Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA.
REU: COMERCIAL SHALLON DE GAS E AGUA MINERAL LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0001650-40.2014.8.15.0021 [Duplicata]. Vistos e examinados os autos. I. RELATÓRIO PORMENORIZADO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. em face de COMERCIAL SHALLON DE GAS E AGUA MINERAL LTDA ME, com valor atribuído à causa em R$ 18.633,62 (dezoito mil seiscentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos). A demanda foi protocolizada com base em duplicatas mercantis vencidas em janeiro de 2013, as quais, carecendo de aceite do devedor, não possuíam força executiva, justificando a opção pelo rito monitório, conforme articulado na petição inicial. O feito foi distribuído a esta Vara Única de Caaporã em 21/11/2014. Em 02 de dezembro de 2014, este Juízo proferiu despacho inicial, deferindo, de plano, a expedição de mandado monitório e ordenando a citação da parte ré para, no prazo legal, efetuar o pagamento ou oferecer embargos, sob as cominações de praxe. Dando cumprimento à determinação judicial, o mandado de citação foi expedido em 24 de março de 2015. Contudo, a diligência restou infrutífera, conforme atesta a certidão exarada pelo Oficial de Justiça em 24 de abril de 2015, na qual se consignou que a parte ré, COMERCIAL SHALLON DE GAS E AGUA MINERAL LTDA, não foi citada em razão de a empresa não mais funcionar no endereço indicado, tendo sido informado pelo inquilino do imóvel que não sabia do novo paradeiro da demandada. Após a devolução do mandado sem cumprimento, a parte autora, demonstrando inequívoca intenção de dar prosseguimento ao feito, promoveu, em 22 de março de 2017, nova manifestação nos autos, à época ainda físicos, indicando novos endereços para a tentativa de citação e recolhendo as custas necessárias para tanto. Ocorre que, apesar das diligências empreendidas pela parte credora, o processo permaneceu em tramitação, aguardando a devida impulsão judicial para a efetivação da citação nos novos endereços fornecidos. Apenas em 02 de abril de 2020, ou seja, transcorridos mais de três anos da indicação dos novos endereços e recolhimento das custas pela autora, foi proferido um ato ordinatório comunicando a migração dos autos para o sistema PJe e intimando as partes a requererem o que fosse pertinente. Subsequentemente, em 19 de novembro de 2020, foi exarado despacho deferindo a habilitação dos novos advogados da autora e, reiterando a determinação anterior, ordenou-se a citação da ré nos endereços anteriormente apresentados. Em consonância com o referido despacho, uma Carta Precatória foi expedida em 23 de março de 2021, direcionada à Comarca de Goiana/PE, visando a citação da COMERCIAL SHALLON DE GAS E AGUA MINERAL LTDA nos endereços de "Loteamento Nova Soledade 2, Quadra E, Lote 02 Nova Goiana Goiana PE" ou na "Rua Avenida Nunes Marchado, S/N Centro Goiana/PE". Contudo, a Carta Precatória não retornou no prazo esperado, motivando sucessivas intervenções deste Juízo, com despachos e ofícios reiterados em 10 de janeiro de 2022, 24 de setembro de 2022, 22 de novembro de 2023 e 16 de abril de 2024, todos solicitando a devolução da precatória devidamente cumprida. Apesar dos esforços, a citação via Carta Precatória mostrou-se novamente infrutífera, com a remessa do Aviso de Recebimento em 05 de junho de 2024, indicando que a correspondência fora devolvida com as anotações "Mudou-se Desconhecido" e um carimbo de "NÃO PROCURADO". Diante do cenário de sucessivas tentativas de citação sem êxito, e da longa duração do processo, este Juízo proferiu, em 09 de setembro de 2024, despacho intimando a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se e requerer o que entendesse de direito, sob pena de extinção por abandono da causa. Em resposta a essa intimação, a autora, em petição protocolizada em 23 de setembro de 2024, reiterou a inexistência de desídia de sua parte, destacou a morosidade judicial na tramitação do processo e na apreciação de seus pedidos, e solicitou a consulta de endereços da ré via convênio SISBAJUD, fornecendo os CPFs dos representantes legais da empresa (Sra. ROSILENE MADALENA DA SILVA, CPF nº 030.393.444-12, e Sr. EVERTON JOSE DOS SANTOS IMIDIO, CPF nº 021.594.104-70), além de um número de telefone para tentativa de citação por WhatsApp. A intimação da autora foi devidamente comprovada pelo Aviso de Recebimento datado de 19 de setembro de 2024. Em 24 de outubro de 2025, novo despacho foi proferido, destacando que o processo já tramitava por aproximadamente 11 anos sem o êxito na citação da parte requerida, e intimou a autora para se manifestar sobre a eventual ocorrência da prescrição, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para tanto. Em 19 de novembro de 2025, a parte autora apresentou sua manifestação, reafirmando que não houve desídia de sua parte, atribuindo a delonga processual à morosidade do Poder Judiciário e insistindo na inviabilidade da configuração da prescrição no caso concreto, visto que, segundo sua ótica, sempre agiu de forma diligente e ainda possuía pedido pendente de apreciação (o SISBAJUD). Os autos foram conclusos a este Juízo em 10 de dezembro de 2025 para a prolação da decisão cabível. É o relatório minucioso dos fatos processuais. II. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ANÁLISE DO CASO CONCRETO O cerne da controvérsia reside na análise da ocorrência da prescrição da pretensão monitória, diante da prolongada ausência de citação da parte requerida, mesmo após inúmeras tentativas e diligências realizadas ao longo de um período consideravelmente extenso. A Ação Monitória, como espécie de procedimento especial de cognição sumária, destina-se a quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. No caso em tela, a pretensão da autora funda-se na cobrança de duplicatas mercantis vencidas. A Lei Civil estabelece, em seu artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Considerando que a ação monitória visa, em última análise, à constituição de um título executivo judicial para a cobrança de um crédito, o prazo prescricional aplicável é, via de regra, o quinquenal, contado da data do vencimento das duplicatas que instruem a inicial, ou seja, janeiro de 2013. Assim, a pretensão da autora estaria sujeita à prescrição em janeiro de 2018, caso a interrupção não tivesse se efetivado. A propositura da ação, por si só, é causa de interrupção da prescrição, conforme preconiza o artigo 240, caput e §1º, do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe: "A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)". E, "A interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação", mas para que essa retroação seja válida, é indispensável que "o autor adote, no prazo e na forma da lei, as providências necessárias à realização da citação" (art. 240, §2º, do CPC/2015). Esta regra se alinha ao que já era previsto no artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da demanda, que estabelecia que a citação válida retroagia à data da propositura da ação, desde que o demandante promovesse os atos necessários para a efetivação do chamamento ao processo no prazo legal. No presente caso, a ação foi ajuizada em 21 de novembro de 2014, antes do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que findaria em janeiro de 2018. A primeira tentativa de citação ocorreu em março de 2015 e restou infrutífera, com a devolução do mandado em abril de 2015, em virtude de a empresa ré não mais funcionar no endereço informado. A partir desse momento, cabia à parte autora impulsionar o feito, fornecendo novos meios para a localização e citação da ré, o que, de fato, fez em 22 de março de 2017, ao indicar novos endereços e recolher as custas de citação. Contudo, observa-se que, a despeito da diligência da autora em fornecer os novos dados em março de 2017, houve um interregno temporal de aproximadamente três anos e oito meses até que o Juízo proferisse o despacho efetivamente ordenando a citação nos novos endereços, o que ocorreu somente em 19 de novembro de 2020. Após essa nova ordem, a Carta Precatória foi expedida em 23 de março de 2021. As sucessivas comunicações do Juízo deprecante (em janeiro de 2022, setembro de 2022, novembro de 2023 e abril de 2024) solicitando o retorno da Carta Precatória demonstram uma preocupação com o andamento do ato citatório. No entanto, a diligência se mostrou infrutífera, com o Aviso de Recebimento datado de 05 de junho de 2024, atestando que a parte ré havia se mudado e não era mais localizada nos endereços indicados. Até a presente data, 05 de fevereiro de 2026, verifica-se que já se passaram aproximadamente doze anos desde a data do vencimento das duplicatas que embasam a pretensão monitória (janeiro de 2013) e mais de onze anos desde o ajuizamento da ação (novembro de 2014). O réu, ao longo de todo esse período, jamais foi efetivamente citado. A ausência de citação válida e eficaz impede a concretização dos efeitos interruptivos da prescrição, se a parte autora não promover as diligências necessárias. No caso em análise, embora a parte autora tenha demonstrado, em diversos momentos, a intenção de promover a citação, especialmente ao fornecer novos endereços e recolher custas em março de 2017, e novamente ao requerer a consulta via SISBAJUD em setembro de 2024, o lapso temporal entre o ajuizamento da ação e a efetivação da citação se estendeu por um período consideravelmente longo, o que, inevitavelmente, levanta a questão da culpa pela inércia. É preciso analisar a questão da morosidade. De fato, houve um período substancial (março de 2017 a novembro de 2020) em que a movimentação processual para a citação nos novos endereços esteve estagnada por inércia do aparelho judiciário. No entanto, essa morosidade isolada, embora lamentável, não pode justificar por si só a perpetuação indefinida do processo sem que a citação se concretize em tempo razoável. A legislação processual exige que a parte autora promova as diligências necessárias à citação de forma contínua e eficaz. Após a primeira tentativa frustrada em 2015, e mesmo após a autora ter fornecido novos endereços em 2017, a não localização da parte ré e a dificuldade persistente em seu chamamento ao processo por mais de uma década demonstram que a inércia não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário. A diligência da parte, para fins de interrupção e retroação da prescrição, não se esgota no mero requerimento de citação ou na indicação de endereços que se mostram desatualizados ou incorretos. A parte autora tem o ônus de zelar pela localização da parte adversa, mantendo seus dados atualizados e fornecendo subsídios efetivos para que o ato citatório se realize. O longo período transcorrido, doze anos desde o vencimento da dívida e mais de onze anos do ajuizamento, sem que a parte ré fosse validamente citada, ultrapassa o limite da razoabilidade para a superação de eventuais óbices à citação, que, em sua maioria, decorrem da ausência de localização do devedor ou da desatualização de seus dados. As diligências realizadas, incluindo a tentativa via Carta Precatória, revelam a dificuldade intrínseca em localizar o réu. A alegada morosidade judicial no período entre 2017 e 2020, embora presente, não descaracteriza a necessidade de o autor promover, de forma constante e eficiente, os atos que lhe competem para a localização do demandado. A ausência de citação válida por um período tão dilatado indica uma falha na localização da parte adversa que transcende a mera delonga na tramitação processual, alcançando a esfera de responsabilidade da parte em fornecer os elementos para a angularização da relação processual. Se, após tantos anos e diversas tentativas, ainda não foi possível citar a ré, a situação denota que a própria ausência de localização do devedor, e não apenas a tramitação judicial, é a principal causa da impossibilidade de prosseguimento. A propositura da ação, embora interrompa a prescrição, essa interrupção só retroage à data da propositura se o autor promover a citação no prazo e na forma da lei. A inércia da parte em fornecer, de forma eficaz, os meios para a citação durante um período tão extenso não pode ser relevada indefinidamente. A ausência de citação válida e a não concretização da relação processual por mais de uma década inviabilizam o prosseguimento da ação e configuram a prescrição da pretensão. A dilação temporal observada, somada às infrutíferas diligências, demonstra que a parte autora, embora tenha atuado em alguns momentos, não conseguiu superar a dificuldade na localização da ré, permitindo o transcurso do prazo prescricional. Conclui-se, portanto, que a pretensão deduzida em juízo pela parte autora encontra-se fulminada pela prescrição, nos termos da legislação civil e processual, porquanto o devedor não foi validamente citado em prazo razoável, mesmo considerando as diligências empreendidas pela parte autora e as movimentações do Judiciário. O lapso temporal de aproximadamente 12 (doze) anos desde o vencimento da dívida e a ausência de citação válida e regular do réu, ao cabo de diversas e frustradas tentativas, denotam que o feito não pode mais prosperar. A responsabilidade pela efetivação da citação é conjunta, mas a ausência de sua concretização por um período tão extenso, após reiteradas tentativas e a impossibilidade de localização da ré, recai sobre a parte autora, que não logrou êxito em angariar os meios eficazes para o chamamento ao processo em tempo hábil, caracterizando a prescrição. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes (já recolhidas). Deixo de fixar honorários advocatícios em favor da parte ré, uma vez que esta sequer foi validamente citada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Caaporã/PB, 05 de fevereiro de 2026. JUIZ DE DIREITO