Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801521-65.2025.8.15.0231.
REQUERENTE: BRUNO ROBERTO ARANHA FERNANDES - PB17263-E, PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA - PB16379, RUBENS BARBOSA SOUSA - PB29400 PARTE PROMOVIDA: Nome: SELANE AIRES DA SILVA Endereço: Sítio Camaratuba, s/n, Entrada na local, 2 casa, viz a Tonha de Pedoca, Area Rural, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Nome: ANTONIA JANE AIRES Endereço: Sítio Camaratuba, s/n, Entrada na local, 2 casa, viz a Tonha de Pedoca, Area Rural, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Nome: CARLOS ANTONIO AIRES DA SILVA Endereço: Sítio Camaratuba, s/n, Entrada na local, 2 casa, viz a Tonha de Pedoca, Area Rural, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Nome: HUMAGNO AIRES DA SILVA Endereço: Sítio Camaratuba, s/n, Entrada na local, 2 casa, viz a Tonha de Pedoca, Area Rural, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Nome: MARCOS ANTONIO AIRES Endereço: Sítio Camaratuba, s/n, Entrada na local, 2 casa, viz a Tonha de Pedoca, Area Rural, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE LOURENCO TARGINO DE ALEXANDRIA - PB27988 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO CARMO BERNARDO Endereço: Sítio Camaratuba, s/n, Entrada na localidade, 2 casa, vizinho a Tonha de, Area Rural, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogados do(a)
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de União Estável "Post Mortem" com pedido de dissolução para fins previdenciários, ajuizada por Maria do Carmo Bernardo em face dos herdeiros de José Aires da Silva. A parte autora alegou ter mantido convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família com o Sr. José Aires da Silva, com quem iniciou união em janeiro de 1980, após se conhecerem em maio de 1978. Desse relacionamento, nasceram cinco filhos: Antonia Jane Aires, Humagno Aires da Silva, Carlos Antônio Aires da Silva, Marcos Antônio Aires e Selane Aires da Silva. O Sr. José Aires da Silva veio a óbito em 17 de março de 2025. A requerente pleiteou o reconhecimento judicial da união estável para que pudesse exercer os direitos dela decorrentes, especialmente o acesso à pensão por morte junto ao INSS. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tutela provisória de urgência para o reconhecimento provisório da união estável. A justiça gratuita foi deferida por este Juízo conforme decisão de ID 115842858. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 115842858), sob o fundamento de que não foi verificada a urgência da medida, haja vista que sequer fora realizado requerimento administrativo prévio junto ao INSS. Designada audiência de conciliação, as partes compareceram, acompanhadas de seus advogados. Em termo de audiência (ID 121477534), as partes promoveram acordo, concordando com a existência da união estável entre a senhora Maria do Carmo Bernardo e o senhor José Aires da Silva, afirmando que esta se iniciou em 1980 e permaneceu até o falecimento do mesmo. O Ministério Público, em suas manifestações (ID 117158950 e ID 126607103), declarou a desnecessidade de sua atuação como fiscal da ordem jurídica, uma vez que o processo não envolve interesses de menores ou incapazes, e a autora postula a declaração da união para fins previdenciários, sendo as partes maiores e capazes. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação busca o reconhecimento e a dissolução de união estável post mortem, essencialmente para a produção de efeitos jurídicos relacionados à Previdência Social. A análise da matéria é guiada pelos princípios que regem as relações familiares no ordenamento jurídico pátrio. O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.723, estabelece que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada pela convivência pública, contínua e duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituir família. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, no artigo 226, § 3º, eleva a união estável à categoria de entidade familiar, conferindo-lhe proteção do Estado. No caso dos autos, a controvérsia fática quanto à existência da união estável foi superada pelo acordo celebrado entre a requerente e os herdeiros do de cujus em audiência de conciliação (ID 121477534). As partes concordaram expressamente com a existência da união estável entre a Sra. Maria do Carmo Bernardo e o Sr. José Aires da Silva, com início em 1980 e término com o falecimento do companheiro. Este reconhecimento consensual, devidamente assistido por advogados, reforça a veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Os documentos juntados aos autos corroboram as alegações da autora. Foram apresentados os documentos pessoais da requerente (ID 112577504, ID 112577505) e a certidão de óbito do Sr. José Aires da Silva (ID 112577507), confirmando seu falecimento em 17 de março de 2025. Adicionalmente, os documentos de identificação dos cinco filhos comuns (Antonia Jane Aires, Carlos Antonio Aires da Silva, Humagno Aires da Silva, Marcos Antonio Aires, Selane Aires da Silva) atestam a prole resultante da união entre Maria do Carmo Bernardo e José Aires da Silva (ID 112577508), o que é um forte indício do animus de constituição de família. O plano funerário (ID 112577509) também foi anexado aos autos. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, inciso I, estabelece o companheiro ou companheira como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado falecido, desde que comprovada a união estável até a data do óbito. A finalidade principal da presente demanda, conforme explicitado pela autora, é a habilitação junto à Previdência Social, dada a ausência de registro formal da união. A dissolução da união estável ocorre naturalmente com o falecimento de um dos companheiros. Contudo, o reconhecimento judicial é imprescindível para que a companheira sobrevivente possa exercer plenamente os direitos sucessórios e previdenciários a ela inerentes, concretizando, assim, a proteção constitucional à entidade familiar e à dignidade da pessoa humana. Considerando que as partes, de forma livre e consciente, pactuaram o reconhecimento da união estável em sede de conciliação, e que os elementos fáticos e probatórios coligidos nos autos sustentam tal reconhecimento, a homologação do acordo e a consequente declaração judicial da união e sua dissolução são medidas que se impõem. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta dos autos, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 121477534). Em consequência, e com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECLARO a existência e a dissolução da união estável entre MARIA DO CARMO BERNARDO e JOSÉ AIRES DA SILVA, que se iniciou em janeiro de 1980 e perdurou até 17 de março de 2025, data do falecimento do companheiro. Esta sentença produzirá todos os efeitos legais inerentes à união estável, inclusive para fins previdenciários e sucessórios. Como se trata de acordo trazido a este Juízo apenas para homologação, entendo que há preclusão lógica do interesse recursal, razão pela qual declaro que a presente sentença transita em julgado na data da disponibilização no sistema PJe. Custas processuais na forma da lei, observada a gratuidade judiciária concedida à requerente. Sem condenação em honorários, dada a natureza consensual do desfecho da lide. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 1.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801521-65.2025.8.15.0231.
REQUERENTE: BRUNO ROBERTO ARANHA FERNANDES - PB17263-E, PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA - PB16379, RUBENS BARBOSA SOUSA - PB29400 PARTE PROMOVIDA: Nome: SELANE AIRES DA SILVA Endereço: Sítio Camaratuba, s/n, Entrada na local, 2 casa, viz a Tonha de Pedoca, Area Rural, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Nome: ANTONIA JANE AIRES Endereço: Sítio Camaratuba, s/n, Entrada na local, 2 casa, viz a Tonha de Pedoca, Area Rural, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Nome: CARLOS ANTONIO AIRES DA SILVA Endereço: Sítio Camaratuba, s/n, Entrada na local, 2 casa, viz a Tonha de Pedoca, Area Rural, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Nome: HUMAGNO AIRES DA SILVA Endereço: Sítio Camaratuba, s/n, Entrada na local, 2 casa, viz a Tonha de Pedoca, Area Rural, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Nome: MARCOS ANTONIO AIRES Endereço: Sítio Camaratuba, s/n, Entrada na local, 2 casa, viz a Tonha de Pedoca, Area Rural, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE LOURENCO TARGINO DE ALEXANDRIA - PB27988 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO CARMO BERNARDO Endereço: Sítio Camaratuba, s/n, Entrada na localidade, 2 casa, vizinho a Tonha de, Area Rural, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogados do(a)
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de União Estável "Post Mortem" com pedido de dissolução para fins previdenciários, ajuizada por Maria do Carmo Bernardo em face dos herdeiros de José Aires da Silva. A parte autora alegou ter mantido convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família com o Sr. José Aires da Silva, com quem iniciou união em janeiro de 1980, após se conhecerem em maio de 1978. Desse relacionamento, nasceram cinco filhos: Antonia Jane Aires, Humagno Aires da Silva, Carlos Antônio Aires da Silva, Marcos Antônio Aires e Selane Aires da Silva. O Sr. José Aires da Silva veio a óbito em 17 de março de 2025. A requerente pleiteou o reconhecimento judicial da união estável para que pudesse exercer os direitos dela decorrentes, especialmente o acesso à pensão por morte junto ao INSS. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tutela provisória de urgência para o reconhecimento provisório da união estável. A justiça gratuita foi deferida por este Juízo conforme decisão de ID 115842858. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 115842858), sob o fundamento de que não foi verificada a urgência da medida, haja vista que sequer fora realizado requerimento administrativo prévio junto ao INSS. Designada audiência de conciliação, as partes compareceram, acompanhadas de seus advogados. Em termo de audiência (ID 121477534), as partes promoveram acordo, concordando com a existência da união estável entre a senhora Maria do Carmo Bernardo e o senhor José Aires da Silva, afirmando que esta se iniciou em 1980 e permaneceu até o falecimento do mesmo. O Ministério Público, em suas manifestações (ID 117158950 e ID 126607103), declarou a desnecessidade de sua atuação como fiscal da ordem jurídica, uma vez que o processo não envolve interesses de menores ou incapazes, e a autora postula a declaração da união para fins previdenciários, sendo as partes maiores e capazes. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação busca o reconhecimento e a dissolução de união estável post mortem, essencialmente para a produção de efeitos jurídicos relacionados à Previdência Social. A análise da matéria é guiada pelos princípios que regem as relações familiares no ordenamento jurídico pátrio. O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.723, estabelece que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada pela convivência pública, contínua e duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituir família. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, no artigo 226, § 3º, eleva a união estável à categoria de entidade familiar, conferindo-lhe proteção do Estado. No caso dos autos, a controvérsia fática quanto à existência da união estável foi superada pelo acordo celebrado entre a requerente e os herdeiros do de cujus em audiência de conciliação (ID 121477534). As partes concordaram expressamente com a existência da união estável entre a Sra. Maria do Carmo Bernardo e o Sr. José Aires da Silva, com início em 1980 e término com o falecimento do companheiro. Este reconhecimento consensual, devidamente assistido por advogados, reforça a veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Os documentos juntados aos autos corroboram as alegações da autora. Foram apresentados os documentos pessoais da requerente (ID 112577504, ID 112577505) e a certidão de óbito do Sr. José Aires da Silva (ID 112577507), confirmando seu falecimento em 17 de março de 2025. Adicionalmente, os documentos de identificação dos cinco filhos comuns (Antonia Jane Aires, Carlos Antonio Aires da Silva, Humagno Aires da Silva, Marcos Antonio Aires, Selane Aires da Silva) atestam a prole resultante da união entre Maria do Carmo Bernardo e José Aires da Silva (ID 112577508), o que é um forte indício do animus de constituição de família. O plano funerário (ID 112577509) também foi anexado aos autos. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, inciso I, estabelece o companheiro ou companheira como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado falecido, desde que comprovada a união estável até a data do óbito. A finalidade principal da presente demanda, conforme explicitado pela autora, é a habilitação junto à Previdência Social, dada a ausência de registro formal da união. A dissolução da união estável ocorre naturalmente com o falecimento de um dos companheiros. Contudo, o reconhecimento judicial é imprescindível para que a companheira sobrevivente possa exercer plenamente os direitos sucessórios e previdenciários a ela inerentes, concretizando, assim, a proteção constitucional à entidade familiar e à dignidade da pessoa humana. Considerando que as partes, de forma livre e consciente, pactuaram o reconhecimento da união estável em sede de conciliação, e que os elementos fáticos e probatórios coligidos nos autos sustentam tal reconhecimento, a homologação do acordo e a consequente declaração judicial da união e sua dissolução são medidas que se impõem. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta dos autos, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 121477534). Em consequência, e com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECLARO a existência e a dissolução da união estável entre MARIA DO CARMO BERNARDO e JOSÉ AIRES DA SILVA, que se iniciou em janeiro de 1980 e perdurou até 17 de março de 2025, data do falecimento do companheiro. Esta sentença produzirá todos os efeitos legais inerentes à união estável, inclusive para fins previdenciários e sucessórios. Como se trata de acordo trazido a este Juízo apenas para homologação, entendo que há preclusão lógica do interesse recursal, razão pela qual declaro que a presente sentença transita em julgado na data da disponibilização no sistema PJe. Custas processuais na forma da lei, observada a gratuidade judiciária concedida à requerente. Sem condenação em honorários, dada a natureza consensual do desfecho da lide. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 1.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801521-65.2025.8.15.0231.
REQUERENTE: BRUNO ROBERTO ARANHA FERNANDES - PB17263-E, PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA - PB16379, RUBENS BARBOSA SOUSA - PB29400 PARTE PROMOVIDA: Nome: SELANE AIRES DA SILVA Endereço: Sítio Camaratuba, s/n, Entrada na local, 2 casa, viz a Tonha de Pedoca, Area Rural, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Nome: ANTONIA JANE AIRES Endereço: Sítio Camaratuba, s/n, Entrada na local, 2 casa, viz a Tonha de Pedoca, Area Rural, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Nome: CARLOS ANTONIO AIRES DA SILVA Endereço: Sítio Camaratuba, s/n, Entrada na local, 2 casa, viz a Tonha de Pedoca, Area Rural, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Nome: HUMAGNO AIRES DA SILVA Endereço: Sítio Camaratuba, s/n, Entrada na local, 2 casa, viz a Tonha de Pedoca, Area Rural, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Nome: MARCOS ANTONIO AIRES Endereço: Sítio Camaratuba, s/n, Entrada na local, 2 casa, viz a Tonha de Pedoca, Area Rural, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE LOURENCO TARGINO DE ALEXANDRIA - PB27988 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO CARMO BERNARDO Endereço: Sítio Camaratuba, s/n, Entrada na localidade, 2 casa, vizinho a Tonha de, Area Rural, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogados do(a)
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de União Estável "Post Mortem" com pedido de dissolução para fins previdenciários, ajuizada por Maria do Carmo Bernardo em face dos herdeiros de José Aires da Silva. A parte autora alegou ter mantido convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família com o Sr. José Aires da Silva, com quem iniciou união em janeiro de 1980, após se conhecerem em maio de 1978. Desse relacionamento, nasceram cinco filhos: Antonia Jane Aires, Humagno Aires da Silva, Carlos Antônio Aires da Silva, Marcos Antônio Aires e Selane Aires da Silva. O Sr. José Aires da Silva veio a óbito em 17 de março de 2025. A requerente pleiteou o reconhecimento judicial da união estável para que pudesse exercer os direitos dela decorrentes, especialmente o acesso à pensão por morte junto ao INSS. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tutela provisória de urgência para o reconhecimento provisório da união estável. A justiça gratuita foi deferida por este Juízo conforme decisão de ID 115842858. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 115842858), sob o fundamento de que não foi verificada a urgência da medida, haja vista que sequer fora realizado requerimento administrativo prévio junto ao INSS. Designada audiência de conciliação, as partes compareceram, acompanhadas de seus advogados. Em termo de audiência (ID 121477534), as partes promoveram acordo, concordando com a existência da união estável entre a senhora Maria do Carmo Bernardo e o senhor José Aires da Silva, afirmando que esta se iniciou em 1980 e permaneceu até o falecimento do mesmo. O Ministério Público, em suas manifestações (ID 117158950 e ID 126607103), declarou a desnecessidade de sua atuação como fiscal da ordem jurídica, uma vez que o processo não envolve interesses de menores ou incapazes, e a autora postula a declaração da união para fins previdenciários, sendo as partes maiores e capazes. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação busca o reconhecimento e a dissolução de união estável post mortem, essencialmente para a produção de efeitos jurídicos relacionados à Previdência Social. A análise da matéria é guiada pelos princípios que regem as relações familiares no ordenamento jurídico pátrio. O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.723, estabelece que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada pela convivência pública, contínua e duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituir família. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, no artigo 226, § 3º, eleva a união estável à categoria de entidade familiar, conferindo-lhe proteção do Estado. No caso dos autos, a controvérsia fática quanto à existência da união estável foi superada pelo acordo celebrado entre a requerente e os herdeiros do de cujus em audiência de conciliação (ID 121477534). As partes concordaram expressamente com a existência da união estável entre a Sra. Maria do Carmo Bernardo e o Sr. José Aires da Silva, com início em 1980 e término com o falecimento do companheiro. Este reconhecimento consensual, devidamente assistido por advogados, reforça a veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Os documentos juntados aos autos corroboram as alegações da autora. Foram apresentados os documentos pessoais da requerente (ID 112577504, ID 112577505) e a certidão de óbito do Sr. José Aires da Silva (ID 112577507), confirmando seu falecimento em 17 de março de 2025. Adicionalmente, os documentos de identificação dos cinco filhos comuns (Antonia Jane Aires, Carlos Antonio Aires da Silva, Humagno Aires da Silva, Marcos Antonio Aires, Selane Aires da Silva) atestam a prole resultante da união entre Maria do Carmo Bernardo e José Aires da Silva (ID 112577508), o que é um forte indício do animus de constituição de família. O plano funerário (ID 112577509) também foi anexado aos autos. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, inciso I, estabelece o companheiro ou companheira como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado falecido, desde que comprovada a união estável até a data do óbito. A finalidade principal da presente demanda, conforme explicitado pela autora, é a habilitação junto à Previdência Social, dada a ausência de registro formal da união. A dissolução da união estável ocorre naturalmente com o falecimento de um dos companheiros. Contudo, o reconhecimento judicial é imprescindível para que a companheira sobrevivente possa exercer plenamente os direitos sucessórios e previdenciários a ela inerentes, concretizando, assim, a proteção constitucional à entidade familiar e à dignidade da pessoa humana. Considerando que as partes, de forma livre e consciente, pactuaram o reconhecimento da união estável em sede de conciliação, e que os elementos fáticos e probatórios coligidos nos autos sustentam tal reconhecimento, a homologação do acordo e a consequente declaração judicial da união e sua dissolução são medidas que se impõem. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta dos autos, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 121477534). Em consequência, e com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECLARO a existência e a dissolução da união estável entre MARIA DO CARMO BERNARDO e JOSÉ AIRES DA SILVA, que se iniciou em janeiro de 1980 e perdurou até 17 de março de 2025, data do falecimento do companheiro. Esta sentença produzirá todos os efeitos legais inerentes à união estável, inclusive para fins previdenciários e sucessórios. Como se trata de acordo trazido a este Juízo apenas para homologação, entendo que há preclusão lógica do interesse recursal, razão pela qual declaro que a presente sentença transita em julgado na data da disponibilização no sistema PJe. Custas processuais na forma da lei, observada a gratuidade judiciária concedida à requerente. Sem condenação em honorários, dada a natureza consensual do desfecho da lide. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 1.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801521-65.2025.8.15.0231.
REQUERENTE: BRUNO ROBERTO ARANHA FERNANDES - PB17263-E, PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA - PB16379, RUBENS BARBOSA SOUSA - PB29400 PARTE PROMOVIDA: Nome: SELANE AIRES DA SILVA Endereço: Sítio Camaratuba, s/n, Entrada na local, 2 casa, viz a Tonha de Pedoca, Area Rural, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Nome: ANTONIA JANE AIRES Endereço: Sítio Camaratuba, s/n, Entrada na local, 2 casa, viz a Tonha de Pedoca, Area Rural, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Nome: CARLOS ANTONIO AIRES DA SILVA Endereço: Sítio Camaratuba, s/n, Entrada na local, 2 casa, viz a Tonha de Pedoca, Area Rural, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Nome: HUMAGNO AIRES DA SILVA Endereço: Sítio Camaratuba, s/n, Entrada na local, 2 casa, viz a Tonha de Pedoca, Area Rural, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Nome: MARCOS ANTONIO AIRES Endereço: Sítio Camaratuba, s/n, Entrada na local, 2 casa, viz a Tonha de Pedoca, Area Rural, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE LOURENCO TARGINO DE ALEXANDRIA - PB27988 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO CARMO BERNARDO Endereço: Sítio Camaratuba, s/n, Entrada na localidade, 2 casa, vizinho a Tonha de, Area Rural, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogados do(a)
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de União Estável "Post Mortem" com pedido de dissolução para fins previdenciários, ajuizada por Maria do Carmo Bernardo em face dos herdeiros de José Aires da Silva. A parte autora alegou ter mantido convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família com o Sr. José Aires da Silva, com quem iniciou união em janeiro de 1980, após se conhecerem em maio de 1978. Desse relacionamento, nasceram cinco filhos: Antonia Jane Aires, Humagno Aires da Silva, Carlos Antônio Aires da Silva, Marcos Antônio Aires e Selane Aires da Silva. O Sr. José Aires da Silva veio a óbito em 17 de março de 2025. A requerente pleiteou o reconhecimento judicial da união estável para que pudesse exercer os direitos dela decorrentes, especialmente o acesso à pensão por morte junto ao INSS. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tutela provisória de urgência para o reconhecimento provisório da união estável. A justiça gratuita foi deferida por este Juízo conforme decisão de ID 115842858. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 115842858), sob o fundamento de que não foi verificada a urgência da medida, haja vista que sequer fora realizado requerimento administrativo prévio junto ao INSS. Designada audiência de conciliação, as partes compareceram, acompanhadas de seus advogados. Em termo de audiência (ID 121477534), as partes promoveram acordo, concordando com a existência da união estável entre a senhora Maria do Carmo Bernardo e o senhor José Aires da Silva, afirmando que esta se iniciou em 1980 e permaneceu até o falecimento do mesmo. O Ministério Público, em suas manifestações (ID 117158950 e ID 126607103), declarou a desnecessidade de sua atuação como fiscal da ordem jurídica, uma vez que o processo não envolve interesses de menores ou incapazes, e a autora postula a declaração da união para fins previdenciários, sendo as partes maiores e capazes. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação busca o reconhecimento e a dissolução de união estável post mortem, essencialmente para a produção de efeitos jurídicos relacionados à Previdência Social. A análise da matéria é guiada pelos princípios que regem as relações familiares no ordenamento jurídico pátrio. O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.723, estabelece que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada pela convivência pública, contínua e duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituir família. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, no artigo 226, § 3º, eleva a união estável à categoria de entidade familiar, conferindo-lhe proteção do Estado. No caso dos autos, a controvérsia fática quanto à existência da união estável foi superada pelo acordo celebrado entre a requerente e os herdeiros do de cujus em audiência de conciliação (ID 121477534). As partes concordaram expressamente com a existência da união estável entre a Sra. Maria do Carmo Bernardo e o Sr. José Aires da Silva, com início em 1980 e término com o falecimento do companheiro. Este reconhecimento consensual, devidamente assistido por advogados, reforça a veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Os documentos juntados aos autos corroboram as alegações da autora. Foram apresentados os documentos pessoais da requerente (ID 112577504, ID 112577505) e a certidão de óbito do Sr. José Aires da Silva (ID 112577507), confirmando seu falecimento em 17 de março de 2025. Adicionalmente, os documentos de identificação dos cinco filhos comuns (Antonia Jane Aires, Carlos Antonio Aires da Silva, Humagno Aires da Silva, Marcos Antonio Aires, Selane Aires da Silva) atestam a prole resultante da união entre Maria do Carmo Bernardo e José Aires da Silva (ID 112577508), o que é um forte indício do animus de constituição de família. O plano funerário (ID 112577509) também foi anexado aos autos. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, inciso I, estabelece o companheiro ou companheira como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado falecido, desde que comprovada a união estável até a data do óbito. A finalidade principal da presente demanda, conforme explicitado pela autora, é a habilitação junto à Previdência Social, dada a ausência de registro formal da união. A dissolução da união estável ocorre naturalmente com o falecimento de um dos companheiros. Contudo, o reconhecimento judicial é imprescindível para que a companheira sobrevivente possa exercer plenamente os direitos sucessórios e previdenciários a ela inerentes, concretizando, assim, a proteção constitucional à entidade familiar e à dignidade da pessoa humana. Considerando que as partes, de forma livre e consciente, pactuaram o reconhecimento da união estável em sede de conciliação, e que os elementos fáticos e probatórios coligidos nos autos sustentam tal reconhecimento, a homologação do acordo e a consequente declaração judicial da união e sua dissolução são medidas que se impõem. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta dos autos, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 121477534). Em consequência, e com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECLARO a existência e a dissolução da união estável entre MARIA DO CARMO BERNARDO e JOSÉ AIRES DA SILVA, que se iniciou em janeiro de 1980 e perdurou até 17 de março de 2025, data do falecimento do companheiro. Esta sentença produzirá todos os efeitos legais inerentes à união estável, inclusive para fins previdenciários e sucessórios. Como se trata de acordo trazido a este Juízo apenas para homologação, entendo que há preclusão lógica do interesse recursal, razão pela qual declaro que a presente sentença transita em julgado na data da disponibilização no sistema PJe. Custas processuais na forma da lei, observada a gratuidade judiciária concedida à requerente. Sem condenação em honorários, dada a natureza consensual do desfecho da lide. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 1.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801521-65.2025.8.15.0231.
REQUERENTE: BRUNO ROBERTO ARANHA FERNANDES - PB17263-E, PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA - PB16379, RUBENS BARBOSA SOUSA - PB29400 PARTE PROMOVIDA: Nome: SELANE AIRES DA SILVA Endereço: Sítio Camaratuba, s/n, Entrada na local, 2 casa, viz a Tonha de Pedoca, Area Rural, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Nome: ANTONIA JANE AIRES Endereço: Sítio Camaratuba, s/n, Entrada na local, 2 casa, viz a Tonha de Pedoca, Area Rural, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Nome: CARLOS ANTONIO AIRES DA SILVA Endereço: Sítio Camaratuba, s/n, Entrada na local, 2 casa, viz a Tonha de Pedoca, Area Rural, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Nome: HUMAGNO AIRES DA SILVA Endereço: Sítio Camaratuba, s/n, Entrada na local, 2 casa, viz a Tonha de Pedoca, Area Rural, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Nome: MARCOS ANTONIO AIRES Endereço: Sítio Camaratuba, s/n, Entrada na local, 2 casa, viz a Tonha de Pedoca, Area Rural, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE LOURENCO TARGINO DE ALEXANDRIA - PB27988 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO CARMO BERNARDO Endereço: Sítio Camaratuba, s/n, Entrada na localidade, 2 casa, vizinho a Tonha de, Area Rural, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogados do(a)
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de União Estável "Post Mortem" com pedido de dissolução para fins previdenciários, ajuizada por Maria do Carmo Bernardo em face dos herdeiros de José Aires da Silva. A parte autora alegou ter mantido convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família com o Sr. José Aires da Silva, com quem iniciou união em janeiro de 1980, após se conhecerem em maio de 1978. Desse relacionamento, nasceram cinco filhos: Antonia Jane Aires, Humagno Aires da Silva, Carlos Antônio Aires da Silva, Marcos Antônio Aires e Selane Aires da Silva. O Sr. José Aires da Silva veio a óbito em 17 de março de 2025. A requerente pleiteou o reconhecimento judicial da união estável para que pudesse exercer os direitos dela decorrentes, especialmente o acesso à pensão por morte junto ao INSS. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tutela provisória de urgência para o reconhecimento provisório da união estável. A justiça gratuita foi deferida por este Juízo conforme decisão de ID 115842858. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 115842858), sob o fundamento de que não foi verificada a urgência da medida, haja vista que sequer fora realizado requerimento administrativo prévio junto ao INSS. Designada audiência de conciliação, as partes compareceram, acompanhadas de seus advogados. Em termo de audiência (ID 121477534), as partes promoveram acordo, concordando com a existência da união estável entre a senhora Maria do Carmo Bernardo e o senhor José Aires da Silva, afirmando que esta se iniciou em 1980 e permaneceu até o falecimento do mesmo. O Ministério Público, em suas manifestações (ID 117158950 e ID 126607103), declarou a desnecessidade de sua atuação como fiscal da ordem jurídica, uma vez que o processo não envolve interesses de menores ou incapazes, e a autora postula a declaração da união para fins previdenciários, sendo as partes maiores e capazes. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação busca o reconhecimento e a dissolução de união estável post mortem, essencialmente para a produção de efeitos jurídicos relacionados à Previdência Social. A análise da matéria é guiada pelos princípios que regem as relações familiares no ordenamento jurídico pátrio. O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.723, estabelece que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada pela convivência pública, contínua e duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituir família. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, no artigo 226, § 3º, eleva a união estável à categoria de entidade familiar, conferindo-lhe proteção do Estado. No caso dos autos, a controvérsia fática quanto à existência da união estável foi superada pelo acordo celebrado entre a requerente e os herdeiros do de cujus em audiência de conciliação (ID 121477534). As partes concordaram expressamente com a existência da união estável entre a Sra. Maria do Carmo Bernardo e o Sr. José Aires da Silva, com início em 1980 e término com o falecimento do companheiro. Este reconhecimento consensual, devidamente assistido por advogados, reforça a veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Os documentos juntados aos autos corroboram as alegações da autora. Foram apresentados os documentos pessoais da requerente (ID 112577504, ID 112577505) e a certidão de óbito do Sr. José Aires da Silva (ID 112577507), confirmando seu falecimento em 17 de março de 2025. Adicionalmente, os documentos de identificação dos cinco filhos comuns (Antonia Jane Aires, Carlos Antonio Aires da Silva, Humagno Aires da Silva, Marcos Antonio Aires, Selane Aires da Silva) atestam a prole resultante da união entre Maria do Carmo Bernardo e José Aires da Silva (ID 112577508), o que é um forte indício do animus de constituição de família. O plano funerário (ID 112577509) também foi anexado aos autos. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, inciso I, estabelece o companheiro ou companheira como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado falecido, desde que comprovada a união estável até a data do óbito. A finalidade principal da presente demanda, conforme explicitado pela autora, é a habilitação junto à Previdência Social, dada a ausência de registro formal da união. A dissolução da união estável ocorre naturalmente com o falecimento de um dos companheiros. Contudo, o reconhecimento judicial é imprescindível para que a companheira sobrevivente possa exercer plenamente os direitos sucessórios e previdenciários a ela inerentes, concretizando, assim, a proteção constitucional à entidade familiar e à dignidade da pessoa humana. Considerando que as partes, de forma livre e consciente, pactuaram o reconhecimento da união estável em sede de conciliação, e que os elementos fáticos e probatórios coligidos nos autos sustentam tal reconhecimento, a homologação do acordo e a consequente declaração judicial da união e sua dissolução são medidas que se impõem. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta dos autos, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 121477534). Em consequência, e com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECLARO a existência e a dissolução da união estável entre MARIA DO CARMO BERNARDO e JOSÉ AIRES DA SILVA, que se iniciou em janeiro de 1980 e perdurou até 17 de março de 2025, data do falecimento do companheiro. Esta sentença produzirá todos os efeitos legais inerentes à união estável, inclusive para fins previdenciários e sucessórios. Como se trata de acordo trazido a este Juízo apenas para homologação, entendo que há preclusão lógica do interesse recursal, razão pela qual declaro que a presente sentença transita em julgado na data da disponibilização no sistema PJe. Custas processuais na forma da lei, observada a gratuidade judiciária concedida à requerente. Sem condenação em honorários, dada a natureza consensual do desfecho da lide. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 1.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801521-65.2025.8.15.0231.
REQUERENTE: BRUNO ROBERTO ARANHA FERNANDES - PB17263-E, PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA - PB16379, RUBENS BARBOSA SOUSA - PB29400 PARTE PROMOVIDA: Nome: SELANE AIRES DA SILVA Endereço: Sítio Camaratuba, s/n, Entrada na local, 2 casa, viz a Tonha de Pedoca, Area Rural, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Nome: ANTONIA JANE AIRES Endereço: Sítio Camaratuba, s/n, Entrada na local, 2 casa, viz a Tonha de Pedoca, Area Rural, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Nome: CARLOS ANTONIO AIRES DA SILVA Endereço: Sítio Camaratuba, s/n, Entrada na local, 2 casa, viz a Tonha de Pedoca, Area Rural, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Nome: HUMAGNO AIRES DA SILVA Endereço: Sítio Camaratuba, s/n, Entrada na local, 2 casa, viz a Tonha de Pedoca, Area Rural, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Nome: MARCOS ANTONIO AIRES Endereço: Sítio Camaratuba, s/n, Entrada na local, 2 casa, viz a Tonha de Pedoca, Area Rural, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE LOURENCO TARGINO DE ALEXANDRIA - PB27988 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO CARMO BERNARDO Endereço: Sítio Camaratuba, s/n, Entrada na localidade, 2 casa, vizinho a Tonha de, Area Rural, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogados do(a)
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de União Estável "Post Mortem" com pedido de dissolução para fins previdenciários, ajuizada por Maria do Carmo Bernardo em face dos herdeiros de José Aires da Silva. A parte autora alegou ter mantido convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família com o Sr. José Aires da Silva, com quem iniciou união em janeiro de 1980, após se conhecerem em maio de 1978. Desse relacionamento, nasceram cinco filhos: Antonia Jane Aires, Humagno Aires da Silva, Carlos Antônio Aires da Silva, Marcos Antônio Aires e Selane Aires da Silva. O Sr. José Aires da Silva veio a óbito em 17 de março de 2025. A requerente pleiteou o reconhecimento judicial da união estável para que pudesse exercer os direitos dela decorrentes, especialmente o acesso à pensão por morte junto ao INSS. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tutela provisória de urgência para o reconhecimento provisório da união estável. A justiça gratuita foi deferida por este Juízo conforme decisão de ID 115842858. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 115842858), sob o fundamento de que não foi verificada a urgência da medida, haja vista que sequer fora realizado requerimento administrativo prévio junto ao INSS. Designada audiência de conciliação, as partes compareceram, acompanhadas de seus advogados. Em termo de audiência (ID 121477534), as partes promoveram acordo, concordando com a existência da união estável entre a senhora Maria do Carmo Bernardo e o senhor José Aires da Silva, afirmando que esta se iniciou em 1980 e permaneceu até o falecimento do mesmo. O Ministério Público, em suas manifestações (ID 117158950 e ID 126607103), declarou a desnecessidade de sua atuação como fiscal da ordem jurídica, uma vez que o processo não envolve interesses de menores ou incapazes, e a autora postula a declaração da união para fins previdenciários, sendo as partes maiores e capazes. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação busca o reconhecimento e a dissolução de união estável post mortem, essencialmente para a produção de efeitos jurídicos relacionados à Previdência Social. A análise da matéria é guiada pelos princípios que regem as relações familiares no ordenamento jurídico pátrio. O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.723, estabelece que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada pela convivência pública, contínua e duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituir família. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, no artigo 226, § 3º, eleva a união estável à categoria de entidade familiar, conferindo-lhe proteção do Estado. No caso dos autos, a controvérsia fática quanto à existência da união estável foi superada pelo acordo celebrado entre a requerente e os herdeiros do de cujus em audiência de conciliação (ID 121477534). As partes concordaram expressamente com a existência da união estável entre a Sra. Maria do Carmo Bernardo e o Sr. José Aires da Silva, com início em 1980 e término com o falecimento do companheiro. Este reconhecimento consensual, devidamente assistido por advogados, reforça a veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Os documentos juntados aos autos corroboram as alegações da autora. Foram apresentados os documentos pessoais da requerente (ID 112577504, ID 112577505) e a certidão de óbito do Sr. José Aires da Silva (ID 112577507), confirmando seu falecimento em 17 de março de 2025. Adicionalmente, os documentos de identificação dos cinco filhos comuns (Antonia Jane Aires, Carlos Antonio Aires da Silva, Humagno Aires da Silva, Marcos Antonio Aires, Selane Aires da Silva) atestam a prole resultante da união entre Maria do Carmo Bernardo e José Aires da Silva (ID 112577508), o que é um forte indício do animus de constituição de família. O plano funerário (ID 112577509) também foi anexado aos autos. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, inciso I, estabelece o companheiro ou companheira como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado falecido, desde que comprovada a união estável até a data do óbito. A finalidade principal da presente demanda, conforme explicitado pela autora, é a habilitação junto à Previdência Social, dada a ausência de registro formal da união. A dissolução da união estável ocorre naturalmente com o falecimento de um dos companheiros. Contudo, o reconhecimento judicial é imprescindível para que a companheira sobrevivente possa exercer plenamente os direitos sucessórios e previdenciários a ela inerentes, concretizando, assim, a proteção constitucional à entidade familiar e à dignidade da pessoa humana. Considerando que as partes, de forma livre e consciente, pactuaram o reconhecimento da união estável em sede de conciliação, e que os elementos fáticos e probatórios coligidos nos autos sustentam tal reconhecimento, a homologação do acordo e a consequente declaração judicial da união e sua dissolução são medidas que se impõem. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta dos autos, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 121477534). Em consequência, e com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECLARO a existência e a dissolução da união estável entre MARIA DO CARMO BERNARDO e JOSÉ AIRES DA SILVA, que se iniciou em janeiro de 1980 e perdurou até 17 de março de 2025, data do falecimento do companheiro. Esta sentença produzirá todos os efeitos legais inerentes à união estável, inclusive para fins previdenciários e sucessórios. Como se trata de acordo trazido a este Juízo apenas para homologação, entendo que há preclusão lógica do interesse recursal, razão pela qual declaro que a presente sentença transita em julgado na data da disponibilização no sistema PJe. Custas processuais na forma da lei, observada a gratuidade judiciária concedida à requerente. Sem condenação em honorários, dada a natureza consensual do desfecho da lide. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 1.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801521-65.2025.8.15.0231.
REQUERENTE: BRUNO ROBERTO ARANHA FERNANDES - PB17263-E, PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA - PB16379, RUBENS BARBOSA SOUSA - PB29400 PARTE PROMOVIDA: Nome: SELANE AIRES DA SILVA Endereço: Sítio Camaratuba, s/n, Entrada na local, 2 casa, viz a Tonha de Pedoca, Area Rural, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Nome: ANTONIA JANE AIRES Endereço: Sítio Camaratuba, s/n, Entrada na local, 2 casa, viz a Tonha de Pedoca, Area Rural, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Nome: CARLOS ANTONIO AIRES DA SILVA Endereço: Sítio Camaratuba, s/n, Entrada na local, 2 casa, viz a Tonha de Pedoca, Area Rural, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Nome: HUMAGNO AIRES DA SILVA Endereço: Sítio Camaratuba, s/n, Entrada na local, 2 casa, viz a Tonha de Pedoca, Area Rural, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Nome: MARCOS ANTONIO AIRES Endereço: Sítio Camaratuba, s/n, Entrada na local, 2 casa, viz a Tonha de Pedoca, Area Rural, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE LOURENCO TARGINO DE ALEXANDRIA - PB27988 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO CARMO BERNARDO Endereço: Sítio Camaratuba, s/n, Entrada na localidade, 2 casa, vizinho a Tonha de, Area Rural, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogados do(a)
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de União Estável "Post Mortem" com pedido de dissolução para fins previdenciários, ajuizada por Maria do Carmo Bernardo em face dos herdeiros de José Aires da Silva. A parte autora alegou ter mantido convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família com o Sr. José Aires da Silva, com quem iniciou união em janeiro de 1980, após se conhecerem em maio de 1978. Desse relacionamento, nasceram cinco filhos: Antonia Jane Aires, Humagno Aires da Silva, Carlos Antônio Aires da Silva, Marcos Antônio Aires e Selane Aires da Silva. O Sr. José Aires da Silva veio a óbito em 17 de março de 2025. A requerente pleiteou o reconhecimento judicial da união estável para que pudesse exercer os direitos dela decorrentes, especialmente o acesso à pensão por morte junto ao INSS. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tutela provisória de urgência para o reconhecimento provisório da união estável. A justiça gratuita foi deferida por este Juízo conforme decisão de ID 115842858. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 115842858), sob o fundamento de que não foi verificada a urgência da medida, haja vista que sequer fora realizado requerimento administrativo prévio junto ao INSS. Designada audiência de conciliação, as partes compareceram, acompanhadas de seus advogados. Em termo de audiência (ID 121477534), as partes promoveram acordo, concordando com a existência da união estável entre a senhora Maria do Carmo Bernardo e o senhor José Aires da Silva, afirmando que esta se iniciou em 1980 e permaneceu até o falecimento do mesmo. O Ministério Público, em suas manifestações (ID 117158950 e ID 126607103), declarou a desnecessidade de sua atuação como fiscal da ordem jurídica, uma vez que o processo não envolve interesses de menores ou incapazes, e a autora postula a declaração da união para fins previdenciários, sendo as partes maiores e capazes. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação busca o reconhecimento e a dissolução de união estável post mortem, essencialmente para a produção de efeitos jurídicos relacionados à Previdência Social. A análise da matéria é guiada pelos princípios que regem as relações familiares no ordenamento jurídico pátrio. O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.723, estabelece que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada pela convivência pública, contínua e duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituir família. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, no artigo 226, § 3º, eleva a união estável à categoria de entidade familiar, conferindo-lhe proteção do Estado. No caso dos autos, a controvérsia fática quanto à existência da união estável foi superada pelo acordo celebrado entre a requerente e os herdeiros do de cujus em audiência de conciliação (ID 121477534). As partes concordaram expressamente com a existência da união estável entre a Sra. Maria do Carmo Bernardo e o Sr. José Aires da Silva, com início em 1980 e término com o falecimento do companheiro. Este reconhecimento consensual, devidamente assistido por advogados, reforça a veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Os documentos juntados aos autos corroboram as alegações da autora. Foram apresentados os documentos pessoais da requerente (ID 112577504, ID 112577505) e a certidão de óbito do Sr. José Aires da Silva (ID 112577507), confirmando seu falecimento em 17 de março de 2025. Adicionalmente, os documentos de identificação dos cinco filhos comuns (Antonia Jane Aires, Carlos Antonio Aires da Silva, Humagno Aires da Silva, Marcos Antonio Aires, Selane Aires da Silva) atestam a prole resultante da união entre Maria do Carmo Bernardo e José Aires da Silva (ID 112577508), o que é um forte indício do animus de constituição de família. O plano funerário (ID 112577509) também foi anexado aos autos. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, inciso I, estabelece o companheiro ou companheira como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado falecido, desde que comprovada a união estável até a data do óbito. A finalidade principal da presente demanda, conforme explicitado pela autora, é a habilitação junto à Previdência Social, dada a ausência de registro formal da união. A dissolução da união estável ocorre naturalmente com o falecimento de um dos companheiros. Contudo, o reconhecimento judicial é imprescindível para que a companheira sobrevivente possa exercer plenamente os direitos sucessórios e previdenciários a ela inerentes, concretizando, assim, a proteção constitucional à entidade familiar e à dignidade da pessoa humana. Considerando que as partes, de forma livre e consciente, pactuaram o reconhecimento da união estável em sede de conciliação, e que os elementos fáticos e probatórios coligidos nos autos sustentam tal reconhecimento, a homologação do acordo e a consequente declaração judicial da união e sua dissolução são medidas que se impõem. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta dos autos, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 121477534). Em consequência, e com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECLARO a existência e a dissolução da união estável entre MARIA DO CARMO BERNARDO e JOSÉ AIRES DA SILVA, que se iniciou em janeiro de 1980 e perdurou até 17 de março de 2025, data do falecimento do companheiro. Esta sentença produzirá todos os efeitos legais inerentes à união estável, inclusive para fins previdenciários e sucessórios. Como se trata de acordo trazido a este Juízo apenas para homologação, entendo que há preclusão lógica do interesse recursal, razão pela qual declaro que a presente sentença transita em julgado na data da disponibilização no sistema PJe. Custas processuais na forma da lei, observada a gratuidade judiciária concedida à requerente. Sem condenação em honorários, dada a natureza consensual do desfecho da lide. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 1.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801521-65.2025.8.15.0231.
REQUERENTE: BRUNO ROBERTO ARANHA FERNANDES - PB17263-E, PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA - PB16379, RUBENS BARBOSA SOUSA - PB29400 PARTE PROMOVIDA: Nome: SELANE AIRES DA SILVA Endereço: Sítio Camaratuba, s/n, Entrada na local, 2 casa, viz a Tonha de Pedoca, Area Rural, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Nome: ANTONIA JANE AIRES Endereço: Sítio Camaratuba, s/n, Entrada na local, 2 casa, viz a Tonha de Pedoca, Area Rural, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Nome: CARLOS ANTONIO AIRES DA SILVA Endereço: Sítio Camaratuba, s/n, Entrada na local, 2 casa, viz a Tonha de Pedoca, Area Rural, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Nome: HUMAGNO AIRES DA SILVA Endereço: Sítio Camaratuba, s/n, Entrada na local, 2 casa, viz a Tonha de Pedoca, Area Rural, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Nome: MARCOS ANTONIO AIRES Endereço: Sítio Camaratuba, s/n, Entrada na local, 2 casa, viz a Tonha de Pedoca, Area Rural, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE LOURENCO TARGINO DE ALEXANDRIA - PB27988 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO CARMO BERNARDO Endereço: Sítio Camaratuba, s/n, Entrada na localidade, 2 casa, vizinho a Tonha de, Area Rural, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogados do(a)
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de União Estável "Post Mortem" com pedido de dissolução para fins previdenciários, ajuizada por Maria do Carmo Bernardo em face dos herdeiros de José Aires da Silva. A parte autora alegou ter mantido convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família com o Sr. José Aires da Silva, com quem iniciou união em janeiro de 1980, após se conhecerem em maio de 1978. Desse relacionamento, nasceram cinco filhos: Antonia Jane Aires, Humagno Aires da Silva, Carlos Antônio Aires da Silva, Marcos Antônio Aires e Selane Aires da Silva. O Sr. José Aires da Silva veio a óbito em 17 de março de 2025. A requerente pleiteou o reconhecimento judicial da união estável para que pudesse exercer os direitos dela decorrentes, especialmente o acesso à pensão por morte junto ao INSS. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tutela provisória de urgência para o reconhecimento provisório da união estável. A justiça gratuita foi deferida por este Juízo conforme decisão de ID 115842858. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 115842858), sob o fundamento de que não foi verificada a urgência da medida, haja vista que sequer fora realizado requerimento administrativo prévio junto ao INSS. Designada audiência de conciliação, as partes compareceram, acompanhadas de seus advogados. Em termo de audiência (ID 121477534), as partes promoveram acordo, concordando com a existência da união estável entre a senhora Maria do Carmo Bernardo e o senhor José Aires da Silva, afirmando que esta se iniciou em 1980 e permaneceu até o falecimento do mesmo. O Ministério Público, em suas manifestações (ID 117158950 e ID 126607103), declarou a desnecessidade de sua atuação como fiscal da ordem jurídica, uma vez que o processo não envolve interesses de menores ou incapazes, e a autora postula a declaração da união para fins previdenciários, sendo as partes maiores e capazes. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação busca o reconhecimento e a dissolução de união estável post mortem, essencialmente para a produção de efeitos jurídicos relacionados à Previdência Social. A análise da matéria é guiada pelos princípios que regem as relações familiares no ordenamento jurídico pátrio. O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.723, estabelece que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada pela convivência pública, contínua e duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituir família. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, no artigo 226, § 3º, eleva a união estável à categoria de entidade familiar, conferindo-lhe proteção do Estado. No caso dos autos, a controvérsia fática quanto à existência da união estável foi superada pelo acordo celebrado entre a requerente e os herdeiros do de cujus em audiência de conciliação (ID 121477534). As partes concordaram expressamente com a existência da união estável entre a Sra. Maria do Carmo Bernardo e o Sr. José Aires da Silva, com início em 1980 e término com o falecimento do companheiro. Este reconhecimento consensual, devidamente assistido por advogados, reforça a veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Os documentos juntados aos autos corroboram as alegações da autora. Foram apresentados os documentos pessoais da requerente (ID 112577504, ID 112577505) e a certidão de óbito do Sr. José Aires da Silva (ID 112577507), confirmando seu falecimento em 17 de março de 2025. Adicionalmente, os documentos de identificação dos cinco filhos comuns (Antonia Jane Aires, Carlos Antonio Aires da Silva, Humagno Aires da Silva, Marcos Antonio Aires, Selane Aires da Silva) atestam a prole resultante da união entre Maria do Carmo Bernardo e José Aires da Silva (ID 112577508), o que é um forte indício do animus de constituição de família. O plano funerário (ID 112577509) também foi anexado aos autos. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, inciso I, estabelece o companheiro ou companheira como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado falecido, desde que comprovada a união estável até a data do óbito. A finalidade principal da presente demanda, conforme explicitado pela autora, é a habilitação junto à Previdência Social, dada a ausência de registro formal da união. A dissolução da união estável ocorre naturalmente com o falecimento de um dos companheiros. Contudo, o reconhecimento judicial é imprescindível para que a companheira sobrevivente possa exercer plenamente os direitos sucessórios e previdenciários a ela inerentes, concretizando, assim, a proteção constitucional à entidade familiar e à dignidade da pessoa humana. Considerando que as partes, de forma livre e consciente, pactuaram o reconhecimento da união estável em sede de conciliação, e que os elementos fáticos e probatórios coligidos nos autos sustentam tal reconhecimento, a homologação do acordo e a consequente declaração judicial da união e sua dissolução são medidas que se impõem. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta dos autos, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 121477534). Em consequência, e com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECLARO a existência e a dissolução da união estável entre MARIA DO CARMO BERNARDO e JOSÉ AIRES DA SILVA, que se iniciou em janeiro de 1980 e perdurou até 17 de março de 2025, data do falecimento do companheiro. Esta sentença produzirá todos os efeitos legais inerentes à união estável, inclusive para fins previdenciários e sucessórios. Como se trata de acordo trazido a este Juízo apenas para homologação, entendo que há preclusão lógica do interesse recursal, razão pela qual declaro que a presente sentença transita em julgado na data da disponibilização no sistema PJe. Custas processuais na forma da lei, observada a gratuidade judiciária concedida à requerente. Sem condenação em honorários, dada a natureza consensual do desfecho da lide. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 1.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801521-65.2025.8.15.0231.
REQUERENTE: BRUNO ROBERTO ARANHA FERNANDES - PB17263-E, PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA - PB16379, RUBENS BARBOSA SOUSA - PB29400 PARTE PROMOVIDA: Nome: SELANE AIRES DA SILVA Endereço: Sítio Camaratuba, s/n, Entrada na local, 2 casa, viz a Tonha de Pedoca, Area Rural, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Nome: ANTONIA JANE AIRES Endereço: Sítio Camaratuba, s/n, Entrada na local, 2 casa, viz a Tonha de Pedoca, Area Rural, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Nome: CARLOS ANTONIO AIRES DA SILVA Endereço: Sítio Camaratuba, s/n, Entrada na local, 2 casa, viz a Tonha de Pedoca, Area Rural, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Nome: HUMAGNO AIRES DA SILVA Endereço: Sítio Camaratuba, s/n, Entrada na local, 2 casa, viz a Tonha de Pedoca, Area Rural, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Nome: MARCOS ANTONIO AIRES Endereço: Sítio Camaratuba, s/n, Entrada na local, 2 casa, viz a Tonha de Pedoca, Area Rural, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE LOURENCO TARGINO DE ALEXANDRIA - PB27988 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO CARMO BERNARDO Endereço: Sítio Camaratuba, s/n, Entrada na localidade, 2 casa, vizinho a Tonha de, Area Rural, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogados do(a)
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de União Estável "Post Mortem" com pedido de dissolução para fins previdenciários, ajuizada por Maria do Carmo Bernardo em face dos herdeiros de José Aires da Silva. A parte autora alegou ter mantido convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família com o Sr. José Aires da Silva, com quem iniciou união em janeiro de 1980, após se conhecerem em maio de 1978. Desse relacionamento, nasceram cinco filhos: Antonia Jane Aires, Humagno Aires da Silva, Carlos Antônio Aires da Silva, Marcos Antônio Aires e Selane Aires da Silva. O Sr. José Aires da Silva veio a óbito em 17 de março de 2025. A requerente pleiteou o reconhecimento judicial da união estável para que pudesse exercer os direitos dela decorrentes, especialmente o acesso à pensão por morte junto ao INSS. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tutela provisória de urgência para o reconhecimento provisório da união estável. A justiça gratuita foi deferida por este Juízo conforme decisão de ID 115842858. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 115842858), sob o fundamento de que não foi verificada a urgência da medida, haja vista que sequer fora realizado requerimento administrativo prévio junto ao INSS. Designada audiência de conciliação, as partes compareceram, acompanhadas de seus advogados. Em termo de audiência (ID 121477534), as partes promoveram acordo, concordando com a existência da união estável entre a senhora Maria do Carmo Bernardo e o senhor José Aires da Silva, afirmando que esta se iniciou em 1980 e permaneceu até o falecimento do mesmo. O Ministério Público, em suas manifestações (ID 117158950 e ID 126607103), declarou a desnecessidade de sua atuação como fiscal da ordem jurídica, uma vez que o processo não envolve interesses de menores ou incapazes, e a autora postula a declaração da união para fins previdenciários, sendo as partes maiores e capazes. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação busca o reconhecimento e a dissolução de união estável post mortem, essencialmente para a produção de efeitos jurídicos relacionados à Previdência Social. A análise da matéria é guiada pelos princípios que regem as relações familiares no ordenamento jurídico pátrio. O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.723, estabelece que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada pela convivência pública, contínua e duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituir família. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, no artigo 226, § 3º, eleva a união estável à categoria de entidade familiar, conferindo-lhe proteção do Estado. No caso dos autos, a controvérsia fática quanto à existência da união estável foi superada pelo acordo celebrado entre a requerente e os herdeiros do de cujus em audiência de conciliação (ID 121477534). As partes concordaram expressamente com a existência da união estável entre a Sra. Maria do Carmo Bernardo e o Sr. José Aires da Silva, com início em 1980 e término com o falecimento do companheiro. Este reconhecimento consensual, devidamente assistido por advogados, reforça a veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Os documentos juntados aos autos corroboram as alegações da autora. Foram apresentados os documentos pessoais da requerente (ID 112577504, ID 112577505) e a certidão de óbito do Sr. José Aires da Silva (ID 112577507), confirmando seu falecimento em 17 de março de 2025. Adicionalmente, os documentos de identificação dos cinco filhos comuns (Antonia Jane Aires, Carlos Antonio Aires da Silva, Humagno Aires da Silva, Marcos Antonio Aires, Selane Aires da Silva) atestam a prole resultante da união entre Maria do Carmo Bernardo e José Aires da Silva (ID 112577508), o que é um forte indício do animus de constituição de família. O plano funerário (ID 112577509) também foi anexado aos autos. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, inciso I, estabelece o companheiro ou companheira como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado falecido, desde que comprovada a união estável até a data do óbito. A finalidade principal da presente demanda, conforme explicitado pela autora, é a habilitação junto à Previdência Social, dada a ausência de registro formal da união. A dissolução da união estável ocorre naturalmente com o falecimento de um dos companheiros. Contudo, o reconhecimento judicial é imprescindível para que a companheira sobrevivente possa exercer plenamente os direitos sucessórios e previdenciários a ela inerentes, concretizando, assim, a proteção constitucional à entidade familiar e à dignidade da pessoa humana. Considerando que as partes, de forma livre e consciente, pactuaram o reconhecimento da união estável em sede de conciliação, e que os elementos fáticos e probatórios coligidos nos autos sustentam tal reconhecimento, a homologação do acordo e a consequente declaração judicial da união e sua dissolução são medidas que se impõem. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta dos autos, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 121477534). Em consequência, e com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECLARO a existência e a dissolução da união estável entre MARIA DO CARMO BERNARDO e JOSÉ AIRES DA SILVA, que se iniciou em janeiro de 1980 e perdurou até 17 de março de 2025, data do falecimento do companheiro. Esta sentença produzirá todos os efeitos legais inerentes à união estável, inclusive para fins previdenciários e sucessórios. Como se trata de acordo trazido a este Juízo apenas para homologação, entendo que há preclusão lógica do interesse recursal, razão pela qual declaro que a presente sentença transita em julgado na data da disponibilização no sistema PJe. Custas processuais na forma da lei, observada a gratuidade judiciária concedida à requerente. Sem condenação em honorários, dada a natureza consensual do desfecho da lide. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 1.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801521-65.2025.8.15.0231.
REQUERENTE: BRUNO ROBERTO ARANHA FERNANDES - PB17263-E, PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA - PB16379, RUBENS BARBOSA SOUSA - PB29400 PARTE PROMOVIDA: Nome: SELANE AIRES DA SILVA Endereço: Sítio Camaratuba, s/n, Entrada na local, 2 casa, viz a Tonha de Pedoca, Area Rural, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Nome: ANTONIA JANE AIRES Endereço: Sítio Camaratuba, s/n, Entrada na local, 2 casa, viz a Tonha de Pedoca, Area Rural, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Nome: CARLOS ANTONIO AIRES DA SILVA Endereço: Sítio Camaratuba, s/n, Entrada na local, 2 casa, viz a Tonha de Pedoca, Area Rural, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Nome: HUMAGNO AIRES DA SILVA Endereço: Sítio Camaratuba, s/n, Entrada na local, 2 casa, viz a Tonha de Pedoca, Area Rural, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Nome: MARCOS ANTONIO AIRES Endereço: Sítio Camaratuba, s/n, Entrada na local, 2 casa, viz a Tonha de Pedoca, Area Rural, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE LOURENCO TARGINO DE ALEXANDRIA - PB27988 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO CARMO BERNARDO Endereço: Sítio Camaratuba, s/n, Entrada na localidade, 2 casa, vizinho a Tonha de, Area Rural, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogados do(a)
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de União Estável "Post Mortem" com pedido de dissolução para fins previdenciários, ajuizada por Maria do Carmo Bernardo em face dos herdeiros de José Aires da Silva. A parte autora alegou ter mantido convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família com o Sr. José Aires da Silva, com quem iniciou união em janeiro de 1980, após se conhecerem em maio de 1978. Desse relacionamento, nasceram cinco filhos: Antonia Jane Aires, Humagno Aires da Silva, Carlos Antônio Aires da Silva, Marcos Antônio Aires e Selane Aires da Silva. O Sr. José Aires da Silva veio a óbito em 17 de março de 2025. A requerente pleiteou o reconhecimento judicial da união estável para que pudesse exercer os direitos dela decorrentes, especialmente o acesso à pensão por morte junto ao INSS. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tutela provisória de urgência para o reconhecimento provisório da união estável. A justiça gratuita foi deferida por este Juízo conforme decisão de ID 115842858. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 115842858), sob o fundamento de que não foi verificada a urgência da medida, haja vista que sequer fora realizado requerimento administrativo prévio junto ao INSS. Designada audiência de conciliação, as partes compareceram, acompanhadas de seus advogados. Em termo de audiência (ID 121477534), as partes promoveram acordo, concordando com a existência da união estável entre a senhora Maria do Carmo Bernardo e o senhor José Aires da Silva, afirmando que esta se iniciou em 1980 e permaneceu até o falecimento do mesmo. O Ministério Público, em suas manifestações (ID 117158950 e ID 126607103), declarou a desnecessidade de sua atuação como fiscal da ordem jurídica, uma vez que o processo não envolve interesses de menores ou incapazes, e a autora postula a declaração da união para fins previdenciários, sendo as partes maiores e capazes. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação busca o reconhecimento e a dissolução de união estável post mortem, essencialmente para a produção de efeitos jurídicos relacionados à Previdência Social. A análise da matéria é guiada pelos princípios que regem as relações familiares no ordenamento jurídico pátrio. O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.723, estabelece que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada pela convivência pública, contínua e duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituir família. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, no artigo 226, § 3º, eleva a união estável à categoria de entidade familiar, conferindo-lhe proteção do Estado. No caso dos autos, a controvérsia fática quanto à existência da união estável foi superada pelo acordo celebrado entre a requerente e os herdeiros do de cujus em audiência de conciliação (ID 121477534). As partes concordaram expressamente com a existência da união estável entre a Sra. Maria do Carmo Bernardo e o Sr. José Aires da Silva, com início em 1980 e término com o falecimento do companheiro. Este reconhecimento consensual, devidamente assistido por advogados, reforça a veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Os documentos juntados aos autos corroboram as alegações da autora. Foram apresentados os documentos pessoais da requerente (ID 112577504, ID 112577505) e a certidão de óbito do Sr. José Aires da Silva (ID 112577507), confirmando seu falecimento em 17 de março de 2025. Adicionalmente, os documentos de identificação dos cinco filhos comuns (Antonia Jane Aires, Carlos Antonio Aires da Silva, Humagno Aires da Silva, Marcos Antonio Aires, Selane Aires da Silva) atestam a prole resultante da união entre Maria do Carmo Bernardo e José Aires da Silva (ID 112577508), o que é um forte indício do animus de constituição de família. O plano funerário (ID 112577509) também foi anexado aos autos. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, inciso I, estabelece o companheiro ou companheira como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado falecido, desde que comprovada a união estável até a data do óbito. A finalidade principal da presente demanda, conforme explicitado pela autora, é a habilitação junto à Previdência Social, dada a ausência de registro formal da união. A dissolução da união estável ocorre naturalmente com o falecimento de um dos companheiros. Contudo, o reconhecimento judicial é imprescindível para que a companheira sobrevivente possa exercer plenamente os direitos sucessórios e previdenciários a ela inerentes, concretizando, assim, a proteção constitucional à entidade familiar e à dignidade da pessoa humana. Considerando que as partes, de forma livre e consciente, pactuaram o reconhecimento da união estável em sede de conciliação, e que os elementos fáticos e probatórios coligidos nos autos sustentam tal reconhecimento, a homologação do acordo e a consequente declaração judicial da união e sua dissolução são medidas que se impõem. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta dos autos, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 121477534). Em consequência, e com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECLARO a existência e a dissolução da união estável entre MARIA DO CARMO BERNARDO e JOSÉ AIRES DA SILVA, que se iniciou em janeiro de 1980 e perdurou até 17 de março de 2025, data do falecimento do companheiro. Esta sentença produzirá todos os efeitos legais inerentes à união estável, inclusive para fins previdenciários e sucessórios. Como se trata de acordo trazido a este Juízo apenas para homologação, entendo que há preclusão lógica do interesse recursal, razão pela qual declaro que a presente sentença transita em julgado na data da disponibilização no sistema PJe. Custas processuais na forma da lei, observada a gratuidade judiciária concedida à requerente. Sem condenação em honorários, dada a natureza consensual do desfecho da lide. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 1.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801521-65.2025.8.15.0231.
REQUERENTE: BRUNO ROBERTO ARANHA FERNANDES - PB17263-E, PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA - PB16379, RUBENS BARBOSA SOUSA - PB29400 PARTE PROMOVIDA: Nome: SELANE AIRES DA SILVA Endereço: Sítio Camaratuba, s/n, Entrada na local, 2 casa, viz a Tonha de Pedoca, Area Rural, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Nome: ANTONIA JANE AIRES Endereço: Sítio Camaratuba, s/n, Entrada na local, 2 casa, viz a Tonha de Pedoca, Area Rural, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Nome: CARLOS ANTONIO AIRES DA SILVA Endereço: Sítio Camaratuba, s/n, Entrada na local, 2 casa, viz a Tonha de Pedoca, Area Rural, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Nome: HUMAGNO AIRES DA SILVA Endereço: Sítio Camaratuba, s/n, Entrada na local, 2 casa, viz a Tonha de Pedoca, Area Rural, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Nome: MARCOS ANTONIO AIRES Endereço: Sítio Camaratuba, s/n, Entrada na local, 2 casa, viz a Tonha de Pedoca, Area Rural, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE LOURENCO TARGINO DE ALEXANDRIA - PB27988 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO CARMO BERNARDO Endereço: Sítio Camaratuba, s/n, Entrada na localidade, 2 casa, vizinho a Tonha de, Area Rural, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogados do(a)
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de União Estável "Post Mortem" com pedido de dissolução para fins previdenciários, ajuizada por Maria do Carmo Bernardo em face dos herdeiros de José Aires da Silva. A parte autora alegou ter mantido convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família com o Sr. José Aires da Silva, com quem iniciou união em janeiro de 1980, após se conhecerem em maio de 1978. Desse relacionamento, nasceram cinco filhos: Antonia Jane Aires, Humagno Aires da Silva, Carlos Antônio Aires da Silva, Marcos Antônio Aires e Selane Aires da Silva. O Sr. José Aires da Silva veio a óbito em 17 de março de 2025. A requerente pleiteou o reconhecimento judicial da união estável para que pudesse exercer os direitos dela decorrentes, especialmente o acesso à pensão por morte junto ao INSS. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tutela provisória de urgência para o reconhecimento provisório da união estável. A justiça gratuita foi deferida por este Juízo conforme decisão de ID 115842858. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 115842858), sob o fundamento de que não foi verificada a urgência da medida, haja vista que sequer fora realizado requerimento administrativo prévio junto ao INSS. Designada audiência de conciliação, as partes compareceram, acompanhadas de seus advogados. Em termo de audiência (ID 121477534), as partes promoveram acordo, concordando com a existência da união estável entre a senhora Maria do Carmo Bernardo e o senhor José Aires da Silva, afirmando que esta se iniciou em 1980 e permaneceu até o falecimento do mesmo. O Ministério Público, em suas manifestações (ID 117158950 e ID 126607103), declarou a desnecessidade de sua atuação como fiscal da ordem jurídica, uma vez que o processo não envolve interesses de menores ou incapazes, e a autora postula a declaração da união para fins previdenciários, sendo as partes maiores e capazes. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação busca o reconhecimento e a dissolução de união estável post mortem, essencialmente para a produção de efeitos jurídicos relacionados à Previdência Social. A análise da matéria é guiada pelos princípios que regem as relações familiares no ordenamento jurídico pátrio. O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.723, estabelece que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada pela convivência pública, contínua e duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituir família. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, no artigo 226, § 3º, eleva a união estável à categoria de entidade familiar, conferindo-lhe proteção do Estado. No caso dos autos, a controvérsia fática quanto à existência da união estável foi superada pelo acordo celebrado entre a requerente e os herdeiros do de cujus em audiência de conciliação (ID 121477534). As partes concordaram expressamente com a existência da união estável entre a Sra. Maria do Carmo Bernardo e o Sr. José Aires da Silva, com início em 1980 e término com o falecimento do companheiro. Este reconhecimento consensual, devidamente assistido por advogados, reforça a veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Os documentos juntados aos autos corroboram as alegações da autora. Foram apresentados os documentos pessoais da requerente (ID 112577504, ID 112577505) e a certidão de óbito do Sr. José Aires da Silva (ID 112577507), confirmando seu falecimento em 17 de março de 2025. Adicionalmente, os documentos de identificação dos cinco filhos comuns (Antonia Jane Aires, Carlos Antonio Aires da Silva, Humagno Aires da Silva, Marcos Antonio Aires, Selane Aires da Silva) atestam a prole resultante da união entre Maria do Carmo Bernardo e José Aires da Silva (ID 112577508), o que é um forte indício do animus de constituição de família. O plano funerário (ID 112577509) também foi anexado aos autos. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, inciso I, estabelece o companheiro ou companheira como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado falecido, desde que comprovada a união estável até a data do óbito. A finalidade principal da presente demanda, conforme explicitado pela autora, é a habilitação junto à Previdência Social, dada a ausência de registro formal da união. A dissolução da união estável ocorre naturalmente com o falecimento de um dos companheiros. Contudo, o reconhecimento judicial é imprescindível para que a companheira sobrevivente possa exercer plenamente os direitos sucessórios e previdenciários a ela inerentes, concretizando, assim, a proteção constitucional à entidade familiar e à dignidade da pessoa humana. Considerando que as partes, de forma livre e consciente, pactuaram o reconhecimento da união estável em sede de conciliação, e que os elementos fáticos e probatórios coligidos nos autos sustentam tal reconhecimento, a homologação do acordo e a consequente declaração judicial da união e sua dissolução são medidas que se impõem. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta dos autos, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 121477534). Em consequência, e com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECLARO a existência e a dissolução da união estável entre MARIA DO CARMO BERNARDO e JOSÉ AIRES DA SILVA, que se iniciou em janeiro de 1980 e perdurou até 17 de março de 2025, data do falecimento do companheiro. Esta sentença produzirá todos os efeitos legais inerentes à união estável, inclusive para fins previdenciários e sucessórios. Como se trata de acordo trazido a este Juízo apenas para homologação, entendo que há preclusão lógica do interesse recursal, razão pela qual declaro que a presente sentença transita em julgado na data da disponibilização no sistema PJe. Custas processuais na forma da lei, observada a gratuidade judiciária concedida à requerente. Sem condenação em honorários, dada a natureza consensual do desfecho da lide. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 1.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
06/02/2026, 00:00
Definitivo
05/02/2026, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 07:21
Homologação de Transação
04/02/2026, 11:48
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 09:20
Retificação de movimento
08/12/2025, 13:18
Conclusão (para despacho)
08/12/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
09/11/2025, 15:15
Decurso de Prazo
04/11/2025, 04:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 19:53
Conclusão (para julgamento)
25/08/2025, 13:50
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
25/08/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 08:50
Decurso de Prazo
02/08/2025, 04:04
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 18:08
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:42
Decurso de Prazo
22/07/2025, 04:13
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 11:32
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 11:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/07/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 11:12
Publicação
14/07/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801521-65.2025.8.15.0231.
REQUERENTE: MARIA DO CARMO BERNARDO Polo passivo:
REQUERIDO: SELANE AIRES DA SILVA, ANTONIA JANE AIRES, CARLOS ANTONIO AIRES DA SILVA, HUMAGNO AIRES DA SILVA, MARCOS ANTONIO AIRES CERTIDÃO Certifico e dou fé.de ordem verbal da Dra. ELZA BEZERRA DA SILVA PEDROSA, Juíza de Direito Coordenadora do CEJUSC, que procedi a designação de audiências de mediação/conciliação de modo presencial/Virtual (híbrida), para o dia 25 de agosto de 2025 pelas 12:00 horas, na Banca 01, nos presentes autos. Certifico, outrossim, que expedir intimação/citação das partes para referida audiência. Devendo aqueles que desejarem participar da audiência de forma presencial, comparecer ao fórum local, e os que optarem pela audiência através de videoconferência, (Virtual) deverá, acessar o link abaixo, com antecedência menina de 15 minutos, porém os que não conseguirem acessar referido link, deverá justificar a impossibilidade, nos respectivos autos. Link da audiência https://tinyurl.com/tjpbcejuscmme MAMANGUAPE, 10 de julho de 2025 ALBERTO BUSTORFF FEODRIPPE QUINTAO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000 Número do Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] Polo ativo:
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2025, 10:17
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2025, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 10:14
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 10:06
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
10/07/2025, 10:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/07/2025, 11:31
Sem descrição
09/07/2025, 09:38
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0801521-65.2025.8.15.0231 DECISÃO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 do CPC. A parte autora deverá: a) Acostar aos autos comprovantes da alegada negativa do INSS em registrá-la como companheira do de cujus; b) Acostar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários, declarações de imposto de renda, etc.) que demonstrem a incapacidade financeira, sob pena de indeferimento do benefício ou, no mesmo prazo, deverá recolher o valor das custas e despesas processuais. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito