Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
11/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/11/2025, 14:49
Ato ordinatório
26/11/2025, 14:47
Decurso de Prazo
09/10/2025, 03:39
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:01
Publicação
17/09/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimar o apelado para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimar o apelado para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 10:38
Ato ordinatório
15/09/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 03:06
Decurso de Prazo
11/07/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 14:42
Publicação
13/06/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILEUZA PEREIRA DE OLIVEIRA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800616-56.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por EDILEUZA PEREIRA DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A. A parte autora afirma ter verificado descontos ilícitos decorrentes de contrato de suposta imposição, pela ré, de Reserva de Margem Consignável - RMC/Empréstimo sobre A RMC (contrato n. 11487167, de 01/06/2018), embora afirme não ter tido plena liberdade de escolha para optar pela melhor modalidade de empréstimo junto à instituição ré. Infirma a nulidade da contratação de RMC por vício de dolo e de erro ou ignorância. Ao final, requer a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, a repetição do indébito em dobro, no importe de R$ 5.622, bem como a condenação em indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000. Em Contestação, defende a legitimidade e a impossibilidade de anulação do contrato, aduzindo que a parte autora tinha ciência do produto contratado e das cláusulas contratuais, a inexistência de abusividade contratual, a validade da célula de crédito bancária emitida pela autora e a impossibilidade de conversão do cartão de crédito em empréstimo consignado. Juntou documentos. Em réplica, a parte autora destaca que os documentos de ID. 90047343, 90047345 e 90047346, acostados nos autos pela ré, não correspondem ao negócio jurídico questionado nesta demanda. Ainda, ressalta que as faturas de ID. 90047348 demonstram que a parte autora não fez uso do cartão vinculado à ré. Impugnada a contestação, a promovente infirma a ilegalidade da cobrança, a inexistência do contrato e reitera a incidência de dano moral in re ipsa ao caso. É o relatório. Decido. Inicialmente, entendo que a presente lide está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a previsão expressa do §2º do art. 3º do referido diploma legal, que inclui os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária no âmbito das normas consumeristas. O histórico de créditos (ID. 88382462) constitui prova suficiente para demonstrar a existência da cobrança referente ao Cartão de Crédito - RMC, realizada em folha de proventos vinculada à autora. Dessa forma, não há que se falar no acolhimento da preliminar de inépcia da petição por ausência de prova mínima. Afasta-se a preliminar de inépcia da inicial por ausência de prévia reclamação na via administrativa, tendo em vista que acompanha a inicial o encaminhamento de e-mail à promovida. Acerca da prescrição, descabe a aplicação do art. 206, §3º, do Código Civil, uma vez que às relações consumeristas é aplicável o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, relativamente à pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. O cerne da presente controvérsia reside na análise da validade do contrato de cartão de crédito consignado nº 11487167, celebrado em 01/06/2018, que contempla autorização para desconto em folha de pagamento da reserva de margem consignável. O desconto a título de reserva de margem consignável é legal e não enseja cobrança indevida, em regra. Contudo, é indevido o desconto referente à reserva de margem de crédito não contratada pelo consumidor, caracterizando-se o fato do serviço previsto no artigo 14 do CDC. O contrato que constitui o objeto deste processo está identificado pelo número 11487167, de 01/06/2018, cuja existência e validade não foram devidamente comprovadas nos autos. Ao examinar a prova documental apresentada pela parte ré, verifica-se a existência de cópia de contrato assinado a rogo pela parte autora, datado de 2015 (ID.90047343). Além disso, os documentos de ID 90047345 e 90047346 indicam datas anteriores a 01/06/2018, o que reforça a desconformidade entre as provas apresentadas e o contrato em litígio. Outrossim, o cartão de crédito restou inutilizado pela parte autora no ínterim entre dezembro de 2015 (pág. 203) a abril de 2024 (pág. 177). Os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, por expressa previsão no §2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, são sujeitos às normas consumeristas, o que atrai a aplicação da inversão do ônus probatório prevista no inciso VIII do art. 6º do mesmo diploma legal. Dessa forma, cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade dos descontos ou cobranças derivadas de relação contratual, facilitando-se a proteção do consumidor. Em consideração aos arts. 104 e 111 do Código Civil, a validade do negócio jurídico depende da declaração expressa e inequívoca da vontade das partes, em regra, e independe de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, de modo que o fato jurídico pode ser provado por meio de outras provas, que não apenas a documental. Assim, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a existência do contrato n. 11487167 e, por conseguinte, a manifestação de vontade da parte autora em celebrá-lo. Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. Ademais, a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS A DEMONSTRAREM QUE A PARTE AUTORA PRETENDEU APENAS A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PURO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO. ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Segundo precedentes desta Corte, restando demonstrado, no caso concreto, que a parte autora pretendeu contratar empréstimo consignado puro e não cartão de crédito consignado, deve ser declarada nula a contratação. - Embora o contrato acostado aos autos trate de uma adesão a cartão de crédito consignado, no qual foi efetuada operação de saque (equivalente a um efetivo mútuo), não há dados claros e precisos que adequadamente informem o consumidor sobre os detalhes da operação, especialmente quanto ao número e periodicidade das prestações, como também da soma total a pagar (com e sem financiamento), nos exatos termos do que determina o artigo 52 do CDC. - Importante consignar que não restou demonstrado nos autos o uso do cartão de crédito para a realização de compras (o que seria corriqueiro, caso o intuito do consumidor fosse realmente a contratação deste serviço). Tal fato corrobora a ausência de informações claras pela instituição financeira, em patente ofensa ao direito de informação do consumidor. - O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. - Nos termos do art. 182 do Código Civil, anulado o negócio jurídico firmado entre as partes, devem estas retornar ao status quo ante, sendo admitida, por decorrência lógica, a devolução dos valores recebidos, como forma de coibir o enriquecimento ilícito da parte autora em detrimento da Instituição Financeira. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801379-57.2023.8.15.0061, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não demonstrou ofensa ao direito de personalidade que tenha excedido os limites do mero aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
Diante do exposto, com base nos fatos e provas apresentados, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) Declarar inexistência da relação jurídica estabelecida entre as partes; b) Condenar o réu a devolver, em dobro, as quantias cobradas ilicitamente, mês a mês, observada a prescrição das prestações anteriores a 08/04/2019, no montante de R$ 5.124,16 (referente ao período de 08/04/2019 a 10/04/2024, conforme extrato de ID. 90047348), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto. c) Indeferir a condenação por danos morais, vez que não houve comprovação do abalo moral sofrido pela ré. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILEUZA PEREIRA DE OLIVEIRA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800616-56.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por EDILEUZA PEREIRA DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A. A parte autora afirma ter verificado descontos ilícitos decorrentes de contrato de suposta imposição, pela ré, de Reserva de Margem Consignável - RMC/Empréstimo sobre A RMC (contrato n. 11487167, de 01/06/2018), embora afirme não ter tido plena liberdade de escolha para optar pela melhor modalidade de empréstimo junto à instituição ré. Infirma a nulidade da contratação de RMC por vício de dolo e de erro ou ignorância. Ao final, requer a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, a repetição do indébito em dobro, no importe de R$ 5.622, bem como a condenação em indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000. Em Contestação, defende a legitimidade e a impossibilidade de anulação do contrato, aduzindo que a parte autora tinha ciência do produto contratado e das cláusulas contratuais, a inexistência de abusividade contratual, a validade da célula de crédito bancária emitida pela autora e a impossibilidade de conversão do cartão de crédito em empréstimo consignado. Juntou documentos. Em réplica, a parte autora destaca que os documentos de ID. 90047343, 90047345 e 90047346, acostados nos autos pela ré, não correspondem ao negócio jurídico questionado nesta demanda. Ainda, ressalta que as faturas de ID. 90047348 demonstram que a parte autora não fez uso do cartão vinculado à ré. Impugnada a contestação, a promovente infirma a ilegalidade da cobrança, a inexistência do contrato e reitera a incidência de dano moral in re ipsa ao caso. É o relatório. Decido. Inicialmente, entendo que a presente lide está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a previsão expressa do §2º do art. 3º do referido diploma legal, que inclui os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária no âmbito das normas consumeristas. O histórico de créditos (ID. 88382462) constitui prova suficiente para demonstrar a existência da cobrança referente ao Cartão de Crédito - RMC, realizada em folha de proventos vinculada à autora. Dessa forma, não há que se falar no acolhimento da preliminar de inépcia da petição por ausência de prova mínima. Afasta-se a preliminar de inépcia da inicial por ausência de prévia reclamação na via administrativa, tendo em vista que acompanha a inicial o encaminhamento de e-mail à promovida. Acerca da prescrição, descabe a aplicação do art. 206, §3º, do Código Civil, uma vez que às relações consumeristas é aplicável o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, relativamente à pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. O cerne da presente controvérsia reside na análise da validade do contrato de cartão de crédito consignado nº 11487167, celebrado em 01/06/2018, que contempla autorização para desconto em folha de pagamento da reserva de margem consignável. O desconto a título de reserva de margem consignável é legal e não enseja cobrança indevida, em regra. Contudo, é indevido o desconto referente à reserva de margem de crédito não contratada pelo consumidor, caracterizando-se o fato do serviço previsto no artigo 14 do CDC. O contrato que constitui o objeto deste processo está identificado pelo número 11487167, de 01/06/2018, cuja existência e validade não foram devidamente comprovadas nos autos. Ao examinar a prova documental apresentada pela parte ré, verifica-se a existência de cópia de contrato assinado a rogo pela parte autora, datado de 2015 (ID.90047343). Além disso, os documentos de ID 90047345 e 90047346 indicam datas anteriores a 01/06/2018, o que reforça a desconformidade entre as provas apresentadas e o contrato em litígio. Outrossim, o cartão de crédito restou inutilizado pela parte autora no ínterim entre dezembro de 2015 (pág. 203) a abril de 2024 (pág. 177). Os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, por expressa previsão no §2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, são sujeitos às normas consumeristas, o que atrai a aplicação da inversão do ônus probatório prevista no inciso VIII do art. 6º do mesmo diploma legal. Dessa forma, cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade dos descontos ou cobranças derivadas de relação contratual, facilitando-se a proteção do consumidor. Em consideração aos arts. 104 e 111 do Código Civil, a validade do negócio jurídico depende da declaração expressa e inequívoca da vontade das partes, em regra, e independe de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, de modo que o fato jurídico pode ser provado por meio de outras provas, que não apenas a documental. Assim, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a existência do contrato n. 11487167 e, por conseguinte, a manifestação de vontade da parte autora em celebrá-lo. Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. Ademais, a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS A DEMONSTRAREM QUE A PARTE AUTORA PRETENDEU APENAS A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PURO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO. ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Segundo precedentes desta Corte, restando demonstrado, no caso concreto, que a parte autora pretendeu contratar empréstimo consignado puro e não cartão de crédito consignado, deve ser declarada nula a contratação. - Embora o contrato acostado aos autos trate de uma adesão a cartão de crédito consignado, no qual foi efetuada operação de saque (equivalente a um efetivo mútuo), não há dados claros e precisos que adequadamente informem o consumidor sobre os detalhes da operação, especialmente quanto ao número e periodicidade das prestações, como também da soma total a pagar (com e sem financiamento), nos exatos termos do que determina o artigo 52 do CDC. - Importante consignar que não restou demonstrado nos autos o uso do cartão de crédito para a realização de compras (o que seria corriqueiro, caso o intuito do consumidor fosse realmente a contratação deste serviço). Tal fato corrobora a ausência de informações claras pela instituição financeira, em patente ofensa ao direito de informação do consumidor. - O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. - Nos termos do art. 182 do Código Civil, anulado o negócio jurídico firmado entre as partes, devem estas retornar ao status quo ante, sendo admitida, por decorrência lógica, a devolução dos valores recebidos, como forma de coibir o enriquecimento ilícito da parte autora em detrimento da Instituição Financeira. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801379-57.2023.8.15.0061, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não demonstrou ofensa ao direito de personalidade que tenha excedido os limites do mero aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
Diante do exposto, com base nos fatos e provas apresentados, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) Declarar inexistência da relação jurídica estabelecida entre as partes; b) Condenar o réu a devolver, em dobro, as quantias cobradas ilicitamente, mês a mês, observada a prescrição das prestações anteriores a 08/04/2019, no montante de R$ 5.124,16 (referente ao período de 08/04/2019 a 10/04/2024, conforme extrato de ID. 90047348), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto. c) Indeferir a condenação por danos morais, vez que não houve comprovação do abalo moral sofrido pela ré. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito