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Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte promovida para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC), e que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que ele, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 524, CPC).
19/06/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias.
10/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias.
10/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias.
10/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias.
10/03/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
09/03/2026, 08:26
Trânsito em julgado
09/03/2026, 08:26
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 11:09
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:15
Publicação
09/02/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:14
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias.
10/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias.
10/03/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
09/03/2026, 08:26
Trânsito em julgado
09/03/2026, 08:26
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 11:09
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:15
Publicação
09/02/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:14
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 06:28
Não-Provimento
04/02/2026, 18:52
Mérito
02/02/2026, 18:12
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:47
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 09:06
Publicação
15/12/2025, 01:11
Publicação
15/12/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 07:12
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 14:17
Para julgamento de mérito
11/12/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:41
Para julgamento de mérito
11/12/2025, 13:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
01/12/2025, 12:20
Conclusão (para despacho)
30/11/2025, 15:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
28/11/2025, 15:49
Recebimento
25/11/2025, 22:22
Recebimento
25/11/2025, 08:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
25/11/2025, 08:44
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 08:44
Distribuição (sorteio)
25/11/2025, 08:44
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimem-se as partes apeladas para apresentarem as contrarrazões, no prazo legal.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimem-se as partes apeladas para apresentarem as contrarrazões, no prazo legal.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimem-se as partes apeladas para apresentarem as contrarrazões, no prazo legal.
24/10/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - Intimem-se as partes apeladas para apresentarem as contrarrazões, no prazo legal.
24/10/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - Intimem-se as partes apeladas para apresentarem as contrarrazões, no prazo legal.
24/10/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - Intimem-se as partes apeladas para apresentarem as contrarrazões, no prazo legal.
24/10/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - Intimem-se as partes apeladas para apresentarem as contrarrazões, no prazo legal.
24/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUZIMAR DE BRITO MARINS, WAGNER DE BRITO MARINS, SILVANA DE BRITO MARINS, VALDENICIO BRITO DO NASCIMENTO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800773-72.2021.8.15.0231 [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA LUZIMAR DE BRITO MARTINS, devidamente qualificada, e a partir de advogado infra-assinado, em face de BANCO BMG S/A, igualmente qualificado. Sustenta que é pensionista e firmou com a instituição financeira ré um empréstimo consignado tradicional, mas foi nitidamente levada a erro, com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com descontos mensais de R$ 52,79 em seu benefício previdenciário, sem previsão de término. Afirmou que essa modalidade de empréstimo funciona com o depósito do valor contratado, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura. Se o cliente enviar o valor total contraído, nada mais é devido. Não o fazendo, tem descontado apenas o valor mínimo da fatura em folha, e sobre a diferença incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos. Aduz que, como dificilmente aquele que busca empréstimo tem condições de adimplir com o valor total já no mês seguinte, incidirão em todos os meses subsequentes juros elevados sobre o valor não adimplido. Afirma que a ilegalidade da contratação realizada normalmente só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi solicitada e, ainda, que não há previsão para o fim dos descontos. Concluiu que o termo de adesão é visivelmente nulo, violando os direitos da autora consumidora, tendo em vista que a dívida nunca será paga, uma vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos do débito. Diante destas circunstâncias, veio socorrer-se ao Poder Judiciário. Requereu liminarmente a concessão da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus probatório, bem como de tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de descontar do benefício previdenciário da autora o valor referente à contraprestação do empréstimo. No mérito, requereu a declaração da nulidade da contratação, com o seu consequente cancelamento, bem como a devolução em dobro dos valores eventualmente cobrados durante o processo, e indenização a título de danos morais na importância de R$ 10.000,00. Ainda, anexou Extratos de Empréstimos Consignados (id. 40626308) e Histórico de Crédito (id. 40626308) junto ao INSS. O banco réu compareceu espontaneamente ao processo, e apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome da parte autora e atualizado. Também arguiu a prejudicial prescrição trienal, vez que a demanda que questiona os descontos somente foi proposta em 15/03/2021, não havendo que se falar em restituição de valores descontados antes de 15/03/2018. No mérito, esclareceu que os descontos incidentes sobre os benefícios da autora se referem a um contrato de cartão de crédito consignado, firmado em 21/08/2015, de nº 38689224. Defendeu que o contrato ora colacionado é intitulado “termo de adesão cartão de crédito banco bmg e autorização para desconto em folha de pagamento”, não sendo crível acatar a alegação de que a parte autora não tinha pleno conhecimento acerca do produto que estava contratando. Informou que, da mera leitura do contrato, é possível verificar a previsão a respeito das características do negócio jurídico, principalmente no tocante ao valor consignado para pagamento mínimo da fatura. Apontou que restou demonstrado que a assinatura do termo de adesão ao cartão de crédito consignado se deu por expressa manifestação de vontade da autora, pois todas as provas carreadas aos autos conduzem a uma única conclusão: a autora assinou um contrato cujo objetivo exclusivo consistia na aquisição de cartão de crédito consignado, não empréstimo consignado. A autora solicitou dois saques e recebeu crédito disponibilizado por meio de transferência bancária, em 12/08/2016, no valor de R$ 1.212,99, e em 30/04/2019, no valor de R$ 370,14. Concluiu que é impossível à autora permanecer sustentando a alegação de que desconhecia a modalidade contratada, vez que anuiu com o desconto automático do valor mínimo descrito na fatura, procedimento praxe dos cartões de crédito consignado. Requereu a total improcedência da demanda inicial. Juntou à contestação, o contrato firmado com as respectivas cópias de documentos pessoais (id. 49646264), comprovantes de transferência (id. 49646268) e as faturas de cartão de crédito (id. 49646270). Em seguida, o banco réu noticiou a situação cadastral “titular falecido” em pequisa ao CPF da parte autora junto ao site da Receita Federal, pugnando pela sucessão (id. 50651942). Juntou comprovante (id. 50651942) Decisão de suspensão do processo (id. 60493329). Os herdeiros da parte autora falecida, por meio de advogado constituído, postularam a habilitação nos autos (id. 62809260). Juntaram documentos pessoais (id. 66622320). Deferido o pedido de habilitação dos herdeiros. Em impugnação à contestação, afastou as questões processuais arguidas, bem como reiterou os fatos e fundamentos apresentados em exordial (id. 68568085). Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte ré pugnou pela colheita de depoimento pessoal da parte adversa (id. 72840669), e a parte autora, apesar de tecer considerações acerca de contratante analfabeto, nada requereu em termos de prova (id. 73187490). Vieram-me os autos conclusos. Eis o relato. Passo à decisão. 1. Do pedido de colheita de depoimento pessoal da parte autora INDEFIRO o pedido, tendo em vista que a versão da parte autora já está suficientemente exposta na petição inicial. Ademais, como já noticiado nos autos, a parte autora faleceu e foi sucedida. 2. Da Preliminar Indeferimento da petição inicial O art. 319 do CPC estabelece os requisitos formais da petição inicial, entre os quais se exige apenas a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu, não havendo exigência legal para a juntada de comprovante de residência atualizado. Portanto, REJEITO a preliminar arguida. 3. Da Prejudicial Não há que se falar em prescrição trienal ou quinquenal no caso. Tendo em vista que a relação obrigacional é de cunho de direito pessoal, o prazo prescricional para o ingresso em revisional, anulação ou extinção de contrato é decenal previsto no art. 205 do CC. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1769662/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). Portanto, REJEITO a prejudicial arguida. 4. Do Mérito Segundo narrado na inicial, a parte autora acreditou ter aderido a contrato de empréstimo e não a um cartão de crédito consignado, sendo isto ocorrência suficiente para caracterizar sua nulidade ensejando o retorno das partes ao status quo ante. Em contrapartida, o banco réu informou que a autora assinou um termo que, no seu título, já discrimina a espécie de negócio pactuado, bem como, ao assinar o contrato, tomou ciência e anuiu com todas as suas condições, de modo que não há que se falar em nulidade do negócio. A questão em discussão consiste em verificar se a contratação do cartão de crédito consignado configura erro substancial, ensejando sua anulação e os respectivos efeitos financeiros. No intuito de comprovar suas alegações, a parte ré trouxe aos autos o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" assinado pela parte autora e fotos de seu documento pessoal (id. 49646264), bem como faturas do cartão (id. 49646270) e comprovante do TED em favor da parte autora (id. 49646268). Pois bem. Lembro que não se pode violar o dever de informação ao consumidor (CDC, art. 31), o que se dá quando nem sequer consta no contrato a forma como incidirá a cobrança do valor que lhe é disponibilizado para empréstimo por meio dessa modalidade de contratação, especialmente em relação à forma de pagamento do saldo devedor, que não é descontado em folha, mas pago à parte. Esse "erro substancial" se revela com maior intensidade ainda quando se verifica que o consumidor jamais fez uso do cartão de crédito como tal, mas apenas fez uso da função "saque", como o fez a parte autora. Lembro que esse "saque" muitas vezes é feito sem uso do plástico, isto é, sem uso do cartão de crédito materialmente falando, às vezes até no momento da contratação, pois que a instituição financeira deposita o valor desejado na conta do consumidor sem o uso do cartão propriamente dito, o que pode mais uma vez confundir o referido consumidor, sobretudo se menos instruído, que fica a pensar que está apenas contraindo mais um “empréstimo consignado". Essa é exatamente a hipótese dos autos, já que a parte autora afirma ter aderido ao pacto acreditando tratar-se de empréstimo consignado. Assim, tendo sido alegada a ausência de informação clara e precisa acerca da natureza da contratação é certo que incumbe à instituição financeira ré o ônus de comprovar a regularidade da sua atuação, nos termos do art. 373, II do CPC. Importa ressaltar, todavia, que os referidos documentos demonstram que o valor tomado pela parte autora não foi obtido mediante a utilização do cartão, mas, em verdade, se deu por meio de TED encaminhado para a conta corrente da parte autora. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO NA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Anulação de Cobrança, Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em face do Banco Pan S/A. O autor alegou que contratou empréstimo consignado, mas teve formalizado um contrato de cartão de crédito consignado, modalidade mais onerosa. Pleiteou a nulidade da contratação, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a contratação do cartão de crédito consignado decorreu de erro substancial do consumidor, justificando sua nulidade; (ii) estabelecer se é devida a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, conforme art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4. O banco comprovou a existência de contrato de cartão de crédito consignado, mas os documentos demonstraram que o autor apenas recebeu valores via TED/saque, sem utilizar o cartão para compras no comércio, o que evidencia erro na contratação. 5. A não utilização do cartão de crédito para compras distintas do saque caracteriza a intenção do consumidor de contratar um empréstimo consignado comum, e não um cartão de crédito consignado, modalidade que impõe encargos financeiros mais gravosos. 6. A contratação foi realizada de forma inadequada, em prejuízo ao consumidor, impondo-se a declaração de sua nulidade, com restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Não há comprovação de dano moral passível de indenização, pois os descontos, embora indevidos, decorrem de contratação que, mesmo irregular, permitiu o acesso a valores que o consumidor pretendia obter. O aborrecimento gerado não caracteriza dano moral in re ipsa. 8. O banco deve ter garantido o direito à compensação dos valores disponibilizados ao consumidor, de forma a evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado, quando realizada sem ciência inequívoca do consumidor e sem sua utilização para compras, configura erro substancial, ensejando a nulidade do contrato. A devolução dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo prova de erro justificável pelo fornecedor. A indenização por danos morais não é cabível na hipótese em que o consumidor, apesar da contratação irregular, recebeu e utilizou os valores disponibilizados, configurando mero aborrecimento. A compensação dos valores recebidos pelo consumidor deve ser garantida à instituição financeira, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 182. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Ap. 0801238-36.2020.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 21.06.2021. TJPB, Ap. 0801459-89.2021.8.15.0061, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 15.02.2023. TJPB, Ap. 0800145-29.2017.8.15.0941, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 25.01.2021. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, provimento parcial do recurso do autor. (0811619-71.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) Ademais, as faturas revelam que o consumidor não se utilizou do cartão de crédito para compras, além do que, o extrato do INSS acostado ao evento de id. 40626308 demonstra que o perfil do consumidor é o de quem busca a contratação de empréstimo consignado, mormente porque possui outros 3 contratos sob esta modalidade em seu nome. Circunstância desta natureza, denota que a contratação pretendida pela parte autora nunca foi a de um cartão de crédito consignado. A isso, se soma o fato de se tratar de pessoa idosa e humilde, sendo crível admitir que não tenha compreendido os termos da contratação, até mesmo em razão da confiança depositada na instituição financeira que, por seu turno, valendo-se da vulnerabilidade do contratante, acaba por conduzir a relação jurídica na forma que lhe é mais vantajosa, como ocorre na espécie. Por fim, permito-me fazer algumas reflexões. Quem, em sã consciência, podendo aderir a um empréstimo consignado, com juros menores, contrata um cartão de crédito consignado, sem sua utilização efetiva, com juros muito maiores, se não for enganado? Se for bem informado, não o fará, se fizer, é porque não foi devidamente esclarecido. É preciso que o Poder Judiciário aja protegendo as pessoas hipervulneráveis de práticas estabelecidas por Instituições Financeiras que, com objetivos de "bater metas", praticamente obrigam seus colaboradores a "forçar" os aposentados/pensionistas a formalizarem tais cartões de crédito. Neste cenário, ainda que o banco tenha anexado o contrato assinado pela parte autora, tal documento, por si só, não afasta a presunção de erro na contratação, na medida em que a falta de transparência sobre a natureza do contrato e os ônus decorrentes da contratação de um cartão de crédito consignado, que, na prática, se assemelha a um empréstimo consignado com condições mais onerosas, configura prática abusiva, em desconformidade com o Código de Defesa do Consumidor. Destarte, considerando-se que, no caso específico destes autos, resta evidenciado que a parte autora teve a intenção de firmar apenas contrato de empréstimo consignado, diante da não utilização do cartão de crédito para outras compras no comércio; há de concluir que foi levada a erro na contratação do cartão de crédito consignado objeto desta ação, o que impõe a respectiva declaração de nulidade, com devolução, em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) dos valores descontados. Por outro lado, no que se refere ao dano moral, o simples pagamento indevido não autoriza, tampouco automatiza o reconhecimento do dano extrapatrimonial, eis que deve ser evidenciado a violação da esfera moral por meio da lesão efetiva aos direitos da personalidade. Ademais, o dano moral não pode ser confundido como a mera contrariedade, desconforto, frustração de expectativas, pois, estes eventos configuram-se situações comuns da vida cotidiana. Para a sua caracterização, se pressupõe verdadeira agressão ou atentado aos direitos da personalidade, capaz de ensejar sofrimento e humilhações intensas, descompondo o equilíbrio do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (REsp 1660152/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018). In casu, não obstante a declaração de invalidade da contratação, vê-se, por outro lado, do documento de id. 49646268, que a parte autora teve depositados, em seu favor, os montantes referentes às contratações ora tidas por inválidas, e apenas ajuizou a presente ação em 2021 para questionar os descontos sofridos a partir de contratação realizada em 2015. Ademais, embora não tenha sido sujeita à espécie de contratação que pretendia, o fato é que, se houvesse se submetido a eventual empréstimo consignado puro também ficaria sujeita a descontos mensais, o que evidencia que se preparou para sofrer exações, razão pela qual se observa que, na esfera extrapatrimonial, sofreu mero aborrecimento, não indenizável, porquanto, inexistente, na espécie, o dano moral in re ipsa. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS. CESTA BRADESCO EXPRESSO 5. CONTRATO AUSENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Considerando que a parte autora utilizava outros serviços bancários na conta, para além da hipótese da "conta salário", compreende-se que o fato do sistema bancário gerar a tarifa questionada se encontra na hipótese de "engano justificável". Logo, a restituição de indébito deve ocorrer de forma simples, pelo valor descontado, acrescido das atualizações legais. A partir do conhecimento desta pretensão, a manutenção da tarifa de pacote de serviço afasta a hipótese de engano justificável, sendo, portanto, devida a restituição em dobro, a partir da citação do banco demandado. Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. (0801309-28.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2023) Impõe-se, por fim, consignar que, diante da declaração de invalidade da avença, é necessário garantir ao banco réu a possibilidade de compensação dos valores disponibilizados à parte autora, como forma de se evitar o enriquecimento sem causa da parte demandante, já que, logicamente, inválido o pacto, os contratantes voltam ao status quo ante, não podendo, pois, a parte autora ficar com o montante auferido da contratação por ela própria impugnada. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto a preliminar e prejudicial suscitadas, ao passo que JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, determinando o término dos descontos futuros; b) condenar o banco réu a restituir aos sucessores da parte autora, de forma dobrada, os valores descontados, acrescido, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, de correção monetária pelo INPC, a partir dos pagamentos indevidos, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, quando, então, a correção monetária deve se basear no IPCA, em observância ao art. 389 do Código Civil, e os juros de mora na taxa SELIC, decotado o IPCA, nos termos do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, a serem compensados com os valores disponibilizados à parte autora, quando da contratação ora tida por inválida, acrescidos de correção monetária desde a data do depósito/saque, observando-se os mesmos índices determinados acima. Ante a sucumbência recíproca, distribuo o ônus em 30% (trinta por cento) para parte autora, e 70 % (setenta por cento) para a parte ré, condenando-as nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados esses fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por se encontrar sob o pálio da gratuidade judiciária. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, se não alterada pelas Instâncias Superiores ou não interposto recurso, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, já considerando a compensação acima determinada, no prazo de 15 dias. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Mamanguape, assinado e datado digitalmente JUIZ(A) DE DIREITO
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUZIMAR DE BRITO MARINS, WAGNER DE BRITO MARINS, SILVANA DE BRITO MARINS, VALDENICIO BRITO DO NASCIMENTO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800773-72.2021.8.15.0231 [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA LUZIMAR DE BRITO MARTINS, devidamente qualificada, e a partir de advogado infra-assinado, em face de BANCO BMG S/A, igualmente qualificado. Sustenta que é pensionista e firmou com a instituição financeira ré um empréstimo consignado tradicional, mas foi nitidamente levada a erro, com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com descontos mensais de R$ 52,79 em seu benefício previdenciário, sem previsão de término. Afirmou que essa modalidade de empréstimo funciona com o depósito do valor contratado, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura. Se o cliente enviar o valor total contraído, nada mais é devido. Não o fazendo, tem descontado apenas o valor mínimo da fatura em folha, e sobre a diferença incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos. Aduz que, como dificilmente aquele que busca empréstimo tem condições de adimplir com o valor total já no mês seguinte, incidirão em todos os meses subsequentes juros elevados sobre o valor não adimplido. Afirma que a ilegalidade da contratação realizada normalmente só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi solicitada e, ainda, que não há previsão para o fim dos descontos. Concluiu que o termo de adesão é visivelmente nulo, violando os direitos da autora consumidora, tendo em vista que a dívida nunca será paga, uma vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos do débito. Diante destas circunstâncias, veio socorrer-se ao Poder Judiciário. Requereu liminarmente a concessão da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus probatório, bem como de tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de descontar do benefício previdenciário da autora o valor referente à contraprestação do empréstimo. No mérito, requereu a declaração da nulidade da contratação, com o seu consequente cancelamento, bem como a devolução em dobro dos valores eventualmente cobrados durante o processo, e indenização a título de danos morais na importância de R$ 10.000,00. Ainda, anexou Extratos de Empréstimos Consignados (id. 40626308) e Histórico de Crédito (id. 40626308) junto ao INSS. O banco réu compareceu espontaneamente ao processo, e apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome da parte autora e atualizado. Também arguiu a prejudicial prescrição trienal, vez que a demanda que questiona os descontos somente foi proposta em 15/03/2021, não havendo que se falar em restituição de valores descontados antes de 15/03/2018. No mérito, esclareceu que os descontos incidentes sobre os benefícios da autora se referem a um contrato de cartão de crédito consignado, firmado em 21/08/2015, de nº 38689224. Defendeu que o contrato ora colacionado é intitulado “termo de adesão cartão de crédito banco bmg e autorização para desconto em folha de pagamento”, não sendo crível acatar a alegação de que a parte autora não tinha pleno conhecimento acerca do produto que estava contratando. Informou que, da mera leitura do contrato, é possível verificar a previsão a respeito das características do negócio jurídico, principalmente no tocante ao valor consignado para pagamento mínimo da fatura. Apontou que restou demonstrado que a assinatura do termo de adesão ao cartão de crédito consignado se deu por expressa manifestação de vontade da autora, pois todas as provas carreadas aos autos conduzem a uma única conclusão: a autora assinou um contrato cujo objetivo exclusivo consistia na aquisição de cartão de crédito consignado, não empréstimo consignado. A autora solicitou dois saques e recebeu crédito disponibilizado por meio de transferência bancária, em 12/08/2016, no valor de R$ 1.212,99, e em 30/04/2019, no valor de R$ 370,14. Concluiu que é impossível à autora permanecer sustentando a alegação de que desconhecia a modalidade contratada, vez que anuiu com o desconto automático do valor mínimo descrito na fatura, procedimento praxe dos cartões de crédito consignado. Requereu a total improcedência da demanda inicial. Juntou à contestação, o contrato firmado com as respectivas cópias de documentos pessoais (id. 49646264), comprovantes de transferência (id. 49646268) e as faturas de cartão de crédito (id. 49646270). Em seguida, o banco réu noticiou a situação cadastral “titular falecido” em pequisa ao CPF da parte autora junto ao site da Receita Federal, pugnando pela sucessão (id. 50651942). Juntou comprovante (id. 50651942) Decisão de suspensão do processo (id. 60493329). Os herdeiros da parte autora falecida, por meio de advogado constituído, postularam a habilitação nos autos (id. 62809260). Juntaram documentos pessoais (id. 66622320). Deferido o pedido de habilitação dos herdeiros. Em impugnação à contestação, afastou as questões processuais arguidas, bem como reiterou os fatos e fundamentos apresentados em exordial (id. 68568085). Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte ré pugnou pela colheita de depoimento pessoal da parte adversa (id. 72840669), e a parte autora, apesar de tecer considerações acerca de contratante analfabeto, nada requereu em termos de prova (id. 73187490). Vieram-me os autos conclusos. Eis o relato. Passo à decisão. 1. Do pedido de colheita de depoimento pessoal da parte autora INDEFIRO o pedido, tendo em vista que a versão da parte autora já está suficientemente exposta na petição inicial. Ademais, como já noticiado nos autos, a parte autora faleceu e foi sucedida. 2. Da Preliminar Indeferimento da petição inicial O art. 319 do CPC estabelece os requisitos formais da petição inicial, entre os quais se exige apenas a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu, não havendo exigência legal para a juntada de comprovante de residência atualizado. Portanto, REJEITO a preliminar arguida. 3. Da Prejudicial Não há que se falar em prescrição trienal ou quinquenal no caso. Tendo em vista que a relação obrigacional é de cunho de direito pessoal, o prazo prescricional para o ingresso em revisional, anulação ou extinção de contrato é decenal previsto no art. 205 do CC. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1769662/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). Portanto, REJEITO a prejudicial arguida. 4. Do Mérito Segundo narrado na inicial, a parte autora acreditou ter aderido a contrato de empréstimo e não a um cartão de crédito consignado, sendo isto ocorrência suficiente para caracterizar sua nulidade ensejando o retorno das partes ao status quo ante. Em contrapartida, o banco réu informou que a autora assinou um termo que, no seu título, já discrimina a espécie de negócio pactuado, bem como, ao assinar o contrato, tomou ciência e anuiu com todas as suas condições, de modo que não há que se falar em nulidade do negócio. A questão em discussão consiste em verificar se a contratação do cartão de crédito consignado configura erro substancial, ensejando sua anulação e os respectivos efeitos financeiros. No intuito de comprovar suas alegações, a parte ré trouxe aos autos o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" assinado pela parte autora e fotos de seu documento pessoal (id. 49646264), bem como faturas do cartão (id. 49646270) e comprovante do TED em favor da parte autora (id. 49646268). Pois bem. Lembro que não se pode violar o dever de informação ao consumidor (CDC, art. 31), o que se dá quando nem sequer consta no contrato a forma como incidirá a cobrança do valor que lhe é disponibilizado para empréstimo por meio dessa modalidade de contratação, especialmente em relação à forma de pagamento do saldo devedor, que não é descontado em folha, mas pago à parte. Esse "erro substancial" se revela com maior intensidade ainda quando se verifica que o consumidor jamais fez uso do cartão de crédito como tal, mas apenas fez uso da função "saque", como o fez a parte autora. Lembro que esse "saque" muitas vezes é feito sem uso do plástico, isto é, sem uso do cartão de crédito materialmente falando, às vezes até no momento da contratação, pois que a instituição financeira deposita o valor desejado na conta do consumidor sem o uso do cartão propriamente dito, o que pode mais uma vez confundir o referido consumidor, sobretudo se menos instruído, que fica a pensar que está apenas contraindo mais um “empréstimo consignado". Essa é exatamente a hipótese dos autos, já que a parte autora afirma ter aderido ao pacto acreditando tratar-se de empréstimo consignado. Assim, tendo sido alegada a ausência de informação clara e precisa acerca da natureza da contratação é certo que incumbe à instituição financeira ré o ônus de comprovar a regularidade da sua atuação, nos termos do art. 373, II do CPC. Importa ressaltar, todavia, que os referidos documentos demonstram que o valor tomado pela parte autora não foi obtido mediante a utilização do cartão, mas, em verdade, se deu por meio de TED encaminhado para a conta corrente da parte autora. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO NA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Anulação de Cobrança, Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em face do Banco Pan S/A. O autor alegou que contratou empréstimo consignado, mas teve formalizado um contrato de cartão de crédito consignado, modalidade mais onerosa. Pleiteou a nulidade da contratação, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a contratação do cartão de crédito consignado decorreu de erro substancial do consumidor, justificando sua nulidade; (ii) estabelecer se é devida a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, conforme art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4. O banco comprovou a existência de contrato de cartão de crédito consignado, mas os documentos demonstraram que o autor apenas recebeu valores via TED/saque, sem utilizar o cartão para compras no comércio, o que evidencia erro na contratação. 5. A não utilização do cartão de crédito para compras distintas do saque caracteriza a intenção do consumidor de contratar um empréstimo consignado comum, e não um cartão de crédito consignado, modalidade que impõe encargos financeiros mais gravosos. 6. A contratação foi realizada de forma inadequada, em prejuízo ao consumidor, impondo-se a declaração de sua nulidade, com restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Não há comprovação de dano moral passível de indenização, pois os descontos, embora indevidos, decorrem de contratação que, mesmo irregular, permitiu o acesso a valores que o consumidor pretendia obter. O aborrecimento gerado não caracteriza dano moral in re ipsa. 8. O banco deve ter garantido o direito à compensação dos valores disponibilizados ao consumidor, de forma a evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado, quando realizada sem ciência inequívoca do consumidor e sem sua utilização para compras, configura erro substancial, ensejando a nulidade do contrato. A devolução dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo prova de erro justificável pelo fornecedor. A indenização por danos morais não é cabível na hipótese em que o consumidor, apesar da contratação irregular, recebeu e utilizou os valores disponibilizados, configurando mero aborrecimento. A compensação dos valores recebidos pelo consumidor deve ser garantida à instituição financeira, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 182. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Ap. 0801238-36.2020.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 21.06.2021. TJPB, Ap. 0801459-89.2021.8.15.0061, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 15.02.2023. TJPB, Ap. 0800145-29.2017.8.15.0941, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 25.01.2021. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, provimento parcial do recurso do autor. (0811619-71.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) Ademais, as faturas revelam que o consumidor não se utilizou do cartão de crédito para compras, além do que, o extrato do INSS acostado ao evento de id. 40626308 demonstra que o perfil do consumidor é o de quem busca a contratação de empréstimo consignado, mormente porque possui outros 3 contratos sob esta modalidade em seu nome. Circunstância desta natureza, denota que a contratação pretendida pela parte autora nunca foi a de um cartão de crédito consignado. A isso, se soma o fato de se tratar de pessoa idosa e humilde, sendo crível admitir que não tenha compreendido os termos da contratação, até mesmo em razão da confiança depositada na instituição financeira que, por seu turno, valendo-se da vulnerabilidade do contratante, acaba por conduzir a relação jurídica na forma que lhe é mais vantajosa, como ocorre na espécie. Por fim, permito-me fazer algumas reflexões. Quem, em sã consciência, podendo aderir a um empréstimo consignado, com juros menores, contrata um cartão de crédito consignado, sem sua utilização efetiva, com juros muito maiores, se não for enganado? Se for bem informado, não o fará, se fizer, é porque não foi devidamente esclarecido. É preciso que o Poder Judiciário aja protegendo as pessoas hipervulneráveis de práticas estabelecidas por Instituições Financeiras que, com objetivos de "bater metas", praticamente obrigam seus colaboradores a "forçar" os aposentados/pensionistas a formalizarem tais cartões de crédito. Neste cenário, ainda que o banco tenha anexado o contrato assinado pela parte autora, tal documento, por si só, não afasta a presunção de erro na contratação, na medida em que a falta de transparência sobre a natureza do contrato e os ônus decorrentes da contratação de um cartão de crédito consignado, que, na prática, se assemelha a um empréstimo consignado com condições mais onerosas, configura prática abusiva, em desconformidade com o Código de Defesa do Consumidor. Destarte, considerando-se que, no caso específico destes autos, resta evidenciado que a parte autora teve a intenção de firmar apenas contrato de empréstimo consignado, diante da não utilização do cartão de crédito para outras compras no comércio; há de concluir que foi levada a erro na contratação do cartão de crédito consignado objeto desta ação, o que impõe a respectiva declaração de nulidade, com devolução, em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) dos valores descontados. Por outro lado, no que se refere ao dano moral, o simples pagamento indevido não autoriza, tampouco automatiza o reconhecimento do dano extrapatrimonial, eis que deve ser evidenciado a violação da esfera moral por meio da lesão efetiva aos direitos da personalidade. Ademais, o dano moral não pode ser confundido como a mera contrariedade, desconforto, frustração de expectativas, pois, estes eventos configuram-se situações comuns da vida cotidiana. Para a sua caracterização, se pressupõe verdadeira agressão ou atentado aos direitos da personalidade, capaz de ensejar sofrimento e humilhações intensas, descompondo o equilíbrio do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (REsp 1660152/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018). In casu, não obstante a declaração de invalidade da contratação, vê-se, por outro lado, do documento de id. 49646268, que a parte autora teve depositados, em seu favor, os montantes referentes às contratações ora tidas por inválidas, e apenas ajuizou a presente ação em 2021 para questionar os descontos sofridos a partir de contratação realizada em 2015. Ademais, embora não tenha sido sujeita à espécie de contratação que pretendia, o fato é que, se houvesse se submetido a eventual empréstimo consignado puro também ficaria sujeita a descontos mensais, o que evidencia que se preparou para sofrer exações, razão pela qual se observa que, na esfera extrapatrimonial, sofreu mero aborrecimento, não indenizável, porquanto, inexistente, na espécie, o dano moral in re ipsa. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS. CESTA BRADESCO EXPRESSO 5. CONTRATO AUSENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Considerando que a parte autora utilizava outros serviços bancários na conta, para além da hipótese da "conta salário", compreende-se que o fato do sistema bancário gerar a tarifa questionada se encontra na hipótese de "engano justificável". Logo, a restituição de indébito deve ocorrer de forma simples, pelo valor descontado, acrescido das atualizações legais. A partir do conhecimento desta pretensão, a manutenção da tarifa de pacote de serviço afasta a hipótese de engano justificável, sendo, portanto, devida a restituição em dobro, a partir da citação do banco demandado. Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. (0801309-28.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2023) Impõe-se, por fim, consignar que, diante da declaração de invalidade da avença, é necessário garantir ao banco réu a possibilidade de compensação dos valores disponibilizados à parte autora, como forma de se evitar o enriquecimento sem causa da parte demandante, já que, logicamente, inválido o pacto, os contratantes voltam ao status quo ante, não podendo, pois, a parte autora ficar com o montante auferido da contratação por ela própria impugnada. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto a preliminar e prejudicial suscitadas, ao passo que JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, determinando o término dos descontos futuros; b) condenar o banco réu a restituir aos sucessores da parte autora, de forma dobrada, os valores descontados, acrescido, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, de correção monetária pelo INPC, a partir dos pagamentos indevidos, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, quando, então, a correção monetária deve se basear no IPCA, em observância ao art. 389 do Código Civil, e os juros de mora na taxa SELIC, decotado o IPCA, nos termos do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, a serem compensados com os valores disponibilizados à parte autora, quando da contratação ora tida por inválida, acrescidos de correção monetária desde a data do depósito/saque, observando-se os mesmos índices determinados acima. Ante a sucumbência recíproca, distribuo o ônus em 30% (trinta por cento) para parte autora, e 70 % (setenta por cento) para a parte ré, condenando-as nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados esses fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por se encontrar sob o pálio da gratuidade judiciária. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, se não alterada pelas Instâncias Superiores ou não interposto recurso, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, já considerando a compensação acima determinada, no prazo de 15 dias. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Mamanguape, assinado e datado digitalmente JUIZ(A) DE DIREITO
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUZIMAR DE BRITO MARINS, WAGNER DE BRITO MARINS, SILVANA DE BRITO MARINS, VALDENICIO BRITO DO NASCIMENTO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800773-72.2021.8.15.0231 [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA LUZIMAR DE BRITO MARTINS, devidamente qualificada, e a partir de advogado infra-assinado, em face de BANCO BMG S/A, igualmente qualificado. Sustenta que é pensionista e firmou com a instituição financeira ré um empréstimo consignado tradicional, mas foi nitidamente levada a erro, com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com descontos mensais de R$ 52,79 em seu benefício previdenciário, sem previsão de término. Afirmou que essa modalidade de empréstimo funciona com o depósito do valor contratado, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura. Se o cliente enviar o valor total contraído, nada mais é devido. Não o fazendo, tem descontado apenas o valor mínimo da fatura em folha, e sobre a diferença incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos. Aduz que, como dificilmente aquele que busca empréstimo tem condições de adimplir com o valor total já no mês seguinte, incidirão em todos os meses subsequentes juros elevados sobre o valor não adimplido. Afirma que a ilegalidade da contratação realizada normalmente só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi solicitada e, ainda, que não há previsão para o fim dos descontos. Concluiu que o termo de adesão é visivelmente nulo, violando os direitos da autora consumidora, tendo em vista que a dívida nunca será paga, uma vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos do débito. Diante destas circunstâncias, veio socorrer-se ao Poder Judiciário. Requereu liminarmente a concessão da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus probatório, bem como de tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de descontar do benefício previdenciário da autora o valor referente à contraprestação do empréstimo. No mérito, requereu a declaração da nulidade da contratação, com o seu consequente cancelamento, bem como a devolução em dobro dos valores eventualmente cobrados durante o processo, e indenização a título de danos morais na importância de R$ 10.000,00. Ainda, anexou Extratos de Empréstimos Consignados (id. 40626308) e Histórico de Crédito (id. 40626308) junto ao INSS. O banco réu compareceu espontaneamente ao processo, e apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome da parte autora e atualizado. Também arguiu a prejudicial prescrição trienal, vez que a demanda que questiona os descontos somente foi proposta em 15/03/2021, não havendo que se falar em restituição de valores descontados antes de 15/03/2018. No mérito, esclareceu que os descontos incidentes sobre os benefícios da autora se referem a um contrato de cartão de crédito consignado, firmado em 21/08/2015, de nº 38689224. Defendeu que o contrato ora colacionado é intitulado “termo de adesão cartão de crédito banco bmg e autorização para desconto em folha de pagamento”, não sendo crível acatar a alegação de que a parte autora não tinha pleno conhecimento acerca do produto que estava contratando. Informou que, da mera leitura do contrato, é possível verificar a previsão a respeito das características do negócio jurídico, principalmente no tocante ao valor consignado para pagamento mínimo da fatura. Apontou que restou demonstrado que a assinatura do termo de adesão ao cartão de crédito consignado se deu por expressa manifestação de vontade da autora, pois todas as provas carreadas aos autos conduzem a uma única conclusão: a autora assinou um contrato cujo objetivo exclusivo consistia na aquisição de cartão de crédito consignado, não empréstimo consignado. A autora solicitou dois saques e recebeu crédito disponibilizado por meio de transferência bancária, em 12/08/2016, no valor de R$ 1.212,99, e em 30/04/2019, no valor de R$ 370,14. Concluiu que é impossível à autora permanecer sustentando a alegação de que desconhecia a modalidade contratada, vez que anuiu com o desconto automático do valor mínimo descrito na fatura, procedimento praxe dos cartões de crédito consignado. Requereu a total improcedência da demanda inicial. Juntou à contestação, o contrato firmado com as respectivas cópias de documentos pessoais (id. 49646264), comprovantes de transferência (id. 49646268) e as faturas de cartão de crédito (id. 49646270). Em seguida, o banco réu noticiou a situação cadastral “titular falecido” em pequisa ao CPF da parte autora junto ao site da Receita Federal, pugnando pela sucessão (id. 50651942). Juntou comprovante (id. 50651942) Decisão de suspensão do processo (id. 60493329). Os herdeiros da parte autora falecida, por meio de advogado constituído, postularam a habilitação nos autos (id. 62809260). Juntaram documentos pessoais (id. 66622320). Deferido o pedido de habilitação dos herdeiros. Em impugnação à contestação, afastou as questões processuais arguidas, bem como reiterou os fatos e fundamentos apresentados em exordial (id. 68568085). Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte ré pugnou pela colheita de depoimento pessoal da parte adversa (id. 72840669), e a parte autora, apesar de tecer considerações acerca de contratante analfabeto, nada requereu em termos de prova (id. 73187490). Vieram-me os autos conclusos. Eis o relato. Passo à decisão. 1. Do pedido de colheita de depoimento pessoal da parte autora INDEFIRO o pedido, tendo em vista que a versão da parte autora já está suficientemente exposta na petição inicial. Ademais, como já noticiado nos autos, a parte autora faleceu e foi sucedida. 2. Da Preliminar Indeferimento da petição inicial O art. 319 do CPC estabelece os requisitos formais da petição inicial, entre os quais se exige apenas a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu, não havendo exigência legal para a juntada de comprovante de residência atualizado. Portanto, REJEITO a preliminar arguida. 3. Da Prejudicial Não há que se falar em prescrição trienal ou quinquenal no caso. Tendo em vista que a relação obrigacional é de cunho de direito pessoal, o prazo prescricional para o ingresso em revisional, anulação ou extinção de contrato é decenal previsto no art. 205 do CC. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1769662/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). Portanto, REJEITO a prejudicial arguida. 4. Do Mérito Segundo narrado na inicial, a parte autora acreditou ter aderido a contrato de empréstimo e não a um cartão de crédito consignado, sendo isto ocorrência suficiente para caracterizar sua nulidade ensejando o retorno das partes ao status quo ante. Em contrapartida, o banco réu informou que a autora assinou um termo que, no seu título, já discrimina a espécie de negócio pactuado, bem como, ao assinar o contrato, tomou ciência e anuiu com todas as suas condições, de modo que não há que se falar em nulidade do negócio. A questão em discussão consiste em verificar se a contratação do cartão de crédito consignado configura erro substancial, ensejando sua anulação e os respectivos efeitos financeiros. No intuito de comprovar suas alegações, a parte ré trouxe aos autos o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" assinado pela parte autora e fotos de seu documento pessoal (id. 49646264), bem como faturas do cartão (id. 49646270) e comprovante do TED em favor da parte autora (id. 49646268). Pois bem. Lembro que não se pode violar o dever de informação ao consumidor (CDC, art. 31), o que se dá quando nem sequer consta no contrato a forma como incidirá a cobrança do valor que lhe é disponibilizado para empréstimo por meio dessa modalidade de contratação, especialmente em relação à forma de pagamento do saldo devedor, que não é descontado em folha, mas pago à parte. Esse "erro substancial" se revela com maior intensidade ainda quando se verifica que o consumidor jamais fez uso do cartão de crédito como tal, mas apenas fez uso da função "saque", como o fez a parte autora. Lembro que esse "saque" muitas vezes é feito sem uso do plástico, isto é, sem uso do cartão de crédito materialmente falando, às vezes até no momento da contratação, pois que a instituição financeira deposita o valor desejado na conta do consumidor sem o uso do cartão propriamente dito, o que pode mais uma vez confundir o referido consumidor, sobretudo se menos instruído, que fica a pensar que está apenas contraindo mais um “empréstimo consignado". Essa é exatamente a hipótese dos autos, já que a parte autora afirma ter aderido ao pacto acreditando tratar-se de empréstimo consignado. Assim, tendo sido alegada a ausência de informação clara e precisa acerca da natureza da contratação é certo que incumbe à instituição financeira ré o ônus de comprovar a regularidade da sua atuação, nos termos do art. 373, II do CPC. Importa ressaltar, todavia, que os referidos documentos demonstram que o valor tomado pela parte autora não foi obtido mediante a utilização do cartão, mas, em verdade, se deu por meio de TED encaminhado para a conta corrente da parte autora. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO NA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Anulação de Cobrança, Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em face do Banco Pan S/A. O autor alegou que contratou empréstimo consignado, mas teve formalizado um contrato de cartão de crédito consignado, modalidade mais onerosa. Pleiteou a nulidade da contratação, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a contratação do cartão de crédito consignado decorreu de erro substancial do consumidor, justificando sua nulidade; (ii) estabelecer se é devida a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, conforme art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4. O banco comprovou a existência de contrato de cartão de crédito consignado, mas os documentos demonstraram que o autor apenas recebeu valores via TED/saque, sem utilizar o cartão para compras no comércio, o que evidencia erro na contratação. 5. A não utilização do cartão de crédito para compras distintas do saque caracteriza a intenção do consumidor de contratar um empréstimo consignado comum, e não um cartão de crédito consignado, modalidade que impõe encargos financeiros mais gravosos. 6. A contratação foi realizada de forma inadequada, em prejuízo ao consumidor, impondo-se a declaração de sua nulidade, com restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Não há comprovação de dano moral passível de indenização, pois os descontos, embora indevidos, decorrem de contratação que, mesmo irregular, permitiu o acesso a valores que o consumidor pretendia obter. O aborrecimento gerado não caracteriza dano moral in re ipsa. 8. O banco deve ter garantido o direito à compensação dos valores disponibilizados ao consumidor, de forma a evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado, quando realizada sem ciência inequívoca do consumidor e sem sua utilização para compras, configura erro substancial, ensejando a nulidade do contrato. A devolução dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo prova de erro justificável pelo fornecedor. A indenização por danos morais não é cabível na hipótese em que o consumidor, apesar da contratação irregular, recebeu e utilizou os valores disponibilizados, configurando mero aborrecimento. A compensação dos valores recebidos pelo consumidor deve ser garantida à instituição financeira, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 182. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Ap. 0801238-36.2020.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 21.06.2021. TJPB, Ap. 0801459-89.2021.8.15.0061, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 15.02.2023. TJPB, Ap. 0800145-29.2017.8.15.0941, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 25.01.2021. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, provimento parcial do recurso do autor. (0811619-71.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) Ademais, as faturas revelam que o consumidor não se utilizou do cartão de crédito para compras, além do que, o extrato do INSS acostado ao evento de id. 40626308 demonstra que o perfil do consumidor é o de quem busca a contratação de empréstimo consignado, mormente porque possui outros 3 contratos sob esta modalidade em seu nome. Circunstância desta natureza, denota que a contratação pretendida pela parte autora nunca foi a de um cartão de crédito consignado. A isso, se soma o fato de se tratar de pessoa idosa e humilde, sendo crível admitir que não tenha compreendido os termos da contratação, até mesmo em razão da confiança depositada na instituição financeira que, por seu turno, valendo-se da vulnerabilidade do contratante, acaba por conduzir a relação jurídica na forma que lhe é mais vantajosa, como ocorre na espécie. Por fim, permito-me fazer algumas reflexões. Quem, em sã consciência, podendo aderir a um empréstimo consignado, com juros menores, contrata um cartão de crédito consignado, sem sua utilização efetiva, com juros muito maiores, se não for enganado? Se for bem informado, não o fará, se fizer, é porque não foi devidamente esclarecido. É preciso que o Poder Judiciário aja protegendo as pessoas hipervulneráveis de práticas estabelecidas por Instituições Financeiras que, com objetivos de "bater metas", praticamente obrigam seus colaboradores a "forçar" os aposentados/pensionistas a formalizarem tais cartões de crédito. Neste cenário, ainda que o banco tenha anexado o contrato assinado pela parte autora, tal documento, por si só, não afasta a presunção de erro na contratação, na medida em que a falta de transparência sobre a natureza do contrato e os ônus decorrentes da contratação de um cartão de crédito consignado, que, na prática, se assemelha a um empréstimo consignado com condições mais onerosas, configura prática abusiva, em desconformidade com o Código de Defesa do Consumidor. Destarte, considerando-se que, no caso específico destes autos, resta evidenciado que a parte autora teve a intenção de firmar apenas contrato de empréstimo consignado, diante da não utilização do cartão de crédito para outras compras no comércio; há de concluir que foi levada a erro na contratação do cartão de crédito consignado objeto desta ação, o que impõe a respectiva declaração de nulidade, com devolução, em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) dos valores descontados. Por outro lado, no que se refere ao dano moral, o simples pagamento indevido não autoriza, tampouco automatiza o reconhecimento do dano extrapatrimonial, eis que deve ser evidenciado a violação da esfera moral por meio da lesão efetiva aos direitos da personalidade. Ademais, o dano moral não pode ser confundido como a mera contrariedade, desconforto, frustração de expectativas, pois, estes eventos configuram-se situações comuns da vida cotidiana. Para a sua caracterização, se pressupõe verdadeira agressão ou atentado aos direitos da personalidade, capaz de ensejar sofrimento e humilhações intensas, descompondo o equilíbrio do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (REsp 1660152/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018). In casu, não obstante a declaração de invalidade da contratação, vê-se, por outro lado, do documento de id. 49646268, que a parte autora teve depositados, em seu favor, os montantes referentes às contratações ora tidas por inválidas, e apenas ajuizou a presente ação em 2021 para questionar os descontos sofridos a partir de contratação realizada em 2015. Ademais, embora não tenha sido sujeita à espécie de contratação que pretendia, o fato é que, se houvesse se submetido a eventual empréstimo consignado puro também ficaria sujeita a descontos mensais, o que evidencia que se preparou para sofrer exações, razão pela qual se observa que, na esfera extrapatrimonial, sofreu mero aborrecimento, não indenizável, porquanto, inexistente, na espécie, o dano moral in re ipsa. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS. CESTA BRADESCO EXPRESSO 5. CONTRATO AUSENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Considerando que a parte autora utilizava outros serviços bancários na conta, para além da hipótese da "conta salário", compreende-se que o fato do sistema bancário gerar a tarifa questionada se encontra na hipótese de "engano justificável". Logo, a restituição de indébito deve ocorrer de forma simples, pelo valor descontado, acrescido das atualizações legais. A partir do conhecimento desta pretensão, a manutenção da tarifa de pacote de serviço afasta a hipótese de engano justificável, sendo, portanto, devida a restituição em dobro, a partir da citação do banco demandado. Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. (0801309-28.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2023) Impõe-se, por fim, consignar que, diante da declaração de invalidade da avença, é necessário garantir ao banco réu a possibilidade de compensação dos valores disponibilizados à parte autora, como forma de se evitar o enriquecimento sem causa da parte demandante, já que, logicamente, inválido o pacto, os contratantes voltam ao status quo ante, não podendo, pois, a parte autora ficar com o montante auferido da contratação por ela própria impugnada. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto a preliminar e prejudicial suscitadas, ao passo que JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, determinando o término dos descontos futuros; b) condenar o banco réu a restituir aos sucessores da parte autora, de forma dobrada, os valores descontados, acrescido, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, de correção monetária pelo INPC, a partir dos pagamentos indevidos, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, quando, então, a correção monetária deve se basear no IPCA, em observância ao art. 389 do Código Civil, e os juros de mora na taxa SELIC, decotado o IPCA, nos termos do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, a serem compensados com os valores disponibilizados à parte autora, quando da contratação ora tida por inválida, acrescidos de correção monetária desde a data do depósito/saque, observando-se os mesmos índices determinados acima. Ante a sucumbência recíproca, distribuo o ônus em 30% (trinta por cento) para parte autora, e 70 % (setenta por cento) para a parte ré, condenando-as nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados esses fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por se encontrar sob o pálio da gratuidade judiciária. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, se não alterada pelas Instâncias Superiores ou não interposto recurso, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, já considerando a compensação acima determinada, no prazo de 15 dias. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Mamanguape, assinado e datado digitalmente JUIZ(A) DE DIREITO
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUZIMAR DE BRITO MARINS, WAGNER DE BRITO MARINS, SILVANA DE BRITO MARINS, VALDENICIO BRITO DO NASCIMENTO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800773-72.2021.8.15.0231 [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA LUZIMAR DE BRITO MARTINS, devidamente qualificada, e a partir de advogado infra-assinado, em face de BANCO BMG S/A, igualmente qualificado. Sustenta que é pensionista e firmou com a instituição financeira ré um empréstimo consignado tradicional, mas foi nitidamente levada a erro, com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com descontos mensais de R$ 52,79 em seu benefício previdenciário, sem previsão de término. Afirmou que essa modalidade de empréstimo funciona com o depósito do valor contratado, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura. Se o cliente enviar o valor total contraído, nada mais é devido. Não o fazendo, tem descontado apenas o valor mínimo da fatura em folha, e sobre a diferença incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos. Aduz que, como dificilmente aquele que busca empréstimo tem condições de adimplir com o valor total já no mês seguinte, incidirão em todos os meses subsequentes juros elevados sobre o valor não adimplido. Afirma que a ilegalidade da contratação realizada normalmente só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi solicitada e, ainda, que não há previsão para o fim dos descontos. Concluiu que o termo de adesão é visivelmente nulo, violando os direitos da autora consumidora, tendo em vista que a dívida nunca será paga, uma vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos do débito. Diante destas circunstâncias, veio socorrer-se ao Poder Judiciário. Requereu liminarmente a concessão da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus probatório, bem como de tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de descontar do benefício previdenciário da autora o valor referente à contraprestação do empréstimo. No mérito, requereu a declaração da nulidade da contratação, com o seu consequente cancelamento, bem como a devolução em dobro dos valores eventualmente cobrados durante o processo, e indenização a título de danos morais na importância de R$ 10.000,00. Ainda, anexou Extratos de Empréstimos Consignados (id. 40626308) e Histórico de Crédito (id. 40626308) junto ao INSS. O banco réu compareceu espontaneamente ao processo, e apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome da parte autora e atualizado. Também arguiu a prejudicial prescrição trienal, vez que a demanda que questiona os descontos somente foi proposta em 15/03/2021, não havendo que se falar em restituição de valores descontados antes de 15/03/2018. No mérito, esclareceu que os descontos incidentes sobre os benefícios da autora se referem a um contrato de cartão de crédito consignado, firmado em 21/08/2015, de nº 38689224. Defendeu que o contrato ora colacionado é intitulado “termo de adesão cartão de crédito banco bmg e autorização para desconto em folha de pagamento”, não sendo crível acatar a alegação de que a parte autora não tinha pleno conhecimento acerca do produto que estava contratando. Informou que, da mera leitura do contrato, é possível verificar a previsão a respeito das características do negócio jurídico, principalmente no tocante ao valor consignado para pagamento mínimo da fatura. Apontou que restou demonstrado que a assinatura do termo de adesão ao cartão de crédito consignado se deu por expressa manifestação de vontade da autora, pois todas as provas carreadas aos autos conduzem a uma única conclusão: a autora assinou um contrato cujo objetivo exclusivo consistia na aquisição de cartão de crédito consignado, não empréstimo consignado. A autora solicitou dois saques e recebeu crédito disponibilizado por meio de transferência bancária, em 12/08/2016, no valor de R$ 1.212,99, e em 30/04/2019, no valor de R$ 370,14. Concluiu que é impossível à autora permanecer sustentando a alegação de que desconhecia a modalidade contratada, vez que anuiu com o desconto automático do valor mínimo descrito na fatura, procedimento praxe dos cartões de crédito consignado. Requereu a total improcedência da demanda inicial. Juntou à contestação, o contrato firmado com as respectivas cópias de documentos pessoais (id. 49646264), comprovantes de transferência (id. 49646268) e as faturas de cartão de crédito (id. 49646270). Em seguida, o banco réu noticiou a situação cadastral “titular falecido” em pequisa ao CPF da parte autora junto ao site da Receita Federal, pugnando pela sucessão (id. 50651942). Juntou comprovante (id. 50651942) Decisão de suspensão do processo (id. 60493329). Os herdeiros da parte autora falecida, por meio de advogado constituído, postularam a habilitação nos autos (id. 62809260). Juntaram documentos pessoais (id. 66622320). Deferido o pedido de habilitação dos herdeiros. Em impugnação à contestação, afastou as questões processuais arguidas, bem como reiterou os fatos e fundamentos apresentados em exordial (id. 68568085). Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte ré pugnou pela colheita de depoimento pessoal da parte adversa (id. 72840669), e a parte autora, apesar de tecer considerações acerca de contratante analfabeto, nada requereu em termos de prova (id. 73187490). Vieram-me os autos conclusos. Eis o relato. Passo à decisão. 1. Do pedido de colheita de depoimento pessoal da parte autora INDEFIRO o pedido, tendo em vista que a versão da parte autora já está suficientemente exposta na petição inicial. Ademais, como já noticiado nos autos, a parte autora faleceu e foi sucedida. 2. Da Preliminar Indeferimento da petição inicial O art. 319 do CPC estabelece os requisitos formais da petição inicial, entre os quais se exige apenas a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu, não havendo exigência legal para a juntada de comprovante de residência atualizado. Portanto, REJEITO a preliminar arguida. 3. Da Prejudicial Não há que se falar em prescrição trienal ou quinquenal no caso. Tendo em vista que a relação obrigacional é de cunho de direito pessoal, o prazo prescricional para o ingresso em revisional, anulação ou extinção de contrato é decenal previsto no art. 205 do CC. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1769662/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). Portanto, REJEITO a prejudicial arguida. 4. Do Mérito Segundo narrado na inicial, a parte autora acreditou ter aderido a contrato de empréstimo e não a um cartão de crédito consignado, sendo isto ocorrência suficiente para caracterizar sua nulidade ensejando o retorno das partes ao status quo ante. Em contrapartida, o banco réu informou que a autora assinou um termo que, no seu título, já discrimina a espécie de negócio pactuado, bem como, ao assinar o contrato, tomou ciência e anuiu com todas as suas condições, de modo que não há que se falar em nulidade do negócio. A questão em discussão consiste em verificar se a contratação do cartão de crédito consignado configura erro substancial, ensejando sua anulação e os respectivos efeitos financeiros. No intuito de comprovar suas alegações, a parte ré trouxe aos autos o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" assinado pela parte autora e fotos de seu documento pessoal (id. 49646264), bem como faturas do cartão (id. 49646270) e comprovante do TED em favor da parte autora (id. 49646268). Pois bem. Lembro que não se pode violar o dever de informação ao consumidor (CDC, art. 31), o que se dá quando nem sequer consta no contrato a forma como incidirá a cobrança do valor que lhe é disponibilizado para empréstimo por meio dessa modalidade de contratação, especialmente em relação à forma de pagamento do saldo devedor, que não é descontado em folha, mas pago à parte. Esse "erro substancial" se revela com maior intensidade ainda quando se verifica que o consumidor jamais fez uso do cartão de crédito como tal, mas apenas fez uso da função "saque", como o fez a parte autora. Lembro que esse "saque" muitas vezes é feito sem uso do plástico, isto é, sem uso do cartão de crédito materialmente falando, às vezes até no momento da contratação, pois que a instituição financeira deposita o valor desejado na conta do consumidor sem o uso do cartão propriamente dito, o que pode mais uma vez confundir o referido consumidor, sobretudo se menos instruído, que fica a pensar que está apenas contraindo mais um “empréstimo consignado". Essa é exatamente a hipótese dos autos, já que a parte autora afirma ter aderido ao pacto acreditando tratar-se de empréstimo consignado. Assim, tendo sido alegada a ausência de informação clara e precisa acerca da natureza da contratação é certo que incumbe à instituição financeira ré o ônus de comprovar a regularidade da sua atuação, nos termos do art. 373, II do CPC. Importa ressaltar, todavia, que os referidos documentos demonstram que o valor tomado pela parte autora não foi obtido mediante a utilização do cartão, mas, em verdade, se deu por meio de TED encaminhado para a conta corrente da parte autora. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO NA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Anulação de Cobrança, Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em face do Banco Pan S/A. O autor alegou que contratou empréstimo consignado, mas teve formalizado um contrato de cartão de crédito consignado, modalidade mais onerosa. Pleiteou a nulidade da contratação, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a contratação do cartão de crédito consignado decorreu de erro substancial do consumidor, justificando sua nulidade; (ii) estabelecer se é devida a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, conforme art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4. O banco comprovou a existência de contrato de cartão de crédito consignado, mas os documentos demonstraram que o autor apenas recebeu valores via TED/saque, sem utilizar o cartão para compras no comércio, o que evidencia erro na contratação. 5. A não utilização do cartão de crédito para compras distintas do saque caracteriza a intenção do consumidor de contratar um empréstimo consignado comum, e não um cartão de crédito consignado, modalidade que impõe encargos financeiros mais gravosos. 6. A contratação foi realizada de forma inadequada, em prejuízo ao consumidor, impondo-se a declaração de sua nulidade, com restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Não há comprovação de dano moral passível de indenização, pois os descontos, embora indevidos, decorrem de contratação que, mesmo irregular, permitiu o acesso a valores que o consumidor pretendia obter. O aborrecimento gerado não caracteriza dano moral in re ipsa. 8. O banco deve ter garantido o direito à compensação dos valores disponibilizados ao consumidor, de forma a evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado, quando realizada sem ciência inequívoca do consumidor e sem sua utilização para compras, configura erro substancial, ensejando a nulidade do contrato. A devolução dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo prova de erro justificável pelo fornecedor. A indenização por danos morais não é cabível na hipótese em que o consumidor, apesar da contratação irregular, recebeu e utilizou os valores disponibilizados, configurando mero aborrecimento. A compensação dos valores recebidos pelo consumidor deve ser garantida à instituição financeira, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 182. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Ap. 0801238-36.2020.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 21.06.2021. TJPB, Ap. 0801459-89.2021.8.15.0061, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 15.02.2023. TJPB, Ap. 0800145-29.2017.8.15.0941, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 25.01.2021. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, provimento parcial do recurso do autor. (0811619-71.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) Ademais, as faturas revelam que o consumidor não se utilizou do cartão de crédito para compras, além do que, o extrato do INSS acostado ao evento de id. 40626308 demonstra que o perfil do consumidor é o de quem busca a contratação de empréstimo consignado, mormente porque possui outros 3 contratos sob esta modalidade em seu nome. Circunstância desta natureza, denota que a contratação pretendida pela parte autora nunca foi a de um cartão de crédito consignado. A isso, se soma o fato de se tratar de pessoa idosa e humilde, sendo crível admitir que não tenha compreendido os termos da contratação, até mesmo em razão da confiança depositada na instituição financeira que, por seu turno, valendo-se da vulnerabilidade do contratante, acaba por conduzir a relação jurídica na forma que lhe é mais vantajosa, como ocorre na espécie. Por fim, permito-me fazer algumas reflexões. Quem, em sã consciência, podendo aderir a um empréstimo consignado, com juros menores, contrata um cartão de crédito consignado, sem sua utilização efetiva, com juros muito maiores, se não for enganado? Se for bem informado, não o fará, se fizer, é porque não foi devidamente esclarecido. É preciso que o Poder Judiciário aja protegendo as pessoas hipervulneráveis de práticas estabelecidas por Instituições Financeiras que, com objetivos de "bater metas", praticamente obrigam seus colaboradores a "forçar" os aposentados/pensionistas a formalizarem tais cartões de crédito. Neste cenário, ainda que o banco tenha anexado o contrato assinado pela parte autora, tal documento, por si só, não afasta a presunção de erro na contratação, na medida em que a falta de transparência sobre a natureza do contrato e os ônus decorrentes da contratação de um cartão de crédito consignado, que, na prática, se assemelha a um empréstimo consignado com condições mais onerosas, configura prática abusiva, em desconformidade com o Código de Defesa do Consumidor. Destarte, considerando-se que, no caso específico destes autos, resta evidenciado que a parte autora teve a intenção de firmar apenas contrato de empréstimo consignado, diante da não utilização do cartão de crédito para outras compras no comércio; há de concluir que foi levada a erro na contratação do cartão de crédito consignado objeto desta ação, o que impõe a respectiva declaração de nulidade, com devolução, em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) dos valores descontados. Por outro lado, no que se refere ao dano moral, o simples pagamento indevido não autoriza, tampouco automatiza o reconhecimento do dano extrapatrimonial, eis que deve ser evidenciado a violação da esfera moral por meio da lesão efetiva aos direitos da personalidade. Ademais, o dano moral não pode ser confundido como a mera contrariedade, desconforto, frustração de expectativas, pois, estes eventos configuram-se situações comuns da vida cotidiana. Para a sua caracterização, se pressupõe verdadeira agressão ou atentado aos direitos da personalidade, capaz de ensejar sofrimento e humilhações intensas, descompondo o equilíbrio do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (REsp 1660152/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018). In casu, não obstante a declaração de invalidade da contratação, vê-se, por outro lado, do documento de id. 49646268, que a parte autora teve depositados, em seu favor, os montantes referentes às contratações ora tidas por inválidas, e apenas ajuizou a presente ação em 2021 para questionar os descontos sofridos a partir de contratação realizada em 2015. Ademais, embora não tenha sido sujeita à espécie de contratação que pretendia, o fato é que, se houvesse se submetido a eventual empréstimo consignado puro também ficaria sujeita a descontos mensais, o que evidencia que se preparou para sofrer exações, razão pela qual se observa que, na esfera extrapatrimonial, sofreu mero aborrecimento, não indenizável, porquanto, inexistente, na espécie, o dano moral in re ipsa. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS. CESTA BRADESCO EXPRESSO 5. CONTRATO AUSENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Considerando que a parte autora utilizava outros serviços bancários na conta, para além da hipótese da "conta salário", compreende-se que o fato do sistema bancário gerar a tarifa questionada se encontra na hipótese de "engano justificável". Logo, a restituição de indébito deve ocorrer de forma simples, pelo valor descontado, acrescido das atualizações legais. A partir do conhecimento desta pretensão, a manutenção da tarifa de pacote de serviço afasta a hipótese de engano justificável, sendo, portanto, devida a restituição em dobro, a partir da citação do banco demandado. Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. (0801309-28.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2023) Impõe-se, por fim, consignar que, diante da declaração de invalidade da avença, é necessário garantir ao banco réu a possibilidade de compensação dos valores disponibilizados à parte autora, como forma de se evitar o enriquecimento sem causa da parte demandante, já que, logicamente, inválido o pacto, os contratantes voltam ao status quo ante, não podendo, pois, a parte autora ficar com o montante auferido da contratação por ela própria impugnada. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto a preliminar e prejudicial suscitadas, ao passo que JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, determinando o término dos descontos futuros; b) condenar o banco réu a restituir aos sucessores da parte autora, de forma dobrada, os valores descontados, acrescido, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, de correção monetária pelo INPC, a partir dos pagamentos indevidos, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, quando, então, a correção monetária deve se basear no IPCA, em observância ao art. 389 do Código Civil, e os juros de mora na taxa SELIC, decotado o IPCA, nos termos do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, a serem compensados com os valores disponibilizados à parte autora, quando da contratação ora tida por inválida, acrescidos de correção monetária desde a data do depósito/saque, observando-se os mesmos índices determinados acima. Ante a sucumbência recíproca, distribuo o ônus em 30% (trinta por cento) para parte autora, e 70 % (setenta por cento) para a parte ré, condenando-as nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados esses fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por se encontrar sob o pálio da gratuidade judiciária. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, se não alterada pelas Instâncias Superiores ou não interposto recurso, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, já considerando a compensação acima determinada, no prazo de 15 dias. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Mamanguape, assinado e datado digitalmente JUIZ(A) DE DIREITO
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUZIMAR DE BRITO MARINS, WAGNER DE BRITO MARINS, SILVANA DE BRITO MARINS, VALDENICIO BRITO DO NASCIMENTO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800773-72.2021.8.15.0231 [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA LUZIMAR DE BRITO MARTINS, devidamente qualificada, e a partir de advogado infra-assinado, em face de BANCO BMG S/A, igualmente qualificado. Sustenta que é pensionista e firmou com a instituição financeira ré um empréstimo consignado tradicional, mas foi nitidamente levada a erro, com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com descontos mensais de R$ 52,79 em seu benefício previdenciário, sem previsão de término. Afirmou que essa modalidade de empréstimo funciona com o depósito do valor contratado, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura. Se o cliente enviar o valor total contraído, nada mais é devido. Não o fazendo, tem descontado apenas o valor mínimo da fatura em folha, e sobre a diferença incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos. Aduz que, como dificilmente aquele que busca empréstimo tem condições de adimplir com o valor total já no mês seguinte, incidirão em todos os meses subsequentes juros elevados sobre o valor não adimplido. Afirma que a ilegalidade da contratação realizada normalmente só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi solicitada e, ainda, que não há previsão para o fim dos descontos. Concluiu que o termo de adesão é visivelmente nulo, violando os direitos da autora consumidora, tendo em vista que a dívida nunca será paga, uma vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos do débito. Diante destas circunstâncias, veio socorrer-se ao Poder Judiciário. Requereu liminarmente a concessão da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus probatório, bem como de tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de descontar do benefício previdenciário da autora o valor referente à contraprestação do empréstimo. No mérito, requereu a declaração da nulidade da contratação, com o seu consequente cancelamento, bem como a devolução em dobro dos valores eventualmente cobrados durante o processo, e indenização a título de danos morais na importância de R$ 10.000,00. Ainda, anexou Extratos de Empréstimos Consignados (id. 40626308) e Histórico de Crédito (id. 40626308) junto ao INSS. O banco réu compareceu espontaneamente ao processo, e apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome da parte autora e atualizado. Também arguiu a prejudicial prescrição trienal, vez que a demanda que questiona os descontos somente foi proposta em 15/03/2021, não havendo que se falar em restituição de valores descontados antes de 15/03/2018. No mérito, esclareceu que os descontos incidentes sobre os benefícios da autora se referem a um contrato de cartão de crédito consignado, firmado em 21/08/2015, de nº 38689224. Defendeu que o contrato ora colacionado é intitulado “termo de adesão cartão de crédito banco bmg e autorização para desconto em folha de pagamento”, não sendo crível acatar a alegação de que a parte autora não tinha pleno conhecimento acerca do produto que estava contratando. Informou que, da mera leitura do contrato, é possível verificar a previsão a respeito das características do negócio jurídico, principalmente no tocante ao valor consignado para pagamento mínimo da fatura. Apontou que restou demonstrado que a assinatura do termo de adesão ao cartão de crédito consignado se deu por expressa manifestação de vontade da autora, pois todas as provas carreadas aos autos conduzem a uma única conclusão: a autora assinou um contrato cujo objetivo exclusivo consistia na aquisição de cartão de crédito consignado, não empréstimo consignado. A autora solicitou dois saques e recebeu crédito disponibilizado por meio de transferência bancária, em 12/08/2016, no valor de R$ 1.212,99, e em 30/04/2019, no valor de R$ 370,14. Concluiu que é impossível à autora permanecer sustentando a alegação de que desconhecia a modalidade contratada, vez que anuiu com o desconto automático do valor mínimo descrito na fatura, procedimento praxe dos cartões de crédito consignado. Requereu a total improcedência da demanda inicial. Juntou à contestação, o contrato firmado com as respectivas cópias de documentos pessoais (id. 49646264), comprovantes de transferência (id. 49646268) e as faturas de cartão de crédito (id. 49646270). Em seguida, o banco réu noticiou a situação cadastral “titular falecido” em pequisa ao CPF da parte autora junto ao site da Receita Federal, pugnando pela sucessão (id. 50651942). Juntou comprovante (id. 50651942) Decisão de suspensão do processo (id. 60493329). Os herdeiros da parte autora falecida, por meio de advogado constituído, postularam a habilitação nos autos (id. 62809260). Juntaram documentos pessoais (id. 66622320). Deferido o pedido de habilitação dos herdeiros. Em impugnação à contestação, afastou as questões processuais arguidas, bem como reiterou os fatos e fundamentos apresentados em exordial (id. 68568085). Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte ré pugnou pela colheita de depoimento pessoal da parte adversa (id. 72840669), e a parte autora, apesar de tecer considerações acerca de contratante analfabeto, nada requereu em termos de prova (id. 73187490). Vieram-me os autos conclusos. Eis o relato. Passo à decisão. 1. Do pedido de colheita de depoimento pessoal da parte autora INDEFIRO o pedido, tendo em vista que a versão da parte autora já está suficientemente exposta na petição inicial. Ademais, como já noticiado nos autos, a parte autora faleceu e foi sucedida. 2. Da Preliminar Indeferimento da petição inicial O art. 319 do CPC estabelece os requisitos formais da petição inicial, entre os quais se exige apenas a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu, não havendo exigência legal para a juntada de comprovante de residência atualizado. Portanto, REJEITO a preliminar arguida. 3. Da Prejudicial Não há que se falar em prescrição trienal ou quinquenal no caso. Tendo em vista que a relação obrigacional é de cunho de direito pessoal, o prazo prescricional para o ingresso em revisional, anulação ou extinção de contrato é decenal previsto no art. 205 do CC. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1769662/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). Portanto, REJEITO a prejudicial arguida. 4. Do Mérito Segundo narrado na inicial, a parte autora acreditou ter aderido a contrato de empréstimo e não a um cartão de crédito consignado, sendo isto ocorrência suficiente para caracterizar sua nulidade ensejando o retorno das partes ao status quo ante. Em contrapartida, o banco réu informou que a autora assinou um termo que, no seu título, já discrimina a espécie de negócio pactuado, bem como, ao assinar o contrato, tomou ciência e anuiu com todas as suas condições, de modo que não há que se falar em nulidade do negócio. A questão em discussão consiste em verificar se a contratação do cartão de crédito consignado configura erro substancial, ensejando sua anulação e os respectivos efeitos financeiros. No intuito de comprovar suas alegações, a parte ré trouxe aos autos o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" assinado pela parte autora e fotos de seu documento pessoal (id. 49646264), bem como faturas do cartão (id. 49646270) e comprovante do TED em favor da parte autora (id. 49646268). Pois bem. Lembro que não se pode violar o dever de informação ao consumidor (CDC, art. 31), o que se dá quando nem sequer consta no contrato a forma como incidirá a cobrança do valor que lhe é disponibilizado para empréstimo por meio dessa modalidade de contratação, especialmente em relação à forma de pagamento do saldo devedor, que não é descontado em folha, mas pago à parte. Esse "erro substancial" se revela com maior intensidade ainda quando se verifica que o consumidor jamais fez uso do cartão de crédito como tal, mas apenas fez uso da função "saque", como o fez a parte autora. Lembro que esse "saque" muitas vezes é feito sem uso do plástico, isto é, sem uso do cartão de crédito materialmente falando, às vezes até no momento da contratação, pois que a instituição financeira deposita o valor desejado na conta do consumidor sem o uso do cartão propriamente dito, o que pode mais uma vez confundir o referido consumidor, sobretudo se menos instruído, que fica a pensar que está apenas contraindo mais um “empréstimo consignado". Essa é exatamente a hipótese dos autos, já que a parte autora afirma ter aderido ao pacto acreditando tratar-se de empréstimo consignado. Assim, tendo sido alegada a ausência de informação clara e precisa acerca da natureza da contratação é certo que incumbe à instituição financeira ré o ônus de comprovar a regularidade da sua atuação, nos termos do art. 373, II do CPC. Importa ressaltar, todavia, que os referidos documentos demonstram que o valor tomado pela parte autora não foi obtido mediante a utilização do cartão, mas, em verdade, se deu por meio de TED encaminhado para a conta corrente da parte autora. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO NA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Anulação de Cobrança, Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em face do Banco Pan S/A. O autor alegou que contratou empréstimo consignado, mas teve formalizado um contrato de cartão de crédito consignado, modalidade mais onerosa. Pleiteou a nulidade da contratação, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a contratação do cartão de crédito consignado decorreu de erro substancial do consumidor, justificando sua nulidade; (ii) estabelecer se é devida a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, conforme art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4. O banco comprovou a existência de contrato de cartão de crédito consignado, mas os documentos demonstraram que o autor apenas recebeu valores via TED/saque, sem utilizar o cartão para compras no comércio, o que evidencia erro na contratação. 5. A não utilização do cartão de crédito para compras distintas do saque caracteriza a intenção do consumidor de contratar um empréstimo consignado comum, e não um cartão de crédito consignado, modalidade que impõe encargos financeiros mais gravosos. 6. A contratação foi realizada de forma inadequada, em prejuízo ao consumidor, impondo-se a declaração de sua nulidade, com restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Não há comprovação de dano moral passível de indenização, pois os descontos, embora indevidos, decorrem de contratação que, mesmo irregular, permitiu o acesso a valores que o consumidor pretendia obter. O aborrecimento gerado não caracteriza dano moral in re ipsa. 8. O banco deve ter garantido o direito à compensação dos valores disponibilizados ao consumidor, de forma a evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado, quando realizada sem ciência inequívoca do consumidor e sem sua utilização para compras, configura erro substancial, ensejando a nulidade do contrato. A devolução dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo prova de erro justificável pelo fornecedor. A indenização por danos morais não é cabível na hipótese em que o consumidor, apesar da contratação irregular, recebeu e utilizou os valores disponibilizados, configurando mero aborrecimento. A compensação dos valores recebidos pelo consumidor deve ser garantida à instituição financeira, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 182. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Ap. 0801238-36.2020.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 21.06.2021. TJPB, Ap. 0801459-89.2021.8.15.0061, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 15.02.2023. TJPB, Ap. 0800145-29.2017.8.15.0941, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 25.01.2021. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, provimento parcial do recurso do autor. (0811619-71.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) Ademais, as faturas revelam que o consumidor não se utilizou do cartão de crédito para compras, além do que, o extrato do INSS acostado ao evento de id. 40626308 demonstra que o perfil do consumidor é o de quem busca a contratação de empréstimo consignado, mormente porque possui outros 3 contratos sob esta modalidade em seu nome. Circunstância desta natureza, denota que a contratação pretendida pela parte autora nunca foi a de um cartão de crédito consignado. A isso, se soma o fato de se tratar de pessoa idosa e humilde, sendo crível admitir que não tenha compreendido os termos da contratação, até mesmo em razão da confiança depositada na instituição financeira que, por seu turno, valendo-se da vulnerabilidade do contratante, acaba por conduzir a relação jurídica na forma que lhe é mais vantajosa, como ocorre na espécie. Por fim, permito-me fazer algumas reflexões. Quem, em sã consciência, podendo aderir a um empréstimo consignado, com juros menores, contrata um cartão de crédito consignado, sem sua utilização efetiva, com juros muito maiores, se não for enganado? Se for bem informado, não o fará, se fizer, é porque não foi devidamente esclarecido. É preciso que o Poder Judiciário aja protegendo as pessoas hipervulneráveis de práticas estabelecidas por Instituições Financeiras que, com objetivos de "bater metas", praticamente obrigam seus colaboradores a "forçar" os aposentados/pensionistas a formalizarem tais cartões de crédito. Neste cenário, ainda que o banco tenha anexado o contrato assinado pela parte autora, tal documento, por si só, não afasta a presunção de erro na contratação, na medida em que a falta de transparência sobre a natureza do contrato e os ônus decorrentes da contratação de um cartão de crédito consignado, que, na prática, se assemelha a um empréstimo consignado com condições mais onerosas, configura prática abusiva, em desconformidade com o Código de Defesa do Consumidor. Destarte, considerando-se que, no caso específico destes autos, resta evidenciado que a parte autora teve a intenção de firmar apenas contrato de empréstimo consignado, diante da não utilização do cartão de crédito para outras compras no comércio; há de concluir que foi levada a erro na contratação do cartão de crédito consignado objeto desta ação, o que impõe a respectiva declaração de nulidade, com devolução, em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) dos valores descontados. Por outro lado, no que se refere ao dano moral, o simples pagamento indevido não autoriza, tampouco automatiza o reconhecimento do dano extrapatrimonial, eis que deve ser evidenciado a violação da esfera moral por meio da lesão efetiva aos direitos da personalidade. Ademais, o dano moral não pode ser confundido como a mera contrariedade, desconforto, frustração de expectativas, pois, estes eventos configuram-se situações comuns da vida cotidiana. Para a sua caracterização, se pressupõe verdadeira agressão ou atentado aos direitos da personalidade, capaz de ensejar sofrimento e humilhações intensas, descompondo o equilíbrio do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (REsp 1660152/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018). In casu, não obstante a declaração de invalidade da contratação, vê-se, por outro lado, do documento de id. 49646268, que a parte autora teve depositados, em seu favor, os montantes referentes às contratações ora tidas por inválidas, e apenas ajuizou a presente ação em 2021 para questionar os descontos sofridos a partir de contratação realizada em 2015. Ademais, embora não tenha sido sujeita à espécie de contratação que pretendia, o fato é que, se houvesse se submetido a eventual empréstimo consignado puro também ficaria sujeita a descontos mensais, o que evidencia que se preparou para sofrer exações, razão pela qual se observa que, na esfera extrapatrimonial, sofreu mero aborrecimento, não indenizável, porquanto, inexistente, na espécie, o dano moral in re ipsa. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS. CESTA BRADESCO EXPRESSO 5. CONTRATO AUSENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Considerando que a parte autora utilizava outros serviços bancários na conta, para além da hipótese da "conta salário", compreende-se que o fato do sistema bancário gerar a tarifa questionada se encontra na hipótese de "engano justificável". Logo, a restituição de indébito deve ocorrer de forma simples, pelo valor descontado, acrescido das atualizações legais. A partir do conhecimento desta pretensão, a manutenção da tarifa de pacote de serviço afasta a hipótese de engano justificável, sendo, portanto, devida a restituição em dobro, a partir da citação do banco demandado. Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. (0801309-28.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2023) Impõe-se, por fim, consignar que, diante da declaração de invalidade da avença, é necessário garantir ao banco réu a possibilidade de compensação dos valores disponibilizados à parte autora, como forma de se evitar o enriquecimento sem causa da parte demandante, já que, logicamente, inválido o pacto, os contratantes voltam ao status quo ante, não podendo, pois, a parte autora ficar com o montante auferido da contratação por ela própria impugnada. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto a preliminar e prejudicial suscitadas, ao passo que JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, determinando o término dos descontos futuros; b) condenar o banco réu a restituir aos sucessores da parte autora, de forma dobrada, os valores descontados, acrescido, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, de correção monetária pelo INPC, a partir dos pagamentos indevidos, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, quando, então, a correção monetária deve se basear no IPCA, em observância ao art. 389 do Código Civil, e os juros de mora na taxa SELIC, decotado o IPCA, nos termos do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, a serem compensados com os valores disponibilizados à parte autora, quando da contratação ora tida por inválida, acrescidos de correção monetária desde a data do depósito/saque, observando-se os mesmos índices determinados acima. Ante a sucumbência recíproca, distribuo o ônus em 30% (trinta por cento) para parte autora, e 70 % (setenta por cento) para a parte ré, condenando-as nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados esses fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por se encontrar sob o pálio da gratuidade judiciária. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, se não alterada pelas Instâncias Superiores ou não interposto recurso, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, já considerando a compensação acima determinada, no prazo de 15 dias. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Mamanguape, assinado e datado digitalmente JUIZ(A) DE DIREITO
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUZIMAR DE BRITO MARINS, WAGNER DE BRITO MARINS, SILVANA DE BRITO MARINS, VALDENICIO BRITO DO NASCIMENTO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800773-72.2021.8.15.0231 [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA LUZIMAR DE BRITO MARTINS, devidamente qualificada, e a partir de advogado infra-assinado, em face de BANCO BMG S/A, igualmente qualificado. Sustenta que é pensionista e firmou com a instituição financeira ré um empréstimo consignado tradicional, mas foi nitidamente levada a erro, com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com descontos mensais de R$ 52,79 em seu benefício previdenciário, sem previsão de término. Afirmou que essa modalidade de empréstimo funciona com o depósito do valor contratado, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura. Se o cliente enviar o valor total contraído, nada mais é devido. Não o fazendo, tem descontado apenas o valor mínimo da fatura em folha, e sobre a diferença incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos. Aduz que, como dificilmente aquele que busca empréstimo tem condições de adimplir com o valor total já no mês seguinte, incidirão em todos os meses subsequentes juros elevados sobre o valor não adimplido. Afirma que a ilegalidade da contratação realizada normalmente só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi solicitada e, ainda, que não há previsão para o fim dos descontos. Concluiu que o termo de adesão é visivelmente nulo, violando os direitos da autora consumidora, tendo em vista que a dívida nunca será paga, uma vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos do débito. Diante destas circunstâncias, veio socorrer-se ao Poder Judiciário. Requereu liminarmente a concessão da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus probatório, bem como de tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de descontar do benefício previdenciário da autora o valor referente à contraprestação do empréstimo. No mérito, requereu a declaração da nulidade da contratação, com o seu consequente cancelamento, bem como a devolução em dobro dos valores eventualmente cobrados durante o processo, e indenização a título de danos morais na importância de R$ 10.000,00. Ainda, anexou Extratos de Empréstimos Consignados (id. 40626308) e Histórico de Crédito (id. 40626308) junto ao INSS. O banco réu compareceu espontaneamente ao processo, e apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome da parte autora e atualizado. Também arguiu a prejudicial prescrição trienal, vez que a demanda que questiona os descontos somente foi proposta em 15/03/2021, não havendo que se falar em restituição de valores descontados antes de 15/03/2018. No mérito, esclareceu que os descontos incidentes sobre os benefícios da autora se referem a um contrato de cartão de crédito consignado, firmado em 21/08/2015, de nº 38689224. Defendeu que o contrato ora colacionado é intitulado “termo de adesão cartão de crédito banco bmg e autorização para desconto em folha de pagamento”, não sendo crível acatar a alegação de que a parte autora não tinha pleno conhecimento acerca do produto que estava contratando. Informou que, da mera leitura do contrato, é possível verificar a previsão a respeito das características do negócio jurídico, principalmente no tocante ao valor consignado para pagamento mínimo da fatura. Apontou que restou demonstrado que a assinatura do termo de adesão ao cartão de crédito consignado se deu por expressa manifestação de vontade da autora, pois todas as provas carreadas aos autos conduzem a uma única conclusão: a autora assinou um contrato cujo objetivo exclusivo consistia na aquisição de cartão de crédito consignado, não empréstimo consignado. A autora solicitou dois saques e recebeu crédito disponibilizado por meio de transferência bancária, em 12/08/2016, no valor de R$ 1.212,99, e em 30/04/2019, no valor de R$ 370,14. Concluiu que é impossível à autora permanecer sustentando a alegação de que desconhecia a modalidade contratada, vez que anuiu com o desconto automático do valor mínimo descrito na fatura, procedimento praxe dos cartões de crédito consignado. Requereu a total improcedência da demanda inicial. Juntou à contestação, o contrato firmado com as respectivas cópias de documentos pessoais (id. 49646264), comprovantes de transferência (id. 49646268) e as faturas de cartão de crédito (id. 49646270). Em seguida, o banco réu noticiou a situação cadastral “titular falecido” em pequisa ao CPF da parte autora junto ao site da Receita Federal, pugnando pela sucessão (id. 50651942). Juntou comprovante (id. 50651942) Decisão de suspensão do processo (id. 60493329). Os herdeiros da parte autora falecida, por meio de advogado constituído, postularam a habilitação nos autos (id. 62809260). Juntaram documentos pessoais (id. 66622320). Deferido o pedido de habilitação dos herdeiros. Em impugnação à contestação, afastou as questões processuais arguidas, bem como reiterou os fatos e fundamentos apresentados em exordial (id. 68568085). Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte ré pugnou pela colheita de depoimento pessoal da parte adversa (id. 72840669), e a parte autora, apesar de tecer considerações acerca de contratante analfabeto, nada requereu em termos de prova (id. 73187490). Vieram-me os autos conclusos. Eis o relato. Passo à decisão. 1. Do pedido de colheita de depoimento pessoal da parte autora INDEFIRO o pedido, tendo em vista que a versão da parte autora já está suficientemente exposta na petição inicial. Ademais, como já noticiado nos autos, a parte autora faleceu e foi sucedida. 2. Da Preliminar Indeferimento da petição inicial O art. 319 do CPC estabelece os requisitos formais da petição inicial, entre os quais se exige apenas a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu, não havendo exigência legal para a juntada de comprovante de residência atualizado. Portanto, REJEITO a preliminar arguida. 3. Da Prejudicial Não há que se falar em prescrição trienal ou quinquenal no caso. Tendo em vista que a relação obrigacional é de cunho de direito pessoal, o prazo prescricional para o ingresso em revisional, anulação ou extinção de contrato é decenal previsto no art. 205 do CC. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1769662/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). Portanto, REJEITO a prejudicial arguida. 4. Do Mérito Segundo narrado na inicial, a parte autora acreditou ter aderido a contrato de empréstimo e não a um cartão de crédito consignado, sendo isto ocorrência suficiente para caracterizar sua nulidade ensejando o retorno das partes ao status quo ante. Em contrapartida, o banco réu informou que a autora assinou um termo que, no seu título, já discrimina a espécie de negócio pactuado, bem como, ao assinar o contrato, tomou ciência e anuiu com todas as suas condições, de modo que não há que se falar em nulidade do negócio. A questão em discussão consiste em verificar se a contratação do cartão de crédito consignado configura erro substancial, ensejando sua anulação e os respectivos efeitos financeiros. No intuito de comprovar suas alegações, a parte ré trouxe aos autos o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" assinado pela parte autora e fotos de seu documento pessoal (id. 49646264), bem como faturas do cartão (id. 49646270) e comprovante do TED em favor da parte autora (id. 49646268). Pois bem. Lembro que não se pode violar o dever de informação ao consumidor (CDC, art. 31), o que se dá quando nem sequer consta no contrato a forma como incidirá a cobrança do valor que lhe é disponibilizado para empréstimo por meio dessa modalidade de contratação, especialmente em relação à forma de pagamento do saldo devedor, que não é descontado em folha, mas pago à parte. Esse "erro substancial" se revela com maior intensidade ainda quando se verifica que o consumidor jamais fez uso do cartão de crédito como tal, mas apenas fez uso da função "saque", como o fez a parte autora. Lembro que esse "saque" muitas vezes é feito sem uso do plástico, isto é, sem uso do cartão de crédito materialmente falando, às vezes até no momento da contratação, pois que a instituição financeira deposita o valor desejado na conta do consumidor sem o uso do cartão propriamente dito, o que pode mais uma vez confundir o referido consumidor, sobretudo se menos instruído, que fica a pensar que está apenas contraindo mais um “empréstimo consignado". Essa é exatamente a hipótese dos autos, já que a parte autora afirma ter aderido ao pacto acreditando tratar-se de empréstimo consignado. Assim, tendo sido alegada a ausência de informação clara e precisa acerca da natureza da contratação é certo que incumbe à instituição financeira ré o ônus de comprovar a regularidade da sua atuação, nos termos do art. 373, II do CPC. Importa ressaltar, todavia, que os referidos documentos demonstram que o valor tomado pela parte autora não foi obtido mediante a utilização do cartão, mas, em verdade, se deu por meio de TED encaminhado para a conta corrente da parte autora. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO NA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Anulação de Cobrança, Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em face do Banco Pan S/A. O autor alegou que contratou empréstimo consignado, mas teve formalizado um contrato de cartão de crédito consignado, modalidade mais onerosa. Pleiteou a nulidade da contratação, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a contratação do cartão de crédito consignado decorreu de erro substancial do consumidor, justificando sua nulidade; (ii) estabelecer se é devida a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, conforme art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4. O banco comprovou a existência de contrato de cartão de crédito consignado, mas os documentos demonstraram que o autor apenas recebeu valores via TED/saque, sem utilizar o cartão para compras no comércio, o que evidencia erro na contratação. 5. A não utilização do cartão de crédito para compras distintas do saque caracteriza a intenção do consumidor de contratar um empréstimo consignado comum, e não um cartão de crédito consignado, modalidade que impõe encargos financeiros mais gravosos. 6. A contratação foi realizada de forma inadequada, em prejuízo ao consumidor, impondo-se a declaração de sua nulidade, com restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Não há comprovação de dano moral passível de indenização, pois os descontos, embora indevidos, decorrem de contratação que, mesmo irregular, permitiu o acesso a valores que o consumidor pretendia obter. O aborrecimento gerado não caracteriza dano moral in re ipsa. 8. O banco deve ter garantido o direito à compensação dos valores disponibilizados ao consumidor, de forma a evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado, quando realizada sem ciência inequívoca do consumidor e sem sua utilização para compras, configura erro substancial, ensejando a nulidade do contrato. A devolução dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo prova de erro justificável pelo fornecedor. A indenização por danos morais não é cabível na hipótese em que o consumidor, apesar da contratação irregular, recebeu e utilizou os valores disponibilizados, configurando mero aborrecimento. A compensação dos valores recebidos pelo consumidor deve ser garantida à instituição financeira, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 182. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Ap. 0801238-36.2020.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 21.06.2021. TJPB, Ap. 0801459-89.2021.8.15.0061, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 15.02.2023. TJPB, Ap. 0800145-29.2017.8.15.0941, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 25.01.2021. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, provimento parcial do recurso do autor. (0811619-71.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) Ademais, as faturas revelam que o consumidor não se utilizou do cartão de crédito para compras, além do que, o extrato do INSS acostado ao evento de id. 40626308 demonstra que o perfil do consumidor é o de quem busca a contratação de empréstimo consignado, mormente porque possui outros 3 contratos sob esta modalidade em seu nome. Circunstância desta natureza, denota que a contratação pretendida pela parte autora nunca foi a de um cartão de crédito consignado. A isso, se soma o fato de se tratar de pessoa idosa e humilde, sendo crível admitir que não tenha compreendido os termos da contratação, até mesmo em razão da confiança depositada na instituição financeira que, por seu turno, valendo-se da vulnerabilidade do contratante, acaba por conduzir a relação jurídica na forma que lhe é mais vantajosa, como ocorre na espécie. Por fim, permito-me fazer algumas reflexões. Quem, em sã consciência, podendo aderir a um empréstimo consignado, com juros menores, contrata um cartão de crédito consignado, sem sua utilização efetiva, com juros muito maiores, se não for enganado? Se for bem informado, não o fará, se fizer, é porque não foi devidamente esclarecido. É preciso que o Poder Judiciário aja protegendo as pessoas hipervulneráveis de práticas estabelecidas por Instituições Financeiras que, com objetivos de "bater metas", praticamente obrigam seus colaboradores a "forçar" os aposentados/pensionistas a formalizarem tais cartões de crédito. Neste cenário, ainda que o banco tenha anexado o contrato assinado pela parte autora, tal documento, por si só, não afasta a presunção de erro na contratação, na medida em que a falta de transparência sobre a natureza do contrato e os ônus decorrentes da contratação de um cartão de crédito consignado, que, na prática, se assemelha a um empréstimo consignado com condições mais onerosas, configura prática abusiva, em desconformidade com o Código de Defesa do Consumidor. Destarte, considerando-se que, no caso específico destes autos, resta evidenciado que a parte autora teve a intenção de firmar apenas contrato de empréstimo consignado, diante da não utilização do cartão de crédito para outras compras no comércio; há de concluir que foi levada a erro na contratação do cartão de crédito consignado objeto desta ação, o que impõe a respectiva declaração de nulidade, com devolução, em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) dos valores descontados. Por outro lado, no que se refere ao dano moral, o simples pagamento indevido não autoriza, tampouco automatiza o reconhecimento do dano extrapatrimonial, eis que deve ser evidenciado a violação da esfera moral por meio da lesão efetiva aos direitos da personalidade. Ademais, o dano moral não pode ser confundido como a mera contrariedade, desconforto, frustração de expectativas, pois, estes eventos configuram-se situações comuns da vida cotidiana. Para a sua caracterização, se pressupõe verdadeira agressão ou atentado aos direitos da personalidade, capaz de ensejar sofrimento e humilhações intensas, descompondo o equilíbrio do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (REsp 1660152/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018). In casu, não obstante a declaração de invalidade da contratação, vê-se, por outro lado, do documento de id. 49646268, que a parte autora teve depositados, em seu favor, os montantes referentes às contratações ora tidas por inválidas, e apenas ajuizou a presente ação em 2021 para questionar os descontos sofridos a partir de contratação realizada em 2015. Ademais, embora não tenha sido sujeita à espécie de contratação que pretendia, o fato é que, se houvesse se submetido a eventual empréstimo consignado puro também ficaria sujeita a descontos mensais, o que evidencia que se preparou para sofrer exações, razão pela qual se observa que, na esfera extrapatrimonial, sofreu mero aborrecimento, não indenizável, porquanto, inexistente, na espécie, o dano moral in re ipsa. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS. CESTA BRADESCO EXPRESSO 5. CONTRATO AUSENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Considerando que a parte autora utilizava outros serviços bancários na conta, para além da hipótese da "conta salário", compreende-se que o fato do sistema bancário gerar a tarifa questionada se encontra na hipótese de "engano justificável". Logo, a restituição de indébito deve ocorrer de forma simples, pelo valor descontado, acrescido das atualizações legais. A partir do conhecimento desta pretensão, a manutenção da tarifa de pacote de serviço afasta a hipótese de engano justificável, sendo, portanto, devida a restituição em dobro, a partir da citação do banco demandado. Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. (0801309-28.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2023) Impõe-se, por fim, consignar que, diante da declaração de invalidade da avença, é necessário garantir ao banco réu a possibilidade de compensação dos valores disponibilizados à parte autora, como forma de se evitar o enriquecimento sem causa da parte demandante, já que, logicamente, inválido o pacto, os contratantes voltam ao status quo ante, não podendo, pois, a parte autora ficar com o montante auferido da contratação por ela própria impugnada. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto a preliminar e prejudicial suscitadas, ao passo que JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, determinando o término dos descontos futuros; b) condenar o banco réu a restituir aos sucessores da parte autora, de forma dobrada, os valores descontados, acrescido, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, de correção monetária pelo INPC, a partir dos pagamentos indevidos, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, quando, então, a correção monetária deve se basear no IPCA, em observância ao art. 389 do Código Civil, e os juros de mora na taxa SELIC, decotado o IPCA, nos termos do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, a serem compensados com os valores disponibilizados à parte autora, quando da contratação ora tida por inválida, acrescidos de correção monetária desde a data do depósito/saque, observando-se os mesmos índices determinados acima. Ante a sucumbência recíproca, distribuo o ônus em 30% (trinta por cento) para parte autora, e 70 % (setenta por cento) para a parte ré, condenando-as nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados esses fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por se encontrar sob o pálio da gratuidade judiciária. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, se não alterada pelas Instâncias Superiores ou não interposto recurso, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, já considerando a compensação acima determinada, no prazo de 15 dias. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Mamanguape, assinado e datado digitalmente JUIZ(A) DE DIREITO
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUZIMAR DE BRITO MARINS, WAGNER DE BRITO MARINS, SILVANA DE BRITO MARINS, VALDENICIO BRITO DO NASCIMENTO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800773-72.2021.8.15.0231 [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA LUZIMAR DE BRITO MARTINS, devidamente qualificada, e a partir de advogado infra-assinado, em face de BANCO BMG S/A, igualmente qualificado. Sustenta que é pensionista e firmou com a instituição financeira ré um empréstimo consignado tradicional, mas foi nitidamente levada a erro, com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com descontos mensais de R$ 52,79 em seu benefício previdenciário, sem previsão de término. Afirmou que essa modalidade de empréstimo funciona com o depósito do valor contratado, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura. Se o cliente enviar o valor total contraído, nada mais é devido. Não o fazendo, tem descontado apenas o valor mínimo da fatura em folha, e sobre a diferença incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos. Aduz que, como dificilmente aquele que busca empréstimo tem condições de adimplir com o valor total já no mês seguinte, incidirão em todos os meses subsequentes juros elevados sobre o valor não adimplido. Afirma que a ilegalidade da contratação realizada normalmente só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi solicitada e, ainda, que não há previsão para o fim dos descontos. Concluiu que o termo de adesão é visivelmente nulo, violando os direitos da autora consumidora, tendo em vista que a dívida nunca será paga, uma vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos do débito. Diante destas circunstâncias, veio socorrer-se ao Poder Judiciário. Requereu liminarmente a concessão da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus probatório, bem como de tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de descontar do benefício previdenciário da autora o valor referente à contraprestação do empréstimo. No mérito, requereu a declaração da nulidade da contratação, com o seu consequente cancelamento, bem como a devolução em dobro dos valores eventualmente cobrados durante o processo, e indenização a título de danos morais na importância de R$ 10.000,00. Ainda, anexou Extratos de Empréstimos Consignados (id. 40626308) e Histórico de Crédito (id. 40626308) junto ao INSS. O banco réu compareceu espontaneamente ao processo, e apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome da parte autora e atualizado. Também arguiu a prejudicial prescrição trienal, vez que a demanda que questiona os descontos somente foi proposta em 15/03/2021, não havendo que se falar em restituição de valores descontados antes de 15/03/2018. No mérito, esclareceu que os descontos incidentes sobre os benefícios da autora se referem a um contrato de cartão de crédito consignado, firmado em 21/08/2015, de nº 38689224. Defendeu que o contrato ora colacionado é intitulado “termo de adesão cartão de crédito banco bmg e autorização para desconto em folha de pagamento”, não sendo crível acatar a alegação de que a parte autora não tinha pleno conhecimento acerca do produto que estava contratando. Informou que, da mera leitura do contrato, é possível verificar a previsão a respeito das características do negócio jurídico, principalmente no tocante ao valor consignado para pagamento mínimo da fatura. Apontou que restou demonstrado que a assinatura do termo de adesão ao cartão de crédito consignado se deu por expressa manifestação de vontade da autora, pois todas as provas carreadas aos autos conduzem a uma única conclusão: a autora assinou um contrato cujo objetivo exclusivo consistia na aquisição de cartão de crédito consignado, não empréstimo consignado. A autora solicitou dois saques e recebeu crédito disponibilizado por meio de transferência bancária, em 12/08/2016, no valor de R$ 1.212,99, e em 30/04/2019, no valor de R$ 370,14. Concluiu que é impossível à autora permanecer sustentando a alegação de que desconhecia a modalidade contratada, vez que anuiu com o desconto automático do valor mínimo descrito na fatura, procedimento praxe dos cartões de crédito consignado. Requereu a total improcedência da demanda inicial. Juntou à contestação, o contrato firmado com as respectivas cópias de documentos pessoais (id. 49646264), comprovantes de transferência (id. 49646268) e as faturas de cartão de crédito (id. 49646270). Em seguida, o banco réu noticiou a situação cadastral “titular falecido” em pequisa ao CPF da parte autora junto ao site da Receita Federal, pugnando pela sucessão (id. 50651942). Juntou comprovante (id. 50651942) Decisão de suspensão do processo (id. 60493329). Os herdeiros da parte autora falecida, por meio de advogado constituído, postularam a habilitação nos autos (id. 62809260). Juntaram documentos pessoais (id. 66622320). Deferido o pedido de habilitação dos herdeiros. Em impugnação à contestação, afastou as questões processuais arguidas, bem como reiterou os fatos e fundamentos apresentados em exordial (id. 68568085). Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte ré pugnou pela colheita de depoimento pessoal da parte adversa (id. 72840669), e a parte autora, apesar de tecer considerações acerca de contratante analfabeto, nada requereu em termos de prova (id. 73187490). Vieram-me os autos conclusos. Eis o relato. Passo à decisão. 1. Do pedido de colheita de depoimento pessoal da parte autora INDEFIRO o pedido, tendo em vista que a versão da parte autora já está suficientemente exposta na petição inicial. Ademais, como já noticiado nos autos, a parte autora faleceu e foi sucedida. 2. Da Preliminar Indeferimento da petição inicial O art. 319 do CPC estabelece os requisitos formais da petição inicial, entre os quais se exige apenas a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu, não havendo exigência legal para a juntada de comprovante de residência atualizado. Portanto, REJEITO a preliminar arguida. 3. Da Prejudicial Não há que se falar em prescrição trienal ou quinquenal no caso. Tendo em vista que a relação obrigacional é de cunho de direito pessoal, o prazo prescricional para o ingresso em revisional, anulação ou extinção de contrato é decenal previsto no art. 205 do CC. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1769662/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). Portanto, REJEITO a prejudicial arguida. 4. Do Mérito Segundo narrado na inicial, a parte autora acreditou ter aderido a contrato de empréstimo e não a um cartão de crédito consignado, sendo isto ocorrência suficiente para caracterizar sua nulidade ensejando o retorno das partes ao status quo ante. Em contrapartida, o banco réu informou que a autora assinou um termo que, no seu título, já discrimina a espécie de negócio pactuado, bem como, ao assinar o contrato, tomou ciência e anuiu com todas as suas condições, de modo que não há que se falar em nulidade do negócio. A questão em discussão consiste em verificar se a contratação do cartão de crédito consignado configura erro substancial, ensejando sua anulação e os respectivos efeitos financeiros. No intuito de comprovar suas alegações, a parte ré trouxe aos autos o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" assinado pela parte autora e fotos de seu documento pessoal (id. 49646264), bem como faturas do cartão (id. 49646270) e comprovante do TED em favor da parte autora (id. 49646268). Pois bem. Lembro que não se pode violar o dever de informação ao consumidor (CDC, art. 31), o que se dá quando nem sequer consta no contrato a forma como incidirá a cobrança do valor que lhe é disponibilizado para empréstimo por meio dessa modalidade de contratação, especialmente em relação à forma de pagamento do saldo devedor, que não é descontado em folha, mas pago à parte. Esse "erro substancial" se revela com maior intensidade ainda quando se verifica que o consumidor jamais fez uso do cartão de crédito como tal, mas apenas fez uso da função "saque", como o fez a parte autora. Lembro que esse "saque" muitas vezes é feito sem uso do plástico, isto é, sem uso do cartão de crédito materialmente falando, às vezes até no momento da contratação, pois que a instituição financeira deposita o valor desejado na conta do consumidor sem o uso do cartão propriamente dito, o que pode mais uma vez confundir o referido consumidor, sobretudo se menos instruído, que fica a pensar que está apenas contraindo mais um “empréstimo consignado". Essa é exatamente a hipótese dos autos, já que a parte autora afirma ter aderido ao pacto acreditando tratar-se de empréstimo consignado. Assim, tendo sido alegada a ausência de informação clara e precisa acerca da natureza da contratação é certo que incumbe à instituição financeira ré o ônus de comprovar a regularidade da sua atuação, nos termos do art. 373, II do CPC. Importa ressaltar, todavia, que os referidos documentos demonstram que o valor tomado pela parte autora não foi obtido mediante a utilização do cartão, mas, em verdade, se deu por meio de TED encaminhado para a conta corrente da parte autora. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO NA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Anulação de Cobrança, Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em face do Banco Pan S/A. O autor alegou que contratou empréstimo consignado, mas teve formalizado um contrato de cartão de crédito consignado, modalidade mais onerosa. Pleiteou a nulidade da contratação, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a contratação do cartão de crédito consignado decorreu de erro substancial do consumidor, justificando sua nulidade; (ii) estabelecer se é devida a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, conforme art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4. O banco comprovou a existência de contrato de cartão de crédito consignado, mas os documentos demonstraram que o autor apenas recebeu valores via TED/saque, sem utilizar o cartão para compras no comércio, o que evidencia erro na contratação. 5. A não utilização do cartão de crédito para compras distintas do saque caracteriza a intenção do consumidor de contratar um empréstimo consignado comum, e não um cartão de crédito consignado, modalidade que impõe encargos financeiros mais gravosos. 6. A contratação foi realizada de forma inadequada, em prejuízo ao consumidor, impondo-se a declaração de sua nulidade, com restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Não há comprovação de dano moral passível de indenização, pois os descontos, embora indevidos, decorrem de contratação que, mesmo irregular, permitiu o acesso a valores que o consumidor pretendia obter. O aborrecimento gerado não caracteriza dano moral in re ipsa. 8. O banco deve ter garantido o direito à compensação dos valores disponibilizados ao consumidor, de forma a evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado, quando realizada sem ciência inequívoca do consumidor e sem sua utilização para compras, configura erro substancial, ensejando a nulidade do contrato. A devolução dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo prova de erro justificável pelo fornecedor. A indenização por danos morais não é cabível na hipótese em que o consumidor, apesar da contratação irregular, recebeu e utilizou os valores disponibilizados, configurando mero aborrecimento. A compensação dos valores recebidos pelo consumidor deve ser garantida à instituição financeira, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 182. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Ap. 0801238-36.2020.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 21.06.2021. TJPB, Ap. 0801459-89.2021.8.15.0061, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 15.02.2023. TJPB, Ap. 0800145-29.2017.8.15.0941, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 25.01.2021. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, provimento parcial do recurso do autor. (0811619-71.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) Ademais, as faturas revelam que o consumidor não se utilizou do cartão de crédito para compras, além do que, o extrato do INSS acostado ao evento de id. 40626308 demonstra que o perfil do consumidor é o de quem busca a contratação de empréstimo consignado, mormente porque possui outros 3 contratos sob esta modalidade em seu nome. Circunstância desta natureza, denota que a contratação pretendida pela parte autora nunca foi a de um cartão de crédito consignado. A isso, se soma o fato de se tratar de pessoa idosa e humilde, sendo crível admitir que não tenha compreendido os termos da contratação, até mesmo em razão da confiança depositada na instituição financeira que, por seu turno, valendo-se da vulnerabilidade do contratante, acaba por conduzir a relação jurídica na forma que lhe é mais vantajosa, como ocorre na espécie. Por fim, permito-me fazer algumas reflexões. Quem, em sã consciência, podendo aderir a um empréstimo consignado, com juros menores, contrata um cartão de crédito consignado, sem sua utilização efetiva, com juros muito maiores, se não for enganado? Se for bem informado, não o fará, se fizer, é porque não foi devidamente esclarecido. É preciso que o Poder Judiciário aja protegendo as pessoas hipervulneráveis de práticas estabelecidas por Instituições Financeiras que, com objetivos de "bater metas", praticamente obrigam seus colaboradores a "forçar" os aposentados/pensionistas a formalizarem tais cartões de crédito. Neste cenário, ainda que o banco tenha anexado o contrato assinado pela parte autora, tal documento, por si só, não afasta a presunção de erro na contratação, na medida em que a falta de transparência sobre a natureza do contrato e os ônus decorrentes da contratação de um cartão de crédito consignado, que, na prática, se assemelha a um empréstimo consignado com condições mais onerosas, configura prática abusiva, em desconformidade com o Código de Defesa do Consumidor. Destarte, considerando-se que, no caso específico destes autos, resta evidenciado que a parte autora teve a intenção de firmar apenas contrato de empréstimo consignado, diante da não utilização do cartão de crédito para outras compras no comércio; há de concluir que foi levada a erro na contratação do cartão de crédito consignado objeto desta ação, o que impõe a respectiva declaração de nulidade, com devolução, em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) dos valores descontados. Por outro lado, no que se refere ao dano moral, o simples pagamento indevido não autoriza, tampouco automatiza o reconhecimento do dano extrapatrimonial, eis que deve ser evidenciado a violação da esfera moral por meio da lesão efetiva aos direitos da personalidade. Ademais, o dano moral não pode ser confundido como a mera contrariedade, desconforto, frustração de expectativas, pois, estes eventos configuram-se situações comuns da vida cotidiana. Para a sua caracterização, se pressupõe verdadeira agressão ou atentado aos direitos da personalidade, capaz de ensejar sofrimento e humilhações intensas, descompondo o equilíbrio do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (REsp 1660152/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018). In casu, não obstante a declaração de invalidade da contratação, vê-se, por outro lado, do documento de id. 49646268, que a parte autora teve depositados, em seu favor, os montantes referentes às contratações ora tidas por inválidas, e apenas ajuizou a presente ação em 2021 para questionar os descontos sofridos a partir de contratação realizada em 2015. Ademais, embora não tenha sido sujeita à espécie de contratação que pretendia, o fato é que, se houvesse se submetido a eventual empréstimo consignado puro também ficaria sujeita a descontos mensais, o que evidencia que se preparou para sofrer exações, razão pela qual se observa que, na esfera extrapatrimonial, sofreu mero aborrecimento, não indenizável, porquanto, inexistente, na espécie, o dano moral in re ipsa. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS. CESTA BRADESCO EXPRESSO 5. CONTRATO AUSENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Considerando que a parte autora utilizava outros serviços bancários na conta, para além da hipótese da "conta salário", compreende-se que o fato do sistema bancário gerar a tarifa questionada se encontra na hipótese de "engano justificável". Logo, a restituição de indébito deve ocorrer de forma simples, pelo valor descontado, acrescido das atualizações legais. A partir do conhecimento desta pretensão, a manutenção da tarifa de pacote de serviço afasta a hipótese de engano justificável, sendo, portanto, devida a restituição em dobro, a partir da citação do banco demandado. Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. (0801309-28.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2023) Impõe-se, por fim, consignar que, diante da declaração de invalidade da avença, é necessário garantir ao banco réu a possibilidade de compensação dos valores disponibilizados à parte autora, como forma de se evitar o enriquecimento sem causa da parte demandante, já que, logicamente, inválido o pacto, os contratantes voltam ao status quo ante, não podendo, pois, a parte autora ficar com o montante auferido da contratação por ela própria impugnada. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto a preliminar e prejudicial suscitadas, ao passo que JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, determinando o término dos descontos futuros; b) condenar o banco réu a restituir aos sucessores da parte autora, de forma dobrada, os valores descontados, acrescido, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, de correção monetária pelo INPC, a partir dos pagamentos indevidos, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, quando, então, a correção monetária deve se basear no IPCA, em observância ao art. 389 do Código Civil, e os juros de mora na taxa SELIC, decotado o IPCA, nos termos do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, a serem compensados com os valores disponibilizados à parte autora, quando da contratação ora tida por inválida, acrescidos de correção monetária desde a data do depósito/saque, observando-se os mesmos índices determinados acima. Ante a sucumbência recíproca, distribuo o ônus em 30% (trinta por cento) para parte autora, e 70 % (setenta por cento) para a parte ré, condenando-as nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados esses fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por se encontrar sob o pálio da gratuidade judiciária. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, se não alterada pelas Instâncias Superiores ou não interposto recurso, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, já considerando a compensação acima determinada, no prazo de 15 dias. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Mamanguape, assinado e datado digitalmente JUIZ(A) DE DIREITO
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Edital Edital - Comarca de 2ª Vara Mista de Mamanguape – PB. Edital de Intimação. Prazo: 15 dias. Processo nº 0800773-72.2021.8.15.0231. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Mista de Mamanguape, a todos que o presente edital virem ou conhecimento dele tomarem que por este Juízo cartório se processam os autos da ação supracitada tendo como parte autora, a falecida MARIA LUZIMAR DE BRITO MARINS, brasileira, portadora do RG. n.º 1060363 SSDS/PB, inscrita no CPF sob o nº 772.233.907-78, contra a parte BANCO BMG SA, CNPJ 61.186.680/0001-74, servindo o presente edital para INTIMAR os eventuais sucessores ou herdeiros da falecida, para que promovam a habilitação no processo, no prazo de 30 (trinta) dias., sob pena de recair sobre a mesma os efeitos da revelia. E, para que no futuro não se alegue ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente edital a presente edital a Dra. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAIDE, Juíza de Direito. Eu, Haroldo César Chaves Fernandes analista/ técnico, o digitei em 14 de outubro de 2024