ESPACO TERAPEUTICO INTEGRADO A MULTIPLAS ATIVIDADES EIRELI
Autor
Advogados / Representantes
ANDRE WANDERLEY SOARES
OAB/PB 11834·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 09:30
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 13:56
Publicação
10/02/2026, 17:03
Publicação
10/02/2026, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - MONITÓRIA (40) 0802549-59.2026.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Analisando detidamente a exordial, verifico que a pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, sendo, pois, pertinente o manejo da ação monitória. Assim, presentes os requisitos legais dos arts. 700 e 701 do CPC, defiro a expedição de mandado de pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do quantum debeatur, além de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ficando a parte promovida isenta do pagamento das custas processuais na hipótese de oportuno cumprimento do mandado (pagamento do débito) no prazo lhe concedido. Consigne-se no mandado que a parte promovida dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, opor embargos monitórios, independentemente de prévia segurança do juízo, e que na hipótese de não haver o devido pagamento do débito, e tampouco oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Consigne-se, por fim, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c art. 916). João Pessoa, 2 de fevereiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito