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EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
26/02/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
06/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
10/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR – OAB/PB 17.314-A
APELADO: MARIA JOSÉ BARBOSA DE FREITAS OLIVEIRA ADVOGADO: HENRIQUE SOUTO MAIOR – OAB/PB 13.017 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ÔNUS DA PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS INCIDENTES SOBRE VALORES DEPOSITADOS. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que condenou o apelante, com fundamento em defasagem nos valores depositados em conta vinculada ao PASEP da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para julgar a causa; (iii) apurar se há prescrição da pretensão autoral com base no prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil; e (iv) examinar a configuração de danos materiais relacionados à defasagem nos valores depositados na conta vinculada ao PASEP, incluindo a necessidade de liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder pela má gestão dos recursos do PASEP, incluindo defasagens e ausência de aplicação dos rendimentos, nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema 1150 (REsp 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin). Compete à Justiça Estadual processar e julgar a causa, conforme precedente do STJ no mesmo Tema 1150. A pretensão ao ressarcimento por danos materiais decorrentes de desfalques e defasagens nas contas vinculadas ao PASEP é submetida ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. No caso, a ação foi ajuizada em 21/10/2020, dentro do prazo, considerando-se que a autora tomou ciência das irregularidades a partir da emissão do extrato em 07/10/2020. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica, pois o Banco do Brasil atua como gestor de programa público, sendo mero depositário dos valores vinculados ao PASEP, conforme art. 5º da LC nº 8/1970. O ônus da prova segue a regra geral do art. 373 do CPC, cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. No caso, a autora comprovou, por perícia particular e extratos, a existência de divergência nos valores da conta vinculada ao PASEP, enquanto o Banco não se desincumbiu de demonstrar a inexistência de defasagens ou saques indevidos. Os valores apresentados pela autora não podem ser acolhidos de imediato, sendo necessária a apuração e atualização dos montantes em fase de liquidação de sentença, com observância das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, determinando a apuração e atualização dos valores devidos em liquidação de sentença. Tese de julgamento: O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de valores depositados em contas vinculadas ao PASEP, incluindo defasagens e ausência de rendimentos. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar demandas relacionadas à gestão de contas do PASEP. O prazo prescricional para o ressarcimento por defasagens ou saques indevidos em contas do PASEP é decenal, contados da ciência pelo titular das irregularidades. Cabe à fase de liquidação de sentença a apuração e atualização dos valores devidos, com base nas diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC/2002, art. 205; CPC/2015, arts. 373, I e II, e 341; LC nº 8/1970, arts. 5º e 7º; LC nº 26/1975, arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.941/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023 (Tema 1150); TJDFT, Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, Rel. Des. Gislene Pinheiro, j. 31/07/2019; TJPB, Apelação Cível 0800316-16.2022.8.15.0551, Rel. Dr. Aluízio Bezerra Filho, j. 27/03/2024. RELATÓRIO
APELANTE: Carlos Pereira Gonçalves ADVOGADOS: Gabriela Fernandes Gonçalves e outros
APELADO: Banco do Brasil ADVOGADO: Wilson Sales Belchior APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO(A) AUTOR(A). PRELIMINARES E PREJUDICIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO (PREJUDICIAL). RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. NÃO VISLUMBRADAS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E DA PREJUDICIAL APONTADAS. MÉRITO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante. No presente caso, malgrado tenha o(a) autor(a) sofrido desfalques em sua conta vinculada PASEP, não verifico que tal fato culminou em ofensa à sua honra subjetiva a ponto de configurar abalo na sua esfera moral. (…) Trecho do acórdão: Nesse norte, não tendo o banco se desincumbido do seu ônus probatório, sequer impugnando especificamente a má prestação do serviço, deixando de acostar memória de cálculos e extrato da conta vinculada desde seu nascedouro, descumprindo o disposto no art. 341, do CPC, urge, pois, estabelecer o pagamento dos valores referentes a quantia efetivamente destinada à parte autora, já deduzido o importe de e R$ 880,05 (oitocentos e oitenta reais e cinco centavos), já sacado em 22/07/2015, a ser apurado em liquidação de sentença o restante a ser pago. À vista disso, deve ser dado provimento ao apelo, condenando o banco réu, ora apelado, ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes dos valores indevidamente desfalcados/sacados/descontados da conta do PASEP de titularidade do autor, ora apelante, cujos valores deverão ser apurados e devidamente atualizados em liquidação de sentença. (0800316-16.2022.8.15.0551, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2024) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Dr. Aluízio Bezerra Filho Juiz Convocado APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854921-29.2019.8.15.2001 ORIGEM: 5ª Vara Cível da Capital RELATOR: Dr. Aluizio Bezerra Filho (Relator)
APELANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADOS: Sérvio Túlio de Barcelos e José Arnaldo Janssen Nogueira
APELADO: Damião Tolentino Soares ADVOGADO: Hallison Gondim de Oliveira Nóbrega APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO(A) AUTOR(A). LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO. RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. MÉRITO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na esteira do julgado do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, mister é a manutenção da sentença que condenou o banco a título de danos materiais, máxime quando verificado nos autos que o apelante não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante. Quanto à elaboração dos cálculos elaborados pelo(a) magistrado(a), este ponto da sentença merece reforma. Isso porque os cálculos apresentados com a inicial não podem ser, de logo, acolhidos, se fazendo imperativa a elaboração de cálculos, com oportunização do contraditório e, se necessário, até a determinação de uma perícia contábil durante a fase de liquidação de sentença. (0854921-29.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete Presidência, APELAÇÃO CÍVEL, Tribunal Pleno, juntado em 27/11/2023) No tocante aos consectários legais da condenação, impõe-se a reforma da sentença recorrida, tendo em vista que, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual fundada em ato ilícito, os encargos legais incidentes sobre o valor da indenização - juros de mora e correção monetária - obedecem a regimes jurídicos distintos, conforme delineado pela jurisprudência superior e pela legislação vigente. Com efeito, os juros moratórios, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelecem como marco inicial da mora a própria prática do ilícito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, in verbis: Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Súmula 54/STJ. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. A propósito, a Lei nº 14.905/2024, ao introduzir alterações no Código Civil, consolidou a distinção entre os institutos da correção monetária e dos juros moratórios, superando o modelo anterior que admitia a aplicação da Taxa SELIC de forma unificada, especialmente nas obrigações contratuais, e estabelecendo parâmetros específicos para os encargos nas relações extracontratuais. Nos termos do novo regime legal, a correção monetária do débito principal deve observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, por refletir com maior precisão a inflação oficial e preservar o valor real da obrigação indenizatória, entendimento já consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO. (…) 5. A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado. 6. A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório. 7. Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. (STJ - AgInt no AREsp: 2059743 RJ 2022/0020555-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) Quanto aos juros de mora, a novel redação do art. 406, §1º, do Código Civil determina que sejam calculados pela diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA do período, sendo aplicáveis desde o evento danoso e com resultado nulo nos casos em que a subtração resulte em valor negativo, o que reforça a lógica compensatória e punitiva própria da mora extracontratual. Dessa forma, de ofício, reajusto os consectários legais para que o valor da condenação, fixados nos moldes acima citados, sejam atualizados monetariamente pelo IPCA desde a ocorrência do prejuízo, estabelecendo-se como marco inicial a data do último saque efetuado pelo apelado em 2013 (id. 31337978), quando a conta foi zerada em virtude da aposentadoria e acrescido de juros moratórios calculados pela fórmula legal (SELIC menos IPCA), a partir do evento danoso, em conformidade com o regime jurídico aplicável à responsabilidade civil extracontratual.