as providências de praxe e a verificação de inexistência de pendências, arquivem-se os autos com as cautelas legais. JOÃO PESSOA, 2 de fevereiro de 2026. Maria Carmen Farinha Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
04/02/2026, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 21:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/02/2026, 15:12
Evolução da Classe Processual
02/02/2026, 14:50
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 11:21
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 07:55
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 07:54
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 12:38
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 17:59
Processo Encaminhado
09/12/2025, 05:48
Publicação
05/12/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual ATO ORDINATÓRIO De ordem, do MM Juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 338 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, para: INTIMAR o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague voluntariamente o débito exequendo, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário e caso não haja o adimplemento, independentemente de nova intimação, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe o Art. 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação. João Pessoa, 3 de dezembro de 2025. SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
04/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 11:04
Recebimento
01/12/2025, 18:07
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2928339/PB (2025/0162898-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: HERMANO GADÊLHA DE SÁ - PB008463
PAULO GUEDES PEREIRA - PB006857
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB013040
YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA - PB023230
AGRAVADO: GEANE DE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO: VIVIANE OLIVEIRA LOPES DE LIMA - PB018942
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2928339/PB (2025/0162898-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: HERMANO GADÊLHA DE SÁ - PB008463
PAULO GUEDES PEREIRA - PB006857
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB013040
YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA - PB023230
AGRAVADO: GEANE DE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO: VIVIANE OLIVEIRA LOPES DE LIMA - PB018942
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2928339/PB (2025/0162898-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: HERMANO GADÊLHA DE SÁ - PB008463
PAULO GUEDES PEREIRA - PB006857
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB013040
YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA - PB023230
AGRAVADO: GEANE DE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO: VIVIANE OLIVEIRA LOPES DE LIMA - PB018942
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2928339/PB (2025/0162898-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: HERMANO GADÊLHA DE SÁ - PB008463
PAULO GUEDES PEREIRA - PB006857
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB013040
YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA - PB023230
AGRAVADO: GEANE DE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO: VIVIANE OLIVEIRA LOPES DE LIMA - PB018942
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2928339/PB (2025/0162898-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: HERMANO GADÊLHA DE SÁ - PB008463
PAULO GUEDES PEREIRA - PB006857
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB013040
YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA - PB023230
AGRAVADO: GEANE DE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO: VIVIANE OLIVEIRA LOPES DE LIMA - PB018942
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2928339/PB (2025/0162898-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: HERMANO GADÊLHA DE SÁ - PB008463
PAULO GUEDES PEREIRA - PB006857
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB013040
YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA - PB023230
AGRAVADO: GEANE DE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO: VIVIANE OLIVEIRA LOPES DE LIMA - PB018942
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2928339/PB (2025/0162898-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: HERMANO GADÊLHA DE SÁ - PB008463
PAULO GUEDES PEREIRA - PB006857
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB013040
YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA - PB023230
AGRAVADO: GEANE DE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO: VIVIANE OLIVEIRA LOPES DE LIMA - PB018942
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.