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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da despacho/decisão/acórdão de ID 41723170.
04/05/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
16/02/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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11/12/2025, 00:00
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11/12/2025, 00:00
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11/12/2025, 00:00
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11/12/2025, 00:00
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11/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
11/12/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
25/11/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
13/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/10/2025, 15:05
Documento (Alvará)
08/10/2025, 15:04
Decurso de Prazo
24/09/2025, 03:29
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804177-08.2024.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: FRANCISCA DA SILVA SOBRINHA Polo passivo: BANCO BRADESCO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) a(s) parte(s) apelada(s), por seu/sua advogado(a)/procurador(a), devidamente INTIMADA(S) via sistema para fins de ciência do inteiro teor da(s) apelação(ões) interposta(s) nos autos, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Catolé do Rocha-PB, 29 de agosto de 2025. (ASSINATURA DIGITAL) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 12:15
Decurso de Prazo
28/08/2025, 03:06
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 15:59
Publicação
01/08/2025, 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804177-08.2024.8.15.0141.
AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A._**, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA EMENTA: TARIFAS BANCÁRIAS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE RECONHECEU A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. MA-FÉ CONFIGURADA. RECONHECIMENTO E CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA DA SILVA SOBRINHA Endereço: Sítio Pé de Serra, sn, Mun de Brejo dos Santos, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL) ajuizada por FRANCISCA DA SILVA SOBRINHA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados. A autora alegou, em síntese, que o demandado realiza cobranças ilegais de tarifa bancária denominada de “Cesta B.Expresso4” e “Padronizado Prioritários, tendo os descontos iniciado em 11/2020 até a data de 08/2023, sem qualquer contratação. Por esse motivo, pugnou pela conversão da conta corrente existente em nome da parte autora em conta benefício; repetição de indébito e indenização a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 1066857097), suscitando, preliminarmente, procuração genérica, conexão, ausência de interesse de agir, comprovante de residência em nome diverso e decadência. No mérito, sustentou a validade das cobranças. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial. A contestação foi impugnada (ID 109279295). Fora proferida determinada realização de perícia grafotécnica visando aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado aos autos, e negada pela autora (ID 112817095). O perito nomeado acostou aos autos o laudo pericial (ID 115033475). É o relatório, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DA ANÁLISE PRELIMINAR: II.1 – DA PROCURAÇÃO GENÉRICA A alegação de invalidade da procuração juntada à inicial, sob o fundamento de ser genérica e não observar o disposto no artigo 654, §1º, do Código Civil. No caso dos autos, a procuração confere poderes expressos para representação judicial da autora, não havendo qualquer vício formal que comprometa sua validade, sendo desnecessária a individualização do objeto da demanda. Rejeitada a preliminar. II.2 – MÁ-FÉ NO FRACIONAMENTO INDEVIDO DE AÇÕES O ajuizamento de mais de uma demanda contra o mesmo banco, ainda que versando sobre contratos distintos, não implica necessariamente em má-fé ou abuso do direito de ação. Para a caracterização do fracionamento indevido seria necessário demonstrar a identidade entre causa de pedir e pedido principal, o que não ocorre nos autos. A autora impugna especificamente a cobrança de tarifas em sua conta, vinculadas a diferentes serviços e períodos, o que justifica a propositura de ação própria. Assim, não há que se falar em litispendência, conexão obrigatória ou má-fé processual. Rejeitada a preliminar. II.3 – DA PRELIMINAR DE CONEXÃO A parte demandada suscitou a conexão desta demanda com outras distribuídas pela mesma parte autora, em desfavor dela (contestante). Ao consultar os demais processos distribuídos, constatei que se tratam de objetos distintos, pois são impugnados contratos e relações jurídicas diversas da impugnada neste processo. Rejeitada a preliminar. II.4 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Em que pese a impugnação da demandada quanto ao requerimento da autora à concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, tenho que sem fundamento, o pedido de gratuidade de justiça sequer fora analisado por este Juízo, uma vez que o ingresso no 1º grau do juizado especial independe de do pagamento de custas, consoante aplicação da Lei nº 9.099/95, sendo que no primeiro grau de jurisdição as despesas processuais estão dispensadas. Por isso rejeito a preliminar. II.5 – DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA A parte demandada suscitou a fluência do prazo decadencial afirmando que os fatos se amoldam à possível anulação de negócio jurídico, tendo decorrido período superior a 4 (quatro) anos e por isso deveria ser extinto. Contudo, o caso em tela se refere a inexistência de negócio jurídico, não estando a parte autora sustentando desconhecer a modalidade contratada e sim negando a efetiva contratação. Ademais, tratando-se de contrato de trato sucessivo, não há que se falar em decadência, pois a conduta do réu se renova mensalmente ao efetuar o desconto em conta de titularidade da parte autora. Portanto, REJEITO a preliminar arguida Passo ao mérito. III – DO MÉRITO Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais. De início, a promovente não reconhece a contratação dos serviços que acarretam a cobrança das tarifas bancárias questionadas com o Banco demandado. Desde logo, registro que a pretensão autoral não merece prosperar. Isso, porque, o laudo pericial constatou que a autorização/contratação dos serviços foi realizada pela parte autora (ID 115033475) de modo que não merece prosperar a pretensão autoral de desconstituição do negócio jurídico. Existente e válida a contratação, ao meu juízo, caberia à parte autora impugnar as cláusulas contratuais, se abusivas ou não, mas não a existência do contrato em si. Cabe aqui a aplicação do princípio “venire contra factum proprium” que, em sua conceituação, significa “vedação do comportamento contraditório” e, em síntese, busca evitar que uma parte adote um comportamento diverso daquele adotado anteriormente, em verdadeira surpresa à outra parte, sobressaindo o objetivo de se proteger a confiança e a lealdade das relações jurídicas, em íntima relação com os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Diante desse cenário, verifica-se o descrédito das alegações autorais e confirma-se a ausência de verossimilhança da sua pretensão, ao tempo em que se reforçam as alegações da parte requerida que, amparada em fundamentações lógicas e documentadas, impõe a conclusão de cobrança válida, restando descaracterizada, em sua totalidade, a existência de um possível dano moral. Reputo importante registrar o teor do art. 80 do CPC, que trata da litigância de má-fé nos seguintes termos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Constatando-se que houve dedução de pretensão contra fato incontroverso; alteração da realidade dos fatos e utilização do processo, pela parte autora, para conseguir objetivo ilegal, resta caracterizada a litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos I, II e III do CPC, a impor a sua condenação nas penalidades previstas no artigo 81 do mesmo diploma legal. A litigância de má-fé, na hipótese sob análise, configura-se justamente na negativa expressa de fato que a parte autora sabia que existiu mas acabou negando, tendo apresentado falsa versão, objetivando postular indenização (vantagem) mediante indução deste Juízo a erro. O próprio Tribunal de Justiça da Paraíba tem se posicionado nesse sentido em casos análogos. Vejamos: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPOSTA FRAUDE. EXAME GRAFOTÉCNICO. COMPROVAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA. LEGITIMIDADE DA AVENÇA. PRETENSÃO NEGADA. MODIFICAÇÃO DA NARRATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CPC, ART. 80, II, E ART. 81. DESPROVIMENTO DO RECURSO. IMPUTAÇÃO DE MULTA. - Considerando que o escorço probatório verte no sentido da efetiva contratação, versão essa negada pela autora, mas confirmada pela perícia grafotécnica, não há que se falar em ilegitimidade da contratação, tampouco em inexistência da dívida. - Ao afirmar que nunca havia firmado o contrato, a autora distorceu a verdade dos fatos, a fim de tentar obter vantagem indevida, pretensão esta que não vingou por força da perícia grafotécnica. A conduta, deveras reprovável, configura litigância de má-fé, precisamente a hipótese contida no inciso II do art. 80, do CPC, que reclama a imposição de multa, conforme art. 81, daquele diploma legislativo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, reconhecendo a litigância de má-fé da recorrente, impondo-lhe multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante no ID nº 3760073. 1STJ – REsp 741393/PR – Relatora: Ministra Nancy Andrighi - DJe 22/08/2008 2 AgRg no REsp 1081404/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª TURMA, 04/12/2008. (0809319-69.2017.8.15.0001, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATANTE IDOSO. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO CONTRATADO. PROVA DO PROVEITO ECONÔMICO E DA RELAÇÃO CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao apelo. (TJPB- 0800345-73.2020.8.15.0151, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2021). Portanto, resta claro que a autora agiu em ofensa ao princípio da boa-fé processual, devendo ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. IV – DISPOSITIVO Isso posto, rejeitadas as preliminares, e com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Custas e honorários às expensas da parte promovente, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Por fim, reconheço a má-fé processual da parte autora e, por isso, condeno-a ao pagamento da multa prevista no caput do art. 81 do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. A cobrança da multa aplicada não fica sobrestada em razão da gratuidade da Justiça (art. 98, 4º, do CPC). V – DISPOSIÇÕES FINAIS Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se o promovido, para requerer o cumprimento de sentença. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juliana Accioly Uchôa Juíza de Direito em substituição Valor da causa: R$ 10.791,20 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804177-08.2024.8.15.0141.
AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A._**, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA EMENTA: TARIFAS BANCÁRIAS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE RECONHECEU A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. MA-FÉ CONFIGURADA. RECONHECIMENTO E CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA DA SILVA SOBRINHA Endereço: Sítio Pé de Serra, sn, Mun de Brejo dos Santos, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL) ajuizada por FRANCISCA DA SILVA SOBRINHA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados. A autora alegou, em síntese, que o demandado realiza cobranças ilegais de tarifa bancária denominada de “Cesta B.Expresso4” e “Padronizado Prioritários, tendo os descontos iniciado em 11/2020 até a data de 08/2023, sem qualquer contratação. Por esse motivo, pugnou pela conversão da conta corrente existente em nome da parte autora em conta benefício; repetição de indébito e indenização a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 1066857097), suscitando, preliminarmente, procuração genérica, conexão, ausência de interesse de agir, comprovante de residência em nome diverso e decadência. No mérito, sustentou a validade das cobranças. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial. A contestação foi impugnada (ID 109279295). Fora proferida determinada realização de perícia grafotécnica visando aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado aos autos, e negada pela autora (ID 112817095). O perito nomeado acostou aos autos o laudo pericial (ID 115033475). É o relatório, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DA ANÁLISE PRELIMINAR: II.1 – DA PROCURAÇÃO GENÉRICA A alegação de invalidade da procuração juntada à inicial, sob o fundamento de ser genérica e não observar o disposto no artigo 654, §1º, do Código Civil. No caso dos autos, a procuração confere poderes expressos para representação judicial da autora, não havendo qualquer vício formal que comprometa sua validade, sendo desnecessária a individualização do objeto da demanda. Rejeitada a preliminar. II.2 – MÁ-FÉ NO FRACIONAMENTO INDEVIDO DE AÇÕES O ajuizamento de mais de uma demanda contra o mesmo banco, ainda que versando sobre contratos distintos, não implica necessariamente em má-fé ou abuso do direito de ação. Para a caracterização do fracionamento indevido seria necessário demonstrar a identidade entre causa de pedir e pedido principal, o que não ocorre nos autos. A autora impugna especificamente a cobrança de tarifas em sua conta, vinculadas a diferentes serviços e períodos, o que justifica a propositura de ação própria. Assim, não há que se falar em litispendência, conexão obrigatória ou má-fé processual. Rejeitada a preliminar. II.3 – DA PRELIMINAR DE CONEXÃO A parte demandada suscitou a conexão desta demanda com outras distribuídas pela mesma parte autora, em desfavor dela (contestante). Ao consultar os demais processos distribuídos, constatei que se tratam de objetos distintos, pois são impugnados contratos e relações jurídicas diversas da impugnada neste processo. Rejeitada a preliminar. II.4 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Em que pese a impugnação da demandada quanto ao requerimento da autora à concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, tenho que sem fundamento, o pedido de gratuidade de justiça sequer fora analisado por este Juízo, uma vez que o ingresso no 1º grau do juizado especial independe de do pagamento de custas, consoante aplicação da Lei nº 9.099/95, sendo que no primeiro grau de jurisdição as despesas processuais estão dispensadas. Por isso rejeito a preliminar. II.5 – DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA A parte demandada suscitou a fluência do prazo decadencial afirmando que os fatos se amoldam à possível anulação de negócio jurídico, tendo decorrido período superior a 4 (quatro) anos e por isso deveria ser extinto. Contudo, o caso em tela se refere a inexistência de negócio jurídico, não estando a parte autora sustentando desconhecer a modalidade contratada e sim negando a efetiva contratação. Ademais, tratando-se de contrato de trato sucessivo, não há que se falar em decadência, pois a conduta do réu se renova mensalmente ao efetuar o desconto em conta de titularidade da parte autora. Portanto, REJEITO a preliminar arguida Passo ao mérito. III – DO MÉRITO Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais. De início, a promovente não reconhece a contratação dos serviços que acarretam a cobrança das tarifas bancárias questionadas com o Banco demandado. Desde logo, registro que a pretensão autoral não merece prosperar. Isso, porque, o laudo pericial constatou que a autorização/contratação dos serviços foi realizada pela parte autora (ID 115033475) de modo que não merece prosperar a pretensão autoral de desconstituição do negócio jurídico. Existente e válida a contratação, ao meu juízo, caberia à parte autora impugnar as cláusulas contratuais, se abusivas ou não, mas não a existência do contrato em si. Cabe aqui a aplicação do princípio “venire contra factum proprium” que, em sua conceituação, significa “vedação do comportamento contraditório” e, em síntese, busca evitar que uma parte adote um comportamento diverso daquele adotado anteriormente, em verdadeira surpresa à outra parte, sobressaindo o objetivo de se proteger a confiança e a lealdade das relações jurídicas, em íntima relação com os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Diante desse cenário, verifica-se o descrédito das alegações autorais e confirma-se a ausência de verossimilhança da sua pretensão, ao tempo em que se reforçam as alegações da parte requerida que, amparada em fundamentações lógicas e documentadas, impõe a conclusão de cobrança válida, restando descaracterizada, em sua totalidade, a existência de um possível dano moral. Reputo importante registrar o teor do art. 80 do CPC, que trata da litigância de má-fé nos seguintes termos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Constatando-se que houve dedução de pretensão contra fato incontroverso; alteração da realidade dos fatos e utilização do processo, pela parte autora, para conseguir objetivo ilegal, resta caracterizada a litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos I, II e III do CPC, a impor a sua condenação nas penalidades previstas no artigo 81 do mesmo diploma legal. A litigância de má-fé, na hipótese sob análise, configura-se justamente na negativa expressa de fato que a parte autora sabia que existiu mas acabou negando, tendo apresentado falsa versão, objetivando postular indenização (vantagem) mediante indução deste Juízo a erro. O próprio Tribunal de Justiça da Paraíba tem se posicionado nesse sentido em casos análogos. Vejamos: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPOSTA FRAUDE. EXAME GRAFOTÉCNICO. COMPROVAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA. LEGITIMIDADE DA AVENÇA. PRETENSÃO NEGADA. MODIFICAÇÃO DA NARRATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CPC, ART. 80, II, E ART. 81. DESPROVIMENTO DO RECURSO. IMPUTAÇÃO DE MULTA. - Considerando que o escorço probatório verte no sentido da efetiva contratação, versão essa negada pela autora, mas confirmada pela perícia grafotécnica, não há que se falar em ilegitimidade da contratação, tampouco em inexistência da dívida. - Ao afirmar que nunca havia firmado o contrato, a autora distorceu a verdade dos fatos, a fim de tentar obter vantagem indevida, pretensão esta que não vingou por força da perícia grafotécnica. A conduta, deveras reprovável, configura litigância de má-fé, precisamente a hipótese contida no inciso II do art. 80, do CPC, que reclama a imposição de multa, conforme art. 81, daquele diploma legislativo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, reconhecendo a litigância de má-fé da recorrente, impondo-lhe multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante no ID nº 3760073. 1STJ – REsp 741393/PR – Relatora: Ministra Nancy Andrighi - DJe 22/08/2008 2 AgRg no REsp 1081404/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª TURMA, 04/12/2008. (0809319-69.2017.8.15.0001, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATANTE IDOSO. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO CONTRATADO. PROVA DO PROVEITO ECONÔMICO E DA RELAÇÃO CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao apelo. (TJPB- 0800345-73.2020.8.15.0151, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2021). Portanto, resta claro que a autora agiu em ofensa ao princípio da boa-fé processual, devendo ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. IV – DISPOSITIVO Isso posto, rejeitadas as preliminares, e com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Custas e honorários às expensas da parte promovente, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Por fim, reconheço a má-fé processual da parte autora e, por isso, condeno-a ao pagamento da multa prevista no caput do art. 81 do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. A cobrança da multa aplicada não fica sobrestada em razão da gratuidade da Justiça (art. 98, 4º, do CPC). V – DISPOSIÇÕES FINAIS Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se o promovido, para requerer o cumprimento de sentença. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juliana Accioly Uchôa Juíza de Direito em substituição Valor da causa: R$ 10.791,20 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 22:03
Conclusão (para julgamento)
28/07/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
26/07/2025, 12:25
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:15
Publicação
14/07/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804177-08.2024.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: FRANCISCA DA SILVA SOBRINHA Polo passivo: BANCO BRADESCO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] ATO ORDINATÓRIO Certifico que de ordem do MM. Juiz de Direito desta 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha-PB e nos termos do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba - Provimento nº 49/2019 (Art. 315, caput) procedo, por ato ordinatório, com a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se a respeito do laudo pericial acostado aos autos (perícia grafotécnica de ID 115033475), podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Catolé do Rocha-PB, 10 de julho de 2025. (ASSINATURA DIGITAL) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 10:30
Ato ordinatório
10/07/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 08:58
Decurso de Prazo
10/07/2025, 02:20
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 20:13
Publicação
13/06/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804177-08.2024.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: FRANCISCA DA SILVA SOBRINHA Polo passivo: BANCO BRADESCO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente ficam as partes, por seus patronos/procuradores, devidamente INTIMADAS via sistema para fins de ciência do inteiro teor da petição/informação de ID 113792828, acerca do início/prosseguimento da elaboração do laudo pericial. Catolé do Rocha-PB, 11/06/2025. (assinatura eletrônica) Davi Lima Cortez Analista Judiciário Mat. 476.837-0
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 07:59
Decurso de Prazo
10/06/2025, 19:29
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 08:29
Decurso de Prazo
31/05/2025, 07:36
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 15:35
Publicação
22/05/2025, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804177-08.2024.8.15.0141.
AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A._**, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA DA SILVA SOBRINHA Endereço: Sítio Pé de Serra, sn, Mun de Brejo dos Santos, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a)
Vistos. Considerando o que inserto nos autos, faz-se necessária a realização de prova pericial, visando aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato de adesão juntado aos autos (ID 106859151). Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial. Decido. No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora. Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos (ID10273549), o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Col. STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova. STJ. 2ª Turma. REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679). Ademais, registro que o Superior Tribunal de Justiça fixou a Tese nº 1061 que ressalta: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Nomeio como perito Dr. Felipe Queiroga Gadelha[1], perito grafotécnico. Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.791,20 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804177-08.2024.8.15.0141.
AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A._**, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA DA SILVA SOBRINHA Endereço: Sítio Pé de Serra, sn, Mun de Brejo dos Santos, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a)
Vistos. Considerando o que inserto nos autos, faz-se necessária a realização de prova pericial, visando aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato de adesão juntado aos autos (ID 106859151). Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial. Decido. No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora. Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos (ID10273549), o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Col. STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova. STJ. 2ª Turma. REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679). Ademais, registro que o Superior Tribunal de Justiça fixou a Tese nº 1061 que ressalta: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Nomeio como perito Dr. Felipe Queiroga Gadelha[1], perito grafotécnico. Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.791,20 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.