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801168-93.2020.8.15.0071 ORIGEM: COMARCA DE AREIA RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Areia que, nos autos da ação revisional c/c danos morais ajuizada por Maria José Barbosa de Freitas Oliveira em face do ora recorrente, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o ora recorrente ao pagamento R$ 39.276,31 (trinta e nove mil, duzentos e setenta e seis reais e trinta e um centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir de 17/10/2020 (data em que elaborados os cálculos da parte autora). Nas razões de apelação de id. 31166055, o Banco do Brasil S/A levanta as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva, além da prejudicial da prescrição decenal. No mérito, requer a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados os pedidos iniciais improcedentes, aos argumentos, em suma, de não ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor; de caber ao autor o ônus da prova; de que o saldo apresentado por este não possui respaldo legal; e de que os índices e métodos utilizados na planilha de cálculo se mostraram divergentes do que estabelecem as Leis Complementares de nºs 07/1970, 08/1970 e 26/1975, Resoluções CMN nºs 1.338/87, 1.396/87, 2.131/94 e 2.655/1999, Decreto-Lei nº 2.445/88, Leis de nºs 7.730/89, 7.764/89, 8.177/91 e 9.365/96, e Circular BACEN nº 1.517/89. Contrarrazões apresentadas. Em decorrência do TEMA 1300 do STJ, os autos foram sobrestados e encaminhados à NUGEPNAC – Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Núcleo de Ações Coletivas (art. 1º, § 3º, da Resolução da Presidência TJPB nº 22, de 14 de junho de 2021), conforme decisum deste Relator (id. 32873654). Em acórdão publicado no dia 18/09/2025, o STJ, a respeito do TEMA 1300 do STJ, fixou a seguinte tese: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, doCDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Em razão disso, os autos foram devolvidos a esta relatoria pelo NUGEPNAC para a devida análise (id. 37517094). Desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. DAS PRELIMINARES E DA PREJUDICIAL ARGUIDAS – PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE E DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DA PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO Registre-se, inicialmente, que, em julgado proferido em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), o c. Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (Tema 1150): i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Evidencia-se, portanto, a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da ação, competindo, por conseguinte, à Justiça Comum Estadual o julgamento da causa, como definido no IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) acima mencionado. Quanto ao termo inicial, vê-se que o autor tomou conhecimento pormenorizado dos lançamentos constantes em sua conta individualizada, no caso, a partir da emissão do extrato, em 07/10/2020 (id. 31337978). A presente ação foi ajuizada em 21/10/2020, isto é, no curso da prescrição decenal. Diante das teses acima fixadas, não há que falar em ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda e, por consequência, em incompetência deste Tribunal para processar e julgar o feito, tampouco em prescrição da pretensão autoral, pelo que se rejeitam as preliminares e a prejudicial aventadas. 2. DO MÉRITO DO RECURSO – DOS DANOS MATERIAIS O autor instruiu a petição inicial com perícia particular id. 31337985, apontando defasagem do valor do PASEP em sua conta de nº de nº 1.702.223.640-0, no montante de R$ 39.276,31, além de extrato PASEP de id. 31337850 e microfilmagem (id. 31337850). Citado, o réu contestou ao id. 31338003, com a impugnação apresentada pelo autor ao id. 31338036. Impugnação apresentada pelo autor ao id. 31166025. Ato contínuo, deferiu-se a produção de prova pericial contábil, bem como se determinou a fixação de verba honorária, na decisão de id.31338058. Não tendo sido recolhidos os honorários pelo demandado, que se manteve inerte à intimação para tanto, sobreveio sentença de parcial procedência. Contextualizados os fatos, passa-se a uma breve explanação sobre o PASEP. Sabe-se que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social (PIS). Inicialmente, o PASEP envolvia a transferência de recursos dos governos estaduais e municipais para o Banco do Brasil, que, por sua vez, depositava esses fundos diretamente nas contas individuais dos servidores, seguindo as diretrizes do artigo 4º da Lei Complementar nº 8/1970. Essa prática mudou com a promulgação da Constituição de 1988, quando o governo passou a ser responsável apenas por atualizar os valores já depositados, conforme previsto no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975, assim redigido: Art. 1º – A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente. Parágrafo único – A unificação de que trata este artigo não afetará os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976. Art. 3º – Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Art. 4º – As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. Como se vê, esses artigos estabelecem que os fundos nas contas individuais dos participantes seriam atualizados anualmente por correção monetária, juros mínimos de 3%, e um resultado adicional líquido das operações com recursos do PIS-PASEP, após dedução das despesas administrativas e das provisões de reserva necessárias. Os índices utilizados para calcular a correção monetária, bem como para as outras quantias depositadas nas contas pessoais dos beneficiários do PASEP são estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, de acordo com as diretrizes estipuladas nos decretos que regulamentam a Lei Complementar 26/75. A regulamentação desta lei foi feita pelo Decreto nº 78.276/76, que, de seu turno, criou o Conselho Diretor do Fundo PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, onde restou concentrada a gestão dos programas PIS-PASEP. O Conselho possuía composição colegiada, com integrantes designados pelo Ministro da Fazenda, contando, dentre outros, com um representante titular e suplente do Banco do Brasil S/A. Outrossim, os artigos 10 e 12 do Decreto nº 78.276/76, definiram, respectivamente, que as atribuições do Conselho Diretor e do Banco do Brasil seriam as seguintes, no que interessa: Art. 10. No exercício da gestão do Fundo de Participação PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: (…) II – ao término de cada exercício financeiro, atribuir aos participantes as quotas de participação, calcular a correção monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; calcular a incidência de juros sobre o saldo credor corrigido das mesmas contas individuais; constituir as provisões e reservas indispensáveis; levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; III – autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que tratam os artigos 5º e 6º deste Decreto; (…) IX – autorizar, fixando as épocas próprias, o processamento das solicitações de saque e de retirada e os correspondentes pagamentos; (…) Art. 12. (…) V – creditar nas contas individuais quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e beneficio de que tratam os artigos 5º e 6º deste Decreto. Como se pode inferir claramente das disposições acima, cabia ao Conselho Diretor do PASEP calcular os créditos nas contas individuais dos participantes do PASEP, referentes à correção monetária e os juros; ao passo que ao Banco do Brasil incumbia, entre outras, a função de creditar valores de recomposição do valor do saldo do Fundo dos respectivos beneficiários nas suas contas individuais. Em que pese o mencionado Decreto ter sido revogado pelo Decreto nº 4.751/2003 que, por sua vez foi substituído pelo Decreto nº 9.978/2019, restaram mantidas as funções do Conselho (de gerir o PASEP e, por conseguinte, dar as balizas para a correção do saldo credor das contas vinculadas a este fundo) e do Banco do Brasil S/A. Cumprindo a função definida nos referidos Decretos, o Conselho Diretor do PASEP fixou os percentuais de atualização monetária das contas individuais dos participantes do PASEP, os quais se encontram disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério da Fazenda. Feitas essas considerações, primeiramente, é de se afastar o regramento da matéria pelo microssistema consumerista, uma vez o Banco do Brasil é depositário e administrador dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo. Em relação ao ônus da prova, o STJ, em acórdão publicado no dia 18/09/2025, a respeito do TEMA 1300, fixou a seguinte tese: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Por cautela, e com o objetivo de atender ao princípio da segurança jurídica, o presente feito foi sobrestado por esta relatoria (id. 32500344), uma vez que a discussão acerca do ônus da prova foi instaurada na origem, por meio da petição inicial (id. 31337859), rebatida pelo promovido na contestação (id. 31338003). Da decisão acima fixada, conclui-se que a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, de tal sorte que é do autor o ônus de provar fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, Código de Processo Civil) e do réu o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o autor demonstrou por meio dos extratos PASEP que laborou em um período no qual os respectivos recursos eram diretamente depositados em contas vinculadas aos servidores públicos, e afirmou que o saldo existente em sua conta PASEP de nº 1.702.223.640-0 foi indexado e corrigido por meio de referenciais divergentes e incorretos, colacionando, na finalidade de prova do direito alegado, a perícia particular (id. 31337985), na qual se utilizou dos seguintes indexadores periódicos OTN, OTN/IPC, BTN, BTN/TR, TR, TJLP, juros de 3%, dentre outros fatores discriminados consoantes, a princípio, àqueles estipulados pelo Conselho Gestor do PASEP. O autor colacionou também extratos PASEP, emitidos pelo próprio banco promovido, que indicam que, em 2013 o saldo havido na conta vinculada do autor era de R$872,62 (id. 31337978), montante por aquele considerado ínfimo. Entretanto, apesar de a parte promovida ter requerido a referida prova pericial, o demandado deixou de recolher os honorários correlatos, quedando-se inerte. Veja-se, portanto, que o promovido, apesar de ter assumido o ônus probatório, não logrou demonstrar a inexistência de defasagem e de saques indevidos na conta vinculada da parte autora, não se desincumbindo daquele ônus, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Deve, portanto, ser mantida a sentença de procedência da pretensão autoral, como entende a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PASEP. CONTA VINCULADA. SALDO A MENOR. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. FATOS OBSTATIVOS. AUSÊNCIA. (...) “4. Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019). Entretanto, entendo que não existem nos autos, ainda, elementos concretos e suficientes para se afirmar como devidos e incontestes os valores tais quais indicados pela parte autora, mostrando-se indispensável sua apuração e atualização em liquidação de sentença para se determinar o correto saldo havido como devedor, abatendo-se deste o valor de R$ 872,62, sacado pelo autor no ano de 2013, a título de pagamento por idade. Nesse sentido, julgados desta Corte: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Vago – Dr Aluízio Bezerra Filho (Juiz de Direito convocado) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800316-16.2022.8.15.0551 – Vara Única Da Comarca de Remígio RELATOR: o Exmo. Juiz de Direito convocado, Aluizio Bezerra Filho
Ante o exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial e, no mérito, dou provimento parcial ao apelo, apenas para determinar que o pagamento da indenização por danos materiais, decorrentes dos valores indevidamente desfalcados/sacados/descontados da conta PASEP de titularidade do autor sejam apurados e atualizados em liquidação de sentença, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, abatendo-se deste o valor de R$ 872,62, sacado pelo autor no ano de 2013, a título de pagamento por idade (id. 31337978). De ofício, retifico os consectários legais, nos termos da fundamentação supra. Mantenho os honorários sucumbenciais na forma fixada pelo julgador primevo. É o voto. Certidão de julgamento Id. 38402787. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 20/10/2025 às 14:00 até 29/10/2025.
09/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/11/2024, 10:30
Outras Decisões
04/11/2024, 19:07
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 11:20
Ato ordinatório
25/10/2024, 11:19
Documento (Certidão)
25/10/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 11:56
Publicação
09/10/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE BARBOSA DE FREITAS OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801168-93.2020.8.15.0071 [PASEP]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA JOSE BARBOSA DE FREITAS OLIVEIRA, já qualificada, em face do BANCO DO BRASIL S.A, igualmente qualificado, por meio da qual busca o pagamento de valores relativos ao PASEP. Traz que é servidora pública e possui inscrição junto ao programa PASEP, contribuindo desde o ano de 1985. De acordo com a autora, quando fez saque do seu PASEP, verificou que lhe foi paga quantia irrisória em face do que entendia ser realmente devido, conforme demonstrativo acostado aos autos. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL apresentou contestação por meio da qual impugnou a justiça gratuita e levantou a preliminar de ilegitimidade passiva. Trouxe, ainda, prejudicial de prescrição e, no mérito, argumentou que os valores constantes da conta do promovente são resultado das operações decorrentes de mudança de moeda e correção monetária. Juntou documentos. Em seguida, a promovente apresentou réplica à contestação (id. 37802997). O feito ficou suspenso em razão de recurso repetitivo objeto de apreciação no STJ. Determinada a retomada da marcha processual, na fase de instrução, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo sido atribuído o ônus de arcar com os honorários periciais ao BANCO DO BRASIL. Contudo, após devidamente intimado para o depósito dos valores, o banco demandado deixou transcorrer o prazo a ele conferido sem nada trazer aos autos. Eis o relato. Passo a decidir. Em relação às preliminares e prejudiciais levantadas em sede de contestação, verifico que já foram objeto de deliberação na decisão de saneamento. No mais, atendidos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de pedido de danos materiais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Destaco, de logo, que ao feito não se aplicam as disposições benéficas previstas no CDC, vez que a situação não se amolda a uma relação de consumo. É que o processo tem por objeto divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, de modo que não se enquadra como fornecedor, o que inviabiliza a incidência do CDC à espécie. Cinge-se a controvérsia dos autos no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo constante de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. A promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, não correspondendo ao real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior. De outra banda, o promovido sustenta a legalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da parte autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria. No caso dos autos, o banco promovido, em sede de contestação requereu a realização de perícia contábil nos seguintes termos: “que seja deferida a perícia contábil no presente caso. O escopo da perícia deverá estar pautado nos critérios de atualização dispostos na página da Secretaria do Tesouro Nacional www.tesouro.fazenda.gov.br > busca = PIS > legislação > histórico de valorização das contas dos participantes.” Ocorre, contudo, que, de forma contraditória, quando intimado para efetuar o depósito dos valores referentes aos honorários periciais, deixou transcorrer o prazo a ele conferido sem nada trazer aos autos. Na hipótese em comento, verifico que a análise de possível saldo a receber pela promovente, deve partir das seguintes premissas: 1. Verificação de possíveis erros na atualização do saldo em conformidade com a base legal; 2. Verificação dos valores sacados; 3. Análise dos documentos acostado aos autos; 4. Aplicação de correção monetária e juros de mora ao saldo devedor caso exista; 5. Elaboração de cálculo de acordo com os percentuais oficiais de valorização da normativa que rege o PASEP. Nessa linha, acompanha a peça de ingresso, consta planilha de cálculos que apontam um saldo devedor na monta de R$ 39.276,31 (trinta e nove mil, duzentos e setenta e seis reais e trinta e um centavos). Para refutar as impressões e conclusões ali constantes, caberia ao BANCO DO BRASIL, diante da complexidade da situação, apresentar estudo técnico divergente. Todavia, em sua contestação trouxe argumentações genéricas que indicariam possível incorreção nos valores apontados, sem qualquer parecer técnico ou apresentação de memorial de cálculos detalhados que dessem corpo à sua sustentação. Não é demais repetir que, em que pese tenha requerido a realização de prova pericial, o banco demandado não recolheu os numerários relativos aos honorários do perito, de modo que tal prova restou prejudicada em razão do comportamento omissivo do demandado. Na decisão de saneamento, a qual se encontra preclusa, foi atribuído ao banco promovido o ônus de arcar com os honorários do perito, o que não poderia ser diferente, já que, de acordo com o art. 95 do CPC, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a prova. Nesse sentido, atente-se: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. Dessa forma, tenho que o BANCO DO BRASIL, ao não efetuar o depósito das despesas da prova pericial requerida, tampouco ter apresentado estudo técnico que refutasse os cálculos apresentados pela autora, através de parecer especializado, não se desincumbiu de seu ônus probante, de maneira que os cálculos do promovente devem ser considerados como corretos a fim de ser reconhecida a existência de um saldo remanescente no valor de R$ 39.276,31 (trinta e nove mil, duzentos e setenta e seis reais e trinta e um centavos). DO DANO MORAL No presente caso, não se vislumbra ofensa moral à promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido não implica, por si só, dano moral e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que enseje compensação de tal natureza. O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano. Assim, embora se conceba como certa a obrigação do promovido em complementar o valor, não há como conceber-se penalidade a promovida traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor.
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A no pagamento do valor de R$ 39.276,31 (trinta e nove mil, duzentos e setenta e seis reais e trinta e um centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir de 17/10/2020 (data em que elaborados os cálculos da parte autora). Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte promovida ao pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação; CONDENO a parte promovente ao pagamento no percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atribuído à causa, observando quanto à promovente a suspensão da exigibilidade em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito desta em julgado, intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, valer-se do comando inserto no art. 526 do CPC. Areia-PB, data de validação do sistema. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE BARBOSA DE FREITAS OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801168-93.2020.8.15.0071 [PASEP]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA JOSE BARBOSA DE FREITAS OLIVEIRA, já qualificada, em face do BANCO DO BRASIL S.A, igualmente qualificado, por meio da qual busca o pagamento de valores relativos ao PASEP. Traz que é servidora pública e possui inscrição junto ao programa PASEP, contribuindo desde o ano de 1985. De acordo com a autora, quando fez saque do seu PASEP, verificou que lhe foi paga quantia irrisória em face do que entendia ser realmente devido, conforme demonstrativo acostado aos autos. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL apresentou contestação por meio da qual impugnou a justiça gratuita e levantou a preliminar de ilegitimidade passiva. Trouxe, ainda, prejudicial de prescrição e, no mérito, argumentou que os valores constantes da conta do promovente são resultado das operações decorrentes de mudança de moeda e correção monetária. Juntou documentos. Em seguida, a promovente apresentou réplica à contestação (id. 37802997). O feito ficou suspenso em razão de recurso repetitivo objeto de apreciação no STJ. Determinada a retomada da marcha processual, na fase de instrução, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo sido atribuído o ônus de arcar com os honorários periciais ao BANCO DO BRASIL. Contudo, após devidamente intimado para o depósito dos valores, o banco demandado deixou transcorrer o prazo a ele conferido sem nada trazer aos autos. Eis o relato. Passo a decidir. Em relação às preliminares e prejudiciais levantadas em sede de contestação, verifico que já foram objeto de deliberação na decisão de saneamento. No