Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820562-97.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantia Paga e Tutela Antecipada proposta por Jalleson Sousa Silva em face de Braiscompany Soluções Digitais e Treinamento Ltda., Fabrícia Farias Campos e Antônio Inácio da Silva Neto. O autor alega ter celebrado contratos de locação de ativos digitais com a ré, totalizando o aporte de R$ 93.568,08. Informa que, a partir de dezembro de 2022, a locatária deixou de efetuar os pagamentos devidos, sob justificativas evasivas, culminando na deflagração da "Operação Halving" pela Polícia Federal e na fuga dos sócios do país. Pleiteia o autor, em sede de tutela de urgência: A desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré; O arresto cautelar de bens e ativos financeiros dos demandados; A expedição de ofícios a corretoras de criptomoedas para bloqueio de valores. Passo a fundamentar e decidir. Da Desconsideração da Personalidade Jurídica Tratando-se de nítida relação de consumo (Art. 2º e 3º do CDC), aplica-se a Teoria Menor da desconsideração. O Art. 28, § 5º do CDC preceitua: "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Diante da notória insolvência da Braiscompany e da ausência de paradeiro fixo de seus sócios, ACOLHO o pedido de instauração do incidente para inclusão de Antônio Inácio da Silva Neto e Fabrícia Farias Campos no polo passivo. Da Tutela de Urgência Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano (Art. 300, CPC). Embora a probabilidade do direito seja evidente pelo inadimplemento contratual, o juízo observa que medidas de constrição patrimonial via SISBAJUD e RENAJUD já foram tentadas em processos análogos com resultados infrutíferos, dada a dilapidação patrimonial em curso. Ademais, o deferimento liminar de arresto individual poderia ferir a igualdade entre os milhares de credores prejudicados. Por tais razões, indefiro, por ora, os pedidos de arresto online e bloqueio de bens. Da Citação por Edital Considerando que os réus se encontram em lugar incerto e não sabido, conforme amplamente noticiado e certificado nos autos, a citação editalícia é medida que se impõe, nos termos do Art. 256, II, do CPC: "Art. 256. A citação por edital será feita: [...] II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando". A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à desnecessidade de expedição de carta rogatória quando o endereço no exterior é desconhecido: "Se for incerto o endereço do citando no país estrangeiro, a previsão do art. 256, II, do CPC admite a citação editalícia, sendo dispensada a carta rogatória" (STJ - REsp: 2145294 SC 2024/0131819-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2024) Ante o exposto: Determino a citação por edital de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA, ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, com prazo de 20 dias, para que contestem a ação e se manifestem sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia. Cumpra-se com urgência. Campina Grande,data da assinatura digital. Gianne de Carvalgo Teotonio Marinho Juíza de Direito