Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PITIMBU.
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA. SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA LIDE. DESINTERESSE DA PARTE EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Abandonada a causa pela parte exequente que não diligencia os atos sob sua responsabilidade por mais de trinta dias e, intimada pessoalmente, não manifesta interesse no processo, impende o julgador extinguir o processo sem apreciação meritória, nos termos do art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0800816-96.2017.8.15.0021 [Correção Monetária, Pagamento Atrasado / Correção Monetária]. Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PITIMBU (MUNICÍPIO DE PITIMBU), em face de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA (Executada), estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo de número 0800816-96.2017.8.15.0021, que visa à cobrança do montante de R$ 48.749,42 (quarenta e oito mil, setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos), conforme exposto na petição inicial. Intimado pessoalmente, por via de Domicílio Judicial Eletrônico, conforme despacho de ID Num. 126133487 datado de 31 de outubro de 2025, para dar cumprimento às determinações anteriores, as quais haviam sido reiteradas por certidão de ID Num. 100361411 de 16 de setembro de 2024, e com prazo final registrado em 17 de novembro de 2025, sob pena de extinção por abandono, o Exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, não se manifestando no feito, como atestado pela certidão de ID Num. 127802913, datada de 24 de novembro de 2025. É o relatório. DECIDO. Não manifestando a parte exequente o interesse no prosseguimento da ação, mesmo após ter sido devidamente intimada pessoalmente para impulsionar o feito e cumprir as determinações judiciais no prazo concedido, e observados todos os pressupostos legais atinentes à intimação, é de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do abandono da causa, conforme a legislação processual civil vigente. A inércia prolongada da parte autoral, apesar da comunicação formal e da advertência quanto às consequências, evidencia a falta de interesse em dar prosseguimento ao feito, o que inviabiliza a sua continuidade e a busca pela tutela jurisdicional. Isto posto, fulcrado no art. 485, III, e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução meritória. Considerando a ausência de sucumbência específica neste caso de extinção por abandono, e a informação de justiça gratuita no processo, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios e recolhimento de custas processuais. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO