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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da despacho/decisão/acórdão de ID 42388482.
29/05/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
16/02/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
06/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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11/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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11/12/2025, 00:00
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11/12/2025, 00:00
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11/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
11/12/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
18/11/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
13/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2025, 10:49
Documento (Certidão)
30/09/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 16:55
Decurso de Prazo
02/07/2025, 03:13
Petição (Petição (outras))
15/06/2025, 23:29
Publicação
04/06/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 03:06
Publicação
04/06/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 03:06
Publicação
04/06/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 03:06
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801122-05.2024.8.15.0091.
AUTOR: DIVAL RUFINO DOS SANTOS PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada]
Trata-se de demanda ajuizada por DIVAL RUFINO DOS SANTOS em face do(a) BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A. A parte autora questiona a licitude de descontos realizados nos seus proventos de aposentadoria, feitos pelo demandado, relacionados a título de capitalização, alegando que não contratou o serviço/negócio jurídico. Requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, no montante de R$ 1.461,79 (mil quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e nove centavos), totalizando R$ 2.923,58 (dois mil, novecentos e vinte e três reais e cinquenta e oito centavos); e (iii) a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão ID 101571206, deferiu o pedido de justiça gratuita, recebeu a inicial e determinou a citação do promovido. A parte ré apresentou contestação (ID 102471864), arguindo preliminares de lide agressora e distribuição de ações em massa, lide temerária, litigância de má-fé, prescrição quinquenal, impugnação à assistência judiciária gratuita e ausência de interesse de agir por falta de procura administrativa. No mérito, sustenta a regular contratação do negócio jurídico impugnado, mencionando inclusive o resgate de valores pela parte autora, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 103201873), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora (ID 107477604) e a parte ré (ID 107537124) manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO MANTENHO o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora (ID 101571206), em virtude da inexistência de fundadas razões para o indeferimento do benefício requerido por pessoa física, conforme impugnado pela parte ré, e considerando a declaração de hipossuficiência e os documentos que indicam a percepção de aposentadoria em valor correspondente a um salário mínimo, sendo o autor pessoa idosa com 77 anos. Diante da desnecessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, especialmente considerando a natureza da controvérsia e os documentos já colacionados, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, passo à análise das preliminares arguidas pela parte ré em sua contestação (ID 102471864). REJEITO as preliminares de lide agressora, distribuição de ações em massa, lide temerária e litigância de má-fé. O simples fato de o patrono da parte autora ter ajuizado outras ações com temáticas semelhantes ou utilizar modelos de petição não configura, por si só, qualquer ilícito processual ou abuso do direito de ação. A litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual e prejuízo à parte contrária, o que não se vislumbra no presente caso pela mera forma de atuação advocatícia. Cada demanda deve ser analisada individualmente quanto ao seu mérito e à regularidade dos pedidos, sendo o acesso à justiça um direito fundamental. A conduta da parte autora e de seu patrono, no presente feito, não extrapolou os limites do regular exercício do direito de ação. REJEITO a preliminar de prescrição quinquenal. A parte ré sustenta a aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a pretensão principal da parte autora é a declaração de inexistência de um negócio jurídico, a qual, segundo entendimento consolidado, é imprescritível. No caso dos autos, os descontos impugnados iniciaram em janeiro de 2019 (conforme extratos ID 100381738) e a presente ação foi ajuizada em 02 de outubro de 2024. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atingiria, quando muito, as parcelas vencidas anteriormente ao lapso prescricional aplicável, contado retroativamente da data do ajuizamento da ação, mas não o fundo de direito à declaração de inexistência do contrato ou à discussão sobre os descontos mais recentes. Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. REJEITO a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir devido à ausência de procura administrativa. O acesso à justiça é uma garantia constitucional (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal) e não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, a própria apresentação de contestação pela parte ré, com defesa de mérito resistindo à pretensão autoral, demonstra a existência de lide e, consequentemente, o interesse processual da parte autora em buscar a tutela jurisdicional. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito da demanda. A controvérsia central reside na validade do contrato de título de capitalização que originou os descontos no benefício previdenciário da parte autora. O promovente nega veementemente ter celebrado tal negócio jurídico. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira ré, embora devidamente citada e ciente da inversão do ônus da prova, aplicável às relações de consumo como a presente (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação. A parte ré não juntou aos autos cópia do suposto contrato de título de capitalização devidamente assinado pela parte autora ou qualquer outro documento que ateste, de forma inequívoca, a manifestação de vontade do consumidor em aderir ao referido produto. Ressalto que a comprovação da efetiva existência e regularidade do negócio jurídico é fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, cujo ônus probatório incumbe à ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A simples alegação de que a contratação ocorreu por meio eletrônico, desacompanhada de qualquer evidência robusta da anuência do consumidor, especialmente tratando-se de pessoa idosa e vulnerável, não é suficiente para validar o negócio. Dessa forma, diante da ausência de comprovação da regular contratação do título de capitalização, impõe-se o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico impugnado na inicial, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Como consequência da declaração de inexistência do contrato e da ilicitude dos descontos, deverá o réu restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora. Tal devolução em dobro encontra amparo no princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais (artigo 422 do Código Civil c/c artigo 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor), e está expressamente prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No presente caso, não se vislumbra a ocorrência de engano justificável por parte da instituição financeira, mas sim uma falha na prestação do serviço ao efetuar descontos com base em contrato inexistente. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória por danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O artigo 186 do Código Civil, por sua vez, estabelece que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. O dano moral configura-se pela lesão a direitos da personalidade, causando sofrimento, constrangimento ou humilhação que ultrapassem o mero dissabor cotidiano. No presente caso, embora reconhecida a ilicitude da conduta da ré ao realizar descontos indevidos com base em contrato inexistente, alguns fatores devem ser ponderados. Analisando os extratos bancários juntados (ID 100381738), verifica-se que os valores descontados mensalmente, embora indevidos, não representaram, isoladamente, um comprometimento de tal monta que, por si só, gerasse um abalo moral presumido de grande intensidade, considerando a totalidade dos rendimentos da parte autora. Ademais, não há nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos extraordinários – como inscrição em cadastros de inadimplentes, privações severas ou outras consequências graves – que tenham sido causados à parte autora em virtude da supressão desses valores, para além do aborrecimento inerente à cobrança indevida. Constata-se também que os descontos iniciaram em janeiro de 2019 e perduraram até agosto de 2024, tendo a parte autora ajuizado a presente ação somente em outubro de 2024. Embora tal lapso temporal não convalide a ilegalidade dos descontos nem afaste o direito à restituição, ele deve ser considerado na aferição da extensão do abalo moral. A ausência de impugnação administrativa ou judicial por um período considerável, embora não retire o direito de questionar a validade do contrato, mitiga a alegação de um sofrimento contínuo e insuportável que justificasse uma indenização por danos morais no patamar pleiteado, especialmente quando não demonstradas outras repercussões negativas na esfera pessoal do autor. Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos decorrentes de contrato declarado inexistente, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula significativa a qualquer direito da personalidade do requerente que ultrapasse o mero dissabor e o aborrecimento, os quais já são, em certa medida, compensados pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Assim, entendo descabida a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, observa-se dos extratos bancários da parte autora (ID 100381738, pág. 11 - extrato do ano de 2022) que houve um crédito em sua conta no dia 06/09/2022, sob a rubrica "RESG.TIT.CAPITALIZACAO", no valor de R$ 1.302,18 (mil trezentos e dois reais e dezoito centavos). Tal valor, proveniente do título de capitalização ora declarado inexistente, deve ser restituído pela parte autora à instituição financeira, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, devendo ser compensado com o montante a ser pago pela ré a título de repetição do indébito. Postas essas considerações, a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, DIVAL RUFINO DOS SANTOS, em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, para: i) DECLARAR a inexistência do contrato de título de capitalização questionado na exordial, determinando o cancelamento definitivo de quaisquer descontos relativos a este pacto no benefício previdenciário da parte autora; ii) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, as quantias descontadas em seu benefício previdenciário em virtude do contrato ora declarado inexistente, que totalizam R$ 1.461,79 (mil quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e nove centavos), resultando no montante de R$ 2.923,58 (dois mil, novecentos e vinte e três reais e cinquenta e oito centavos), sobre o qual deverá incidir a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir de cada desconto indevido; iii) INDEFERIR o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; iv) DETERMINAR que a parte autora restitua à parte ré a quantia de R$ 1.302,18 (mil trezentos e dois reais e dezoito centavos), referente ao valor creditado em sua conta em 06/09/2022 a título de resgate do título de capitalização, sem incidência de correção monetária ou juros sobre este valor específico a ser devolvido pela autora, devendo essa quantia ser compensada com o valor que lhe é devido pela instituição financeira a título de repetição do indébito, conforme item (ii) supra. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Efetue-se a cobrança das custas devidas pela parte ré (50%), nos termos das normativas aplicáveis. 2. Em seguida, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação pendente. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801122-05.2024.8.15.0091.
AUTOR: DIVAL RUFINO DOS SANTOS PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada]
Trata-se de demanda ajuizada por DIVAL RUFINO DOS SANTOS em face do(a) BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A. A parte autora questiona a licitude de descontos realizados nos seus proventos de aposentadoria, feitos pelo demandado, relacionados a título de capitalização, alegando que não contratou o serviço/negócio jurídico. Requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, no montante de R$ 1.461,79 (mil quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e nove centavos), totalizando R$ 2.923,58 (dois mil, novecentos e vinte e três reais e cinquenta e oito centavos); e (iii) a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão ID 101571206, deferiu o pedido de justiça gratuita, recebeu a inicial e determinou a citação do promovido. A parte ré apresentou contestação (ID 102471864), arguindo preliminares de lide agressora e distribuição de ações em massa, lide temerária, litigância de má-fé, prescrição quinquenal, impugnação à assistência judiciária gratuita e ausência de interesse de agir por falta de procura administrativa. No mérito, sustenta a regular contratação do negócio jurídico impugnado, mencionando inclusive o resgate de valores pela parte autora, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 103201873), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora (ID 107477604) e a parte ré (ID 107537124) manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO MANTENHO o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora (ID 101571206), em virtude da inexistência de fundadas razões para o indeferimento do benefício requerido por pessoa física, conforme impugnado pela parte ré, e considerando a declaração de hipossuficiência e os documentos que indicam a percepção de aposentadoria em valor correspondente a um salário mínimo, sendo o autor pessoa idosa com 77 anos. Diante da desnecessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, especialmente considerando a natureza da controvérsia e os documentos já colacionados, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, passo à análise das preliminares arguidas pela parte ré em sua contestação (ID 102471864). REJEITO as preliminares de lide agressora, distribuição de ações em massa, lide temerária e litigância de má-fé. O simples fato de o patrono da parte autora ter ajuizado outras ações com temáticas semelhantes ou utilizar modelos de petição não configura, por si só, qualquer ilícito processual ou abuso do direito de ação. A litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual e prejuízo à parte contrária, o que não se vislumbra no presente caso pela mera forma de atuação advocatícia. Cada demanda deve ser analisada individualmente quanto ao seu mérito e à regularidade dos pedidos, sendo o acesso à justiça um direito fundamental. A conduta da parte autora e de seu patrono, no presente feito, não extrapolou os limites do regular exercício do direito de ação. REJEITO a preliminar de prescrição quinquenal. A parte ré sustenta a aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a pretensão principal da parte autora é a declaração de inexistência de um negócio jurídico, a qual, segundo entendimento consolidado, é imprescritível. No caso dos autos, os descontos impugnados iniciaram em janeiro de 2019 (conforme extratos ID 100381738) e a presente ação foi ajuizada em 02 de outubro de 2024. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atingiria, quando muito, as parcelas vencidas anteriormente ao lapso prescricional aplicável, contado retroativamente da data do ajuizamento da ação, mas não o fundo de direito à declaração de inexistência do contrato ou à discussão sobre os descontos mais recentes. Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. REJEITO a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir devido à ausência de procura administrativa. O acesso à justiça é uma garantia constitucional (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal) e não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, a própria apresentação de contestação pela parte ré, com defesa de mérito resistindo à pretensão autoral, demonstra a existência de lide e, consequentemente, o interesse processual da parte autora em buscar a tutela jurisdicional. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito da demanda. A controvérsia central reside na validade do contrato de título de capitalização que originou os descontos no benefício previdenciário da parte autora. O promovente nega veementemente ter celebrado tal negócio jurídico. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira ré, embora devidamente citada e ciente da inversão do ônus da prova, aplicável às relações de consumo como a presente (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação. A parte ré não juntou aos autos cópia do suposto contrato de título de capitalização devidamente assinado pela parte autora ou qualquer outro documento que ateste, de forma inequívoca, a manifestação de vontade do consumidor em aderir ao referido produto. Ressalto que a comprovação da efetiva existência e regularidade do negócio jurídico é fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, cujo ônus probatório incumbe à ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A simples alegação de que a contratação ocorreu por meio eletrônico, desacompanhada de qualquer evidência robusta da anuência do consumidor, especialmente tratando-se de pessoa idosa e vulnerável, não é suficiente para validar o negócio. Dessa forma, diante da ausência de comprovação da regular contratação do título de capitalização, impõe-se o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico impugnado na inicial, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Como consequência da declaração de inexistência do contrato e da ilicitude dos descontos, deverá o réu restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora. Tal devolução em dobro encontra amparo no princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais (artigo 422 do Código Civil c/c artigo 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor), e está expressamente prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No presente caso, não se vislumbra a ocorrência de engano justificável por parte da instituição financeira, mas sim uma falha na prestação do serviço ao efetuar descontos com base em contrato inexistente. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória por danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O artigo 186 do Código Civil, por sua vez, estabelece que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. O dano moral configura-se pela lesão a direitos da personalidade, causando sofrimento, constrangimento ou humilhação que ultrapassem o mero dissabor cotidiano. No presente caso, embora reconhecida a ilicitude da conduta da ré ao realizar descontos indevidos com base em contrato inexistente, alguns fatores devem ser ponderados. Analisando os extratos bancários juntados (ID 100381738), verifica-se que os valores descontados mensalmente, embora indevidos, não representaram, isoladamente, um comprometimento de tal monta que, por si só, gerasse um abalo moral presumido de grande intensidade, considerando a totalidade dos rendimentos da parte autora. Ademais, não há nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos extraordinários – como inscrição em cadastros de inadimplentes, privações severas ou outras consequências graves – que tenham sido causados à parte autora em virtude da supressão desses valores, para além do aborrecimento inerente à cobrança indevida. Constata-se também que os descontos iniciaram em janeiro de 2019 e perduraram até agosto de 2024, tendo a parte autora ajuizado a presente ação somente em outubro de 2024. Embora tal lapso temporal não convalide a ilegalidade dos descontos nem afaste o direito à restituição, ele deve ser considerado na aferição da extensão do abalo moral. A ausência de impugnação administrativa ou judicial por um período considerável, embora não retire o direito de questionar a validade do contrato, mitiga a alegação de um sofrimento contínuo e insuportável que justificasse uma indenização por danos morais no patamar pleiteado, especialmente quando não demonstradas outras repercussões negativas na esfera pessoal do autor. Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos decorrentes de contrato declarado inexistente, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula significativa a qualquer direito da personalidade do requerente que ultrapasse o mero dissabor e o aborrecimento, os quais já são, em certa medida, compensados pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Assim, entendo descabida a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, observa-se dos extratos bancários da parte autora (ID 100381738, pág. 11 - extrato do ano de 2022) que houve um crédito em sua conta no dia 06/09/2022, sob a rubrica "RESG.TIT.CAPITALIZACAO", no valor de R$ 1.302,18 (mil trezentos e dois reais e dezoito centavos). Tal valor, proveniente do título de capitalização ora declarado inexistente, deve ser restituído pela parte autora à instituição financeira, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, devendo ser compensado com o montante a ser pago pela ré a título de repetição do indébito. Postas essas considerações, a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, DIVAL RUFINO DOS SANTOS, em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, para: i) DECLARAR a inexistência do contrato de título de capitalização questionado na exordial, determinando o cancelamento definitivo de quaisquer descontos relativos a este pacto no benefício previdenciário da parte autora; ii) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, as quantias descontadas em seu benefício previdenciário em virtude do contrato ora declarado inexistente, que totalizam R$ 1.461,79 (mil quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e nove centavos), resultando no montante de R$ 2.923,58 (dois mil, novecentos e vinte e três reais e cinquenta e oito centavos), sobre o qual deverá incidir a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir de cada desconto indevido; iii) INDEFERIR o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; iv) DETERMINAR que a parte autora restitua à parte ré a quantia de R$ 1.302,18 (mil trezentos e dois reais e dezoito centavos), referente ao valor creditado em sua conta em 06/09/2022 a título de resgate do título de capitalização, sem incidência de correção monetária ou juros sobre este valor específico a ser devolvido pela autora, devendo essa quantia ser compensada com o valor que lhe é devido pela instituição financeira a título de repetição do indébito, conforme item (ii) supra. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Efetue-se a cobrança das custas devidas pela parte ré (50%), nos termos das normativas aplicáveis. 2. Em seguida, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação pendente. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801122-05.2024.8.15.0091.
AUTOR: DIVAL RUFINO DOS SANTOS PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada]
Trata-se de demanda ajuizada por DIVAL RUFINO DOS SANTOS em face do(a) BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A. A parte autora questiona a licitude de descontos realizados nos seus proventos de aposentadoria, feitos pelo demandado, relacionados a título de capitalização, alegando que não contratou o serviço/negócio jurídico. Requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, no montante de R$ 1.461,79 (mil quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e nove centavos), totalizando R$ 2.923,58 (dois mil, novecentos e vinte e três reais e cinquenta e oito centavos); e (iii) a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão ID 101571206, deferiu o pedido de justiça gratuita, recebeu a inicial e determinou a citação do promovido. A parte ré apresentou contestação (ID 102471864), arguindo preliminares de lide agressora e distribuição de ações em massa, lide temerária, litigância de má-fé, prescrição quinquenal, impugnação à assistência judiciária gratuita e ausência de interesse de agir por falta de procura administrativa. No mérito, sustenta a regular contratação do negócio jurídico impugnado, mencionando inclusive o resgate de valores pela parte autora, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 103201873), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora (ID 107477604) e a parte ré (ID 107537124) manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO MANTENHO o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora (ID 101571206), em virtude da inexistência de fundadas razões para o indeferimento do benefício requerido por pessoa física, conforme impugnado pela parte ré, e considerando a declaração de hipossuficiência e os documentos que indicam a percepção de aposentadoria em valor correspondente a um salário mínimo, sendo o autor pessoa idosa com 77 anos. Diante da desnecessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, especialmente considerando a natureza da controvérsia e os documentos já colacionados, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, passo à análise das preliminares arguidas pela parte ré em sua contestação (ID 102471864). REJEITO as preliminares de lide agressora, distribuição de ações em massa, lide temerária e litigância de má-fé. O simples fato de o patrono da parte autora ter ajuizado outras ações com temáticas semelhantes ou utilizar modelos de petição não configura, por si só, qualquer ilícito processual ou abuso do direito de ação. A litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual e prejuízo à parte contrária, o que não se vislumbra no presente caso pela mera forma de atuação advocatícia. Cada demanda deve ser analisada individualmente quanto ao seu mérito e à regularidade dos pedidos, sendo o acesso à justiça um direito fundamental. A conduta da parte autora e de seu patrono, no presente feito, não extrapolou os limites do regular exercício do direito de ação. REJEITO a preliminar de prescrição quinquenal. A parte ré sustenta a aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a pretensão principal da parte autora é a declaração de inexistência de um negócio jurídico, a qual, segundo entendimento consolidado, é imprescritível. No caso dos autos, os descontos impugnados iniciaram em janeiro de 2019 (conforme extratos ID 100381738) e a presente ação foi ajuizada em 02 de outubro de 2024. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atingiria, quando muito, as parcelas vencidas anteriormente ao lapso prescricional aplicável, contado retroativamente da data do ajuizamento da ação, mas não o fundo de direito à declaração de inexistência do contrato ou à discussão sobre os descontos mais recentes. Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. REJEITO a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir devido à ausência de procura administrativa. O acesso à justiça é uma garantia constitucional (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal) e não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, a própria apresentação de contestação pela parte ré, com defesa de mérito resistindo à pretensão autoral, demonstra a existência de lide e, consequentemente, o interesse processual da parte autora em buscar a tutela jurisdicional. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito da demanda. A controvérsia central reside na validade do contrato de título de capitalização que originou os descontos no benefício previdenciário da parte autora. O promovente nega veementemente ter celebrado tal negócio jurídico. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira ré, embora devidamente citada e ciente da inversão do ônus da prova, aplicável às relações de consumo como a presente (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação. A parte ré não juntou aos autos cópia do suposto contrato de título de capitalização devidamente assinado pela parte autora ou qualquer outro documento que ateste, de forma inequívoca, a manifestação de vontade do consumidor em aderir ao referido produto. Ressalto que a comprovação da efetiva existência e regularidade do negócio jurídico é fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, cujo ônus probatório incumbe à ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A simples alegação de que a contratação ocorreu por meio eletrônico, desacompanhada de qualquer evidência robusta da anuência do consumidor, especialmente tratando-se de pessoa idosa e vulnerável, não é suficiente para validar o negócio. Dessa forma, diante da ausência de comprovação da regular contratação do título de capitalização, impõe-se o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico impugnado na inicial, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Como consequência da declaração de inexistência do contrato e da ilicitude dos descontos, deverá o réu restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora. Tal devolução em dobro encontra amparo no princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais (artigo 422 do Código Civil c/c artigo 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor), e está expressamente prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No presente caso, não se vislumbra a ocorrência de engano justificável por parte da instituição financeira, mas sim uma falha na prestação do serviço ao efetuar descontos com base em contrato inexistente. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória por danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O artigo 186 do Código Civil, por sua vez, estabelece que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. O dano moral configura-se pela lesão a direitos da personalidade, causando sofrimento, constrangimento ou humilhação que ultrapassem o mero dissabor cotidiano. No presente caso, embora reconhecida a ilicitude da conduta da ré ao realizar descontos indevidos com base em contrato inexistente, alguns fatores devem ser ponderados. Analisando os extratos bancários juntados (ID 100381738), verifica-se que os valores descontados mensalmente, embora indevidos, não representaram, isoladamente, um comprometimento de tal monta que, por si só, gerasse um abalo moral presumido de grande intensidade, considerando a totalidade dos rendimentos da parte autora. Ademais, não há nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos extraordinários – como inscrição em cadastros de inadimplentes, privações severas ou outras consequências graves – que tenham sido causados à parte autora em virtude da supressão desses valores, para além do aborrecimento inerente à cobrança indevida. Constata-se também que os descontos iniciaram em janeiro de 2019 e perduraram até agosto de 2024, tendo a parte autora ajuizado a presente ação somente em outubro de 2024. Embora tal lapso temporal não convalide a ilegalidade dos descontos nem afaste o direito à restituição, ele deve ser considerado na aferição da extensão do abalo moral. A ausência de impugnação administrativa ou judicial por um período considerável, embora não retire o direito de questionar a validade do contrato, mitiga a alegação de um sofrimento contínuo e insuportável que justificasse uma indenização por danos morais no patamar pleiteado, especialmente quando não demonstradas outras repercussões negativas na esfera pessoal do autor. Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos decorrentes de contrato declarado inexistente, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula significativa a qualquer direito da personalidade do requerente que ultrapasse o mero dissabor e o aborrecimento, os quais já são, em certa medida, compensados pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Assim, entendo descabida a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, observa-se dos extratos bancários da parte autora (ID 100381738, pág. 11 - extrato do ano de 2022) que houve um crédito em sua conta no dia 06/09/2022, sob a rubrica "RESG.TIT.CAPITALIZACAO", no valor de R$ 1.302,18 (mil trezentos e dois reais e dezoito centavos). Tal valor, proveniente do título de capitalização ora declarado inexistente, deve ser restituído pela parte autora à instituição financeira, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, devendo ser compensado com o montante a ser pago pela ré a título de repetição do indébito. Postas essas considerações, a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, DIVAL RUFINO DOS SANTOS, em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, para: i) DECLARAR a inexistência do contrato de título de capitalização questionado na exordial, determinando o cancelamento definitivo de quaisquer descontos relativos a este pacto no benefício previdenciário da parte autora; ii) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, as quantias descontadas em seu benefício previdenciário em virtude do contrato ora declarado inexistente, que totalizam R$ 1.461,79 (mil quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e nove centavos), resultando no montante de R$ 2.923,58 (dois mil, novecentos e vinte e três reais e cinquenta e oito centavos), sobre o qual deverá incidir a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir de cada desconto indevido; iii) INDEFERIR o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; iv) DETERMINAR que a parte autora restitua à parte ré a quantia de R$ 1.302,18 (mil trezentos e dois reais e dezoito centavos), referente ao valor creditado em sua conta em 06/09/2022 a título de resgate do título de capitalização, sem incidência de correção monetária ou juros sobre este valor específico a ser devolvido pela autora, devendo essa quantia ser compensada com o valor que lhe é devido pela instituição financeira a título de repetição do indébito, conforme item (ii) supra. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Efetue-se a cobrança das custas devidas pela parte ré (50%), nos termos das normativas aplicáveis. 2. Em seguida, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação pendente. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito