Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - S E N T E N Ç A Vistos etc.,
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por C. DINIZ PERFUMARIA LTDA em face de MARIA APARECIDA DA SILVA GUEDES, com o objetivo precípuo de obter a constituição de título executivo judicial para o pagamento de quantia em dinheiro, fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente em quatro notas promissórias que se encontram prescritas, totalizando inicialmente um débito remanescente no valor de R$ 832,27 (oitocentos e trinta e dois reais e vinte e sete centavos), conforme detalhadamente exposto na peça vestibular e nos documentos acostados aos autos. A Promovente narrou em sua petição inicial (ID 80955276) que a Promovida assumiu débitos referentes a compras realizadas em suas lojas, originando a emissão de notas promissórias com datas de vencimento em 23/08/2019, 19/09/2019, 10/10/2019 e 07/11/2019. Tendo a devedora efetuado apenas um pagamento parcial, o saldo devedor principal de R$ 832,27 restou inadimplido. Considerando a prescrição dos títulos para a via executiva, a Promovente elegeu o rito da Ação Monitória, instruindo a inicial com as cártulas prescritas e um demonstrativo de débito atualizado à época do ajuizamento (outubro de 2023), que totalizava R$ 1.913,48 (mil, novecentos e treze reais e quarenta e oito centavos), incluídos correção monetária, juros de 1% ao mês, multa de 2% e honorários advocatícios de 20%, conforme planilha de ID 80955732. Conforme a Certidão de ID 101736212, datada de 09 de outubro de 2024, a Promovida, MARIA APARECIDA DA SILVA GUEDES, foi devidamente citada e intimada por meio eletrônico (aplicativo Whatsapp), tomando ciência de todo o conteúdo do mandado. Certificado o cumprimento da diligência citatória, o prazo legal para cumprimento do mandado ou oferecimento dos embargos monitórios começou a fluir, escoando-se in albis, ou seja, sem qualquer manifestação da parte Promovida. Em face da inércia da Promovida, o Juízo requisitou à parte Promovente a apresentação de memória de cálculos atualizada da dívida (ID 112780030). FUNDAMENTAÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA E SEUS REQUISITOS LEGAIS A Ação Monitória constitui um instrumento processual de natureza mista, que se situa em uma posição intermediária entre o processo de conhecimento e o processo de execução, sendo expressamente prevista no ordenamento jurídico pátrio pelo artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil. A finalidade primordial deste procedimento especial é permitir que o credor, munido de prova escrita que não ostente a formalidade de título executivo extrajudicial, obtenha, de maneira célere e simplificada, a constituição de um título executivo judicial. O caput do artigo 700 do Código de Processo Civil é taxativo ao estipular o requisito fundamental para o seu ajuizamento: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” No caso em tela, a Promovente instruiu a exordial com quatro notas promissórias (ID 80955733) que, inobstante sua natureza intrínseca de título de crédito, perderam a sua eficácia executiva em decorrência da fluência do prazo prescricional específico. Não obstante a perda da força executiva, tais documentos, por representarem confissões de dívida e reconhecimento do crédito pela devedora, constituem-se em prova escrita robusta e idônea, apta a demonstrar a probabilidade do direito alegado, nos termos exigidos pela lei adjetiva civil. A juntada de tais títulos, acompanhada do demonstrativo de débito original, satisfaz plenamente o requisito legal da prova escrita, conforme vasta e pacífica interpretação doutrinária e jurisprudencial sobre o tema, que reconhece o cheque ou a nota promissória prescritos como documentos hábeis para aparelhar a ação monitória. O processamento da Ação Monitória culmina na expedição de um mandado de pagamento, que oferece ao réu duas opções distintas, ambas a serem exercidas no prazo de 15 (quinze) dias: a) o cumprimento da obrigação, com a isenção do pagamento de custas processuais; ou b) a oposição de embargos monitórios. O rito estabelece, de forma clara, a consequência para a inação do réu. A Certidão de ID 101736212 confirmou que a Promovida foi validamente citada e intimada do mandado de pagamento em 09 de outubro de 2024. A partir de então, iniciou-se a contagem do prazo legal de 15 (quinze) dias para que a devedora, ou efetuasse o pagamento da dívida, ou apresentasse a sua defesa por meio dos embargos. A Promovida, contudo, permaneceu completamente silente, não tendo efetuado o pagamento da quantia reclamada e, tampouco, exercido o seu direito de defesa. Destarte, a ausência de resposta da Promovida implica o reconhecimento tácito da dívida e, por imperativo legal, a automática e imediata constituição do título executivo judicial. Diferentemente do procedimento comum, em que o silêncio do réu conduz o processo à sentença final de mérito, no rito monitório, a inércia do réu no prazo fixado pelo mandado injuntivo é o fato jurídico que, por si só, opera a plena conversão da tutela mandamental em título executivo judicial. O direito da Promovente de exigir o pagamento da quantia em dinheiro, fundado nas notas promissórias e não elidido pela defesa da Promovida, resta consolidado. A constituição do título executivo judicial deve, portanto, abranger o valor original da dívida, acrescido de todos os encargos legais e contratuais devidos até a presente data, conforme a memória de cálculo mais recente apresentada nos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em estrita observância ao que preceitua o artigo 700 e, precipuamente, o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória ajuizada por C. DINIZ PERFUMARIA LTDA em face de MARIA APARECIDA DA SILVA GUEDES. Em consequência da inércia da Promovida e da ausência de oposição de embargos monitórios, CONSTITUO DE PLENO DIREITO o Mandado de Pagamento inicialmente expedido em favor da Promovente em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONDENO a Promovida, MARIA APARECIDA DA SILVA GUEDES, ao pagamento integral do valor da dívida devidamente comprovada, acrescida dos encargos moratórios e demais acessórios. O montante devido, atualizado até maio de 2025, corresponde a R$ 2.766,79 (dois mil, setecentos e sessenta e seis reais e setenta e nove centavos), conforme a planilha de débitos de ID 113917306. Sobre o valor da condenação ora constituído, deverão incidir: correção Monetária pelo IPCA, a partir de junho de 2025, data subsequente à da última atualização do cálculo apresentada. Juros de Mora: À razão de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, a partir da citação. CONDENO, ainda, a Promovida ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em observância ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e importância da causa, e ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, considerando o julgamento antecipado em razão da revelia qualificada. Determino que, após o trânsito em julgado desta Sentença, o processo prossiga como cumprimento de sentença, na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, cabendo à parte credora requerer o início da fase executória mediante a apresentação de nova memória de cálculo atualizada e pormenorizada do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umbuzeiro, 22 de dezembro de 2025. Juíza de Direito