mais, atendidos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de pedido de danos materiais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Destaco, de logo, que ao feito não se aplicam as disposições benéficas previstas no CDC, vez que a situação não se amolda a uma relação de consumo. É que o processo tem por objeto divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, de modo que não se enquadra como fornecedor, o que inviabiliza a incidência do CDC à espécie. Cinge-se a controvérsia dos autos no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo constante de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. A promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, não correspondendo ao real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior. De outra banda, o promovido sustenta a legalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da parte autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria. No caso dos autos, o banco promovido, em sede de contestação requereu a realização de perícia contábil nos seguintes termos: “que seja deferida a perícia contábil no presente caso. O escopo da perícia deverá estar pautado nos critérios de atualização dispostos na página da Secretaria do Tesouro Nacional www.tesouro.fazenda.gov.br > busca = PIS > legislação > histórico de valorização das contas dos participantes.” Ocorre, contudo, que, de forma contraditória, quando intimado para efetuar o depósito dos valores referentes aos honorários periciais, deixou transcorrer o prazo a ele conferido sem nada trazer aos autos. Na hipótese em comento, verifico que a análise de possível saldo a receber pela promovente, deve partir das seguintes premissas: 1. Verificação de possíveis erros na atualização do saldo em conformidade com a base legal; 2. Verificação dos valores sacados; 3. Análise dos documentos acostado aos autos; 4. Aplicação de correção monetária e juros de mora ao saldo devedor caso exista; 5. Elaboração de cálculo de acordo com os percentuais oficiais de valorização da normativa que rege o PASEP. Nessa linha, acompanha a peça de ingresso, consta planilha de cálculos que apontam um saldo devedor na monta de R$ 39.276,31 (trinta e nove mil, duzentos e setenta e seis reais e trinta e um centavos). Para refutar as impressões e conclusões ali constantes, caberia ao BANCO DO BRASIL, diante da complexidade da situação, apresentar estudo técnico divergente. Todavia, em sua contestação trouxe argumentações genéricas que indicariam possível incorreção nos valores apontados, sem qualquer parecer técnico ou apresentação de memorial de cálculos detalhados que dessem corpo à sua sustentação. Não é demais repetir que, em que pese tenha requerido a realização de prova pericial, o banco demandado não recolheu os numerários relativos aos honorários do perito, de modo que tal prova restou prejudicada em razão do comportamento omissivo do demandado. Na decisão de saneamento, a qual se encontra preclusa, foi atribuído ao banco promovido o ônus de arcar com os honorários do perito, o que não poderia ser diferente, já que, de acordo com o art. 95 do CPC, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a prova. Nesse sentido, atente-se: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. Dessa forma, tenho que o BANCO DO BRASIL, ao não efetuar o depósito das despesas da prova pericial requerida, tampouco ter apresentado estudo técnico que refutasse os cálculos apresentados pela autora, através de parecer especializado, não se desincumbiu de seu ônus probante, de maneira que os cálculos do promovente devem ser considerados como corretos a fim de ser reconhecida a existência de um saldo remanescente no valor de R$ 39.276,31 (trinta e nove mil, duzentos e setenta e seis reais e trinta e um centavos). DO DANO MORAL No presente caso, não se vislumbra ofensa moral à promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido não implica, por si só, dano moral e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que enseje compensação de tal natureza. O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano. Assim, embora se conceba como certa a obrigação do promovido em complementar o valor, não há como conceber-se penalidade a promovida traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor.
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A no pagamento do valor de R$ 39.276,31 (trinta e nove mil, duzentos e setenta e seis reais e trinta e um centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir de 17/10/2020 (data em que elaborados os cálculos da parte autora). Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte promovida ao pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação; CONDENO a parte promovente ao pagamento no percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atribuído à causa, observando quanto à promovente a suspensão da exigibilidade em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito desta em julgado, intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, valer-se do comando inserto no art. 526 do CPC. Areia-PB, data de validação do sistema. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito