Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO ITOLON DA SILVA ANDRADE
REU: CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA, VALDIR DELMIRO NEVES DECISÃO 1. RELATÓRIO RAIMUNDO ITOLON DA SILVA ANDRADE propôs a presente ação de indenização por erro médico em face de CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA e de VALDIR DELMIRO NEVES (ID 114526516). Narra que se submeteu a uma cirurgia de artrodese de coluna em 03 de setembro de 2021, realizada pelo médico réu nas dependências do hospital demandado, vindo a sofrer graves complicações neurológicas e urinárias supervenientes, incluindo bexiga neurogênica (ID 114526516). Diante disso, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais e estéticos, além de pensão por invalidez permanente (ID 114526516). Postulou, em aditamento, tutela de urgência para o custeio de plano de saúde (ID 115742806), pleito que restou indeferido ante a necessidade de dilação probatória (ID 115952516). Os réus foram devidamente citados (ID 117774838 e ID 118512952) e a audiência de conciliação restou infrutífera (ID 120632610). O médico VALDIR DELMIRO NEVES contestou o feito arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição trienal (ID 122831220); no mérito, alegou que os sintomas neurológicos graves de síndrome da cauda equina eram preexistentes ao procedimento cirúrgico, que teria sido conduzido com estrito zelo técnico, inexistindo nexo causal (ID 122831220). A ré CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA arguiu preliminares de incompetência territorial e de ilegitimidade passiva, alegando ausência de vínculo com o cirurgião, além de prejudicial de prescrição trienal (ID 122909040); no mérito, sustentou a regularidade de seus serviços e atribuiu as sequelas à evolução degenerativa do quadro anterior do autor (ID 122909040). O autor ofertou réplica rebatendo todas as teses preliminares e prejudiciais, defendendo a incidência do microssistema consumerista e reiterando o pedido de inversão do ônus da prova e realização de perícia médica judicial (ID 154978608). Instados a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 136190559), o médico réu requereu a colheita de prova testemunhal (ID 136862133), o autor requereu prova pericial médica nas especialidades de neurologia e urologia (ID 154978608), e a clínica demandada manifestou interesse em prova oral após o saneamento (ID 154989448). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. 2. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A ré CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA arguiu, em sede de preliminar, a incompetência territorial deste juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB (ID 122909040). Em suas razões de defesa, sustentou a necessidade de aplicação das regras gerais de competência disciplinadas pelo Código de Processo Civil, asseverando que tanto a sede da pessoa jurídica demandada quanto o consultório do médico codemandado estão localizados na Comarca de João Pessoa/PB, localidade onde também se deu a prestação de serviços hospitalares e o correspondente ato cirúrgico (ID 122909040). Argumentou que a circunstância de o promovente residir em município diverso não possui o condão de afastar as normas gerais de fixação da competência com base no local do fato ou no domicílio dos réus (ID 122909040). Contudo, a tese de incompetência territorial formulada pelo hospital réu não merece acolhimento. A controvérsia em exame envolve a prestação de serviços de saúde privados contratados de forma onerosa e direta entre as partes litigantes (ID 114526516), configurando evidente e típica relação de consumo. O autor figura como destinatário final do serviço médico e hospitalar executado, enquadrando-se na condição de consumidor, nos moldes do que preceitua a legislação aplicável. De igual modo, tanto o médico cirurgião que realizou o procedimento quanto o estabelecimento hospitalar réu que ofereceu a infraestrutura para o ato cirúrgico enquadram-se na definição legal de fornecedores de serviços. Tratando-se de relação jurídica amparada pelas normas de ordem pública e de interesse social da legislação de consumo, as regras de fixação da competência territorial previstas no Código de Processo Civil cedem espaço aos ditames protetivos do microssistema do consumidor. O artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que as ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços podem ser propostas no foro de domicílio do autor. Essa faculdade de ajuizamento tem por escopo basilar concretizar o princípio constitucional do acesso à justiça, neutralizando as vulnerabilidades materiais, técnicas e logísticas que recaem sobre a parte economicamente mais fraca da relação jurídica. Consoante se extrai da qualificação contida na exordial (ID 114526516) e dos comprovantes de residência colacionados aos autos (ID 114526519), o promovente reside no Município de Guarabira/PB. Desse modo, o ajuizamento da presente demanda perante a Comarca de Guarabira/PB constitui legítimo exercício de direito subjetivo assegurado pela legislação de consumo, o qual afasta a incidência das regras gerais de competência territorial do Código de Processo Civil. Por tais razões, deve ser rejeitada a objeção territorial, mantendo-se a competência deste juízo para o regular processamento e julgamento do feito. 3. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Ambos os demandados suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva em suas correspondentes contestações. O hospital CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA sustentou que a cirurgia em questão consistiu em procedimento eminentemente particular e eletivo, conduzido por médico assistente autônomo que não integra os quadros de prepostos ou empregados diretos da unidade de saúde (ID 122909040). Asseverou que a sua atuação limitou-se ao fornecimento de instalações e suporte hospitalar básico, inexistindo ingerência técnica sobre o ato operatório ou dever de responder por ato exclusivo de terceiro (ID 122909040). Por outro lado, o médico VALDIR DELMIRO NEVES alegou que as supostas complicações decorrem do atendimento global prestado por estabelecimento de pessoa jurídica, cuja natureza jurídica de responsabilidade objetiva afastaria o médico da demanda (ID 122831220). De início, cumpre assentar que a análise das condições da ação, notadamente no que pertine à legitimidade passiva ad causam, deve ser realizada em estrita observância à teoria da asserção. Sob a égide desse entendimento, a verificação da pertinência subjetiva das partes litigantes para figurarem nos polos da relação jurídica processual é aferida in status assertionis, ou seja, com base nas alegações abstratas deduzidas pela parte autora em sua petição inicial. Havendo a imputação de falha conjunta e concorrente dos promovidos na condução de procedimento cirúrgico e no subsequente acompanhamento clínico, resta devidamente configurada a pertinência subjetiva abstrata de ambos os réus para responderem aos termos da presente ação. No tocante ao hospital réu, a arguição de ilegitimidade sob a justificativa de inexistência de vínculo empregatício com o médico cirurgião não se sustenta frente às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que os hospitais e as clínicas de saúde integram a cadeia de fornecedores de serviços, respondendo solidária e objetivamente por defeitos na prestação dos serviços médico-hospitalares ocorridos em suas dependências, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Embora o hospital não responda diretamente pelos atos de profissionais externos sem vínculo de emprego por mero defeito técnico do ato cirúrgico em si, a sua responsabilidade solidária emerge a partir do momento em que for caracterizada a culpa do profissional liberal, cuja responsabilidade pessoal é apurada mediante verificação de culpa, em conformidade com o artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a exclusão da clínica nesta fase preliminar sob o pretexto de inexistência de subordinação é inviável, uma vez que a sua responsabilidade solidária depende da instrução probatória destinada a apurar a culpa do médico demandado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento nesse sentido, pacificando as diretrizes sobre a responsabilidade solidária dos hospitais por atos praticados por profissionais de saúde atuantes em suas dependências: EMENTA: CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO PARTICULAR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. Os hospitais não respondem objetivamente pela prestação de serviços defeituosos realizados por profissionais que nele atuam sem vínculo de emprego ou subordinação. Precedentes. 2. Embora o art. 14, § 4º, do CDC afaste a responsabilidade objetiva dos médicos, não se exclui, uma vez comprovada a culpa desse profissional e configurada uma cadeia de fornecimento do serviço, a solidariedade do hospital imposta pelo caput do art. 14 do CDC. 3. A cadeia de fornecimento de serviços se caracteriza por reunir inúmeros contratos numa relação de interdependência, como na hipótese dos autos, em que concorreram, para a realização adequada do serviço, o hospital, fornecendo centro cirúrgico, equipe técnica, medicamentos, hotelaria; e o médico, realizando o procedimento técnico principal, ambos auferindo lucros com o procedimento. 4. Há o dever de o hospital responder qualitativamente pelos profissionais que escolhe para atuar nas instalações por ele oferecidas. 5. O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor. 6. Admite-se a denunciação da lide na hipótese de defeito na prestação de serviço. Precedentes. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.216.424/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 19/8/2011.) O mesmo entendimento é reiterado de forma pacífica, reafirmando que a responsabilidade do hospital vincula-se solidariamente à demonstração da conduta culposa do profissional liberal envolvido na cadeia de atendimento: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - HOSPITAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA CASA DE SAÚDE. 1. Nos termos do art. 14 do CDC, quando houver uma cadeia de fornecimento para a realização de determinado serviço, ainda que o dano decorra da atuação de um profissional liberal, verificada culpa deste, nasce a responsabilidade solidária daqueles que participam da cadeia de fornecimento do serviço, como é o caso dos autos. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 209.711/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 22/4/2016.) Ademais, no que tange especificamente aos profissionais que atuam sem vínculo formal de emprego com o hospital, a apuração da responsabilidade solidária da instituição de saúde pressupõe, necessariamente, a aferição prévia da culpa do médico no desempenho do ato técnico questionado, o que reforça a legitimidade de ambos para comporem o polo passivo da demanda: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. RECURSO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial interposto por uma das partes não foi conhecido, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. 2. A responsabilidade objetiva do hospital, prevista no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, limita-se aos serviços relacionados à estrutura empresarial, como instalações, equipamentos, hotelaria e serviços auxiliares de enfermagem e radiologia. 3. A responsabilidade do hospital por atos técnicos praticados por médicos sem vínculo empregatício ou de preposição é subjetiva e depende da comprovação de culpa do profissional. Caso o médico seja contratado de forma autônoma pelo paciente e utilize apenas a estrutura do hospital, configura-se a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 4. No caso concreto, a médica não possuía vínculo empregatício ou de preposição com o hospital, e o dano decorreu de falha técnica exclusiva da profissional médica, sem qualquer alegação de falha nos serviços próprios do hospital. 5. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial provido. (REsp n. 2.062.347/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Sob essa ótica, a alegação de ilegitimidade do Dr. VALDIR DELMIRO NEVES também sucumbe à sistemática legal. Sendo o médico o profissional responsável direto pelo planejamento, execução e acompanhamento pós-operatório do ato de artrodese de coluna que o autor alega ter sido a causa originária de suas sequelas (ID 114526516), a verificação de sua conduta negligente, imperita ou imprudente constitui o próprio núcleo da pretensão indenizatória. A responsabilidade pessoal e a conduta técnica do cirurgião assistente devem ser apuradas nesta lide processual, inexistindo qualquer amparo legal que afaste a responsabilidade do profissional liberal em decorrência da presença do hospital na demanda. Portanto, por se tratar de matéria cuja elucidação fática depende do desenvolvimento da instrução probatória para verificar a existência de erro médico culposo e a correspondente falha na prestação do serviço hospitalar, a rejeição de ambas as preliminares de ilegitimidade passiva é medida que se impõe. As questões relativas à efetiva ocorrência de culpa ou defeito do serviço dizem respeito ao próprio mérito da controvérsia e serão oportunamente apreciadas na fase decisória. 4. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO Os promovidos arguiram preliminarmente de mérito a ocorrência de prescrição da pretensão reparatória formulada pelo autor. O réu VALDIR DELMIRO NEVES alegou que, com fundamento no artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil (ID 122831220). Argumentou que a cirurgia em debate ocorreu em 03 de setembro de 2021 e a presente ação foi distribuída apenas em 13 de junho de 2025, restando superado o lapso trienal legal (ID 122831220). De igual maneira, a ré CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA sustentou que, por se tratar de cirurgia eletiva e particular, a relação jurídica rege-se pelas normas de direito comum, exaurindo-se o prazo prescricional trienal em 03 de setembro de 2024 (ID 122909040). Ocorre que a tese de prescrição trienal sustentada de forma concorrente pelas defesas dos réus não comporta amparo jurídico. Conforme assentado nas etapas anteriores deste saneamento, a controvérsia decorre de falha alegada na prestação de serviços de saúde médico-hospitalares de caráter privado e oneroso (ID 114526516), configurando típica e inafastável relação de consumo de prestação de serviços. Em virtude do princípio da especialidade normativa, as disposições específicas do Código de Defesa do Consumidor prevalecem sobre as regras genéricas de prescrição previstas no diploma civilista. A pretensão de reparação civil por danos decorrentes de defeito técnico ou falha na prestação de serviço de saúde, qualificada como fato do serviço, sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial flui a partir do conhecimento do dano e de sua respectiva autoria. Não se cogita, portanto, de aplicação do lapso trienal da legislação civil comum à pretensão reparatória de paciente que se enquadra na qualidade de consumidor perante o hospital e os profissionais liberais por ele acionados. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a relação de consumo impera nos serviços de saúde particulares, aplicando-se de forma imperativa o prazo prescricional quinquenal da legislação consumerista às demandas indenizatórias decorrentes de alegado erro médico: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 27 DO CDC. PRECEDENTES. 1. A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal é no sentido de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos, inclusive no que tange ao prazo de prescrição quinquenal previsto no artigo 27 do CDC. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 704.272/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 15/8/2012.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CDC. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. A orientação desta Corte é no sentido de que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos, inclusive no que tange ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.229.919/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 7/5/2010.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CDC. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1.- A orientação desta Corte é no sentido de que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos, inclusive no que tange ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC. 2.- Na hipótese de aplicação do prazo estabelecido pela legislação consumerista não se cogita a incidência da regra de transição prevista pelo artigo 2.028 do Código Civil de 2002. 3.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 204.419/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 6/11/2012.) Acompanhando de forma harmônica a orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba também manifesta idêntico entendimento técnico sobre a matéria em debate, aplicando a regra de prescrição quinquenal para fins de tutelar o direito do consumidor de demandar a devida reparação civil nos casos de erro médico: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0838300-59.2016.8.15.2001. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Silvaneide Silva Costa Urquiza. Advogado(s): Sheylla Helenuhyth Oliveira Silva – OAB/PB 14076. 1ºApelado(s):Vilibaldo Cabral de Paulo. Advogado(s): Irina Nunes Cabral de Paulo – OAB/PB 12554. 2ºApelado(s): Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(s): Leidson Flamarion Torres Matos – OAB/PB 13040. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ERRO MÉDICO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. Em caso dessa natureza, em que se discute a provável ocorrência de erro médico, a prova pericial técnica realizada por profissional da mesma especialidade do apelado, prescinde da coleta de prova testemunhal. No entanto, o mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado da fundamentação técnica capaz de justificar a reabertura da fase de instrução, não autoriza a repetição do referido meio probatório. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIMED SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE NESSE ASPECTO. INTERESSE PROCESSUAL DA UNIMED NÃO VERIFICADO. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. A prefacial suscitada nas contrarrazões não enseja conhecimento, haja vista o reconhecimento da ilegitimidade e exclusão da Unimed João Pessoa da lide ter sido determinada na sentença e nem sequer impugnada no apelo. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE CONSUMO. PREJUDICIAL ACOLHIDA. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. DENÚNCIA EM CONSELHO PROFISSIONAL. ARQUIVAMENTO PELO ÓRGÃO DE CLASSE. COMENTÁRIO VEXATÓRIO EM SITE DE INFORMAÇÕES MÉDICAS. FATO INSUFICIENTE PARA CAUSAR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. SENTENÇA QUE ENSEJA REFORMAS NESSE ASPECTO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. O cerne da demanda consiste na busca da apelante por indenização advinda de erro médico, após a contratação de cirurgião plástico para retirada de marcas de acne no rosto. Nesse caso, entendo ser o caso de típica relação consumerista de prestação de serviço médico, regida pelo CDC cujo art. 27 estabelece o prazo quinquenal. A conduta da apelante em ajuizar a presente ação representou o mero exercício de seu direito, não ultrapassando a esfera de aborrecimento do cotidiano, haja vista a ausência de prova de circunstância excepcional apta a caracterizar o abalo emocional alegado pelo reconvinte.
AGRAVANTE: MILTON BARBOSA DE FARIAS NETO ADVOGADO: VALDOMIRO DE SIQUEIRA FIGUEIREDO SOBRINHO - OAB PB10735-A
AGRAVADO: WILSON ROBERTO RAMOS. ADVOGADO: ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS - OAB PB10800. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de erro médico. O agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que sua responsabilidade deve ser aferida subjetivamente, ao passo que a clínica responde objetivamente. Impugna, ainda, a inversão do ônus da prova e a manutenção da gratuidade judiciária concedida ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de impugnação, via agravo de instrumento, da decisão que rejeita contestação à gratuidade judiciária; (ii) a legitimidade passiva do agravante na ação indenizatória por erro médico; e (iii) a validade da inversão do ônus da prova em favor do autor, à luz do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento não é o meio processual adequado para impugnar decisão que rejeita contestação à gratuidade da justiça, pois o artigo 1.015, inciso V, do CPC prevê apenas o cabimento do recurso contra decisões que indeferem ou revogam o benefício, não abrangendo aquelas que apenas mantêm a concessão da gratuidade. O médico que presta serviços em clínica integra a cadeia de fornecimento prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo possível sua responsabilização solidária pelos danos causados ao paciente, nos termos da teoria da aparência. Assim, ainda que sua responsabilidade seja subjetiva, ele pode figurar no polo passivo da ação indenizatória. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, é cabível nos casos em que há hipossuficiência técnica do consumidor ou verossimilhança das alegações. No contexto da responsabilidade civil médica, essa inversão não altera a natureza subjetiva da responsabilidade do profissional, apenas redistribui o encargo probatório diante da vulnerabilidade do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido quanto à impugnação da gratuidade judiciária e, no mérito, desprovido. Tese de julgamento: O agravo de instrumento não é cabível para impugnar decisão que rejeita contestação à gratuidade da justiça, conforme o rol do artigo 1.015, V, do CPC. O médico que atua em clínica pode integrar o polo passivo da demanda por erro médico, em razão da sua participação na cadeia de fornecimento, sujeitando-se à responsabilidade subjetiva. A inversão do ônus da prova nos casos de erro médico é admissível nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, sem afastar a necessidade de comprovação da culpa do profissional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, V; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT; STJ, REsp nº 1.145.728/MG; STJ, AgInt no AREsp nº 2001746/SP. (0801877-74.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/04/2025) Com efeito, a concessão da inversão probatória em favor do autor é medida necessária para assegurar a paridade de armas e o efetivo contraditório no processo. Diante disso, incumbe aos réus, de forma solidária e no limite de suas respectivas atuações, o ônus de demonstrarem que o serviço médico-hospitalar prestado foi executado em estrita conformidade com os regulamentos e a técnica científica recomendada pela neurocirurgia e urologia, comprovando a regularidade de todo o tratamento, a inexistência de defeito no serviço ou a presença de causa de exclusão da responsabilidade civil. 6. DAS PROVAS DEFERIDAS E DA NOMEAÇÃO DO PERITO Para a elucidação das matérias fáticas que permanecem controvertidas nos autos, defere-se a produção das provas necessárias para a instrução da demanda, em estrita observância à regular garantia do contraditório e da ampla defesa das partes litigantes. No que tange à prova documental, defere-se a manutenção de todos os documentos já acostados pelas partes aos autos. Ademais, acolhendo o requerimento formulado pela representação autoral em sua manifestação de réplica (ID 154978608), determina-se que os demandados tragam aos autos, no prazo de quinze dias, a via integral, legível e cronologicamente organizada do prontuário médico do autor, abrangendo os prontuários de atendimento ambulatorial, a ficha de evolução médica e de enfermagem, o relatório detalhado do ato cirúrgico de artrodese e a respectiva ficha de controle anestésico. A exibição integral destes registros clínicos constitui dever de informação dos fornecedores de serviços de saúde, sendo indispensável para subsidiar o trabalho técnico do perito judicial. Considerando-se a complexidade científica que envolve a apuração do nexo de causalidade entre o ato cirúrgico de descompressão lombar realizado em 03 de setembro de 2021 (ID 114526516) e as disfunções esfincterianas e motoras diagnosticadas subsequentemente (ID 114924481), defere-se a produção de prova pericial médica judicial de caráter multidisciplinar. Para a condução dos trabalhos técnicos, determino que a secretaria deste juízo indique e contate perito médico cadastrado no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba com especialização nas áreas de neurocirurgia e de urologia. O profissional indicado deverá ser intimado para que, no prazo de cinco dias, apresente estimativa de honorários periciais, currículo profissional simplificado e indicação de contatos para agendamento do exame clínico, em conformidade com as regras processuais em vigor. Nos termos do artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, as partes litigantes ficam intimadas para, no prazo comum de quinze dias contado da publicação desta decisão, apresentar seus correspondentes quesitos de instrução e indicar assistentes técnicos, caso possuam interesse técnico. Por outro lado,
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0804091-77.2025.8.15.0181 [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, NÃO CONHEÇO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA UNIMED JOÃO PESSOA, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA APELANTE E, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, tão somente, para julgar improcedente o pedido reconvencional, mantendo o comando judicial em todos os seus demais termos. (0838300-59.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/07/2023) No caso concreto, o procedimento cirúrgico de artrodese de coluna lombar que o autor aponta como o fato originador de suas sequelas físicas e neurológicas severas foi realizado na data de 03 de setembro de 2021 (ID 114526516). O ajuizamento da presente ação indenizatória ocorreu em 13 de junho de 2025 (ID 114526516). Dessa forma, independentemente de se adotar como termo inicial a data da cirurgia ou a data do atestado que consolidou as limitações físicas do promovente, constata-se que não houve o transcurso do lapso temporal de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, a pretensão autoral foi exercitada em tempo hábil e de forma tempestiva, devendo ser integralmente afastada a prejudicial de mérito arguida. 5. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E SUA INVERSÃO Superadas as preliminares e a prejudicial de mérito arguida pelas defesas, impõe-se a adequada organização da fase de instrução a partir da definição das diretrizes de distribuição do ônus da prova. O autor requereu de forma expressa em sua peça inicial e na réplica a concessão da inversão do ônus probatório, justificando o pedido na evidente hipossuficiência técnica e econômica que caracteriza a sua condição perante os réus (ID 114526516) (ID 154978608). A regra geral de distribuição do ônus da prova, consagrada na legislação processual civil comum, imputa ao promovente o encargo de demonstrar a ocorrência dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo à parte requerida a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. No entanto, o ordenamento jurídico autoriza a dinamização desse ônus e a correspondente inversão probatória quando identificada a vulnerabilidade extrema de uma das partes na relação, sobretudo nas lides submetidas à disciplina protetiva da legislação consumerista.
No caso vertente, a hipossuficiência do autor manifesta-se sob o aspecto econômico e sob a vertente puramente técnica. Sob o aspecto socioeconômico, os documentos colacionados comprovam que o autor é beneficiário do amparo assistencial BPC-LOAS por invalidez, auferindo renda mensal de caráter subsistencial (ID 114526519). Tal circunstância atesta a sua evidente limitação financeira para fazer frente ao custeio de complexas perícias médicas ou para produzir de forma isolada provas de alta densidade científica. Ainda mais acentuada revela-se a hipossuficiência sob a perspectiva estritamente técnica e de informação. O promovente é pessoa leiga no campo da ciência médica e da prática de alta complexidade cirúrgica. Por outro lado, o médico demandado detém especialização técnica em neurocirurgia e o hospital réu é o guardião de toda a infraestrutura material, possuindo controle e posse exclusiva de prontuários, relatórios de enfermagem, fichas de anestesia, descrições do ato operatório e demais registros clínicos do procedimento cirúrgico. Exigir que o paciente demonstre de forma minuciosa qual conduta cirúrgica específica violou os protocolos científicos durante um procedimento realizado sob anestesia geral e que se prolongou por cerca de oito horas (ID 114526516) equivaleria a impor a produção de prova de impossível realização pelo consumidor. Esse desequilíbrio estrutural é neutralizado pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como direito básico a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manifesta entendimento pacífico quanto à viabilidade e à pertinência da inversão do ônus da prova em demandas reparatórias por erro médico, dada a evidente desigualdade técnica entre as partes litigantes: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801877-74.2025.8.15.0000 ORIGEM: 16ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO indefiro a produção da prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) pleiteada pelas defesas do médico e da clínica ré em suas manifestações (ID 136862133 e ID 154989448). A controvérsia fática estabelecida nos autos diz respeito à ocorrência de erro médico e à verificação do nexo de causalidade entre o ato cirúrgico e as sequelas graves relatadas, matérias de natureza eminentemente científica e técnica. Desse modo, a prova oral revela-se inútil e inadequada para o deslinde do feito, na medida em que a aferição da regularidade do procedimento e a existência de falha técnica demandam análise exclusivamente pericial e documental por meio do exame de prontuários médicos e laudos especializados, incidindo na hipótese o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7. DO DISPOSITIVO Diante dos fundamentos de fato e de direito delineados ao longo desta decisão de organização, procedo ao saneamento do processo e resolvo: a) rejeitar integralmente a preliminar de incompetência territorial arguida pela ré CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA; b) rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam formuladas de modo individual por CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA e por VALDIR DELMIRO NEVES, declarando a regularidade e a manutenção de ambos no polo passivo da lide processual; c) afastar de forma peremptória a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelas defesas dos réus, declarando a plena tempestividade e a aplicabilidade das normas consumeristas à pretensão reparatória do autor; d) deferir a inversão do ônus da prova em favor do promovente RAIMUNDO ITOLON DA SILVA ANDRADE, com esteio em sua hipossuficiência técnica e na vulnerabilidade que recai sobre o paciente perante os prestadores de serviços de saúde privados, incumbindo aos réus demonstrar o escorreito desempenho e a regularidade do ato cirúrgico; e) deferir a realização das provas documental, pericial e testemunhal especificadas, as quais serão colhidas em estrito cumprimento às garantias processuais. Para fins de viabilizar a execução dos comandos de instrução probatória ora deferidos, proceda-se ao cumprimento imediato das determinações de secretaria descritas na sequência: a) intimem-se os réus para que tragam aos autos, no prazo preclusivo de vinte dias, a via integral, cronologicamente organizada e perfeitamente legível do prontuário médico e hospitalar do autor, conforme indicado nas etapas anteriores deste saneamento (ID 154978608); b) proceda-se à indicação e o contato com perito médico cadastrado no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba nas especialidades de neurocirurgia e urologia, intimando-o para que, no prazo de cinco dias, apresente sua correspondente proposta de honorários profissionais técnicos, cópia simplificada de seu currículo técnico e a indicação de datas, locais e contatos para o agendamento da perícia clínica do promovente; c) intimem-se as partes litigantes para que, no prazo comum de quinze dias contado da publicação desta decisão, apresentem seus respectivos quesitos de instrução técnica e indiquem seus assistentes de perícia, sob as regras do artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil; d) intimem-se as partes litigantes para que tomem ciência integral dos termos desta decisão de saneamento. Ficam as partes advertidas, outrossim, de que possuem o direito de requerer esclarecimentos ou solicitar eventuais ajustes sobre os termos desta decisão de saneamento, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se tornará estável de pleno direito para conduzir a fase instrutória subsequente do processo, em conformidade com o que preceitua o artigo 357, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Após a vinda da proposta de honorários periciais pelo especialista nomeado, intimem-se os demandados para se manifestarem sobre os valores de forma sucessiva, procedendo-se aos expedientes necessários para o depósito judicial ou a manifestação quanto ao custeio da perícia técnica. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito em Substituição