Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000541-08.2015.8.15.0101.
EXEQUENTE: JOSE SILVEIRA GARCIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GERSON DANTAS SOARES - PB17696, GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467
EXECUTADO: CARLOS ANTONIO FERREIRA GOMES SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Nota Promissória]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Jose Silveira Garcia em face de Carlos Antonio Ferreira Gomes, fundada em duas notas promissórias (ID 21440345, págs. 11/12). No curso do procedimento, constatou-se a ausência de bens penhoráveis do devedor capazes de satisfazer a obrigação financeira. Em razão disso, este Juízo determinou a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com base no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, em decisão proferida em 13/02/2011. Durante o período de suspensão e após o seu término, a parte credora promoveu diligências e requereu diversas medidas judiciais de busca patrimonial pelos sistemas informatizados. Entretanto, todas as tentativas de localização de bens livres e desembaraçados do devedor restaram infrutíferas, conforme certidões e detalhamentos de ordens judiciais negativas acostados aos autos. Posteriormente, houve uma segunda determinação de suspensão do feito. Diante do decurso temporal sem a localização de patrimônio penhorável, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 156501561). Intimado através de ambos os advogados constituídos, não houve manifestação expressa acerca da prescrição intercorrente. Os autos vieram conclusos para julgamento. Decido. O processo comporta julgamento imediato, tendo em vista que a matéria controvertida é unicamente de direito e se encontra madura para decisão, impondo-se a análise da ocorrência da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente é instituto de natureza processual e material que visa impedir a perpetuação indefinida das execuções nas quais o credor não obtém sucesso na localização de patrimônio do devedor. O tema foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, que fixou as premissas para a contagem do prazo prescricional. De acordo com o entendimento firmado pela Corte Superior, o prazo de prescrição intercorrente começa a correr automaticamente após o término do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, independentemente de nova intimação do credor. Ademais, a realização de diligências infrutíferas pelo exequente não tem o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional já iniciado (STJ. 3ª Turma. REsp 2.166.788-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/11/2025 (Info 872). No caso concreto, este Juízo determinou a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano em 13/02/2011. Desse modo, o período de suspensão legal transcorreu entre 13/02/2021 e 13/02/2022. A contagem do prazo da prescrição intercorrente iniciou-se, portanto, em 14/02/2022. Cumpre assinalar que a segunda determinação de suspensão ocorrida nos autos deve ser desconsiderada para fins de contagem do prazo prescricional. Isso ocorre porque o marco interruptivo e suspensivo inicial e único para essa finalidade consumou-se validamente com a decisão de 13/02/2021, não sendo juridicamente possível a renovação sucessiva do período de suspensão anual para contornar os efeitos da inércia patrimonial. O prazo prescricional aplicável à pretensão executiva de nota promissória é de 3 (três) anos, conforme estabelece o artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), aplicável por força de simetria entre o prazo da ação e o da execução, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, iniciado o curso do prazo prescricional de 3 (três) anos em 14/02/2022, a prescrição intercorrente consumou-se integralmente em 14/02/2025. Constata-se, assim, que a pretensão executiva foi alcançada pela perda do direito de exigir judicialmente o crédito devido à ausência de bens penhoráveis dentro do prazo legal. A inércia na satisfação do crédito decorreu da impossibilidade prática de expropriação, o que atrai a aplicação do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por consequência declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, inciso V, combinado com o artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sem arbitramento de honorários advocatícios, diante da ausência de resistência técnica por parte do executado. Publique-se. Intimem-se. Exclua o Dr. GERSON DANTAS SOARES da representação do exequente, nos termos requeridos no id. 157772865. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Catolé do Rocha/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)