Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0802823-32.2025.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada pelo ESPÓLIO DE JUVENAL CORREIA BRASIL, representado por seu inventariante, em face de GIGLIOLA DE ALENCAR BRASIL, ambos qualificados nos autos. Em apertada síntese, a parte autora sustenta que o imóvel situado na Travessa Presidente Kennedy, nº 99, Centro, Mamanguape/PB, pertence ao acervo hereditário e que a ré o ocupa de forma injusta e precária, resistindo à desocupação necessária para a alienação do bem. A ré, antecipando-se ao rito, apresentou contestação (ID 132095969), arguindo a inadequação da via possessória sob o argumento de que a lide deveria se restringir ao juízo do inventário. Afirmou, ainda, ser coerdeira em composse e que já residia no imóvel antes do falecimento do autor da herança. Em sede de réplica, o autor refutou as alegações defensivas e colacionou o Contrato de Comodato firmado com a ré em 18/04/2024 (ID 136101049), documento este que não instruiu a inicial, mas que veio a lume para contrapor as teses da defesa. Realizada audiência de justificação prévia (ID 136300923), o juízo facultou a produção de provas complementares, as quais foram acostadas ao ID 136525109. É o breve relatório. Decido. O cerne da questão reside na análise dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse anterior, o esbulho praticado pela parte ré, a data do esbulho e a perda da posse. Ab initio, cumpre afastar a tese defensiva de que a matéria deveria ser discutida exclusivamente no juízo do inventário. Embora exista processo sucessório em curso, a presente demanda fundamenta-se estritamente no descumprimento de um Contrato de Comodato celebrado voluntariamente entre as partes. Ao assinar o referido instrumento, a ré anuiu com a condição de comodatária, submetendo sua posse às regras do pacto. Portanto, a análise aqui cinge-se à eficácia do contrato e às consequências de sua violação, e não à partilha dos bens. O contrato de comodato possibilita o manejo da via possessória de forma autônoma, pois trata da posse direta cedida a título precário. No que tange à alegação da requerida de que residia no imóvel antes do falecimento de Juvenal Correia Brasil, observo que tal tese foi refutada pela parte autora. Mais relevante ainda é o fato de que, em sede de audiência de justificação prévia, a ré não sustentou faticamente tal alegação, tampouco produziu prova mínima capaz de corroborá-la. Ao revés, os documentos indicam que o ingresso da ré no imóvel deu-se por mera permissão e tolerância após o óbito, culminando na formalização do comodato em 2024. Passando ao exame do descumprimento contratual, verifico que a probabilidade do direito do Espólio está sobejamente demonstrada. Primeiramente, no que toca à finalidade do ajuste, a Cláusula 2ª do contrato é clara ao prever que a ocupação possui caráter temporário e vinculado à viabilização da venda do imóvel, estipulando que o comodato se encerra com a alienação do bem. Ocorre que a ré, ao oferecer resistência injustificada e impedir o acesso de potenciais compradores ou avaliadores, frustra o objetivo precípuo do contrato. Tal conduta configura violação positiva do pacto e abuso de direito, pois a ré utiliza a posse que lhe foi cedida por tolerância como instrumento para bloquear a destinação do patrimônio decidida pela maioria do Espólio. Em segundo lugar, a Cláusula 3ª impõe à comodatária o dever de arcar com todos os custos e encargos. As provas documentais (ID 136525110) comprovam a existência de dívidas tributárias de IPTU referentes aos exercícios de 2024 e 2025. Sendo débitos gerados durante a vigência do contrato, sua inadimplência é infração que onera o Espólio indevidamente. Dessa forma, a Cláusula 7ª do contrato autoriza a rescisão de pleno direito por infração a qualquer dispositivo. Com a rescisão operada e a permanência da ré após a notificação extrajudicial, sua posse tornou-se injusta e precária, caracterizando o esbulho possessório. O perigo da demora é evidente, visto que a obstrução à venda impede a liquidez do acervo hereditário e a inadimplência tributária causa danos crescentes ao patrimônio comum.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 561 e 562 do CPC, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar a reintegração do ESPÓLIO DE JUVENAL CORREIA BRASIL na posse do imóvel localizado na Travessa Presidente Kennedy, nº 99, Centro, Mamanguape/PB. INTIME-SE a ré para que proceda à desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de despejo forçado. Findo o prazo sem a desocupação, expeça-se o competente Mandado de Reintegração de Posse, autorizado o uso de força policial e arrombamento, se necessário, com as cautelas de praxe. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de nova turbação ou esbulho, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Mamanguape, data e assinatura digitais. KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito