Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE MACEDO DE ARAUJO - ME
REU: CONSTRUTORA PRINCESA DO VALE LTDA - ME, FABRICIO DE MEDEIROS MARQUES DECISÃO
EXPEDIENTE - PROCESSO Nº 0800651-75.2017.8.15.0271 Natureza: MONITÓRIA (40) Vistos etc., Analisando os autos, verifica-se que o andamento do processo está obstado pela não localização do réu Fabrício de Medeiros Marques, apesar das diversas tentativas de citação em diferentes endereços. As certidões dos oficiais de justiça indicam atos de ocultação por parte do réu. No endereço informado em contrato administrativo mantido com o Município de Sossego (id 111185555), o meirinho constatou que o imóvel era ocupado por terceiros (id 131058905). Além disso, a tia do requerido, residente no apartamento vizinho, confirmou o parentesco, mas se recusou a fornecer informações sobre o paradeiro dele. A indicação de endereços desatualizados em contratos públicos, somada à recusa de familiares em colaborar e ao fato de o réu continuar exercendo atividade profissional remunerada, evidencia a tentativa deliberada de evitar a citação processual. Os dados do sistema SAGRES do Tribunal de Contas do Estado (ids 136333594 e 136334631) demonstram que o réu mantém vínculo ativo e regular como Engenheiro Civil na Prefeitura Municipal de Sossego. O artigo 252 do Código de Processo Civil autoriza a citação por hora certa quando o oficial de justiça procurar o citando em seu domicílio ou residência por duas vezes sem o encontrar, havendo suspeita de ocultação. Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. A jurisprudência e a doutrina autorizam a citação por hora certa no endereço profissional quando frustradas as tentativas no endereço residencial e configurada a suspeita de ocultação, visto que o local de trabalho constitui extensão do domicílio profissional (artigo 72 do Código Civil). As informações do Município de Sossego (id 111185550) confirmam que o réu atua na estrutura administrativa local e comparece ao órgão para reuniões e vistorias técnicas (Contrato nº 080/2025). Assim, para viabilizar a relação processual e assegurar o contraditório, impõe-se deferir a citação por hora certa, a ser cumprida de forma híbrida e preferencial: a) No endereço residencial onde foi localizada sua tia (Rua Joana Batista Cardoso, nº 60, Bloco K, Apto 304, Jardim São Paulo, João Pessoa – PB); ou b) No endereço profissional (sede da Prefeitura Municipal de Sossego – PB, na Rua Horácio Ferreira, nº 167, Centro).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora (id 128371485) e determino a realização de nova diligência de citação em face do requerido Fabrício de Medeiros Marques, adotando-se o seguinte procedimento: a) Expeça-se mandado de citação do réu por hora certa no endereço de sua tia, Sra. Maria Auxiliadora, localizado na Rua Joana Batista Cardoso, nº 60, Bloco K, Apto 304, Jardim São Paulo, João Pessoa – PB, CEP: 58.053-170 (referência: id 131058905). O Oficial de Justiça encarregado deverá certificar pormenorizadamente as buscas efetuadas e, havendo nova recusa ou suspeita de ocultação, intimar a Sra. Maria Auxiliadora (ou qualquer vizinho) de que retornará no dia útil seguinte, em horário pré-determinado, para realizar o ato, nos termos do artigo 252 e seguintes do Código de Processo Civil; b) Simultaneamente, expeça-se mandado de citação por hora certa a ser cumprido por Oficial de Justiça deste Juízo na sede da Prefeitura Municipal de Sossego – PB, localizada na Rua Horácio Ferreira, nº 167, Centro, Sossego – PB, CEP: 58.177-000 (referência: id 84076212). Fica autorizado o Oficial de Justiça a agendar previamente a diligência com a Chefia imediata da Secretaria Municipal de Obras, Secretaria Municipal de Administração ou Procuradoria Jurídica Municipal, a fim de certificar-se do dia em que o requerido estará presente no município para fins de vistoria, realizando a citação por hora certa diretamente em suas mãos ou intimando os responsáveis pelo setor de pessoal ou assessoria jurídica em caso de nova ocultação; c) Advirta-se o Oficial de Justiça de que, caso persista a suspeita de ocultação ou a recusa de informações por parte dos funcionários do Município de Sossego – PB, o meirinho deverá dar cumprimento integral ao artigo 252 do Código de Processo Civil, intimando qualquer das pessoas presentes no local de trabalho (chefia, colegas ou secretários) de que retornará no dia útil seguinte para ultimar a citação por hora certa; d) Consumada a citação por hora certa, expeça-se a devida comunicação de confirmação do ato por via postal (carta com aviso de recebimento) direcionada aos endereços residenciais e profissionais do réu, em observância ao disposto no artigo 254 do Código de Processo Civil. Caso necessário, intime-se o autor para recolher as custas de diligência. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, considerando o tempo de tramitação processual. Picuí, data assinatura eletrônica. ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.