Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARLIETE MARQUES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA MARLIETE MARQUES DOS SANTOS ingressou em juízo com a presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico C/C Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito contra o BANCO BRADESCO S.A., aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária junto ao banco demandado, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo cobranças mensais da tarifa denominada "CESTA B.EXPRESSO 2", sem sua anuência ou solicitação. Diante disso, pretende a declaração de inexistência de relação jurídica, a cessação das referidas cobranças, a restituição, em dobro, dos valores já pagos sob a aludida rubrica, bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 122553802), na qual levanta preliminares. No mérito, sustenta, em resumo, que a tarifa exigida é legal, comprovada por termo de adesão assinado e pelo uso ativo da conta por parte da autora, que realizou diversas transações que extrapolam o mero recebimento de benefício. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. A parte autora apresentou réplica (ID 124062380). Em seguida, ambas as partes manifestaram não possuir interesse em produzir provas (ID 125720134 e ID 126265723), solicitando o julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, visto que existe documentação suficiente à análise do mérito e não há necessidade de produção de outras provas em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Das Preliminares Quanto à alegação de advocacia predatória e aplicação da Recomendação nº 159 do CNJ, no caso específico destes autos, a parte autora apresentou documentos indispensáveis e individualizados, não se verificando, de plano, abuso do direito de ação ou petição genérica que justifique a extinção do feito ou medidas restritivas, garantindo-se o acesso à justiça. No que tange à ausência de interesse de agir, verifico que a parte autora buscou a resolução administrativa, conforme documento acostado (ID 120627325), mas não obteve a documentação solicitada. Assim, a resistência à pretensão administrativa legitima o acesso à via judicial. Acerca da impugnação à justiça gratuita, o réu não colacionou provas robustas capazes de elidir a hipossuficiência da autora, pessoa que percebe benefício previdenciário. Assim, mantenho a gratuidade deferida. Do Mérito A demanda não comporta maiores digressões para a resolução do mérito, uma vez que o cerne da controvérsia reside na legalidade da cobrança da tarifa denominada "CESTA B.EXPRESSO 2" na conta da autora. A parte autora afirma que vem sofrendo descontos mensais indevidos pelo banco em razão das tarifas, sob a alegação de que sua conta seria destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário e que não contratou a cesta de serviços. O demandado, por sua vez, alega que a parte autora contratou a cesta de serviços e, desta forma, a cobrança pelos serviços disponibilizados é legal, agindo no exercício regular de seu direito. Os descontos mensais na conta da parte promovente são fato incontroverso, como se observa pelos extratos juntados (ID 120627323 e ID 122553806), que demonstram a incidência regular da rubrica "CESTA B.EXPRESSO 2". Portanto, remanesce perquirir se esse serviço foi efetivamente contratado ou se a conta era utilizada de maneira a justificar as cobranças. Sobre a cobrança de tarifas de pacotes de serviços, a Resolução n.º 3.919/10 do Banco Central do Brasil, em seus artigos 1º e 8º, atesta a necessidade de haver contrato específico para tanto, permitindo a cobrança desde que haja a contratação ou solicitação do serviço. O art. 1º estabelece que: “A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” No caso concreto, o réu apresentou o Termo de Adesão Assinado (ID 122553803), comprovando a contratação da cesta pela autora. Ademais, a análise dos extratos bancários demonstra de maneira inequívoca que a conta corrente da Sra. Marliete Marques dos Santos não é na modalidade de conta-salário, a qual pressupõe utilização restrita e isenção de tarifas essenciais, mas sim de uma conta corrente ativamente movimentada e utilizada para diversos serviços que extrapolam o mero recebimento e saque do benefício previdenciário. Portanto, não merece prosperar a pretensão autoral, pois o banco agiu em exercício regular de um direito ao cobrar pelos serviços efetivamente contratados pela titular da conta, o que afasta o dever de repetição de indébito e, consequentemente, a pretensão indenizatória por danos morais. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801423-08.2025.8.15.0061 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos ofertados na inicial, e assim faço nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Fica a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). ARARUNA/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito