Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA NOBREGA DIAS.
EXECUTADO: CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
AGRAVADO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA — INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO — EXCLUSÃO — FIXAÇÃO DE MULTA PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO, SEM LIMITE — VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE — NECESSIDADE DE FIXAR UM TETO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA AGRAVADA — MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 200,00 ATÉ O LIMITE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), EM CASO DE DESCUMPRIMENTO — LIMINAR DEFERIDA EM PARTE — PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. - Deve haver um limite para a multa imposta, sob pena de se tornar, de fato, exacerbada. Sendo assim, tenho que a fixação das astreintes em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
APELADO: CLEYANE GLAUCE DE ARAUJO LIMAO MAIA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO NOVO. VÍCIO D E FABRICAÇÃO DO PRODUTO CONFORME ATESTADO PELO LAUDO PERICIAL. INÚMERAS IDAS À ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM UM CURTO LAPSO TEMPORAL SEM SUCESSO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA. RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO S APELO S. Verificada a existência de vício de fabricação do veículo, inclusive por observações constantes da perícia realizada, a rescisão do contrato, o retorno das partes ao “ status quo ante” e a responsabilidade solidária da concessionária e do fabricante são medidas que se impõem, nos termos do artigo 18, § 1°, II, do Código de Defesa do Consumidor. A frustração experimentada pelo consumidor, em face das expectativas geradas em torno de se adquirir um carro novo e o descontentamento, a angústia e os aborrecimentos sofridos com as várias idas à concessionária são fatores que justificam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ocorrendo a rescisão judicial do contrato, o consumidor faz jus à devolução imediata e integral dos valores desembolsados, sem qualquer abatimento em razão da depreciação ocorrida pelo uso do veículo.(0802721-94.2020.8.15.0001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/07/2023) Com efeito, rejeitam-se as alegações formuladas pela executada Cavalcanti Primo Veículos Ltda. na petição de ID 125406871, mantendo-se a sua responsabilidade solidária pelo adimplemento das perdas e danos decorrentes da conversão da obrigação de fazer a serem mensuradas nesta fase de liquidação de sentença por arbitramento. IV-DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO O prosseguimento da fase de liquidação de sentença impõe, como questão prejudicial, a rejeição da preliminar deduzida pela executada Ford Motor Company Brasil Ltda. no ID 126273602, por meio da qual postula a modificação do rito de liquidação por arbitramento para a modalidade de procedimento comum. Argumenta a devedora que a apuração das perdas e danos exige a alegação e a comprovação de fatos novos atinentes aos prejuízos efetivos sofridos pela exequente, o que demandaria a instrução pelo rito comum. A insurgência em questão não encontra amparo jurídico e esbarra na preclusão e na autoridade das decisões judiciais anteriores. Este Juízo de origem, por meio do despacho de ID 124575926, já havia determinado de forma expressa a instauração do procedimento de liquidação por arbitramento, com fulcro no artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da necessidade de se quantificar o valor das perdas e danos decorrentes da conversão da obrigação de fazer. Ademais, o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no ID 116284216 expressamente confirmou a conversão da tutela específica em indenização pecuniária, remetendo a fixação do montante para a via da liquidação de sentença, sem que houvesse qualquer determinação de alteração de rito. Nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, é vedado na fase de liquidação discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou, de sorte que as premissas estabelecidas no título executivo judicial e confirmadas em instância superior devem ser estritamente observadas, obstando-se tentativas de retrocesso procedimental por mera conveniência das executadas. A liquidação por arbitramento revela-se o rito perfeitamente adequado e suficiente para a espécie, cabendo ao Juízo valer-se de dados técnicos e cotações de mercado para arbitrar o equivalente pecuniário da obrigação de fazer inadimplida, em conformidade com o artigo 510 do diploma processual civil. Rejeita-se, portanto, a preliminar de inadequação do rito de liquidação. Do mesmo modo, deve ser rejeitada a tese de liquidação com resultado igual a zero arguida pela executada Ford no ID 126273602. A devedora sustenta que, diante da ausência de comprovação documental de despesas efetivas com aluguel de automóvel ou transporte individual pela credora durante o período de descumprimento, as perdas e danos caracterizam-se como meramente hipotéticas, o que imporia a declaração de inexistência de crédito exequendo. A referida linha de argumentação se revela equivocada. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, processada nos termos do artigo 816 do Código de Processo Civil, possui o escopo de compensar o credor pela privação da utilidade econômica da prestação de fato que lhe deveria ter sido fornecida. Exigir que a exequente, que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça e é portadora de grave enfermidade crônica, comprovasse o efetivo desembolso prévio de vultosos valores com aluguel de veículo de alto porte para ter direito à indenização constituiria barreira intransponível ao exercício de seu direito e evidente benefício à torpeza das executadas, que se eximiriam de qualquer responsabilidade patrimonial pelo simples fato de a credora não dispor de recursos para adiantar as despesas de transporte. O prejuízo decorre diretamente da privação do uso do veículo reserva que deveria ter sido disponibilizado pelas devedoras e não o foi, correspondendo o equivalente em dinheiro ao valor locatício de mercado do bem objeto da obrigação. A liquidação com resultado igual a zero, embora admitida na doutrina e na jurisprudência pátrias, restringe-se às raras hipóteses em que restou comprovada a inexistência absoluta do dano ou a inviabilidade de sua quantificação mínima, o que não ocorre na situação dos autos, em que a privação do uso do automóvel é patente e o valor locatício é perfeitamente mensurável por meio de cotações de mercado. A respeito da distinção entre a ocorrência de liquidação negativa por ausência de demonstração do direito e a regular quantificação das perdas e danos decorrentes do inadimplemento, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível n º 0000218-94.2013.8.15.2001. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Ignez Pinto Navarro. Advogado(s): Renata Rodrigues Tavares – OAB/PB 17.966. Apelado(s): Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá - OAB/PB 8.463 e outros. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. LIQUIDAÇÃO ZERO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, homologou o laudo pericial atuarial e extinguiu a execução com fundamento no art. 924, I, do CPC. A sentença originou-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito e obrigação de fazer, na qual se declarou a nulidade do índice de reajuste de 43,26% da mensalidade do plano de saúde, sendo determinada a substituição por índice a ser apurado por cálculos atuariais. A apelante pleiteia a anulação da sentença e do laudo homologado, com retorno dos autos para nova perícia, alegando descumprimento da coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a homologação do laudo pericial implica violação à coisa julgada material; (ii) estabelecer se a constatação de inexistência de crédito a ser executado (“liquidação zero”) autoriza a extinção do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial foi elaborado por profissional regularmente nomeado pelo juízo, com formação técnica na área atuarial, que concluiu pela ausência de diferenças a serem apuradas, por entender que os reajustes contratuais seguiram os critérios legais e normativos estabelecidos pela ANS e pela Lei nº 9.656/98. 4. A sentença transitada em julgado determinou que o percentual de reajuste fosse substituído por índice apurado mediante cálculos atuariais, mas não assegurou, de forma automática, a existência de crédito a favor da autora, razão pela qual é admissível, no processo de liquidação, a conclusão de ausência de valor a executar. 5. A homologação do laudo que apurou “liquidação zero” não representa desrespeito à coisa julgada, pois respeita os limites objetivos da condenação proferida na fase de conhecimento, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6.A liquidação negativa (“liquidação zero”) é admissível quando não demonstrado minimamente o quantum debeatur, sendo hipótese reconhecida pela doutrina e jurisprudência como adequada para evitar distorções no cumprimento da sentença condenatória genérica. 7.A ausência de prova mínima quanto à existência de prejuízo ou diferença a ser executada impede o arbitramento de novo índice e justifica a extinção do processo executivo com julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: A homologação de laudo pericial que conclui pela ausência de crédito a ser executado não viola a coisa julgada, desde que respeitados os limites da condenação estabelecida na sentença. A constatação de “liquidação zero”, diante da inexistência de elementos que demonstrem o quantum debeatur, autoriza a extinção do cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, I, do CPC. A perícia atuarial que conclui pela legalidade dos reajustes contratuais, quando devidamente fundamentada e tecnicamente elaborada, prevalece como meio adequado de liquidação do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 4º, e 924, I; Lei nº 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.011.733/MG, rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 01.09.2011, DJe 26.10.2011; STJ, REsp n. 1.549.467/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.09.2016, DJe 19.09.2016; TJ-PB, AI n. 0801312-91.2017.8.15.0000, rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 27.11.2014.
