Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOMARKYS SOARES DO VALE Advogados do(a)
AUTOR: DANIELLA DUARTE TAVARES - PB23120, LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PB18895
REU: JAIME HENRIQUE VENTURA Advogados do(a)
REU: ARTHUR HERMOGENES SAMPAIO JUNIOR - SP123927, FRANCISCO FRANCINALDO TAVARES - PB5349, ÍTALO CHARLES DA ROCHA SOUSA - PB9670 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0812545-52.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais. O processo foi suspenso pelo prazo de 30 dias para tentativa de conciliação entre as partes, conforme determinado no termo de audiência de ID 126309653. Decorrido o prazo, o promovido peticionou no ID 159042608 informando a inexistência de acordo devido à resistência da parte adversa, requerendo o prosseguimento do feito. Por outro lado, o autor apresentou manifestação no ID 123075715 insurgindo-se contra a abrangência da quebra de sigilo bancário deferida na decisão de saneamento de ID 110442842. Argumenta que a medida alcança pessoa jurídica estranha ao litígio (Laboratório Jomarkys Soares do Vale – CNPJ 31.712.991/0001-69) e contas pessoais, o que violaria o direito à intimidade. O promovido, em resposta no ID 123106653, sustentou a necessidade da prova para demonstrar suposto desvio de faturamento e fraude perpetrada pelo autor por intermédio da referida empresa. Embora o autor sustente que o Laboratório Jomarkys Soares do Vale é pessoa estranha ao feito, o Instrumento Particular de Acordo de Sócios de ID 11112264 estabelece expressamente o comodato do estabelecimento comercial e dos equipamentos dessa empresa para a nova sociedade (SV Laboratório Ltda.). Há indícios documentais e alegações de que o faturamento da sociedade em comum estaria sendo desviado para as contas da empresa individual do autor, conforme narrado no ID 123106653. A proteção ao sigilo bancário não é absoluta e deve ceder quando a medida for indispensável para a apuração de atos ilícitos ou fraude contra a sociedade, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação do sigilo bancário quando demonstrada a necessidade para a busca da verdade real e a inexistência de outros meios de prova eficazes: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DESVIO DE VERBAS DE EMPRESA PRIVADA SUPOSTAMENTE EFETUADO POR EMPREGADOS QUE DEPOSITAVAM CHEQUES EM SUAS CONTAS CORRENTES E NAS DE PARENTES. QUEBRA DE SIGILO DAS CONTAS DE PARENTES QUE, ATÉ ENTÃO, NÃO ERAM APONTADOS COMO INVESTIGADOS NO INQUÉRITO. JULGAMENTO CITRA PETITA: INEXISTÊNCIA. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA AUTORIZAÇÃO DA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. 1. Não julga citra petita o acórdão que examina todos os pontos de interesse necessários para confirmar a legalidade da decisão que determinou a quebra de seu sigilo bancário, fazendo, inclusive, no voto condutor, menção expressa a todos os argumentos postos pelas recorrentes para justificar, a seu ver, a decretação de nulidade da medida. 2. A despeito de constituir garantia constitucional individual identificada como cláusula pétrea no art. 5º, XII, da CF/88, a jurisprudência é uníssona em reconhecer, também, que a intimidade e a privacidade das pessoas, e, como um de seus corolários, a proteção ao sigilo de dados bancários e fiscais, não constituem direitos absolutos, podendo sofrer restrições, quando presentes os requisitos exigidos pela Constituição (art. 5º, inciso XII) e pela Lei. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que a autorização do afastamento dos sigilos fiscal e bancário deverá indicar, mediante fundamentos idôneos, a pertinência temática, a necessidade da medida, "que o resultado não possa advir de nenhum outro meio ou fonte lícita de prova" e "existência de limitação temporal do objeto da medida, enquanto predeterminação formal do período" (MS 25812 MC, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, publicado em DJ 23-2-2006). 4. Depreende-se, portanto, que os requisitos para a decretação da quebra de sigilo bancário/fiscal podem ser resumidos em: (1) demonstração de indícios de existência de delito (2) demonstração da necessidade/imprescindibilidade da medida para obtenção de prova da autoria e/ou materialidade do delito; (3) indicação da pertinência temática entre as informações obtidas e a natureza do delito; (4) delimitação dos sujeitos titulares dos dados a serem investigados e do lapso temporal abrangido pela ordem de ruptura dos registros sigilosos mantidos por instituição financeira. 5. Situação em que se investigam desvios de verbas de empresa privada dedicada à compra de café de produtores rurais, desvios esses supostamente efetuados por dois de seus empregados, em conluio com um corretor de café, em proveito próprio, depositando os valores desviados em suas próprias contas bancárias ou nas de parentes. 6. A documentação apresentada voluntariamente pela empresa vítima (cópias de cheques demonstrando o depósito em contas correntes tanto dos investigados quanto das impetrantes, parentes dos acusados, demonstrativos de pagamento de produtores rurais de café, notas fiscais, relatórios mensais contábeis do período de fev/2013 a agosto/2014) constitui evidencia de indícios mínimos de autoria e materialidade dos delitos investigados, todos punidos com reclusão. 7. Realizado o pleito de quebra de sigilo bancário após a coleta de dados fornecidos pela vítima e a oitiva de investigados e de testemunhas, é nítido que não remanesciam outros meios de averiguar a totalidade da extensão do desvio de verbas e dos beneficiários dos valores desviados sem ter acesso às contas dos investigados e daqueles que receberam indevidamente parte do produto do crime, quando tiveram cheques depositados em suas contas. 8. Não há necessidade de se demonstrar, antes da quebra de sigilo, que o titular da conta bancária tinha conhecimento da existência e funcionamento do esquema criminoso e/ou que a ele aderiu, bastando, para justificar a quebra de sigilo, a evidência de que ele foi em alguma medida - e, frise-se: é irrelevante o valor da quantia depositada, pois não existe a figura do princípio da insignificância em relação à prova - beneficiário do produto do crime, o que, no caso concreto, é fato incontroverso, já que as recorrentes o admitem. De mais a mais, o objetivo da quebra de sigilo, no caso concreto, foi, também, averiguar até que ponto os depósitos efetuados nas contas das recorrentes eram constantes e/ou em montante significativo a ponto de permitir questionar se as recorrentes tinham ciência de que seriam fruto de alguma irregularidade. Tanto que as evidências, ao final, acabaram por desvelar a participação das recorrentes nos delitos, pois, após a impetração, foram denunciadas, juntamente com os três investigados iniciais além de outras três pessoas, na ação penal de que tratam os autos. 9. É falacioso o argumento de que o pedido de quebra de sigilo bancário deveria, necessariamente, se limitar ao período indicado pela vítima, na notícia crime, como sendo o de ocorrência dos delitos (fevereiro/2013 a agosto/2014). Isso porque, o levantamento efetuado pela empresa vítima corresponde a mera informação preliminar. Espera-se que a tarefa investigativa seja efetuada de forma exauriente pela autoridade policial, e não pela vítima do delito, o que demonstra que a constatação inicial pode vir a se revelar, ao longo do Inquérito, apenas a visão de um pequeno período ou aspecto do delito, cujos desdobramentos e extensão somente se definem ao final das investigações. Assim sendo, não é ilegal, desproporcional ou desfundamentada a autorização de quebra de sigilo que se estende a um ano a mais do que o indicado na notícia crime como lapso de ocorrência dos delitos, seja porque é dever da autoridade averiguar a possibilidade de o esquema de desvio de verba se estender por período mais amplo e anterior àquele inicialmente identificado pela vítima, seja porque a comparação entre um período de movimentação financeira regular, sem valores produto de crime, e outro período em que se podem identificar valores obtidos por meio de crime corresponde a uma forma de demonstrar e reforçar a ocorrência das irregularidades que revelam tanto autoria/participação quanto a materialidade do delito. 10. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (RMS n. 51.023/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.) No caso, a apuração de haveres e a verificação do cumprimento das cláusulas do acordo societário dependem do exame da movimentação financeira de ambas as empresas interligadas pelo contrato de comodato. Portanto, mantenho a determinação de quebra de sigilo bancário do Laboratório Jomarkys Soares do Vale (CNPJ 31.712.991/0001-69), pois a medida é proporcional e necessária para o deslinde da causa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação ou limitação da quebra de sigilo bancário formulado pelo autor no ID 123075715 e determino a expedição imediata de ofícios às instituições financeiras Nubank, Bradesco e Santander, conforme endereços indicados no ID 110944459, para que encaminhem as movimentações bancárias do Laboratório Jomarkys Soares do Vale (CNPJ 31.712.991/0001-69) no período de 10/02/2024 até a data atual. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito