Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800839-79.2024.8.15.0091.
AUTOR: MARIA CORREIA TIMOTEO PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários]
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA CORREIA TIMOTEO, já qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificado, na qual a parte autora afirma ser beneficiária previdenciária e ter solicitado a abertura de conta exclusivamente para o recebimento de seus proventos de aposentadoria. Narra a parte promovente que, ao longo do tempo, identificou cobranças mensais de valores a título de tarifas bancárias, especificamente sob as rubricas "Cesta B. Expresso1" e "TARIFA BANCARIA CESTA BENEFIC 1", as quais sustenta serem indevidas e em desacordo com a Resolução n.º 2.718/2000 do Conselho Monetário Nacional. Em face dessas cobranças, pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico que as embasaria, a restituição em dobro das quantias que considera indevidamente descontadas de sua conta bancária e, por fim, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira, por sua vez, apresentou contestação (Id 100269165), arguindo preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita e à prescrição. No mérito, defendeu a plena regularidade da contratação dos serviços e a legitimidade das cobranças efetuadas, argumentando que a parte autora fez uso de uma variedade de serviços bancários que, em sua natureza e volume, extrapolam a gratuidade de uma mera conta-benefício, legitimando, assim, a aplicação das tarifas impugnadas. Em resposta à defesa, a parte autora protocolou impugnação à contestação (Id 100934120), por meio da qual refutou as teses defensivas apresentadas pelo banco réu e reiterou, em sua integralidade, os pedidos formulados na peça exordial. Após o regular trâmite processual, ambas as partes foram devidamente intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir (Id 106824861). Em suas manifestações, tanto a parte autora (Id 106238315) quanto a parte ré (Id 109836187) declararam desinteresse na dilação probatória, pugnando expressamente pelo julgamento antecipado da lide, sob o entendimento de que os elementos já constantes nos autos seriam suficientes para o deslinde da controvérsia. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando a manifestação expressa de ambas as partes pela desnecessidade de produção de outras provas e o caráter predominantemente jurídico das questões controvertidas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, é imperioso que a parte que impugna apresente provas robustas e concretas que demonstrem a capacidade financeira da parte beneficiária para arcar com as despesas processuais. A mera alegação genérica de capacidade econômica, desprovida de elementos probatórios contundentes, não é suficiente para infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física, conforme preceituam o artigo 5º da Lei n.º 1.060/50 e os parágrafos 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Deste modo, na ausência de elementos que comprovem a alteração da condição de hipossuficiência da autora, MANTENHO o benefício da justiça gratuita previamente concedido. Acerca das preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça de defesa, ressalto que, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Ademais, considerando que incumbe ao juiz enfrentar expressamente na sentença os argumentos que, em tese, possam infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, §1º, IV), e visando à primazia da resolução de mérito, deixo de apreciar as preliminares arguidas na contestação e passo diretamente ao julgamento do mérito, em virtude de tal proceder ser mais favorável à parte a quem aproveitaria o eventual acolhimento das referidas preliminares. Passando à análise do mérito, a controvérsia central do presente processo diz respeito à legitimidade das tarifas bancárias cobradas pelo Banco Bradesco S.A. na conta da parte autora, sra. Maria Correia Timoteo, que alega utilizar a conta exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário e não ter contratado os serviços que justificariam tais tarifas. A essência do argumento da autora reside na premissa de que sua conta seria uma "conta-benefício" ou "conta salário" isenta de qualquer cobrança. Contudo, cumpre ressaltar que a regulamentação do Banco Central do Brasil, a qual as instituições financeiras estão submetidas, estabelece distinções importantes que impactam diretamente a pretensão autoral. A Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, de fato, elenca um rol de serviços essenciais que devem ser oferecidos gratuitamente a pessoas naturais, abrangendo operações básicas como o fornecimento de cartão de débito, a realização de até quatro saques mensais, duas transferências entre contas da mesma instituição e dois extratos mensais, dentre outros. A cobrança de tarifas é permitida para serviços que excedam essa franquia ou que sejam considerados não essenciais. Entretanto, uma distinção crucial para o caso em tela é introduzida pela Resolução n.º 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. Embora essa resolução estabeleça a vedação de cobrança de tarifas para os serviços de pagamento de tais proventos em contas não movimentáveis por cheques (as chamadas contas salário), a Resolução n.º 3.424/2006 do BACEN, em seu artigo 6º, inciso I, expressamente afasta a aplicação dessa vedação aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Tal entendimento foi, inclusive, ratificado pela Resolução n.º 5.058, vigente desde 01/03/2023, que, ao revogar as Resoluções n.º 3.402 e 3.424, manteve as mesmas definições e exceções. Nesse sentido, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da Paraíba tem sido uníssona em reconhecer a legalidade da cobrança de tarifas em contas de beneficiários do INSS, mesmo na ausência de contrato formal de conta corrente, em razão da não extensão das vantagens da conta salário a essa categoria de beneficiários, e da liberdade de escolha do consumidor em abrir uma conta bancária ao invés de optar pelo cartão magnético oferecido pelo próprio INSS. Este entendimento é reforçado pelo seguinte julgado da 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800376-60.2023.8.15.0031 (Id 100269167), que reformou sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido da autora, destacando que "a cobrança de tarifa de pacote de serviços é legal, pois a autora deu a sua conta bancária destinação diversa, realizando operações divergentes em contraposição a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central, desconfigurando, assim, a característica de conta salário da apelante." Outrossim, o Acórdão da Apelação Cível nº 0802381-55.2023.8.15.0031 (Id 100269169) consolidou que "restou comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à pactuação do contrato de abertura de conta corrente e utilização dos serviços disponibilizados, razão pela qual devida a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição e indenização por danos morais." Ainda que a regra específica para beneficiários do INSS não fosse aplicada, a análise dos extratos bancários acostados aos autos pela própria parte autora (Id 98444445), que compreendem o período de 2019 a 2024, revela que a conta foi utilizada para uma gama de serviços que transborda em muito o conceito de "serviços essenciais" e, consequentemente, a finalidade exclusiva de recebimento de benefício previdenciário. Observam-se, por exemplo, registros frequentes de múltiplos saques por cartão no guichê ou terminal ("SAQUE COM CARTAO CB ESPECIE"), muitas vezes excedendo o limite de quatro saques gratuitos mensais previsto na regulamentação. Além disso, a partir de junho de 2022, os extratos demonstram a ocorrência de débitos automáticos sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA" (Id 98444445, pág. 33 e seguintes), o que indica a utilização da conta para pagamentos a terceiros, serviço típico de uma conta corrente. A realização de transferência eletrônica disponível ("TED TRANSF ELET DISPON REMET.BANCO PAN") em 12/07/2021 (Id 98444445, pág. 29) também denota uma movimentação mais complexa do que o simples saque de proventos. Tais operações demonstram uma efetiva adesão e utilização dos serviços que compõem o pacote tarifado, ainda que de forma tácita. A conduta da parte autora, de se beneficiar de uma variedade de serviços bancários por longo período, sem apresentar qualquer reclamação administrativa formal ou manifestar sua irresignação perante a instituição financeira sobre as tarifas, e somente após anos questionar judicialmente a validade das cobranças, configura um comportamento contraditório que esbarra no princípio do venire contra factum proprium. Este princípio, corolário da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), impede que alguém adote comportamento que se contradiga com atitudes anteriores, gerando expectativa legítima na outra parte. A jurisprudência pátria, inclusive, tem aplicado este princípio para convalidar a cobrança de tarifas em casos onde o consumidor usufrui dos serviços sem contestação prévia. Ademais, a inércia da parte autora em buscar a solução para a questão das tarifas por um longo lapso temporal também invoca a aplicação do princípio do duty to mitigate the loss, segundo o qual a parte lesada deve adotar medidas razoáveis para mitigar o próprio prejuízo. A possibilidade de alteração da cesta de serviços para um pacote essencial (gratuito) estava disponível por diversos canais, como agência, telefone, aplicativo ou internet banking, conforme explicitado na contestação. A não utilização desses meios para adequar o perfil de serviços à sua suposta necessidade de isenção tarifária reforça a legitimidade da cobrança em face do perfil de uso da conta. A alegação da parte autora de ser idosa e analfabeta, embora seja um fator a ser considerado sob a ótica da vulnerabilidade do consumidor, não é, por si só, suficiente para descaracterizar a regularidade das cobranças no presente caso. A Lei Estadual n.º 12.027/2021 da Paraíba, citada pela autora, refere-se especificamente à obrigatoriedade de assinatura física em contratos de operação de crédito para pessoas idosas firmados por meios eletrônicos ou telefônicos. As tarifas de "Cesta B. Expresso1" e "TARIFA BANCARIA CESTA BENEFIC 1" referem-se a pacotes de serviços de conta bancária, e não a operações de crédito no sentido estrito da lei, afastando-se, portanto, a aplicação direta da referida norma para invalidar a contratação do pacote de serviços. A própria utilização diversificada da conta, como demonstrado nos extratos, indica um uso que vai além do que seria esperado de uma conta exclusivamente para recebimento de benefício por pessoa com baixa instrução, e que poderia ter sido evitado pela simples opção pelo cartão magnético fornecido pelo INSS sem qualquer custo. Diante de todo o exposto, verifica-se que a conduta da instituição financeira em cobrar as tarifas de serviços bancários em questão encontra amparo tanto na regulamentação específica aplicável aos beneficiários do INSS quanto na constatação do uso de serviços que extrapolam os limites da gratuidade e da finalidade exclusiva de recebimento de benefício previdenciário, configurando, de forma tácita, a adesão a um pacote de serviços que se coaduna com o perfil de movimentação da conta. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilicitude na conduta do Banco Bradesco S.A. Consequentemente, a ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar, seja por danos materiais, mediante a repetição de indébito (simples ou em dobro), seja por danos morais. Os valores cobrados, por serem considerados legítimos, não configuram um prejuízo indevido que demande reparação. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, e assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, a execução de tais verbas suspensa em sua exigibilidade, em virtude do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, e independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800839-79.2024.8.15.0091.
AUTOR: MARIA CORREIA TIMOTEO PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários]
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA CORREIA TIMOTEO, já qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificado, na qual a parte autora afirma ser beneficiária previdenciária e ter solicitado a abertura de conta exclusivamente para o recebimento de seus proventos de aposentadoria. Narra a parte promovente que, ao longo do tempo, identificou cobranças mensais de valores a título de tarifas bancárias, especificamente sob as rubricas "Cesta B. Expresso1" e "TARIFA BANCARIA CESTA BENEFIC 1", as quais sustenta serem indevidas e em desacordo com a Resolução n.º 2.718/2000 do Conselho Monetário Nacional. Em face dessas cobranças, pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico que as embasaria, a restituição em dobro das quantias que considera indevidamente descontadas de sua conta bancária e, por fim, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira, por sua vez, apresentou contestação (Id 100269165), arguindo preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita e à prescrição. No mérito, defendeu a plena regularidade da contratação dos serviços e a legitimidade das cobranças efetuadas, argumentando que a parte autora fez uso de uma variedade de serviços bancários que, em sua natureza e volume, extrapolam a gratuidade de uma mera conta-benefício, legitimando, assim, a aplicação das tarifas impugnadas. Em resposta à defesa, a parte autora protocolou impugnação à contestação (Id 100934120), por meio da qual refutou as teses defensivas apresentadas pelo banco réu e reiterou, em sua integralidade, os pedidos formulados na peça exordial. Após o regular trâmite processual, ambas as partes foram devidamente intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir (Id 106824861). Em suas manifestações, tanto a parte autora (Id 106238315) quanto a parte ré (Id 109836187) declararam desinteresse na dilação probatória, pugnando expressamente pelo julgamento antecipado da lide, sob o entendimento de que os elementos já constantes nos autos seriam suficientes para o deslinde da controvérsia. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando a manifestação expressa de ambas as partes pela desnecessidade de produção de outras provas e o caráter predominantemente jurídico das questões controvertidas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, é imperioso que a parte que impugna apresente provas robustas e concretas que demonstrem a capacidade financeira da parte beneficiária para arcar com as despesas processuais. A mera alegação genérica de capacidade econômica, desprovida de elementos probatórios contundentes, não é suficiente para infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física, conforme preceituam o artigo 5º da Lei n.º 1.060/50 e os parágrafos 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Deste modo, na ausência de elementos que comprovem a alteração da condição de hipossuficiência da autora, MANTENHO o benefício da justiça gratuita previamente concedido. Acerca das preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça de defesa, ressalto que, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Ademais, considerando que incumbe ao juiz enfrentar expressamente na sentença os argumentos que, em tese, possam infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, §1º, IV), e visando à primazia da resolução de mérito, deixo de apreciar as preliminares arguidas na contestação e passo diretamente ao julgamento do mérito, em virtude de tal proceder ser mais favorável à parte a quem aproveitaria o eventual acolhimento das referidas preliminares. Passando à análise do mérito, a controvérsia central do presente processo diz respeito à legitimidade das tarifas bancárias cobradas pelo Banco Bradesco S.A. na conta da parte autora, sra. Maria Correia Timoteo, que alega utilizar a conta exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário e não ter contratado os serviços que justificariam tais tarifas. A essência do argumento da autora reside na premissa de que sua conta seria uma "conta-benefício" ou "conta salário" isenta de qualquer cobrança. Contudo, cumpre ressaltar que a regulamentação do Banco Central do Brasil, a qual as instituições financeiras estão submetidas, estabelece distinções importantes que impactam diretamente a pretensão autoral. A Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, de fato, elenca um rol de serviços essenciais que devem ser oferecidos gratuitamente a pessoas naturais, abrangendo operações básicas como o fornecimento de cartão de débito, a realização de até quatro saques mensais, duas transferências entre contas da mesma instituição e dois extratos mensais, dentre outros. A cobrança de tarifas é permitida para serviços que excedam essa franquia ou que sejam considerados não essenciais. Entretanto, uma distinção crucial para o caso em tela é introduzida pela Resolução n.º 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. Embora essa resolução estabeleça a vedação de cobrança de tarifas para os serviços de pagamento de tais proventos em contas não movimentáveis por cheques (as chamadas contas salário), a Resolução n.º 3.424/2006 do BACEN, em seu artigo 6º, inciso I, expressamente afasta a aplicação dessa vedação aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Tal entendimento foi, inclusive, ratificado pela Resolução n.º 5.058, vigente desde 01/03/2023, que, ao revogar as Resoluções n.º 3.402 e 3.424, manteve as mesmas definições e exceções. Nesse sentido, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da Paraíba tem sido uníssona em reconhecer a legalidade da cobrança de tarifas em contas de beneficiários do INSS, mesmo na ausência de contrato formal de conta corrente, em razão da não extensão das vantagens da conta salário a essa categoria de beneficiários, e da liberdade de escolha do consumidor em abrir uma conta bancária ao invés de optar pelo cartão magnético oferecido pelo próprio INSS. Este entendimento é reforçado pelo seguinte julgado da 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800376-60.2023.8.15.0031 (Id 100269167), que reformou sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido da autora, destacando que "a cobrança de tarifa de pacote de serviços é legal, pois a autora deu a sua conta bancária destinação diversa, realizando operações divergentes em contraposição a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central, desconfigurando, assim, a característica de conta salário da apelante." Outrossim, o Acórdão da Apelação Cível nº 0802381-55.2023.8.15.0031 (Id 100269169) consolidou que "restou comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à pactuação do contrato de abertura de conta corrente e utilização dos serviços disponibilizados, razão pela qual devida a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição e indenização por danos morais." Ainda que a regra específica para beneficiários do INSS não fosse aplicada, a análise dos extratos bancários acostados aos autos pela própria parte autora (Id 98444445), que compreendem o período de 2019 a 2024, revela que a conta foi utilizada para uma gama de serviços que transborda em muito o conceito de "serviços essenciais" e, consequentemente, a finalidade exclusiva de recebimento de benefício previdenciário. Observam-se, por exemplo, registros frequentes de múltiplos saques por cartão no guichê ou terminal ("SAQUE COM CARTAO CB ESPECIE"), muitas vezes excedendo o limite de quatro saques gratuitos mensais previsto na regulamentação. Além disso, a partir de junho de 2022, os extratos demonstram a ocorrência de débitos automáticos sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA" (Id 98444445, pág. 33 e seguintes), o que indica a utilização da conta para pagamentos a terceiros, serviço típico de uma conta corrente. A realização de transferência eletrônica disponível ("TED TRANSF ELET DISPON REMET.BANCO PAN") em 12/07/2021 (Id 98444445, pág. 29) também denota uma movimentação mais complexa do que o simples saque de proventos. Tais operações demonstram uma efetiva adesão e utilização dos serviços que compõem o pacote tarifado, ainda que de forma tácita. A conduta da parte autora, de se beneficiar de uma variedade de serviços bancários por longo período, sem apresentar qualquer reclamação administrativa formal ou manifestar sua irresignação perante a instituição financeira sobre as tarifas, e somente após anos questionar judicialmente a validade das cobranças, configura um comportamento contraditório que esbarra no princípio do venire contra factum proprium. Este princípio, corolário da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), impede que alguém adote comportamento que se contradiga com atitudes anteriores, gerando expectativa legítima na outra parte. A jurisprudência pátria, inclusive, tem aplicado este princípio para convalidar a cobrança de tarifas em casos onde o consumidor usufrui dos serviços sem contestação prévia. Ademais, a inércia da parte autora em buscar a solução para a questão das tarifas por um longo lapso temporal também invoca a aplicação do princípio do duty to mitigate the loss, segundo o qual a parte lesada deve adotar medidas razoáveis para mitigar o próprio prejuízo. A possibilidade de alteração da cesta de serviços para um pacote essencial (gratuito) estava disponível por diversos canais, como agência, telefone, aplicativo ou internet banking, conforme explicitado na contestação. A não utilização desses meios para adequar o perfil de serviços à sua suposta necessidade de isenção tarifária reforça a legitimidade da cobrança em face do perfil de uso da conta. A alegação da parte autora de ser idosa e analfabeta, embora seja um fator a ser considerado sob a ótica da vulnerabilidade do consumidor, não é, por si só, suficiente para descaracterizar a regularidade das cobranças no presente caso. A Lei Estadual n.º 12.027/2021 da Paraíba, citada pela autora, refere-se especificamente à obrigatoriedade de assinatura física em contratos de operação de crédito para pessoas idosas firmados por meios eletrônicos ou telefônicos. As tarifas de "Cesta B. Expresso1" e "TARIFA BANCARIA CESTA BENEFIC 1" referem-se a pacotes de serviços de conta bancária, e não a operações de crédito no sentido estrito da lei, afastando-se, portanto, a aplicação direta da referida norma para invalidar a contratação do pacote de serviços. A própria utilização diversificada da conta, como demonstrado nos extratos, indica um uso que vai além do que seria esperado de uma conta exclusivamente para recebimento de benefício por pessoa com baixa instrução, e que poderia ter sido evitado pela simples opção pelo cartão magnético fornecido pelo INSS sem qualquer custo. Diante de todo o exposto, verifica-se que a conduta da instituição financeira em cobrar as tarifas de serviços bancários em questão encontra amparo tanto na regulamentação específica aplicável aos beneficiários do INSS quanto na constatação do uso de serviços que extrapolam os limites da gratuidade e da finalidade exclusiva de recebimento de benefício previdenciário, configurando, de forma tácita, a adesão a um pacote de serviços que se coaduna com o perfil de movimentação da conta. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilicitude na conduta do Banco Bradesco S.A. Consequentemente, a ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar, seja por danos materiais, mediante a repetição de indébito (simples ou em dobro), seja por danos morais. Os valores cobrados, por serem considerados legítimos, não configuram um prejuízo indevido que demande reparação. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, e assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, a execução de tais verbas suspensa em sua exigibilidade, em virtude do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, e independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito