Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800826-93.2022.8.15.0271.
AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUTO SANTOS POLO PASSIVO:
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA SENTENÇA Relatório
EXPEDIENTE - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com restituição dos valores pagos indevidamente e pedido de danos morais envolvendo as partes qualificadas nos autos. Alega em síntese a parte autora que não celebrou operação de crédito com a parte promovida, sendo indevidas as cobranças das parcelas descontadas do seu benefício previdenciário. Pede ao final a procedência dos pedidos para declarar a inexistência da relação contratual nº 612246629, com devolução em dobro dos valores pagos, condenando ainda a parte promovida ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a promovida apresentou contestação arguindo preliminares de conexão, abuso da gratuidade da justiça, ausência de pretensão resistida e multiplicidade de ações pelo mesmo advogado. No mérito, alegou a validade da contratação da operação financeira, sustentando a inexistência de dano material e moral. Pede ao final a improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação à contestação rebatendo as alegações apresentadas. Foi realizada perícia grafotécnica por perito nomeado sob o Id. 109702856. As partes tomaram ciência e apresentaram suas manifestações e alegações finais. A parte autora impugnou o laudo pericial apresentado. O perito se manifestou mantendo sua opinião sobre o resultado. É o breve relato. DECIDO. É o breve relato. DECIDO. Fundamentação Das Preliminares Da Conexão De igual modo, a arguição de conexão não merece ser acolhida, eis que as causa de pedir são diferentes, decorrente de descontos que tem origens diversas e em data e valores diversos, além do que os processos têm tramitação processual desiguais, o que dificulta a reunião e julgamento conjuntos dos processos. Sendo assim, rejeito o pedido de conexão. Da impugnação a justiça gratuita Ademais, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, não deve ser acolhida, eis que o acesso à justiça é direito constitucional e eventuais entraves com despesas processuais somente deve ocorrer quando devidamente comprovado que a parte requerente não preenche os requisitos de baixa renda para receber o benefício da justiça gratuita, o que não é o caso em exame. Com efeito, o documento apresentado (extrato) revela que a parte autora tem benefício previdenciário de 01 salário-mínimo. Por essas razões, indefiro a impugnação apresentada. Da Falta de Resistência a Pretensão Essa preliminar também não merece ser acolhida, haja vista que a parte não é obrigada a esgotar a via administrativa para negociar uma solução com a demandada. Assim rejeito a preliminar Da Conduta do Advogado Por fim, a existência de várias ações patrocinadas pelo mesmo advogado, dentro do exercício regular da profissão, por si só, não é motivo para a extinção prematura do processo. Eventuais desvios éticos, devem ser representados junto a OAB/PB pela promovida. Rejeito também essa preliminar. Passo ao mérito Do Mérito Validade do Negócio Jurídico O cerne da presente lide é sobre a validade de contrato de operação de crédito firmado entras partes, conforme se verifica do documento contratual apresentado pela parte promovida. Nesse contexto, verifico que diante da inversão do ônus probatório e apresentação de contrato assinado fisicamente, foi determinada a realização da perícia grafotécnica para se auferir a veracidade da assinatura aposta no contrato apresentado. Com efeito, o resultado da perícia foi conclusivo de que a assinatura do contrato, coincide com a assinatura da parte autora. Portanto, se o contrato foi celebrado pelas partes, é de se reconhecer a validade da contratação e dos valores cobrados. Do ressarcimento em dobro Em consequência, não tem a parte autora direito a qualquer repetição dos valores descontados. Do Dano Moral Por conseguinte, comprovada a relação contratual válida, não há caracterização de qualquer dano moral pelas cobranças efetuadas. Da Litigância de Má-Fé. Ademais, restando comprovado por perícia que a assinatura do contrato era da parte autora, é de se concluir que litigou de má-fé, eis que alterou a verdade dos fatos alegando que não celebrou o contrato e com o objetivo ilegal de ter ressarcimento por danos inexistentes. Nesse contexto, com fundamento no art. 81, impõe da multa de 2% sobre o valor da causa de multa, em razão da litigância de má-fé. Dispositivo Posto isto, julgo com fulcro no art. 487, inciso I, do CP rejeito a preliminar arguida e no mérito julgo improcedentes os pedidos da parte autora e condeno-a a pagar a parte promovida a multa de 2% sobre o valor da causa, à título de litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em face da concessão do benefício da justiça gratuita. Picuí, 31 de janeiro de 2026. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito