Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801519-63.2022.8.15.0211 DECISÃO Vistos etc. Realizada a citação de Maria Betânia Galdino Mangueira Malaquias, devedora solidária e indicada como administradora provisória para representar ativa e passivamente o espólio (id. 122978513). Realizada a penhora de bens imóveis (id. 122978525). O BNB pediu a citação por edital da pessoa jurídica MATEX PRODUÇÃO TEXTIL LTDA ME (id. 127506478). Decido. A extinção da pessoa jurídica no curso da execução leva à sua sucessão processual pelos sócios, conforme interpretação analógica e sistemática do artigo 110 do Código de Processo Civil: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. DISSOLUÇÃO REGULAR. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se na hipótese era possível determinar a sucessão processual da pessoa jurídica. 2. A jurisprudência desta Corte admite a sucessão processual de sociedade empresária por seus sócios em caso de perda de sua personalidade jurídica, situação equiparada à morte da pessoa física. 3. A mudança de endereço ou a condição de "inapta" no CNPJ não comprovam a dissolução da sociedade, pois não implicam a perda da personalidade jurídica. 4. A sucessão processual de sociedade empresária por seus sócios requer a existência de prova da dissolução e da extinção da personalidade jurídica. 5. Recurso conhecido e não provido. Grifo acrescido. (REsp n. 2.179.688/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 5/9/2025.) No caso, conforme a documentação societária carreada aos autos (ID 58474979, pág. 1), a empresa MATEX PRODUCAO TEXTIL LTDA ME possuía dois sócios: o de cujus Aldeci Malaquias da Silva e a já citada co-devedora, Maria Betânia Galdino Mangueira Malaquias. O Oficial de Justiça certificou (ID 66799583 e seguintes) o encerramento de fato das atividades da empresa após o óbito de um dos sócios, indicando a irregularidade na dissolução da Pessoa Jurídica. Desse modo, sendo Maria Betânia Galdino Mangueira Malaquias a única sócia remanescente em condições de responder pela sociedade, seja pelo encerramento irregular das atividades ou pela representação do quinhão do sócio falecido, a manutenção da pessoa jurídica no polo passivo se torna mera formalidade desprovida de eficácia executiva. Nessa perspectiva, a citação editalícia requerida na petição de ID 127506478 revela-se manifestamente desnecessária ao impulso da execução, uma vez que o feito pode prosseguir de forma efetiva e técnica contra a sócia e co-devedora já regularmente citada e intimada.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo exequente no ID 127506478 quanto à citação por edital de MATEX PRODUÇÃO TEXTIL LTDA ME e determino o prosseguimento da Execução contra a sócia e co-devedora MARIA BETANIA GALDINO MANGUEIRA MALAQUIAS. Intime-se a parte exequente desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o Auto de Penhora e Avaliação, requerendo o que entender de direito. ITAPORANGA, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juiz(a) de Direito