Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA DAS MERCÊS DE ARAÚJO FAUSTINO COELHO AGRAVADAS: ASSOREL BRASIL ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. e UNIMED CAMPINA GRANDE. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Maria das Mercês de Araújo Faustino Coelho contra acórdão que negou provimento à sua Apelação Cível, em demanda movida contra Assorel Brasil Administradora de Benefícios Ltda. e Unimed Campina Grande. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado em sede de apelação cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é cabível apenas contra decisões monocráticas proferidas por relator, conforme o art. 1.021 do CPC e o art. 284 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, que restringem sua utilização a despachos e decisões de relator ou presidente de órgão fracionário. 4. A interposição de agravo interno contra acórdão colegiado constitui erro grosseiro, pois inexiste dúvida objetiva na doutrina ou jurisprudência quanto ao recurso cabível nessa hipótese. 5. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro, pois tal princípio pressupõe dúvida objetiva e plausível quanto à via recursal adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática proferida por relator, não se admitindo sua interposição contra acórdão colegiado. 2. A interposição de agravo interno contra acórdão constitui erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; RITJPB, art. 284 (com redação dada pela Resolução nº 16/2024). Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0846717-64.2017.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, j. 28.10.2021; TJPB, AI nº 0813319-47.2019.8.15.0000, 2ª Câmara Cível, j. 07.06.2021; TJPB, AC/Remessa Necessária nº 0063709-41.2014.8.15.2001, 2ª Câmara Cível, j. 21.10.2022; TJPB, AC nº 0802344-77.2014.8.15.0731, 3ª Câmara Cível, j. 17.08.2020.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850725-74.2023.8.15.2001 RELATOR: Des. José Guedes Cavalcanti Neto Vistos etc.
Trata-se de AGRAVO INTERNO manejado por MARIA DAS MERCÊS DE ARAÚJO FAUSTINO COELHO contra o acórdão que negou provimento à Apelação Cível por ela interposta. O Recurso não merece seguimento. Da leitura dos Arts. 1.021 do CPC e 284 do RITJPB, constata-se que não há previsão de interposição do Agravo Interno contra acórdão das câmaras especializadas do Tribunal, senão em face de decisões interlocutórias e aquelas proferidas pelo Presidente de Câmara. Verbis: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” “Art. 284. Ressalvadas as exceções previstas em lei e neste Regimento, são impugnáveis por agravo interno, no prazo de quinze dias, os despachos e decisões do relator e dos Presidentes do Tribunal, do Órgão Especial, do Conselho da Magistratura, da Seção Especializada e das Câmaras, que causarem prejuízo ao direito da parte. (modificado pela Resolução 16/2024 – DJ 25–09–2024).” Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto, como bem ressalta Humberto Theodoro Júnior, “quem quiser recorrer, há de usar a figura recursal apontada pela lei para o caso; não podendo substituí-la por figura diversa” (Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 2.006, vol. I, p. 621). Sobre o tema, destaca-se os seguintes precedentes desta Corte: EMENTA: AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO QUE DESAFIA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR. ART. 1.021 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Nos termos do art. 1.021 do CPC, o recurso de agravo interno é cabível contra as decisões monocráticas proferidas pelo Relator, não sendo a via adequada para atacar decisão colegiada proferida em apelação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do agravo interno. (0846717-64.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/10/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão proferida por órgão colegiado. Não cabimento. Não conhecimento do agravo interno. - Não deve ser conhecido o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em não conhecer o agravo interno, nos termos do voto do Relator. (0813319-47.2019.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/06/2021). AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA E NA APELAÇÃO CÍVEL. Decisão proferida por órgão colegiado. Não cabimento. Não conhecimento do agravo interno. - Nos termos do art. 1.021 do CPC, cabe agravo interno para atacar decisão do Relator, não sendo o meio idôneo para impugnar acórdão proferido no colegiado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em não conhecer o agravo interno, nos termos do voto do Relator. (0063709-41.2014.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/10/2022). AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE VISA COMBATER ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 284 DO RITJPB. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. NÃO CONHECIMENTO. O agravo interno não é o recurso cabível para combater decisão colegiada, sendo passível de interposição apenas contra decisão monocrática de relator. - Segundo o art. 284 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, “Ressalvadas as exceções previstas em lei e neste Regimento, são impugnáveis por agravo interno, no prazo de quinze dias, os despachos e decisões do relator e dos Presidentes do Tribunal, do Conselho da Magistratura, das Seções Especializadas e das Câmaras, que causarem prejuízo ao direito da parte”. O agravo não merece ser conhecido. (0802344-77.2014.8.15.0731, Rel. Gabinete 13 - Exma Desa. Maria das Graças Morais Guedes – Relatora, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020). Observo, ainda, não haver que se falar em princípio da fungibilidade, aplicável apenas quando o recorrente não comete erro grosseiro. Para que o equívoco na interposição de recurso seja escusável, é necessário que haja dúvida objetiva, ou seja, divergência atual na doutrina ou na jurisprudência acerca do recurso cabível. Se, ao contrário, não existir dissonância ou já estiver ultrapassado o dissenso entre os comentadores e os tribunais sobre o recurso adequado, não há que se invocar o princípio da fungibilidade recursal. Face ao Exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO. P.I. Des. José Guedes Cavalcante Neto Relator