Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0800225-32.2018.8.15.0561
Vistos, etc. I - DA CORREÇÃO DO RITO
Vistos. Haja vista o decidido pelo E. Tribunal de Justiça da Paraíba no IRDR 10 (Processo n.º nº 0812984-28.2019.8.15.0000), o qual determinou que as causas que preencham os requisitos para tramitar sob o rito da Lei n.º 12.153/09, e ajuizadas após 04/03/2011, deverão tramitar perante os Juizados Especiais, determino a alteração da classe processual para Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que preenche os requisitos do art. 2º da referida Lei, bem como em vista da competência absoluta do Juizado Fazendário (art. 2º, §4º da Lei n.º 12.153/09). Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. II - DA FUNDAMENTAÇÃO II.I - DAS PRELIMINARES Inicialmente, analiso o pedido de denunciação da lide formulado pelo Estado da Paraíba em relação ao agente causador do dano direto. Observo que tal pleito encontra-se prejudicado ou, no mínimo, carece de utilidade processual prática, haja vista que o suposto agressor, Erivaldo da Silva Filho, já compõe o polo passivo da demanda na qualidade de corréu, tendo exercido plenamente o seu direito de defesa e contraditório. A lide secundária, portanto, confunde-se com a própria lide principal no que tange à apuração da responsabilidade do particular. Ademais, no tocante às alegações de culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito suscitadas pelo ente estatal como preliminares de mérito para afastar a responsabilidade, estas confundem-se com o próprio mérito da causa e serão analisadas no momento oportuno. Assim, afasto as preliminares aventadas e passo à análise do mérito. II.II - DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil do Estado pelos danos suportados pela autora em decorrência de confusão e lesão física ocorrida no interior de estabelecimento de ensino da rede estadual. A regra no direito brasileiro é que a responsabilidade civil do Estado ocorre na modalidade objetiva, isto é, independentemente da demonstração de culpa, fundamentada na teoria do risco administrativo. Dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: "Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." No caso específico de danos ocorridos com alunos no interior de escolas públicas, a jurisprudência pátria firmou entendimento de que o Estado tem o dever de guarda e vigilância sobre os estudantes. Ao receber o aluno, o ente público assume o compromisso de velar pela sua integridade física. A falha nesse dever de guarda, que propicia a ocorrência de confusões ou agressões entre alunos, configura omissão específica do Estado, atraindo a responsabilidade objetiva. Nesse sentido, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial: "RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. ESCOLA MUNICIPAL. TEORIA DA GUARDA. AMEAÇA E AGRESSÃO PRATICADAS POR COLEGA DE CLASSE. OMISSÃO ESPECÍFICA NO DEVER DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DO ALUNO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CONFIGURADA. DANOS MORAIS. A escola pública assume o dever de guarda do aluno que lhe é confiado, respondendo, na forma do art. 37, 6º, da Constituição Federal, pela omissão específica que venha a causar lesão à integridade física do mesmo. (...) Omissão específica no dever de guarda configurada, pois a escola poderia ter evitado a violência ao tomar outras medidas preventivas tal como chamar os pais dos alunos ou reforçar a vigilância sobre eles, o que não fez. (TJ-RS - AC: 70071845382 RS, Relator.: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 16/02/2017)." Compulsando os autos, é incontroverso que a confusão ocorreu dentro da Escola Estadual Carlos Luiz de Araújo, durante o horário de atividades escolares, conforme corroborado pelo depoimento da testemunha Anaíres Guimarães de Oliveira (gestora da escola) e pelos documentos acostados à inicial. O fato provado é que houve uma confusão generalizada, que a garota sofreu danos físicos e que houve falha no dever de vigilância estatal, o que atrai o dever de indenizar pelo ente público. II.III - DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CORRÉU ERIVALDO DA SILVA FILHO Em relação ao requerido Erivaldo da Silva Filho, a sorte da demanda é diversa. Da análise minuciosa do conjunto probatório coligido, verifica-se que não há provas cabais de que o referido réu tenha sido o autor do golpe que causou o dano nos dentes da autora. Em seu depoimento pessoal, o requerido negou veementemente a agressão, sustentando que a própria autora o teria mordido e, nesse ato, lesionado a própria dentição. As testemunhas ouvidas não presenciaram o início da briga ou o momento exato da lesão, limitando-se a relatar o cenário posterior ao conflito. Persiste, portanto, incerteza se o dano decorreu de ato comissivo do réu ou se decorreu do próprio contexto da confusão sem ação exclusiva do réu Erivaldo da Silva. A única comprovação existente nos autos é de que o dano suportado pela autora decorreu de grave confusão ocorrida dentro do estabelecimento de ensino estadual, em horário letivo, que possibilita apenas a responsabilidade estatal objetiva, não extensiva ao corréu, ante a ausência de provas cabais de que os danos foram causados em função de sua suposta conduta contra a autora. No Direito Civil, a responsabilidade do particular exige a prova inequívoca do ato ilícito e do nexo causal, nos termos do art. 186 do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Inexistindo prova de que o réu deu causa à lesão, a improcedência do pedido em relação a ele é medida que se impõe. II.IV - DOS DANOS MATERIAIS A autora comprovou documentalmente as despesas suportadas para o tratamento das lesões sofridas. Os recibos e orçamentos anexados aos autos (Id. 14765290 e Id. 14765315) demonstram o desembolso de R$ 3.538,00, referentes aos implantes dentários, tomografia e medicamentos. O Estado da Paraíba responde integralmente pelo montante comprovado, fundamentado no dever de reparação integral estabelecido pelo art. 927 do Código Civil: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." II.V - DO DANO ESTÉTICO No que tange ao pedido de danos estéticos, entendo que este não merece acolhimento. O dano estético caracteriza-se por uma deformidade permanente que macula a aparência da vítima de forma duradoura. No caso em tela, embora a lesão inicial (perda dos dentes) tenha sido grave, a própria autora informa e comprova a realização de tratamento restaurador (implantes dentários). No há nos autos prova da permanência de deformidade ou marcas. Pelo contrário, a reparação odontológica foi efetiva, restabelecendo a estética da autora sem deixar sequelas visíveis permanentes. Ausente a prova de deformidade perpetuada, indefiro o pedido. II.VI - DO DANO MORAL O dano moral, na hipótese, é evidente e dispensa comprovação específica (damnum in re ipsa). A falha do Estado em garantir a incolumidade física de uma adolescente no ambiente escolar, resultando em lesão física traumática, configura grave ofensa aos direitos da personalidade assegurados pelo art. 5º, X, da Constituição Federal: "Art. 5º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;" Sobre a ocorrência do dano em casos de agressão física com perda dentária, colaciono o seguinte precedente: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL PRESUMIDO. LESÕES CORPORAIS. SOCO NA BOCA. QUEBRA DO DENTE CENTRAL SUPERIOR ESQUERDO. SITUAÇÃO VEXATÓRIA. RECURSO PROVIDO. Exposto indivíduo a situação vexatória decorrente de agressão física que acarreta a quebra do dente central superior esquerdo, dá se ensejo à indenização, porquanto tratando se de dano moral puro não há necessidade de ser comprovado, existe tão somente pela ofensa sofrida pelo agredido diante das chacotas que foi objeto na sua localidade. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO. A dor moral não pode ser medida por técnica ou meio de prova do sofrimento e, portanto, dispensa comprovação. A demonstração do resultado lesivo, qual seja, as ofensas e chacotas perante a comunidade, e do nexo causal, só por si, bastam ao direito da indenização correspondente. (TJ-SC - AC: 221121 SC 1999.022112-1)." Considerando que a extensão do dano e o montante das despesas suportadas permitem concluir que a reparação nesse patamar é proporcional, pedagógica e suficiente para reprimir a conduta omissiva do Estado, arbitro o dano moral em R$ 7.000,00 (sete mil reais). III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, ao tempo que resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento, em favor da parte autora, de: (a) Indenização por danos materiais no valor de R$ 3.538,00 (três mil, quinhentos e trinta e oito reais); (b) Indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Sobre os valores das condenações, deverá incidir atualização monetária e juros de mora pela taxa SELIC, única e exclusivamente, a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual") e o art. 398 do CC, em observância ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários, por expressa previsão no art. 55, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente em função do que prevê o art. 15 da Lei n.º 12.153/2009. Sentença Publicada e Registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso inominado: 1. Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, somente por seu advogado, se houver, ou não havendo, pessoalmente (quanto aos revéis, observar o art. 346 do CPC). 2. Escoado o prazo supra, certifique-se se houve resposta. 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à Turma Recursal de Campina Grande, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC, norma geral superveniente aplicável por se alinhar à celeridade ínsita aos Juizados Especiais, consoante preconiza o Enunciado n. 182 do FONAJEF e, ainda, com base no Conflito de Competência n.º 0813517-50.2020.8.15.0000 julgado pelo E. TJPB em 07/04/2021). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (CPC, art. 523), arquive-se. Coremas/PB, 04 de fevereiro de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito