Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RITA BARBOSA DA SILVA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Pagamento Indevido] Processo nº 0824767-04.2025.8.15.0001 Vistos etc. Conforme se infere de análise da petição inicial, muito embora a parte autora tenha informado que não tinha a intenção de contratar um contrato de cartão de crédito consignado, mas sim um contrato de empréstimo consignado, ou que acreditava que estava firmando esse referido contrato, observa-se que a parte autora também elencou, em aparência, como causa de pedir subjacente, a prática pela instituição financeira ré, na contratação do contrato de cartão consignado, de prestação de informações deficientes ou violação do dever de informação, ou induzimento a erro ou ludibriamento do consumidor, e/ou ainda a (iii) eventual abusividade intrínseca dessa contratação. Ora, relativamente a essa causa de pedir, importa consignar que, recentemente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento dos REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE ao rito dos recursos repetitivos, tombado sob o Tema 1.414 desse tribunal, a fim de discutir e julgar colegiadamente a definição de "parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo", além das consequências jurídicas de eventual decretação de invalidade dessa contratação. A referida afetação restou assim ementada: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (ProAfR no REsp n. 2.215.851/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026.) Por outro lado, nessa referida Proposta de Afetação, o C. STJ também determinou a suspensão do processamento de todos os processos atinentes a contratos de cartão de crédito consignado que versem sobre as matérias acima referidas. Deste modo, coadunando-se, em aparência, a causa de pedir descrita na inicial para com o tema a ser enfrentado, mostra-se de rigor a imediata suspensão do presente feito, devendo os autos, portanto, permanecerem sobrestados enquanto perdure a referida ordem de suspensão ou até o efetivo julgamento dos Recursos Repetitivos, reunidos sob o Tema nº 1.414. Nesses termos, ante a fundamentação acima, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO PELO PRAZO INICIAL DE 120(CENTO E VINTE) DIAS. Ao cabo desse prazo, CERTIFIQUE-SE acerca do julgamento do citado Recurso Repetitivo. Caso ainda perdurarem os efeitos da referida ordem de suspensão e/ou verificado o seu não julgamento, de logo FICA DETERMINADA NOVA SUSPENSÃO do presente feito pelo mesmo prazo citado de 120(cento e vinte) dias, até o devido julgamento e trânsito em julgado. INTIMEM-SE. Cumpra-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito