Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intime-se para requerer cumprimento de sentença.
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 13:01
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
16/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/11/2025, 08:04
Ato ordinatório
26/11/2025, 08:02
Decurso de Prazo
25/11/2025, 01:41
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 08:27
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 06:40
Ato ordinatório
29/10/2025, 06:39
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 21:57
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
19/10/2025, 11:07
Publicação
03/10/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800507-23.2025.8.15.0271.
AUTOR: ESTEVAO PEREIRA POLO PASSIVO:
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
Trata-se de ação de declaratória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais envolvendo as partes qualificadas autos. Alega em síntese a parte autora que não autorizou quaisquer descontos em seu benefício previdenciário em favor da parte promovida BANCO BRADESCO, sendo indevidos dos descontos realizados, nos valores de R$25,00. Pede ao final a procedência dos pedidos para declaração da inexistência de negócio jurídico e condenar a promovida a devolução dos valores pagos, condenando ainda a parte promovida ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$10.000,00. Citada, a parte promovida contestou argumentando que o autor firmou termo de filiação à associação, portanto seria legítima a cobrança. Sustenta que é devida a cobrança pois a parte autora autorizou os descontos, sendo assim devido os pedidos de danos morais e materiais e nem aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora apresentou sua impugnação à contestação. É o breve relato. DECIDO. Fundamentação Das Preliminares Fracionamento de Ações Também não merece deferimento a alegação de fracionamento de ações. Com efeito, no Processo nº 0801539-97.2024.8.15.0271 a parte autora discute a cobrança de uma tarifa bancária em favor do próprio Banco Bradesco. Na presente ação, a promovente reclama de uma cobrança de prêmio de seguro em benefício de terceiro, que foi realizado na conta bancária gerenciado pelo Banco Bradesco. Portanto, sendo a causa de pedir, o pedido e o envolvimento de terceiros, concluo que não há fracionamento de ações. Rejeito a preliminar. Falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir, por não ter o autor buscado a via administrativa, não merece ser acolhida. Com efeito, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não se faz necessário que a parte busque previamente a solução extrajudicial do problema. Nesse particular, ressalto as exceções definidas pelo STF em relação às ações previdenciárias e de seguro DPVAT, bem como algumas orientações técnicas estabelecidas em outros Tribunais de Justiças, o que não é o caso do TJPB, que existe a busca da via administrativa para somente depois, se não solucionado o problema, provocar o Poder Judiciário. Nesse sentido é a jurisprudência do TJ-MG, conforme julgamento da Apelação nº 10000220308373001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022, cuja ementa é: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE. Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa. O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito. Recurso provido para cassar a sentença. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Abuso do Direito de Litigar No caso dos autos, a situação fática apresentada pela promovida não se traduzi em abuso do direito de litígio, eis que a parte autora nas ações que ajuizou contra a promovida, traz causa de pedir e pedidos diferentes, exercendo seu direito de petição, o que em parte organiza as ações, facilitando em parte a própria defesa da demandada. Ademais, o TJPB vem permitindo o ajuizamento de ações diferentes, desde que não estejam presentes requisitos de demanda predatória. Assim, rejeito essa arguição. Da impugnação a justiça gratuita Ademais, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, não deve ser acolhida, eis que o acesso à justiça é direito constitucional e eventuais entraves com despesas processuais somente deve ocorrer quando devidamente comprovado que a parte requerente não preenche os requisitos de baixa renda para receber o benefício da justiça gratuita, o que não é o caso em exame. Com efeito, o documento apresentado (extrato) revela que a parte autora tem benefício previdenciário de 01 salário-mínimo. Por essas razões, indefiro a impugnação apresentada. Da Preliminar de Procuração Genérica A preliminar arguida não ser também acolhida, eis que a parte autora juntou procuração devidamente assinada, não necessário uma procuração de fins específicos para ajuizar uma ação no Poder Judiciárias, salvo em situações específicas, como na queixa-crime. Assim, rejeito essa preliminar. Da Conexão De igual modo, a arguição de conexão não merece ser acolhida, eis que as causa de pedir são diferentes, decorrente de descontos que tem origens diversas e em data e valores diversos, além do que os processos têm tramitação processual desiguais, o que dificulta a reunião e julgamento conjuntos dos processos. Sendo assim, rejeito o pedido de conexão. Da Decadência Essa preliminar deve ser apreciada com o próprio mérito, uma vez que dependente da existência de relação válida entre as partes, portanto será apreciada em conjunto com o mérito. Do Mérito Validade do Negócio Jurídico No mérito, o cerne da presente lide é sobre a existência e validade de contratação de cartão de crédito firmado entre as partes, que motivou o desconto na conta corrente da parte autora em favor da promovida, neste processo questionado por ela. Nesse contexto, verifico que a parte promovida, embora sustente a regularidade da contratação do cartão de crédito e que o desconto se refere a contratação regular, não apresentou qualquer documento de prova de que a relação contratual foi devidamente firmada entre as partes. Com efeito, a parte promovida não conseguiu provar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, limitando-se a trazer meros argumentos em sua contestação e extratos bancários. A principal prova do negócio jurídico, não foi apresentada, qual seja, o CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO devidamente assinada pelas partes ou adesão por telefone ao serviço de cartão de crédito. Portanto, se não há provas de que o contrato foi celebrado pela autora com a promovida, e restando comprovado que a promovida se beneficiou de desconto indevido na conta corrente da parte autora, é de se reconhecer a ilegalidade da cobrança. No que tange a incidência de decadência, diante da nulidade absoluta da relação contratual, eis que não há sequer a comprovação da relação contratual, estamos diante de ato absolutamente nulo insusceptível de produzir efeitos jurídicos e que pode ser declarado nulo a qualquer tempo, não se sujeitando, portanto, a prazos decadenciais. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, conforme julgamento do REsp: 1358931 PR 2012/0211113-1, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2015. Do ressarcimento em dobro Em consequência, o valor de R$ 25,00 cobrando relativa a anuidade de cartão de crédito e paga pela autora deve ser ressarcidas em dobro. Ressalto que o autor junto três extratos bancários, porém, o primeiro extrato não é possível saber a quem pertence e os outros dois extratos se referem a mesmo mês, restando apenas comprovado a cobrança indevida de um único valor de R$ 25,00. Aliás, essa matéria foi pacificada no STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. em sede de recurso repetitivo, conforme TEMA 928 que preceitua: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (Grifamos). Sendo assim, deve a parte promovida restituir a parte autora o valor único de R$ 25,00, em dobro, totalizando assim R$ 50,00, devidamente corrigidos por juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos devidos a partir da data de desconto. Do Dano Moral Quanto a existência de dano moral, decorrente de situação apreciada, concluo que os fatos analisados, qual seja, a cobrança indevida de um único valor de R$25,00 por mês, não gera abalo à esfera extrapatrimonial da parte autora, sendo mero dissabor. Nesse sentido é a jurisprudência do TJPB 0800226-84.2020.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2021 APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTO DE DUAS PRESTAÇÕES QUE TOTALIZAM EM TORNO DE R$ 75,00 (SETENTA E CINCO REAIS). SOBRESTAMENTO DA COBRANÇA ADMINISTRATIVAMENTE. LESÃO TÃO SOMENTE NA ÓRBITA MATERIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ATO QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. PROVIMENTO PARCIAL. A cobrança indevida de seguro, ocorrendo o sobrestamento da exigência da prestação, soluciona-se no âmbito patrimonial, não ultrapassa da esfera do mero dissabor, e, por consequência, resta ausente a caracterização do dano moral. Ausente a demonstração da má-fé da apelante, impõe-se a restituição das parcelas descontadas de forma simples. (Grifamos) Nessa mesma linha de entendimento é a posição do STJ, exarada no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.931.194/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL. MERO DISSABOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Grifamos) 1. O tema relativo à aplicação da perda do tempo útil não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º 211 desta Corte. 2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal estadual no sentido de que não houve violação de quaisquer dos direitos da personalidade, mormente porque lhe foi concedida a tutela de urgência no início da demanda, encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte. 3. Agravo interno improvido. Assim, não há qualquer prova nos autos de que esse desconto de pequeno e único valor, tenha gerado uma situação peculiar apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. No caso dos autos, não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual não havendo provas da extrapolação do mero aborrecimento, decido pela inexistência do dano moral alegado. Dispositivo Posto isto, rejeito as preliminares arguidas e no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido para declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes, referente a cobrança de anuidade de cartão de crédito com BANCO BRADESCO e condenar a promovida a restituir o valor total de R$ 50,00, devidamente corrigidos com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos devidos a partir da data do débito. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, sem condenar a parte promovida em honorários advocatícios, uma vez que ela decaiu de parte mínima (inferior a R$ 51,00), eis que o pedido maior era de R$10.000,00, com fulcro no art. 86, Parágrafo Único do CPC, cuja execução fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Picuí, 18 de agosto de 2025. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800507-23.2025.8.15.0271.
AUTOR: ESTEVAO PEREIRA POLO PASSIVO:
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
Trata-se de ação de declaratória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais envolvendo as partes qualificadas autos. Alega em síntese a parte autora que não autorizou quaisquer descontos em seu benefício previdenciário em favor da parte promovida BANCO BRADESCO, sendo indevidos dos descontos realizados, nos valores de R$25,00. Pede ao final a procedência dos pedidos para declaração da inexistência de negócio jurídico e condenar a promovida a devolução dos valores pagos, condenando ainda a parte promovida ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$10.000,00. Citada, a parte promovida contestou argumentando que o autor firmou termo de filiação à associação, portanto seria legítima a cobrança. Sustenta que é devida a cobrança pois a parte autora autorizou os descontos, sendo assim devido os pedidos de danos morais e materiais e nem aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora apresentou sua impugnação à contestação. É o breve relato. DECIDO. Fundamentação Das Preliminares Fracionamento de Ações Também não merece deferimento a alegação de fracionamento de ações. Com efeito, no Processo nº 0801539-97.2024.8.15.0271 a parte autora discute a cobrança de uma tarifa bancária em favor do próprio Banco Bradesco. Na presente ação, a promovente reclama de uma cobrança de prêmio de seguro em benefício de terceiro, que foi realizado na conta bancária gerenciado pelo Banco Bradesco. Portanto, sendo a causa de pedir, o pedido e o envolvimento de terceiros, concluo que não há fracionamento de ações. Rejeito a preliminar. Falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir, por não ter o autor buscado a via administrativa, não merece ser acolhida. Com efeito, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não se faz necessário que a parte busque previamente a solução extrajudicial do problema. Nesse particular, ressalto as exceções definidas pelo STF em relação às ações previdenciárias e de seguro DPVAT, bem como algumas orientações técnicas estabelecidas em outros Tribunais de Justiças, o que não é o caso do TJPB, que existe a busca da via administrativa para somente depois, se não solucionado o problema, provocar o Poder Judiciário. Nesse sentido é a jurisprudência do TJ-MG, conforme julgamento da Apelação nº 10000220308373001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022, cuja ementa é: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE. Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa. O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito. Recurso provido para cassar a sentença. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Abuso do Direito de Litigar No caso dos autos, a situação fática apresentada pela promovida não se traduzi em abuso do direito de litígio, eis que a parte autora nas ações que ajuizou contra a promovida, traz causa de pedir e pedidos diferentes, exercendo seu direito de petição, o que em parte organiza as ações, facilitando em parte a própria defesa da demandada. Ademais, o TJPB vem permitindo o ajuizamento de ações diferentes, desde que não estejam presentes requisitos de demanda predatória. Assim, rejeito essa arguição. Da impugnação a justiça gratuita Ademais, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, não deve ser acolhida, eis que o acesso à justiça é direito constitucional e eventuais entraves com despesas processuais somente deve ocorrer quando devidamente comprovado que a parte requerente não preenche os requisitos de baixa renda para receber o benefício da justiça gratuita, o que não é o caso em exame. Com efeito, o documento apresentado (extrato) revela que a parte autora tem benefício previdenciário de 01 salário-mínimo. Por essas razões, indefiro a impugnação apresentada. Da Preliminar de Procuração Genérica A preliminar arguida não ser também acolhida, eis que a parte autora juntou procuração devidamente assinada, não necessário uma procuração de fins específicos para ajuizar uma ação no Poder Judiciárias, salvo em situações específicas, como na queixa-crime. Assim, rejeito essa preliminar. Da Conexão De igual modo, a arguição de conexão não merece ser acolhida, eis que as causa de pedir são diferentes, decorrente de descontos que tem origens diversas e em data e valores diversos, além do que os processos têm tramitação processual desiguais, o que dificulta a reunião e julgamento conjuntos dos processos. Sendo assim, rejeito o pedido de conexão. Da Decadência Essa preliminar deve ser apreciada com o próprio mérito, uma vez que dependente da existência de relação válida entre as partes, portanto será apreciada em conjunto com o mérito. Do Mérito Validade do Negócio Jurídico No mérito, o cerne da presente lide é sobre a existência e validade de contratação de cartão de crédito firmado entre as partes, que motivou o desconto na conta corrente da parte autora em favor da promovida, neste processo questionado por ela. Nesse contexto, verifico que a parte promovida, embora sustente a regularidade da contratação do cartão de crédito e que o desconto se refere a contratação regular, não apresentou qualquer documento de prova de que a relação contratual foi devidamente firmada entre as partes. Com efeito, a parte promovida não conseguiu provar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, limitando-se a trazer meros argumentos em sua contestação e extratos bancários. A principal prova do negócio jurídico, não foi apresentada, qual seja, o CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO devidamente assinada pelas partes ou adesão por telefone ao serviço de cartão de crédito. Portanto, se não há provas de que o contrato foi celebrado pela autora com a promovida, e restando comprovado que a promovida se beneficiou de desconto indevido na conta corrente da parte autora, é de se reconhecer a ilegalidade da cobrança. No que tange a incidência de decadência, diante da nulidade absoluta da relação contratual, eis que não há sequer a comprovação da relação contratual, estamos diante de ato absolutamente nulo insusceptível de produzir efeitos jurídicos e que pode ser declarado nulo a qualquer tempo, não se sujeitando, portanto, a prazos decadenciais. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, conforme julgamento do REsp: 1358931 PR 2012/0211113-1, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2015. Do ressarcimento em dobro Em consequência, o valor de R$ 25,00 cobrando relativa a anuidade de cartão de crédito e paga pela autora deve ser ressarcidas em dobro. Ressalto que o autor junto três extratos bancários, porém, o primeiro extrato não é possível saber a quem pertence e os outros dois extratos se referem a mesmo mês, restando apenas comprovado a cobrança indevida de um único valor de R$ 25,00. Aliás, essa matéria foi pacificada no STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. em sede de recurso repetitivo, conforme TEMA 928 que preceitua: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (Grifamos). Sendo assim, deve a parte promovida restituir a parte autora o valor único de R$ 25,00, em dobro, totalizando assim R$ 50,00, devidamente corrigidos por juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos devidos a partir da data de desconto. Do Dano Moral Quanto a existência de dano moral, decorrente de situação apreciada, concluo que os fatos analisados, qual seja, a cobrança indevida de um único valor de R$25,00 por mês, não gera abalo à esfera extrapatrimonial da parte autora, sendo mero dissabor. Nesse sentido é a jurisprudência do TJPB 0800226-84.2020.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2021 APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTO DE DUAS PRESTAÇÕES QUE TOTALIZAM EM TORNO DE R$ 75,00 (SETENTA E CINCO REAIS). SOBRESTAMENTO DA COBRANÇA ADMINISTRATIVAMENTE. LESÃO TÃO SOMENTE NA ÓRBITA MATERIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ATO QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. PROVIMENTO PARCIAL. A cobrança indevida de seguro, ocorrendo o sobrestamento da exigência da prestação, soluciona-se no âmbito patrimonial, não ultrapassa da esfera do mero dissabor, e, por consequência, resta ausente a caracterização do dano moral. Ausente a demonstração da má-fé da apelante, impõe-se a restituição das parcelas descontadas de forma simples. (Grifamos) Nessa mesma linha de entendimento é a posição do STJ, exarada no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.931.194/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL. MERO DISSABOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Grifamos) 1. O tema relativo à aplicação da perda do tempo útil não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º 211 desta Corte. 2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal estadual no sentido de que não houve violação de quaisquer dos direitos da personalidade, mormente porque lhe foi concedida a tutela de urgência no início da demanda, encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte. 3. Agravo interno improvido. Assim, não há qualquer prova nos autos de que esse desconto de pequeno e único valor, tenha gerado uma situação peculiar apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. No caso dos autos, não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual não havendo provas da extrapolação do mero aborrecimento, decido pela inexistência do dano moral alegado. Dispositivo Posto isto, rejeito as preliminares arguidas e no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido para declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes, referente a cobrança de anuidade de cartão de crédito com BANCO BRADESCO e condenar a promovida a restituir o valor total de R$ 50,00, devidamente corrigidos com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos devidos a partir da data do débito. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, sem condenar a parte promovida em honorários advocatícios, uma vez que ela decaiu de parte mínima (inferior a R$ 51,00), eis que o pedido maior era de R$10.000,00, com fulcro no art. 86, Parágrafo Único do CPC, cuja execução fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Picuí, 18 de agosto de 2025. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 19:26
Procedência em Parte
18/08/2025, 11:54
Conclusão (para decisão)
03/08/2025, 23:17
Decurso de Prazo
02/08/2025, 03:08
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 17:36
Publicação
22/07/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PICUÍ VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. Picuí, 18 de julho de 2025 LOURDEMAR VERAS FARES DAVID Técnico(a) Judiciário(a) “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PICUÍ VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. Picuí, 18 de julho de 2025 LOURDEMAR VERAS FARES DAVID Técnico(a) Judiciário(a) “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”