Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERO MARCOLINO DE ARAUJO NETO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A) 2º
Apelante: José Fernandes Advogado: Josefran Alves Filgueiras (OAB/PB 27.778)
Apelados: Os mesmos EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDOR IDOSO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA (ART. 52 DO CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO ONEROSO E VITALÍCIO. NULIDADE DO PACTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação ordinária, para declarar a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado e determinar a cessação de descontos, bem como a restituição em dobro dos valores debitados de benefício previdenciário de idoso. O banco defende a validade da contratação eletrônica, enquanto o autor pugna pela condenação em danos morais e majoração da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) é válida quando a instituição financeira não demonstra ter prestado informações claras sobre o custo total, periodicidade e amortização do débito, gerando dívida impagável; e (ii) saber se o desconto indevido em proventos previdenciários gera dano moral in re ipsa ou se exige prova de efetivo abalo aos direitos da personalidade ou comprometimento do sustento. III. RAZÕES DE DECIDIR O fornecedor de serviços de crédito tem o dever de informar prévia e adequadamente o consumidor sobre o montante dos juros, número de prestações e a soma total a pagar (art. 52 do CDC), sob pena de nulidade por falta de transparência. A modalidade de "cartão de crédito consignado", em que o desconto mínimo inviabiliza a amortização do saldo devedor e perpetua a dívida com encargos rotativos, coloca o consumidor em desvantagem exagerada, violando a boa-fé objetiva (art. 51, IV, do CDC). Contestada a assinatura ou a legitimidade da contratação, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade e a regularidade do negócio (Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ), o que não ocorreu na espécie ante a ausência de perícia ou prova robusta. A restituição de valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), independentemente da prova de má-fé, conforme tese fixada pelo STJ (EAREsp 676.608/RS). O dano moral por desconto indevido em aposentadoria não é presumido ( in re ipsa ). No caso concreto, o longo lapso entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação, aliado à ausência de prova de privação do mínimo existencial, caracteriza a situação como mero aborrecimento, insuscetível de reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato de cartão de crédito consignado quando a instituição financeira falha no dever de informar claramente ao consumidor sobre os encargos e a forma de amortização da dívida, induzindo-o a erro. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário não configuram dano moral automático, dependendo a indenização da prova de efetiva lesão a direitos da personalidade ou comprometimento da subsistência do segurado.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 42, parágrafo único, 51, IV e 52; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, j. 16/09/2024; TJPB, AC 0804642-11.2021.8.15.0371, j. 15/11/2023.
APELANTE: MARIA DAS NEVES DANTAS DA SILVA ADVOGADO(A): HUMBERTO de Sousa FELIX - OAB/RN 5069 APELADO(A): BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PB 17.314-A Ementa: Direito Do Consumidor E Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória De Inexistência/Nulidade De Negócio Jurídico C/C Obrigação De Fazer, Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais. Cartão De Crédito Com Reserva De Margem Consignável (Rmc). Contratação Válida Com Assinatura A Rogo E Testemunhas. Vício De Consentimento Não Comprovado. Apelo Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela promovente contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra Banco Panamericano S.A. A autora sustenta que a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é abusiva e que foi induzida a erro, requerendo a nulidade do contrato, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. O juízo de origem concluiu pela validade da contratação e ausência de ilícito por parte do banco. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) foi validamente celebrado; e (ii) analisar se houve vício de consentimento, a justificar a anulação do contrato e a restituição dos valores descontados, além da reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado por pessoa analfabeta está condicionada ao cumprimento dos requisitos do art. 595 do Código Civil, sendo suficiente a assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, o que se verificou no caso. 4. O contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, tendo sido comprovada a assinatura a rogo e o depósito dos valores na conta da autora, o que caracteriza a adesão voluntária ao pacto e afasta a alegação de vício de consentimento. 5. A condição de analfabeto, por si só, não impede a livre manifestação da vontade nem invalida o contrato, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, desde que observadas as formalidades legais. 6. Não há prova de que a instituição financeira utilizou de artifícios maliciosos ou induziu a autora a erro na celebração do contrato, o que inviabiliza a nulidade do negócio jurídico e a restituição dos valores pagos. 7. Ausente o ato ilícito, não se justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) é válida, desde que observadas as formalidades legais do art. 595 do Código Civil para pessoas analfabetas.” “2. A condição de analfabeto não constitui, por si só, vício de consentimento, tampouco impede a livre manifestação da vontade quando o contrato é assinado a rogo e subscrito por testemunhas.” “3. Ausente prova de conduta maliciosa ou de indução em erro, inexiste fundamento para anulação do contrato ou condenação em danos morais.” ________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 104; art. 595; CPC, art. 373, II; art. 85, § 11º; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0802670-56.2021.8.15.0031, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 31/01/2023. TJPB, Apelação Cível nº 0800627-57.2022.8.15.0211, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 12/05/2023. STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04/05/2021. (0803622-65.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0801764-98.2024.8.15.0051 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]
APELANTE: ANTONIO AMANCIO DE SOUZA - Advogado do(a)
APELANTE: CAMILA BARBOSA DUARTE - PB21249-A
APELADO: BANCO BMG S.A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ANULAÇÃO DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PESSOA ANALFABETA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. COBRANÇA LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ANTÔNIO AMANCIO DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de São João do Rio do Peixe, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de RMC c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados em face do BANCO BMG S/A. O autor alegava que, apesar de ter assinado o contrato, não tinha plena compreensão do negócio jurídico, por ser analfabeto, e pleiteava a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação de cartão de crédito consignado por pessoa analfabeta, mediante assinatura a rogo e com testemunhas, configura vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do contrato; (ii) determinar se os descontos efetuados pelo banco são indevidos e passíveis de repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A celebração do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) é comprovada por instrumento assinado a rogo, com duas testemunhas, além de documentos de identificação e comprovantes de transferência bancária em favor do autor, o que atesta a regularidade formal do negócio jurídico. A condição de analfabetismo, por si só, não implica incapacidade civil nem nulidade do contrato, desde que observados os requisitos legais, conforme entendimento do STJ no REsp n. 1.868.099/CE. A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados pelo banco (TED e faturas) e a inexistência de provas de coação, dolo ou erro substancial afasta a alegação de vício de consentimento. Nos contratos de RMC, a falta de pagamento integral da fatura acarreta financiamento automático do saldo devedor, com incidência de encargos, nos termos da cláusula contratual previamente aceita, caracterizando exercício regular de direito (CC, art. 188, I). A contratação foi realizada de acordo com a Instrução Normativa INSS nº 28/2008, com expressa autorização escrita e documentação válida, não se verificando qualquer vício formal. Jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece a validade de contratos firmados por meio eletrônico ou com assinatura a rogo, desde que presentes os elementos essenciais e ausentes provas de ilicitude. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A celebração de contrato de cartão de crédito consignado por pessoa analfabeta é válida quando firmada com assinatura a rogo e testemunhas, ausentes provas de vício de consentimento. A comprovação do recebimento dos valores contratados e a ausência de irregularidades no instrumento contratual afastam a tese de nulidade e de responsabilidade civil do banco. Os descontos decorrentes do não pagamento integral da fatura do cartão consignado são legítimos e não caracterizam ato ilícito. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104, I e III; art. 188, I; CPC, art. 373, II; Instrução Normativa INSS nº 28/2008, art. 3º, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.868.099/CE; TJPB, AC 0802139-34.2023.8.15.0181, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 15.02.2024; TJPB, AC 0800276-16.2022.8.15.0751, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 15.03.2024; TJPB, AC 0817164-79.2022.8.15.0001, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 02.04.2024; TJPB, AC 0800105-93.2023.8.15.0211, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 08.05.2024.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803176-51.2025.8.15.0141 [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Cicero Marcolino de Araujo Neto em face do Banco Bradesco S.A., ambos qualificados nos autos. O promovente alegou, em síntese, que é aposentado e que sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado RMC nº 20229005774000419000, o qual afirma não ter contratado, pugnando pela cessação dos descontos, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Devidamente intimado para emendar a petição inicial, o promovente apresentou emenda e juntou extratos bancários, comprovante de situação cadastral e o histórico de descontos emitido pelo INSS. O promovido apresentou contestação, sustentando a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado RMC e afirmando que o promovente assinou voluntariamente o termo de adesão, utilizou o crédito disponibilizado por meio de saque autorizado e realizou compras em estabelecimentos comerciais com o cartão físico, mediante chip e senha pessoal, pugnando pela total improcedência da demanda. O promovente ofereceu impugnação à contestação, arguindo que a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pelo banco promovido é falsa, reiterando a condição de analfabeto funcional e a ausência das formalidades de contratação a rogo. No curso da instrução processual, este Juízo proferiu decisão saneadora, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura lançada no contrato, imputando o ônus do custeio ao banco promovido. Os honorários periciais foram devidamente recolhidos pelo promovido. O perito nomeado apresentou o laudo pericial grafotécnico conclusivo, atestando que as assinaturas questionadas no contrato e nos termos de adesão correspondem ao punho escritor do promovente. Intimadas as partes sobre o laudo pericial, o promovido requereu o julgamento de improcedência, enquanto o promovente deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Afasta-se a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, eis que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (Art. 99, §3º, do CPC). Além do mais, frise-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (Art. 99, §4º, do CPC). Portanto, não há que se falar em revogação ao benefício da justiça gratuita, haja vista haver nos autos elementos suficientes para assegurar à parte demandada os benefícios previstos no art. 98 do CPC. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar da falta de interesse da parte autora, pois, a partir do momento em que a parte demandada enfrenta o mérito da discussão, em sua peça defesa, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual (necessidade x utilidade). Além disso, a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia constitucional de acesso à justiça. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a preliminar que impugna o valor atribuído à causa, uma vez que o referido valor atribuído à causa é R$ 14.073,08, demonstrando assim que é condizente com o montante da vantagem pleiteada pela parte autora em juízo, o que está de acordo com as disposições do art. 292, V, do CPC/15. DA INÉPCIA POR AUSÊNCIA DE EXTRATO De fato, a juntada do extrato bancário
trata-se de ônus da parte autora, pois ela tem o poder de acessar a própria conta bancária e demonstrar se recebeu ou não o pagamento decorrente do negócio. Contudo, essa é uma matéria de mérito. Rejeito a preliminar pois a juntada de extrato bancário não é documento essencial para a propositura da demanda. Passo ao mérito. DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a existência de relação jurídica válida entre as partes, tendo em vista a alegação de falsidade de assinatura formulada pelo promovente em relação ao contrato de cartão de crédito consignado RMC apresentado pelo promovido. Tratando-se de relação de consumo na qual o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário apresentado pela instituição financeira, o ônus da prova da autenticidade incumbe ao estabelecimento bancário, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Visando desincumbir-se do ônus que lhe foi atribuído, o promovido requereu a produção de prova pericial grafotécnica, cujo custeio foi por ele suportado. O laudo pericial grafotécnico elaborado pelo perito judicial nomeado por este Juízo foi extremamente minucioso e conclusivo. O perito judicial realizou o confronto grafoscópico entre as assinaturas constantes no contrato de Autorização de Margem Consignável, na Proposta para Emissão de Cartão de Crédito Consignado, na Autorização para Antecipação de Saque e no Termo de Consentimento Esclarecido com a assinatura padrão do promovente constante em sua Cédula de Identidade oficial. Após análise técnica fundamentada no método grafocinético, o perito judicial atestou a existência de convergência em diversos elementos técnicos da escrita, tais como aspecto geral, velocidade, ritmo gráfico, inclinação, proporcionalidade, ataques e remates, concluindo de forma categórica que as assinaturas questionadas correspondem à assinatura normal e partiram do punho escritor do promovente Cicero Marcolino de Araujo Neto. A conclusão técnica afasta por completo a tese de falsidade de assinatura ou fraude de terceiros ventilada na petição inicial e na réplica. Outrossim, não prospera a tese de nulidade fundada na inobservância do art. 595 do Código Civil ou na ausência de assinatura a rogo. Embora o promovente se declare analfabeto funcional, a prova técnica pericial comprovou de forma inequívoca que ele possui escrita funcional e assinou pessoalmente todos os instrumentos contratuais apresentados nos autos. A assinatura de próprio punho pelo consumidor afasta a exigência de contratação por assinatura a rogo ou procuração pública, restando plenamente atendidas as formalidades legais e preservada a validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil. DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO E DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO A higidez do negócio jurídico é corroborada pela efetiva utilização do serviço pelo promovente por extenso lapso temporal. Consta nos autos que em 21 de novembro de 2022 foi creditado na conta corrente do promovente o valor de R$ 1.270,00 a título de saque autorizado no cartão de crédito consignado RMC. Os extratos bancários demonstram que logo após o depósito o promovente efetuou o saque integral desse montante em dinheiro. Ademais, as faturas acostadas demonstram que o promovente utilizou efetivamente o cartão físico para a realização de compras em diversos estabelecimentos comerciais mediante o uso de chip e senha pessoal, como as compras efetuadas em dezembro de 2022. O recebimento e a livre fruição do montante disponibilizado, aliados à utilização do cartão de crédito para compras e ao pagamento de faturas mediante descontos mínimos em benefício previdenciário por mais de dois anos sem qualquer contestação administrativa contemporânea, evidenciam a anuência com a contratação e a perfeita execução da avença. Nesse cenário, a pretensão de anulação do contrato após o proveito econômico obtido configura comportamento contraditório, violando frontalmente o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil, que veda o venire contra factum proprium. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que a utilização efetiva do crédito e do cartão impede a desconstituição do pacto por mero arrependimento posterior: Nesse sentido: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801217-45.2025.8.15.0141 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Relator: Des. José Ricardo Porto 1º VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. (0801217-45.2025.8.15.0141, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2026) DA INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO E DANOS MORAIS Demonstrada a autenticidade das assinaturas e a regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), as cobranças e os descontos promovidos pelo promovido constituem exercício regular de direito, não restando configurada qualquer falha na prestação do serviço ou conduta ilícita, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. Ausente a conduta ilícita por parte da instituição financeira promovida, restam descaracterizados os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, revelando-se manifestamente descabido o pleito de indenização por danos morais e de repetição de indébito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao rejeitar a pretensão indenizatória e a devolução de valores quando comprovada a legitimidade da relação contratual estabelecida entre o consumidor e a instituição financeira: Sobre o tema, colhe-se: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0803622-65.2024.8.15.0181 RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o(a) Relator(a), em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (0801764-98.2024.8.15.0051, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/05/2025) Portanto, a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida ao promovente. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura digitais. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito