Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ATAIDE Advogado do(a)
AUTOR: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA - PB12236
REU: BANCO C6 S.A. Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0805502-30.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários, Financiamento de Produto]
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença iniciada por JOSE ATAIDE em face do BANCO C6 S.A., objetivando o recebimento de valores decorrentes de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, que condenou a instituição financeira à restituição simples de tarifas e seguros prestamistas. O exequente apresentou cálculos no valor de R$ 10.067,37 (ID 131031824). O executado, devidamente intimado, apresentou petição de cumprimento da obrigação (ID 131164994), acompanhada de comprovante de depósito judicial no montante de R$ 8.716,52, alegando que tal valor quita integralmente a condenação. Posteriormente, opôs "Embargos à Execução" (ID 131979282), arguindo excesso de execução nos cálculos do autor, sob o argumento de que a base de cálculo utilizada pelo exequente é superior ao valor nominal fixado no título judicial. O exequente manifestou-se em contrarrazões (ID 136975724), pugnando pelo não conhecimento dos embargos por inadequação da via eleita e, no mérito, pela manutenção de seus cálculos. É o breve relatório. DECIDO. Preliminarmente, observa-se que o executado manejou a peça sob a denominação de "Embargos à Execução". Todavia, tratando-se de cumprimento de título executivo judicial formado no bojo dos Juizados Especiais, a via adequada é a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, conforme o art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95. Em observância ao princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, a peça deve ser recebida e processada como Impugnação, uma vez que apresentada tempestivamente e acompanhada da garantia do juízo ou prova de depósito do valor que entende incontroverso. O título que ampara a execução é o Acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal (ID 129157834), que reformou parcialmente a sentença de improcedência para condenar o banco a restituir, de forma simples, os seguintes valores: Tarifa de Registro de Contrato: R$ 327,89 e R$ 112,30; Tarifa de Avaliação de Bem: R$ 780,00 e R$ 780,00; Seguro Prestamista: R$ 3.370,29 e R$ 2.226,45. A soma nominal dos valores descritos no dispositivo do acórdão totaliza R$ 7.596,93 (sete mil, quinhentos e noventa e seis reais e noventa e três centavos). Quanto aos consectários legais, o colegiado fixou: Correção Monetária (INPC): Incidente desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ); Juros de Mora (SELIC): Incidente desde a citação, observada a dedução do índice de atualização monetária para evitar bis in idem, nos termos do art. 406, § 1º do Código Civil. Da Divergência de Cálculos A controvérsia reside no valor principal utilizado como base de cálculo e na correta aplicação dos índices. Cálculo do Autor (ID 131031827): O exequente apresentou planilha indicando um débito total de R$ 10.067,37. Para chegar a este montante, utilizou como valor principal a quantia de R$ 8.577,49. Tal valor é manifestamente divorciado do título executivo, visto que o somatório das condenações líquidas contidas no acórdão (R$ 327,89 + R$ 112,30 + R$ 780,00 + R$ 780,00 + R$ 3.370,29 + R$ 2.226,45) resulta em R$ 7.596,93. O autor incluiu em seu cálculo um excedente de R$ 980,56 no valor principal sem qualquer lastro no dispositivo judicial. Cálculo do Réu (ID 131164994): O banco executado apresentou memória de cálculo partindo do valor nominal de R$ 7.596,93, aplicando o INPC desde as datas dos contratos (desembolso) e juros de mora a partir da citação (12/02/2025 - ID 107332559). O montante final apurado pelo banco foi de R$ 8.716,52, valor este que já foi depositado judicialmente em favor do juízo (ID 131164994). A divergência entre as partes cinge-se ao montante principal devido. O acórdão de ID 129157834, que constitui o título executivo judicial, condenou o banco à restituição dos seguintes itens: Registro de Contrato (R$ 327,89 e R$ 112,30), Tarifa de Avaliação (R$ 780,00 e R$ 780,00) e Seguro Prestamista (R$ 3.370,29 e R$ 2.226,45). Da simples conferência aritmética, verifica-se que o valor principal da condenação é de R$ 7.596,93 (sete mil, quinhentos e noventa e seis reais e noventa e três centavos). Em análise da memória de cálculo do exequente (ID 131031827), observa-se que este utilizou como valor principal a quantia de R$ 8.577,49. Não há nos autos qualquer justificativa para a utilização de tal base de cálculo. O exequente incluiu valores que excedem os limites objetivos do título executivo judicial, o que caracteriza excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Por outro lado, a planilha apresentada pelo banco executado (ID 131164994) adotou o valor principal correto (R$ 7.596,93) e aplicou com exatidão os consectários legais determinados pela Turma Recursal: correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora pela SELIC (expurgado o INPC) desde a citação. Dessa forma, os cálculos do banco são os que guardam estrita consonância com a coisa julgada. Considerando que o depósito judicial efetuado no valor de R$ 8.716,52 (ID 131164994) corresponde à integralidade do débito atualizado até a data do pagamento voluntário, a satisfação da obrigação é medida que se impõe. Isto posto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução nos cálculos do autor e, por conseguinte, homologar os cálculos apresentados pelo BANCO C6 S.A. (ID 131164994). Em consequência, diante do pagamento integral do débito demonstrado pelo comprovante de ID 131164994, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Com o trânsito em julgado, expeça-se, imediatamente, ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte exequente para levantamento da quantia de R$ 8.716,52 (ID 131164994), bem como seus rendimentos legais. Quanto ao depósito remanescente efetuado a título de garantia (ID 131979284), expeça-se ALVARÁ em favor do BANCO C6 S.A. para levantamento dos valores, uma vez que a condenação já foi satisfeita pelo depósito anterior. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ultimadas todas as providências, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito