Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0100060-81.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Assumi a titularidade desta Vara em 28.08.25, com mais de 1.200 processos conclusos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA referente à revisão de contrato, em que foi determinada a exclusão da capitalização de juros e a restituição de valores pagos a maior ao Exequente LUIS ANTONIO DOS SANTOS, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC. Destaca-se que este processo se arrasta desde o ano de 2012, o que reforça a urgência na sua devida finalização e satisfação das obrigações. A Contadoria Judicial apresentou o cálculo final (ID 76585980), apurando um saldo remanescente atualizado de R$ 55,35 em favor do exequente. A parte executada, BANCO VOLKSWAGEM S.A., manifestou expressa concordância com os cálculos da Contadoria (IDs 77625067, 86331342 e 115887950), requerendo a liberação do valor ao exequente e a subsequente transferência do saldo da garantia judicial para sua própria conta. A parte exequente, devidamente intimada, não apresentou impugnação aos cálculos, o que denota sua concordância tácita. É o relatório sucinto. Considerando a clareza e conformidade dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial com a sentença transitada em julgado, e diante da expressa concordância da parte executada e da ausência de oposição da parte exequente, mostra-se cabível a homologação dos valores apurados. A falta de impugnação, após a intimação específica, convalida o valor indicado pelo órgão auxiliar do Juízo.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no documento ID 76585980, fixando o saldo remanescente atualizado em R$ 55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) em favor de LUIS ANTONIO DOS SANTOS. Em consequência, DETERMINO: A expedição de Alvará de Transferência Eletrônica ou mandado de pagamento no valor de R$ 55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) em favor da parte exequente, LUIS ANTONIO DOS SANTOS. Após a liberação acima, a transferência eletrônica do saldo remanescente da garantia judicial (ID 23355502, fl. 72), acrescida de seus rendimentos, para a conta bancária do BANCO VOLKSWAGEN S.A., conforme dados já fornecidos: BANCO DO BRASIL (001), AGÊNCIA 2659-X, CONTA CORRENTE 405.227-7, CNPJ 59.109.165/0001-49. Oficie-se ao Banco do Brasil para que, após as transferências, apresente os respectivos comprovantes nos autos. Anote-se e certifique-se que todas as intimações relativas ao BANCO VOLKSWAGEN S.A. deverão ser realizadas exclusivamente em nome do advogado Francisco de Assis Lelis de Moura Junior, OAB/PE 23.289, sob pena de nulidade. Após o integral cumprimento, arquivem-se, sem baixa, os presentes autos. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito