Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS ARTESAOS E ARTIFICES DE MANGABEIRA, HELIO LIRA DE OLIVEIRA, RONALDO MEDEIROS DE ALBUQUERQUE DESPACHO No Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Nordeste (ID 160198102), o Tribunal DEU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para determinar o imediato prosseguimento da execução quanto aos demais executados (ASSOCIAÇÃO DOS ARTESÃOS E ARTÍFICES DE MANGABEIRA e RONALDO MEDEIROS DE ALBUQUERQUE), mantendo a suspensão apenas quanto a Hélio Lira de Oliveira até a consolidação da decisão de extinção. Neste cenário, diante da juntada dos acórdãos proferidos em sede de instância superior e do imperativo de cumprimento das decisões hierarquicamente superiores, passo a deliberar sobre os atos de prosseguimento da marcha executiva. 1. DA EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO (HÉLIO LIRA DE OLIVEIRA) Em estrita observância ao Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0810580-91.2025.8.15.0000 (ID 156216288), e considerando o reconhecimento da prescrição material da pretensão executiva em relação ao executado HÉLIO LIRA DE OLIVEIRA, julgo extinto o processo com resolução de mérito em face deste devedor específico, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Fica mantida a condenação do Banco exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do referido executado, fixados pelo Tribunal de Justiça no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, conforme decisão integrativa de ID 160197585. Determino ao Cartório que proceda à imediata retificação do polo passivo no sistema PJe, excluindo Hélio Lira de Oliveira da condição de executado. 2. DA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA PLANILHA DE DÉBITO Analisando a memória de cálculo de IDs 127695695/96, verifico as seguintes inconsistências que impedem a utilização do valor ali estampado para fins de bloqueio via SISBAJUD: Exclusão da Responsabilidade de Hélio Lira de Oliveira: A planilha deve ser readequada para refletir a cobrança apenas em face dos executados remanescentes, expurgando-se qualquer encargo ou referência ao devedor cuja pretensão restou prescrita por acórdão. Esclarecimento sobre a "Multa Legal" de 10%: Observa-se que o exequente inseriu em sua planilha o item "Multa legal (10,00%)". Ocorre que, ao despachar a petição inicial (ID 13947997 - fl. 04), já houve o arbitramento de honorários advocatícios em 10% (art. 827, CPC). Faz-se necessário que o Banco esclareça se o percentual lançado na planilha refere-se aos honorários advocatícios arbitrados ou se pretende a cumulação de multa contratual com honorários, o que pode ensejar indesejado bis in idem caso não haja previsão expressa para tal cumulação sem prejuízo da sucumbência judicial. Honorários Sucumbenciais Inversos: A nova memória de cálculo deverá mencionar ou considerar o passivo processual do Banco decorrente da sucumbência em favor dos patronos do devedor excluído (R$ 4.000,00), visando a transparência do crédito exequendo atual. Atualização do Cálculo: Diante do lapso temporal entre a emissão da planilha (outubro de 2025) e a presente data, o exequente deve apresentar memória atualizada até o mês vigente, garantindo que o bloqueio eletrônico seja protocolado sobre o valor real e líquido da dívida. 3. DETERMINAÇÕES Pelo exposto: I – INTIME a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memória de cálculo retificada, observando pontualmente: a) a exclusão de qualquer reflexo subjetivo de Hélio Lira de Oliveira; b) a diferenciação clara entre honorários advocatícios e eventuais multas contratuais; c) a atualização monetária e de juros até a presente data. II – Apresentada a planilha retificada, retorne os autos conclusos para a apreciação dos pedidos de penhora online (SISBAJUD), restrição de veículos (RENAJUD) e busca de declarações (INFOJUD) em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS ARTESÃOS E ARTÍFICES DE MANGABEIRA e RONALDO MEDEIROS DE ALBUQUERQUE. III – Cumpra-se a retificação do polo passivo e a anotação da exclusão do devedor Hélio Lira de Oliveira. Cumpra-se. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18042712505200000000013618144 [VOL 2] Autos digitalizados 18042712511400000000013618156 Petição Petição 18050315400635500000013700548 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18052917011060500000014190833 Petição Petição 18060811214066600000014366045 Despacho Despacho 18081618030924500000015470178 Comunicações Comunicações 18111911023376200000017354346 0800114-54.2017.8.15.0441 - CONDE Comunicações 18111911022401800000017354680 Despacho Despacho 18121413054449400000017877873 Petição Petição 19010410485867200000018034388 Despacho Despacho 19120216560990000000025144110 Despacho Despacho 19120216560990000000025144110 Petição Petição 19121811104095400000026227264 Decisão Decisão 20080302302886100000031304348 Carta Carta 21031807551311200000038841136 Petição Petição 21040920050563300000039608723 Certidão Certidão 21060916064301900000042118516 carta dev 0755804-79 Hélio Aviso de Recebimento 21060916064383100000042118521 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21060916091523200000042119231 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21060916091523200000042119231 Petição Petição 21061712561507200000042451205 diligência para citação Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21061712561592800000042451897 Despacho Despacho 21091521464437000000044575634 Mandado Mandado 21111011070134300000048474584 Ofício Ofício (Outros) 22022109260944900000051811674 Certidão Certidão 22022411305381000000052005989 Diligência Diligência 22031014554472600000052499729 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22052514285508700000055725738 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22052514285508700000055725738 Petição Petição 22052708585543200000055803752 Petição Petição 22081609383940400000058843157 Despacho Despacho 22112320214860500000061492159 Petição Petição 23022810552111900000065698454 Certidão Certidão 23031311210715100000066277170 Sinesp Infoseg HELIO- 0755804 Informações Prestadas 23031311210751500000066278030 Certidão Certidão 23031412144260900000066353738 SIEL - 0755804-79.2007 Outros Documentos 23031412144328300000066353739 Expediente Expediente 23031607460217000000066451942 Petição Petição 23041019304152000000067521074 GUIA_0755804-79.2007.815.2003 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23041019304229200000067521625 Mandado Mandado 23042717221837500000068317012 Diligência Diligência 23050415271837400000068585891 HELIO LIRA DE OLIVEIRA Devolução de Mandado 23050415271883500000068585892 Despacho Despacho 23111513350865600000074883042 Despacho Despacho 23111513350865600000074883042 Petição Petição 23121315345351100000078609537 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 23121412213958600000078658343 Procuração - Hélio Lira de Oliveira Documento de Comprovação 23121412214027100000078658344 Despacho Despacho 24051610462689500000084213397 Despacho Despacho 24051610462689500000084213397 Impugnação Exceção de Pré Executividade Resposta 24061920494465900000086807113 Decisão Decisão 25012510554492400000098372555 Decisão Decisão 25012510554492400000098372555 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25021317010326300000101214557 Expediente Expediente 25030711363472200000102209215 Contrarrazões ED Contrarrazões 25032117562789100000102985903 Decisão Decisão 25050509280314700000104364708 Decisão Decisão 25050509280314700000104364708 Petição Petição 25052917004006100000106578917 Agravo de Instrumento - 0810580-91.2025.8.15.0000 Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 25052917004062300000106578919 Outros Documentos Outros Documentos 25053010353643000000106614534 Documento de Identificação Documento de Identificação 25053010353649100000106614535 Procuração Procuração 25053010353697900000106614536 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25060506300100000000106950753 Decisão - 2025-06-05T062911.843 Comunicações 25060506300100000000106950754 Expediente Expediente 25060507164276800000106951451 Petição Petição 25063013073090300000108202961 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25090117453100000000115085459 Decisão - 2025-09-01T174451.042 Comunicações 25090117453100000000115085460 Despacho Despacho 25091922122925100000115673111 Despacho Despacho 25091922122925100000115673111 Dilação de prazo Petição 25101014594439400000117297842 Juntada de demonstrativos de débito Petição 25112114114848800000119785272 9610005301-001 Documento de Comprovação 25112114114883500000119786081 9610005401-001 Documento de Comprovação 25112114114976100000119786082 Decisão Decisão 26011616261405800000123342468 Certidão Certidão 26020201195465800000126696375 Decisão Decisão 26011616261405800000123342468 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 26031111402500000000147032628 0804712-98.2026.8.15.0000 Comunicações 26031111402500000000147032629 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 26032121085000000000147790317 0810580-91.2025.8.15.0000 Documento de Comprovação 26032121085000000000147790318 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 26032307355743400000147807365 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 26052521361800000000151416642 0810580-91.2025.8.15.0000 Documento de Comprovação 26052521361800000000151416643 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 26052521442600000000151417015 0804712-98.2026.8.15.0000 Documento de Comprovação 26052521442600000000151417016
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0755804-79.2007.8.15.2003