Processo n. 0069825-63.2014.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, atualmente em estágio de liquidação por arbitramento, conforme determinado pelo v. Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 108635960, ID 112256097 e ID 116284216), que converteu a obrigação de fazer (fornecimento de veículo reserva) em perdas e danos. A exequente apresentou petição (ID 121369988) e ratificação (ID 126297649), pugnando pela liquidação do julgado com base em cotações de aluguel diário de veículo similar ao objeto da lide, indicando o valor de R$ 1.484,93 por dia, para o período de 21/04/2023 a 22/04/2025. Requereu, ainda, a execução de nova parcela de multa cominatória e honorários advocatícios. A executada, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., apresentou impugnação (ID 126273602), arguindo, preliminarmente, a necessidade de revogação do benefício da gratuidade judiciária da autora, sob o argumento de que esta recebeu vultosos valores na ação principal (processo nº 0053407-50.2014.8.15.2001). No mérito da liquidação, defende a tese da “liquidação zero” por ausência de prova de gastos efetivos ou, subsidiariamente, a limitação da indenização a 50% do valor do veículo ou a adoção de valores de mercado para locações mensais, e não diárias. A executada, CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA, manifestou-se (ID 125406871), sustentando que os efeitos do Agravo de Instrumento que converteu a obrigação em perdas e danos não lhe atingem, por não ter figurado no referido recurso. A exequente respondeu às impugnações (ID 136784187 e ID 157818123), alegando a intempestividade da peça da Ford e reafirmando a solidariedade de todos os réus na cadeia de consumo, bem como o direito à indenização pelo valor da locação. Os autos foram devolvidos a este juízo de origem pela 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença (ID 157020276) em razão da iliquidez do título. É o relatório necessário. Passo a decidir. I-DA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A executada Ford postula a revogação do benefício da justiça gratuita deferido à exequente, amparada no fato de que esta obteve êxito na ação principal, vindo a levantar quantias que superariam o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). O art. 98, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade. O art. 100 do mesmo diploma prevê que a parte contrária pode requerer a revogação do benefício, desde que comprove a alteração da situação fática que ensejou a concessão original. No caso sub examine, observa-se que o benefício foi concedido no início da lide, há mais de uma década. É cediço que a condição de hipossuficiência é aferida sob a ótica da cláusula rebus sic stantibus. O recebimento de vultosa quantia indenizatória em processo conexo, já em fase de levantamento, constitui fato novo apto a infirmar a presunção de miserabilidade jurídica. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a exequente é pessoa idosa (oitentenária) e portadora de enfermidade grave e crônica (Mal de Parkinson), o que demanda gastos elevados com tratamento multidisciplinar e medicamentos. Embora o patrimônio tenha sido recomposto pela indenização do veículo, a executada não trouxe prova cabal de que tais valores, uma vez integrados ao patrimônio da autora, permitem-lhe arcar com as custas processuais extraordinárias sem prejuízo do sustento e tratamento médico. Assim, mantenho, por ora, a gratuidade judiciária, sem prejuízo de nova análise caso venha aos autos prova de sinais exteriores de riqueza incompatíveis com o benefício, ressaltando que o simples fato de possuir crédito judicial não transmuda automaticamente a condição de hipossuficiente. II-DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DAS ASTREINTES A controvérsia pendente de julgamento cinge-se à verificação da exigibilidade e da liquidez do débito cobrado pela exequente no ID 121369988, por meio do qual inaugurou o quarto pedido de execução de multa cominatória em face da executada Ford Motor Company Brasil Ltda., pretendendo o recebimento da quantia atualizada de R$ 18.860,04, correspondente à multa de R$ 16.400,03 acrescida de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% calculados sobre a penalidade processual. A devedora, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sustenta de forma veemente o excesso de execução e a extinção da obrigação de pagar astreintes, ao argumento de que a referida penalidade processual já atingiu o seu limite máximo absoluto fixado no título executivo judicial, tendo sido integralmente depositada, homologada por este Juízo e levantada pela credora. Ao examinar as premissas fáticas e processuais constantes dos autos, constata-se que a sentença de primeiro grau proferida no ID 66394602 condenou a executada Ford na obrigação de fazer de natureza alternativa, consistente em fornecer veículo reserva com características semelhantes ao adquirido pela exequente ou, subsidiariamente, pagar valor pecuniário que permitisse o aluguel mensal de automóvel similar. Para garantir a efetividade da referida determinação judicial e compelir o devedor ao adimplemento da obrigação específica, este Juízo fixou multa diária no valor de R$ 500,00, a qual foi expressamente limitada ao teto máximo de R$ 15.000,00 por descumprimento. Após regular trâmite da fase executiva inicial decorrente da recalcitrância da devedora, este Juízo proferiu a decisão interlocutória de ID 100181116, por meio da qual analisou a impugnação anteriormente oferecida e homologou o valor das astreintes no montante máximo corrigido de R$ 15.509,38, considerando a incidência da atualização monetária sobre a multa de R$ 15.000,00 desde a sua fixação até a data do depósito de garantia realizado em 18/07/2023. É fato incontroverso que a referida importância foi integralmente quitada pela executada Ford e levantada pela exequente por meio do alvará judicial de levantamento de ID 100232232. A pretensão da exequente de inaugurar nova cobrança de astreintes para período subsequente sob o argumento de que a recalcitrância no cumprimento da obrigação de fazer persistiu se revela manifestamente descabida e carente de amparo legal. A multa diária possui natureza eminentemente coercitiva e inibidora, destinada a convencer o devedor de que lhe é mais vantajoso cumprir a obrigação do que suportar a sanção pecuniária, não detendo caráter indenizatório ou compensatório do direito material em disputa. A fixação de teto limite para as astreintes é medida indispensável para resguardar a proporcionalidade e a razoabilidade da sanção processual, impedindo que a multa atinja valores exorbitantes que ensejem o enriquecimento sem causa do credor, nos moldes do que preconiza o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Uma vez alcançado o teto de R$ 15.000,00 expressamente estabelecido na sentença que transitou em julgado, a penalidade processual coercitiva esgota-se por completo, não sendo juridicamente admissível renovar sua incidência ou superar o limite fixado no título executivo, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada e de transmudar a sua natureza de coerção para fonte de locupletamento indevido. Sobre o caráter exclusivamente coercitivo das astreintes e a necessidade de observância aos parâmetros de proporcionalidade por meio da estipulação e respeito ao teto limite, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0816588-84.2025.8.15.0000 Origem 2ª Vara Mista de Piancó Relator Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Agravante Banco Bradesco S.A Advogado Antônio de Moraes Dourado Neto Agravado Lenir Batista de Freitas Silva Advogado Oscar Stephano Gonçalves Coutinho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA LIMITADA A TETO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. REITERAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO DO VALOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO S/A contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença que fixou multa cominatória no valor de R$ 10.713,85, em razão do descumprimento de obrigação de fazer consistente na suspensão de descontos mensais em benefício previdenciário da parte exequente. O agravante sustenta a desproporcionalidade do montante, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pleiteia a redução da multa para R$ 3.400,00 ou outro valor considerado razoável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor das astreintes fixado em R$ 10.713,85, decorrente do descumprimento de obrigação de fazer, revela-se desproporcional e excessivo, a justificar sua redução. III. RAZÕES DE DECIDIR As astreintes, previstas no art. 537 do CPC, possuem natureza coercitiva e pedagógica, destinando-se a assegurar a efetividade da decisão judicial e a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, não ostentando caráter punitivo ou indenizatório. O valor da multa deve ser suficiente para desestimular a recalcitrância do devedor, sem implicar enriquecimento sem causa do credor, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A multa foi originalmente fixada em R$ 200,00 por dia de descumprimento, com limitação expressa ao teto de R$ 10.000,00, tendo o montante de R$ 10.713,85 resultado da aplicação do teto acrescido de atualização monetária. O agravante permaneceu inerte por período superior a 180 dias, mesmo ciente da determinação judicial, o que evidencia recalcitrância e afasta a alegação de desproporcionalidade da multa. Sem a limitação ao teto de R$ 10.000,00, o valor das astreintes alcançaria aproximadamente R$ 36.600,00, de modo que o montante exigido já se encontra mitigado, revelando-se compatível com a função coercitiva da medida. A redução pretendida esvaziaria a eficácia da tutela específica e premiaria o descumprimento da ordem judicial, em afronta à efetividade processual. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a multa fixada de forma razoável e proporcional não deve ser reduzida, sob pena de comprometer sua função coercitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: As astreintes possuem natureza coercitiva e pedagógica, destinando-se a assegurar o cumprimento da decisão judicial, e não a indenizar ou punir o devedor. Não se revela desproporcional a multa diária limitada a teto previamente fixado quando evidenciada prolongada recalcitrância no cumprimento da obrigação. A redução da multa cominatória não se justifica quando o valor final decorre da aplicação de limite previamente estabelecido e se mostra compatível com a efetividade da tutela jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 537, 489 e 461; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0822195-49.2023.8.15.0000, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 06.03.2024; TJPB, AI nº 0809505-85.2023.8.15.0000, Rel. Des. Miguel de Brito Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, j. 17.11.2023. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto (0816588-84.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2026). Grifo meu. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba reforça a impossibilidade de manutenção de astreintes sem a devida estipulação e obediência ao limite máximo proporcional ao objeto litigioso: Ementa: Processo nº: 0803010-98.2018.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento parcial ao agravo de instrumento. (0803010-98.2018.8.15.0000, Rel. Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/01/2019) Ainda sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a multa diária pode ser revista e limitada a qualquer tempo para evitar distorções e enriquecimento sem causa da parte beneficiária: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O STJ reafirmou que a imposição de astreintes é instrumento legítimo para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, sendo cabível sua revisão quando o valor se mostrar manifestamente ínfimo ou excessivo. 2. Considerou-se que a multa cominatória era desproporcional à luz das circunstâncias do caso concreto, especialmente diante do cumprimento parcial da obrigação pela agravante. 3. Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor do teto da multa foi limitado, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte beneficiária. 4. Ressaltou-se que o valor das astreintes pode ser revisado a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme entendimento consolidado no STJ. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, limitando o valor do teto da multa. (AREsp n. 2.575.141/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) Verifica-se, portanto, que a obrigação de pagar a multa coercitiva fixada no ID 66394602 restou inteiramente satisfeita pelo adimplemento do valor homologado no ID 100181116, cuja satisfação integral impõe a extinção da respectiva fase de cumprimento de sentença com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, restando preclusa qualquer pretensão de cobrança que supere o teto limite de R$ 15.000,00 originalmente estabelecido. A ressalva contida no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no ID 116284216, ao mencionar que a conversão em perdas e danos dar-se-ia "sem prejuízo da multa cominatória já imposta e devida", destina-se tão somente a preservar a exigibilidade da multa já consolidada e adimplida, indicando que a conversão em indenização pecuniária não anula o direito de reter os valores cobrados a título de astreintes. O referido julgamento colegiado em momento algum autorizou a superação do teto máximo da multa diária ou a inauguração de nova execução de astreintes para período subsequente de descumprimento, o qual deve ser inteiramente indenizado por meio das perdas e danos a serem apuradas na fase de liquidação de sentença. Dessa forma, constatado o integral pagamento do limite máximo das astreintes e a consequente extinção da obrigação pelo adimplemento, impõe-se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 126273602 oferecida pela devedora, extinguindo-se em definitivo a execução de multa diária de ID 121369988. III-DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA CORRÉ A análise da manifestação deduzida pela executada Cavalcanti Primo Veículos Ltda. no ID 125406871 impõe a rejeição integral de sua pretensão de afastar a responsabilidade jurídica pela liquidação e adimplemento das perdas e danos decorrentes da conversão da obrigação de fazer. A concessionária corré sustenta que os efeitos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0823389-50.2024.8.15.0000 não lhe alcançam, sob o argumento de que a relação processual recursal estabeleceu-se exclusivamente entre a exequente Maria Aparecida Nóbrega Dias e a fabricante Ford Motor Company Brasil Ltda.. A tese defensiva deduzida pela concessionária se revela manifestamente infundada e colide com as regras fundamentais que regem as obrigações solidárias e a responsabilidade civil no âmbito do microssistema de proteção ao consumidor. A condenação originária que impôs a obrigação de fazer, consistente no fornecimento de veículo reserva de características semelhantes ou, alternativamente, no pagamento de valor pecuniário equivalente para a locação de automóvel similar, foi direcionada de forma solidária a ambas as promovidas, conforme se extrai do dispositivo da sentença transitada em julgado de ID 66394602. No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade de todos os envolvidos na cadeia de fornecimento é solidária, de modo que o consumidor detém a prerrogativa legal de exigir o cumprimento das obrigações de qualquer um dos coobrigados, de forma conjunta ou isolada. Essa sistemática de ampla proteção está expressamente consagrada no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a solidariedade para a reparação dos danos previstos nas normas consumeristas quando a ofensa for decorrente de mais de um autor. Ademais, o artigo 18, caput, do mesmo diploma legal consagra a responsabilidade solidária de todos os fornecedores pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo, regra que é reforçada pelo artigo 25, § 1º, que impõe a responsabilidade solidária de todos aqueles que concorreram para a causação do dano. A conversão da obrigação de fazer específica em perdas e danos, processada nos termos do artigo 816 do Código de Processo Civil, constitui mera modificação do objeto da prestação judicial, a qual é convertida em indenização pecuniária equivalente diante do inadimplemento da tutela específica pelas devedoras solidárias. Essa conversão em perdas e danos atinge a obrigação em si e não altera a natureza jurídica da solidariedade passiva estabelecida no título executivo judicial definitivo, cuja autoridade da coisa julgada impede qualquer tentativa de exclusão subjetiva de responsabilidade na fase de cumprimento de sentença, nos moldes do que preconiza o artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Sendo as executadas codevedoras solidárias da obrigação de fazer inadimplida, respondem conjuntamente pela indenização das perdas e danos correspondentes, a ser mensurada no procedimento de liquidação. O fato de o recurso de Agravo de Instrumento nº 0823389-50.2024.8.15.0000 ter tramitado formalmente em face da Ford não elide a responsabilidade da concessionária Cavalcanti Primo Veículos Ltda., porquanto a solidariedade passiva estabelecida no título executivo se projeta sobre a conversão pecuniária da obrigação, mantendo-se íntegro o direito da credora de exigir a satisfação do saldo indenizatório de qualquer um dos devedores solidários. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao consagrar a solidariedade passiva entre o fabricante e a concessionária de veículos por vícios de qualidade constatados no produto adquirido pelo consumidor: Reforça-se, portanto, a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento perante o consumidor: No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma que, caracterizado o vício do produto, o fabricante e a concessionária respondem solidariamente pela reparação dos prejuízos materiais e morais sofridos pelo adquirente: Ementa: Poder Judiciário Gab. Des. João Batista Barbosa APELAÇÃO CÍVEL N 0802721-94.2020.8.15.0001 APELANTE 01: VEPEL VEICULOS E PECAS LTDA APELANTE 02: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.(0000218-94.2013.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2025) Afastada a tese de liquidação zero, cumpre delimitar o período de apuração das perdas e danos decorrentes do inadimplemento da obrigação de fazer. Em estrita observância ao acórdão integrativo de ID 116284216, a extensão temporal da obrigação de fazer convertida em perdas e danos estende-se do término do prazo de quinze dias para o cumprimento voluntário inicial da obrigação, ocorrido em 21/04/2023, até a data do trânsito em julgado da decisão definitiva proferida nos autos da ação principal de rescisão contratual nº 0053407-50.2014.8.15.2001, verificado em 22/04/2025. Contudo, a pretensão da exequente de utilizar o valor da locação diária multiplicada por 732 dias é manifestamente desproporcional e configura enriquecimento sem causa (art. 884, Código Civil). Em locações de longo prazo, como a que se desenhou no caso concreto (dois anos), os valores de mercado seguem a lógica dos contratos de "assinatura" ou locação mensal, cujos valores são drasticamente inferiores à diária isolada. O arbitramento deve buscar o equilíbrio. A indenização não pode ser tão baixa que premie a mora das rés, nem tão alta que supere em quase dez vezes o valor do próprio veículo objeto da lide. Desta feita, fixo os seguintes critérios para o arbitramento: A base de cálculo será o valor da locação mensal de um veículo de categoria similar (Picape Média, Cabine Dupla, Diesel, 4x4), praticado no mercado de João Pessoa/PB no período compreendido entre abril de 2023 e abril de 2025. Deverá ser considerada a média entre os valores de locação mensal para pessoa física das três maiores locadoras operantes na praça (Localiza, Unidas e Movida). O valor final será a soma das 24 mensalidades correspondentes ao período da mora reconhecido pelo Tribunal. Para subsidiar o arbitramento do valor locatício e garantir a fidelidade aos parâmetros fixados pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no ID 116284216, que determinou que a apuração deve ter por base o valor pecuniário que permita o aluguel mensal de um veículo com características semelhantes ao adquirido pela consumidora, mostra-se de extrema pertinência o requerimento de expedição de ofícios formulado pela exequente no ID 157818123. Desse modo, considero adequada a expedição de ofícios às maiores empresas de locação de veículos com atuação nesta Capital, especificamente as locadoras Localiza, Unidas e Movida, para que, no prazo de quinze dias, forneçam as tabelas de preços oficiais praticadas nos anos de 2023 a 2025 para a locação diária e mensal de veículo com as especificações da caminhonete da autora, a saber: picape de médio porte, com cabine dupla, motorização a diesel e tração integral, de padrão intermediário, correspondente a modelos tais como Ford Ranger XLT, Chevrolet S10 LTZ ou VW Amarok Highline, para o perfil de consumidor pessoa física. Com a vinda das informações oficiais, as partes serão intimadas para manifestação, viabilizando-se a posterior homologação dos cálculos pelo Juízo com o auxílio da Contadoria Judicial, nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil. V-DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em conformidade com os fatos, provas, fundamentos jurídicos e parâmetros processuais coligidos nos autos, resolve-se o feito nos seguintes termos: a) rejeitar a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça apresentada pela executada Ford Motor Company Brasil Ltda. no ID 126273602, mantendo integralmente a referida benesse outorgada à exequente, por ausência de comprovação de modificação de sua insuficiência econômica; b) acolher a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 126273602, oposta pela devedora Ford Motor Company Brasil Ltda., para o fim de declarar extinta a execução provisória de astreintes instaurada pela credora no ID 121369988, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a quitação integral do teto limite da multa de R$ 15.000,00 homologado no ID 100181116; c) rejeitar a manifestação de ID 125406871, oferecida pela executada Cavalcanti Primo Veículos Ltda., mantendo a sua responsabilidade solidária pela liquidação e adimplemento das perdas e danos decorrentes da conversão da obrigação de fazer, em conformidade com os artigos 7º, parágrafo único, e 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, e com a sentença transitada em julgado de ID 66394602; d) determinar o regular prosseguimento da liquidação de sentença por arbitramento das perdas e danos decorrentes da conversão da obrigação de fazer, compreendendo o período de descumprimento de 21/04/2023 a 22/04/2025, totalizando 732 dias, em estrita obediência ao acórdão integrativo de ID 116284216; e) deferir o requerimento formulado pela exequente no ID 157818123, determinando à Secretaria deste Juízo a expedição, com a devida urgência, de ofícios às empresas de locação de veículos Localiza, Unidas e Movida com atuação em João Pessoa/PB, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, forneçam as tabelas de preços oficiais praticadas nos anos de 2023 a 2025 para a locação diária e mensal de picape de médio porte, com cabine dupla, motorização a diesel e tração integral, de padrão intermediário, tais como Ford Ranger XLT, Chevrolet S10 LTZ ou VW Amarok Highline, para o perfil de consumidor pessoa física, a fim de subsidiar o arbitramento; f) condenar a exequente Maria Aparecida Nóbrega Dias ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da executada Ford Motor Company Brasil Ltda. na fase de cumprimento de sentença de astreintes que restou extinta, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor indevidamente executado no ID 121369988, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da referida verba em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, observado o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Oficie-se conforme determinado na alínea “e”, servindo a cópia digitalizada da presente decisão assinada eletronicamente como mandado de intimação e ofício para o efetivo cumprimento. Vindo as respostas das locadoras oficiais aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil. Após as manifestações ou decorrido o prazo legal sem manifestações das partes, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a realização dos cálculos periciais necessários à liquidação das perdas e danos por arbitramento. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito