Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 16:53
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EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
06/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
27/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
03/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
03/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2025, 10:50
Decurso de Prazo
09/05/2025, 02:28
Publicação
29/04/2025, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 04:03
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804156-72.2024.8.15.2003.
AUTOR: JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 23 de abril de 2025. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 08:54
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 09:49
Publicação
31/03/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 00:17
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
RÉU: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE MÉDICOS. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA AO CONSUMIDOR. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
AGRAVANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
AGRAVADO: J. L. S. L. REPRESENTANTE: BÁRBARA DE OLIVEIRA CUNHA SOARES PROCESSO REFERÊNCIA: 0000564-88.2023.8.17.2890 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAGOA DOS GATOS-PE RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MENOR EM TRATAMENTO DE IMUNOTERAPIA. CLÍNICA DESCREDENCIADA PELA RÉ. REEMBOLSO DE TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA. TUTELA DE URGÊNCIA. REEMBOLSO RETROATIVO INDEVIDO. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO GARANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A tutela de urgência não pode antecipar o mérito da demanda quando ausente o periculum in mora, especialmente para determinar o reembolso retroativo de valores já desembolsados antes da decisão agravada. 2. O descredenciamento de clínica credenciada, sem prévia comunicação ao beneficiário, caracteriza descumprimento do dever de informação e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 3. Configura-se abusiva a negativa de cobertura de tratamento essencial prescrito por médico, inclusive quando indicado por profissional pertencente à rede credenciada da operadora, sendo cabível a manutenção do tratamento fora da rede, com o respectivo reembolso integral, quando a impossibilidade de atendimento decorre da conduta da operadora. 4. Deve ser mantida a tutela de urgência no tocante à continuidade do tratamento, podendo ser realizada em clínica credenciada ou, alternativamente, por meio do reembolso integral das despesas comprovadas. 5. Dá-se parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar o reembolso das sessões realizadas anteriormente à decisão agravada, mantendo-se a continuidade do tratamento subsequente nos termos fixados. 6. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0804156-72.2024.8.15.2003 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS, ajuizada por JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO em face de SMILE – ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que o autor possui contrato com o promovido desde 2003 e que há anos é acompanhado pelo médico urologista Juarez Dornelas e pela cardiologista Fabiana Araújo, mas que ao tentar marcar consulta foi informado que os profissionais tinham sido descredenciados do plano de saúde. Aduz que não foi avisado pelo plano de saúde e no ano do descredenciamento o promovente estava em procedimento cirúrgico e fora diagnosticado com várias comorbidades que eram tratadas pelos profissionais citados, tais como: colecistectomia, POT de cirurgia de revascularização do miocárdio, diabetes, hipertensão. Pelas razões expostas, ajuizou esta demanda para requerer uma indenização a título de danos morais no valor de quinze mil reais. Acostou documentos. Gratuidade judiciária deferida ao autor (ID: 92418025). Audiência de conciliação inexitosa (ID: 100429418). Em contestação, a parte ré defende a legalidade do descredenciamento e que existem outros profissionais capacitados para prestarem os serviços médicos ao autor. Sustenta inexistir ato ilícito que enseje danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 101437446). Acostou documentos. Impugnação à contestação nos autos (ID: 104482241). Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor informou não ter novas provas a serem produzidas, enquanto o plano de saúde promovido quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Em se tratando de matéria unicamente de direito, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas e se mostrando suficientes as que constam nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C. II – MÉRITO O cerne desta ação cinge-se em analisar se a ré possui (ou não) responsabilidade pelo descredenciamento dos médicos que acompanhavam o autor e, ainda, se o descredenciamento é suficiente para ensejar dano moral. De início, importa consignar que a relação sob análise, sem sombra de dúvidas, é tutelada pelas normas de proteção ao consumidor, isso, com esteio nos termos da Súmula 608 – STJ. Como é cediço, são pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar: a conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa por parte do agente, que constitui um ato ilícito; a ocorrência de um dano, ainda que não seja de cunho eminentemente patrimonial, podendo atingir a esfera dos atributos da personalidade (dano moral); e a relação de causalidade, entre ambos, ou seja, o dano causado deve ser decorrente da ação ou omissão perpetrados à vítima. Comprovada a ocorrência de tais elementos, a responsabilização civil do agente causador é medida que se impõe. Pondere-se que, em se tratando de relação de consumo, de acordo com os conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do C.D.C, respectivamente, a responsabilidade pelos danos porventura ocasionados se configura pela convergência de apenas três dos pressupostos ensejadores da responsabilidade, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, não havendo que se cogitar da incidência do agente em dolo ou culpa. Tem-se, pois, que a responsabilidade ora discutida é legal ou objetiva, conforme os preceitos legais do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, o autor é portador de diversas patologias e é beneficiário do plano de saúde promovido. Ocorre que o plano de saúde ré descredenciou dois médicos que acompanhavam o autor. Pois bem. O art. 17 da Lei nº 9656/08 ensina-nos que se faz necessária a prévia e adequada comunicação ao consumidor acerca do descredenciamento dos convênios com os prestadores de serviços contratados. Vejamos: Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. No caso concreto, a demandada não nega o descredenciamento dos médicos em questão, mas sequer especifica a data em que teria ocorrido tal fato, tampouco comprova eventual comunicação aos consumidores no prazo legal. Analisando detidamente os autos, verifico que o plano de saúde promovido não trouxe aos autos a notificação devida, haja vista que não notificou individualmente o paciente/consumidor acerca do descredenciamento dos profissionais, o que restou incontroverso. Assim, resta evidente que o plano de saúde demandado não cumpriu com as exigências legais previstas no art. 17 da Lei nº 9656/08 no momento em que não notificou o promovente sobre o descredenciamento. Logo, implicou afronta ao dever à informação e princípio da transparência insculpido no artigo 6º, inciso III, da Lei nº 8.078/90, incorrendo em violação de direitos que ensejam a indenização a título de danos morais. Nesse sentido: Plano de saúde. Descredenciamento. Autora, adolescente, diagnosticada com "lombociatalgia bilateral intensa, paresia e parestesia em membros inferiores direito e esquerdo, devido espondilólise e listese lombossacra com compressão neurológica", necessitando submeter-se a procedimento cirúrgico na coluna, a ser realizado com urgência. Descredenciamento do prestador, levando ao cancelamento da cirurgia agendada. Ausência de comunicação à autora, bem como de comprovação de substituição por prestador equivalente. Procedimento regular de descredenciamento não observado. Inteligência do artigo 17 da Lei n. 9.656/98. Descumprimento do dever de informação ao consumidor. Frustração de legítima expectativa. Abusividade da exclusão, tanto mais se em curso tratamento de grave enfermidade. Autora que sofria risco de perda permanente dos membros inferiores. Cobertura devida. Dano moral, atentando-se às circunstâncias do caso, em que privada a paciente de atendimento urgente. Indenização devida e arbitrada em valor razoável. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10038315820248260047 Assis, Relator.: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 07/03/2025, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2025) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DESCREDENCIAMENTO DE ENTIDADE HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. COBERTURA DAS DESPESAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conforme enunciado da Súmula 608 do STJ, aplica-se o C.D.C aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2. Cuidando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil objetiva pela falha na prestação dos serviços é solidária a todos os membros da cadeia de fornecedores (art. 25, § 1º, C.D.C), os quais, ainda, são responsáveis pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos (art. 34, C.D.C). 3. De acordo com o art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998, é facultado à operadora do plano de saúde o descredenciamento de entidade hospitalar, desde que seja substituída por outra equivalente e sejam os consumidores e a ANS comunicados com 30 dias de antecedência. 4. A ausência de comunicação prévia do consumidor gera à operadora do plano de saúde a obrigação de arcar com o pagamento integral da conta hospitalar relativa ao atendimento recebido, pois não houve escolha deliberada por nosocômio não credenciado a justificar a limitação aos valores contratualmente pactuados. 5. Se incontroverso que não houve a negativa de atendimento ao paciente ou a imediata cobrança de algum valor do responsável, não obstante se reconheça que o comprometimento ao pagamento de conta hospitalar possa ter causado aborrecimento, ausente qualquer outro desdobramento, não há que se falar em configuração de danos morais. 6. Recursos conhecidos, sendo o primeiro parcialmente provido e o segundo desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 51420222320198130024, Relator.: Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada), Data de Julgamento: 24/02/2025, Câmaras Cíveis / 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 28/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS. DESCREDENCIAMENTO DO MÉDICO ASSISTENTE DA AUTORA SEM PRÉVIO AVISO E À VÉSPERA DE CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA PÓS-CÂNCER. DEMORA INJUSTIFICADA NA INDICAÇÃO DE OUTRO PROFISSIONAL COM EXPERTISE PARA O PROCEDIMENTO NECESSÁRIO. DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM INFORMAR OU INDICAR O MÉDICO CIRURGIÃO PLÁSTICO EM SUBSTITUIÇÃO E AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS DE R$ 5.000,00. VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INTANGIBILIDADE. A insurgência do plano de saúde não merece guarida, pois não procedeu à necessária notificação prévia relativa ao descredenciamento do médico que assistia à autora, cuja cirurgia de reconstrução mamária pós-câncer avizinhava-se, além de injustificadamente demorar para indicar um novo profissional com a expertise necessária para a cirurgia de alta complexidade, o que impulsiona a manutenção do acolhimento parcial dos pedidos prefaciais. Danos morais ratificados diante da aflição e angústia experimentadas pela autora, em decorrência da demora injustificada, que equivale a uma recusa indevida, conduta abusiva que ultrapassa os meros aborrecimentos, configurando responsabilidade civil. Honorários advocatícios majorados de 15% para 20% sobre o valor atualizado da causa. Inteligência do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10042844020248260019 Americana, Relator.: Mário Chiuvite Júnior, Data de Julgamento: 25/10/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da existência de danos morais a reparar, diante da incontroversa falha na prestação de serviços pelo réu, que realizou descredenciamento de prestador, sem prévia notificação da consumidora. 2. Plano de saúde réu que não deu integral cumprimento à norma inserta no art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998, na medida em que não notificou individualmente a paciente acerca do descredenciamento do hospital, o que restou incontroverso, já que não houve impugnação da sentença, nesse ponto. 3. Conduta do réu que implicou em afronta à dignidade da autora ( CF, art. 1.º, III), à sua saúde ( C.F, art. 6.º, caput) e à sua vida ( C.F, art. 5.º, caput), ou seja, violação de direitos da personalidade, sendo hipótese de dano moral, que se infere in re ipsa. 4. Arbitramento da compensação por danos morais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que é adequado ao caso concreto, observado o critério da proporcionalidade. Jurisprudência desta Corte de Justiça. 5. Provimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0814460-48.2023.8.19.0001 2023001105760, Relator.: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 06/02/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 08/02/2024) 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005361-91.2024.8.17.9480 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0005361-91.2024.8.17.9480,ACORDAMos Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, emdar parcial provimento ao Agravo Instrumento, nos termos do voto do Relator. Caruaru, data conforme assinatura eletrônica. Des. Luciano Campos Relator (02) (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00053619120248179480, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 26/02/2025, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) Assim, levando em conta tais parâmetros e, ainda, o fato de o autor não ter recebido a notificação prévia sobre o descredenciamento dos médicos que lhe acompanhavam há anos, entendo que o valor de R$ 7.000,00 se revela adequado para compensar os danos, sem contudo, configurar enriquecimento ilícito e atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo a função punitiva e pedagógica. Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do C.P.C, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a promovida ao pagamento da importância R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso (art. 398, do CC; e súmula 54, do STJ) e correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ). Sobre os valores devidos, nos termos da decisão do Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1795982, j. 21/10/2024, os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. Custas e honorários, que fixo no percentual de 15% sobre o valor da condenação, pela empresa demandada. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores: I – EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; II – em seguida, intime a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C, já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento. III - com a manifestação da parte exequente, INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), além do bloqueio on line. Deve, ainda, no mesmo prazo, efetuar o pagamento das custas finais, sob pena de bloqueio e/ou protesto, inscrição na dívida ativa e serasajud. Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) IV - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º2). V - Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. VI - Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. VII - deve o cartório proceder com os cálculos das custas finais, intimando a parte devedora para adimpli-las, como explanado no item II. CUMPRA-SE. João Pessoa, 27 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 09:12
Procedência
27/03/2025, 09:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/01/2025, 07:42
Decurso de Prazo
23/01/2025, 06:05
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 08:30
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 21:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 07:49
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 18:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/09/2024, 11:58
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
17/09/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 14:03
Documento (Certidão)
23/08/2024, 10:44
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
23/08/2024, 10:42
de Conciliação (cancelada; Conciliador(a))
23/08/2024, 10:38
Mandado (entregue ao destinatário)
21/07/2024, 21:29
Petição (Petição (outras))
21/07/2024, 21:29
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2024, 12:39
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 12:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/07/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 15:51
Documento (Certidão)
28/06/2024, 09:43
Documento (Certidão)
28/06/2024, 09:42
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2024, 09:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/06/2024, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 09:38
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
28/06/2024, 09:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação