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EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
06/02/2026, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
02/02/2026, 00:42
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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11/12/2025, 00:00
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11/12/2025, 00:00
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11/12/2025, 00:00
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11/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/11/2025, 07:36
Decurso de Prazo
11/11/2025, 03:53
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 16:11
Publicação
31/10/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:17
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC). (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
30/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/10/2025, 07:35
Ato ordinatório
29/10/2025, 07:35
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 00:12
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO SOLONILDO DE LIMA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. PRESCRIÇÃO DECENAL. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO EM APARTADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de nulidade de cláusula contratual e indenização por danos morais proposta por Antônio Solonildo de Lima em face de Banco BMG S/A, sob a alegação de cobrança indevida de tarifas no contrato de financiamento de veículo, especialmente seguro prestamista, requerendo a restituição em dobro dos valores pagos e indenização moral. O réu contestou, arguindo prescrição, ausência de interesse de agir e litigância de má-fé, além de sustentar a legalidade das cobranças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está prescrita; (ii) verificar se há ausência de interesse de agir; (iii) analisar a ocorrência de litigância de má-fé; e (iv) examinar a legalidade da cobrança do seguro prestamista em contrato de financiamento bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição da pretensão revisional em contratos bancários é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data da assinatura do contrato. Proposta a ação antes do decurso do prazo, afasta-se a alegação de prescrição. A exigência de prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, sob pena de violar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), razão pela qual se reconhece o interesse processual da parte autora. A litigância de má-fé pressupõe conduta dolosa ou temerária da parte, o que não se verifica quando esta se limita a exercer o direito de ação amparada por fundamentos jurídicos e provas. Inexistindo má-fé, rejeita-se a preliminar. O seguro prestamista, quando contratado de forma autônoma e com manifestação expressa de vontade do consumidor, é válido e legítimo. Comprovada a existência de apólice em separado, reconhece-se a regularidade da cobrança e a ausência de ilicitude por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento: O prazo prescricional para ações revisionais de contrato bancário é de dez anos, conforme art. 205 do Código Civil. O prévio requerimento administrativo não é condição para o acesso ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A configuração da litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa ou temerária da parte. A cobrança de seguro prestamista é válida quando comprovada sua contratação autônoma e expressa pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 205; CPC, arts. 80, 337, XI, 487, I, e 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Apelação Cível nº 5001982-75.2022.8.21.0084, Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 31.07.2023.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0823404-30.2024.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL proposta por ANTONIO SOLONILDO DE LIMA, em face de BANCO BMG S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Aduziu, em suma, que: assinou contrato de financiamento de automóvel e que foram cobradas tarifas indevidas. Requer a restituição das tarifas cobradas indevidamente, quais sejam: Seguro prestamista; em dobro conforme CDC, Art. 42, bem como a condenação do promovido em danos morais, honorários sucumbenciais e custas processuais. Justiça gratuita deferida, ID 89194149. O promovido contestou, apresentando, em preliminar, Prescrição, interesse de agir e litigância de má fé. No mérito arguiu, em suma, que todas as cobranças estão de acordo com o ordenamento jurídico e com o entendimento jurisprudencial majoritário. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos autorais (ID 93401975). Impugnação a contestação, ID 97646571. Foram oportunizados os litigantes especificarem as provas que desejam produzir, estes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. DA PREJUDICIAL DO MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Alega a parte ré que a pretensão do autor está prescrita, uma vez que os fatos ocorreram em 2018 e a demanda proposta em 2024, passando do prescricional trienal. De acordo com o artigo 205 do Código Civil, a prescrição para ações revisionais é de 10 anos: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO. DECENAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. O PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL É O DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL, TENDO COMO TERMO INICIAL A DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE COLEGIADO.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Apelação Cível: 5001982-75.2022.8.21.0084 BUTIÁ, Relator.: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 31/07/2023, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2023) Contudo, analisando os autos em epígrafe, observa-se que a assinatura do contrato ocorreu em 11/08/2018, e a demanda protocolizada em 17/04/2024, ou seja, antes de decorrer o prazo prescricional. Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito prescricional. DAS PRELIMINARES DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte ré, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte promovida que a parte promovente deixou de requerer o pleito indenizatório na seara administrativa. Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que a exigência de procedimento administrativo como requisito para ingresso de ação, viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Desta feita, não resta dúvidas acerca da ausência da falta do interesse de agir. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Trata-se de um instituto abarcado do CPC que visa punir quaisquer das partes na relação processual que atuam insidiosa à boa-fé processual e à cooperação processual, com nítido intuito de prejudicar a parte adversa. O CPC traz um rol taxativo no seu art. 80, das situações cometidas pela parte considerada litigante de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A promovida arguiu a litigância de má-fé da promovente, por esta supostamente atuar alterando a verdade dos fatos e utilizar do processo para promover enriquecimento ilícito. Contudo, não se vislumbra qualquer ato previsto supracitado dispositivo legal, haja vista que a parte pleiteou pretensão indenizatória e trazendo provas para suas alegações. Não havendo, portanto, fundamentação para a condenação da promovente em litigância de má-fé. DO MÉRITO DO SEGURO PRESTAMISTA O seguro prestamista é um seguro oferecido pelas instituições financeiras ao indivíduo que vai fazer um financiamento bancário no qual o contratante paga determinado valor a título de prêmio à seguradora e, se antes de ele terminar de pagar as parcelas do financiamento, ocorrer algum imprevisto combinado no contrato (ex: despedida involuntária do emprego, perda da renda, invalidez etc.), a seguradora tem a obrigação de quitar (total ou parcialmente, conforme o que for previsto no ajuste) a dívida com o banco. O seguro é o contrato acessório e o financiamento é o contrato principal. É uma espécie de seguro prestamista. É possível que o contrato de financiamento bancário preveja, em seu bojo, um seguro de proteção financeira (ou outro similar) desde que seja respeitada a liberdade do consumidor: quanto à decisão de contratar ou não o seguro e quanto à escolha da seguradora. Logo, considera-se como válida a contratação espontânea de seguro de proteção financeira realizada em Contrato de Arrendamento Mercantil desde que comprovada a efetivação do seguro mediante a existência da apólice em separado nos autos. In casu, observo que restou comprovada a contratação em apartado do seguro, conforme observa no documento de ID 93401979 – Página 7. Logo a cobrança é legítima. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade com fulcro no art. 98, parágrafos 2º e 3ºdo CPC. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041714020189500000083621528 Procuração Inexistência de Débito - Antonio Solonildo de Lima Procuração 24041714020342300000083621537 Gratuidade - Antonio Solonildo de Lima Outros Documentos 24041714020429100000083621539 RG - Antonio Solonildo de Lima Outros Documentos 24041714020526600000083621540 Comprovante de Endereço - Antonio Solonildo de Lima Outros Documentos 24041714020617400000083621541 Geolocalização - Antonio Solonildo de Lima Outros Documentos 24041714020693500000083621542 Detalhamento - Antonio Solonildo de Lima Outros Documentos 24041714020790400000083621544 Hiscon - Antonio Solonildo de Lima Outros Documentos 24041714020914600000083621546 Fatura Seguro Prestamista Bmg - Antonio Solonildo de Lima Outros Documentos 24041714020987800000083621550 Decisão Decisão 24042223153244300000083831059 Intimação Intimação 24042310334912600000083900668 Intimação Intimação 24042310334912600000083900668 Intimação Intimação 24042310352424600000083901583 Intimação Intimação 24042310352424600000083901583 Petição Petição 24043011283417700000084287823 Expediente Expediente 24061413100671600000086557685 CONTESTAÇÃO + HABILITAÇÃO Contestação 24070810124142300000087604030 CIV1311726 CONTESTAÇÃO Documento de Comprovação 24070810124285600000087604032 BMG - Procuração Jurídico 2024_compressed Procuração 24070810124371700000087604033 CRESPO_E_CAIRES_assinado_assinado Procuração 24070810124454600000087604034 CONTRATO Outros Documentos 24070810124547100000087604036 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072416081625500000091476830 Intimação Intimação 24072416085230200000091476832 Intimação Intimação 24072416085230200000091476832 Réplica Réplica 24073110021947000000091880665 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082109515414700000093014041 Intimação Intimação 24082109523966100000093014049 Intimação Intimação 24082109523966100000093014049 Petição Petição 24083011042892100000093549004 Provas Petição 24090312222634700000093728479 Petição Petição 24091211304300100000094227983 PET Outros Documentos 24091211304390400000094227984 Informação Informação 24091216244805600000094251166 Decisão Decisão 24091622022022800000094359987 Intimação Intimação 24091709520464100000094435475 Intimação Intimação 24091709520464100000094435475 Petição Petição 24092315354422200000094769045 Informação Informação 24102307592080300000096335195 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112712244227500000098141755 Decisão Decisão 25013015264046500000100431687 Decisão Decisão 25013015264046500000100431687 Informação Informação 25013016573270400000100463823 Decisão Decisão 25020617135063800000100795182 Decisão Decisão 25020617135063800000100795182 Petição Petição 25021213201385200000101121117 Informação Informação 25031412573095800000102587522 Petição Petição 25031911042411300000102820872 Decisão Decisão 25032118035774100000102890283 Decisão Decisão 25032118035774100000102890283 Petição Petição 25041611251763400000104356865 Informação Informação 25043008455720000000104916133 Decisão Decisão 25073014082781400000109993603 Informação Informação 25080115100429500000110173881 PETIÇÃO Petição 25091917332917000000116162226 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24041714020526600000083621540, Outros Documentos: 24041714020429100000083621539, Outros Documentos: 24041714020987800000083621550, Outros Documentos: 24041714020693500000083621542, Petição Inicial: 24041714020189500000083621528, Procuração: 24041714020342300000083621537, Outros Documentos: 24041714020617400000083621541, Outros Documentos: 24041714020790400000083621544, Outros Documentos: 24041714020914600000083621546, Intimação: 24042310334912600000083900668]
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO SOLONILDO DE LIMA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. PRESCRIÇÃO DECENAL. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO EM APARTADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de nulidade de cláusula contratual e indenização por danos morais proposta por Antônio Solonildo de Lima em face de Banco BMG S/A, sob a alegação de cobrança indevida de tarifas no contrato de financiamento de veículo, especialmente seguro prestamista, requerendo a restituição em dobro dos valores pagos e indenização moral. O réu contestou, arguindo prescrição, ausência de interesse de agir e litigância de má-fé, além de sustentar a legalidade das cobranças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está prescrita; (ii) verificar se há ausência de interesse de agir; (iii) analisar a ocorrência de litigância de má-fé; e (iv) examinar a legalidade da cobrança do seguro prestamista em contrato de financiamento bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição da pretensão revisional em contratos bancários é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data da assinatura do contrato. Proposta a ação antes do decurso do prazo, afasta-se a alegação de prescrição. A exigência de prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, sob pena de violar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), razão pela qual se reconhece o interesse processual da parte autora. A litigância de má-fé pressupõe conduta dolosa ou temerária da parte, o que não se verifica quando esta se limita a exercer o direito de ação amparada por fundamentos jurídicos e provas. Inexistindo má-fé, rejeita-se a preliminar. O seguro prestamista, quando contratado de forma autônoma e com manifestação expressa de vontade do consumidor, é válido e legítimo. Comprovada a existência de apólice em separado, reconhece-se a regularidade da cobrança e a ausência de ilicitude por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento: O prazo prescricional para ações revisionais de contrato bancário é de dez anos, conforme art. 205 do Código Civil. O prévio requerimento administrativo não é condição para o acesso ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A configuração da litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa ou temerária da parte. A cobrança de seguro prestamista é válida quando comprovada sua contratação autônoma e expressa pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 205; CPC, arts. 80, 337, XI, 487, I, e 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Apelação Cível nº 5001982-75.2022.8.21.0084, Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 31.07.2023.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0823404-30.2024.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL proposta por ANTONIO SOLONILDO DE LIMA, em face de BANCO BMG S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Aduziu, em suma, que: assinou contrato de financiamento de automóvel e que foram cobradas tarifas indevidas. Requer a restituição das tarifas cobradas indevidamente, quais sejam: Seguro prestamista; em dobro conforme CDC, Art. 42, bem como a condenação do promovido em danos morais, honorários sucumbenciais e custas processuais. Justiça gratuita deferida, ID 89194149. O promovido contestou, apresentando, em preliminar, Prescrição, interesse de agir e litigância de má fé. No mérito arguiu, em suma, que todas as cobranças estão de acordo com o ordenamento jurídico e com o entendimento jurisprudencial majoritário. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos autorais (ID 93401975). Impugnação a contestação, ID 97646571. Foram oportunizados os litigantes especificarem as provas que desejam produzir, estes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. DA PREJUDICIAL DO MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Alega a parte ré que a pretensão do autor está prescrita, uma vez que os fatos ocorreram em 2018 e a demanda proposta em 2024, passando do prescricional trienal. De acordo com o artigo 205 do Código Civil, a prescrição para ações revisionais é de 10 anos: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO. DECENAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. O PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL É O DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL, TENDO COMO TERMO INICIAL A DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE COLEGIADO.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Apelação Cível: 5001982-75.2022.8.21.0084 BUTIÁ, Relator.: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 31/07/2023, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2023) Contudo, analisando os autos em epígrafe, observa-se que a assinatura do contrato ocorreu em 11/08/2018, e a demanda protocolizada em 17/04/2024, ou seja, antes de decorrer o prazo prescricional. Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito prescricional. DAS PRELIMINARES DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte ré, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte promovida que a parte promovente deixou de requerer o pleito indenizatório na seara administrativa. Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que a exigência de procedimento administrativo como requisito para ingresso de ação, viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Desta feita, não resta dúvidas acerca da ausência da falta do interesse de agir. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Trata-se de um instituto abarcado do CPC que visa punir quaisquer das partes na relação processual que atuam insidiosa à boa-fé processual e à cooperação processual, com nítido intuito de prejudicar a parte adversa. O CPC traz um rol taxativo no seu art. 80, das situações cometidas pela parte considerada litigante de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A promovida arguiu a litigância de má-fé da promovente, por esta supostamente atuar alterando a verdade dos fatos e utilizar do processo para promover enriquecimento ilícito. Contudo, não se vislumbra qualquer ato previsto supracitado dispositivo legal, haja vista que a parte pleiteou pretensão indenizatória e trazendo provas para suas alegações. Não havendo, portanto, fundamentação para a condenação da promovente em litigância de má-fé. DO MÉRITO DO SEGURO PRESTAMISTA O seguro prestamista é um seguro oferecido pelas instituições financeiras ao indivíduo que vai fazer um financiamento bancário no qual o contratante paga determinado valor a título de prêmio à seguradora e, se antes de ele terminar de pagar as parcelas do financiamento, ocorrer algum imprevisto combinado no contrato (ex: despedida involuntária do emprego, perda da renda, invalidez etc.), a seguradora tem a obrigação de quitar (total ou parcialmente, conforme o que for previsto no ajuste) a dívida com o banco. O seguro é o contrato acessório e o financiamento é o contrato principal. É uma espécie de seguro prestamista. É possível que o contrato de financiamento bancário preveja, em seu bojo, um seguro de proteção financeira (ou outro similar) desde que seja respeitada a liberdade do consumidor: quanto à decisão de contratar ou não o seguro e quanto à escolha da seguradora. Logo, considera-se como válida a contratação espontânea de seguro de proteção financeira realizada em Contrato de Arrendamento Mercantil desde que comprovada a efetivação do seguro mediante a existência da apólice em separado nos autos. In casu, observo que restou comprovada a contratação em apartado do seguro, conforme observa no documento de ID 93401979 – Página 7. Logo a cobrança é legítima. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade com fulcro no art. 98, parágrafos 2º e 3ºdo CPC. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041714020189500000083621528 Procuração Inexistência de Débito - Antonio Solonildo de Lima Procuração 24041714020342300000083621537 Gratuidade - Antonio Solonildo de Lima Outros Documentos 24041714020429100000083621539 RG - Antonio Solonildo de Lima Outros Documentos 24041714020526600000083621540 Comprovante de Endereço - Antonio Solonildo de Lima Outros Documentos 24041714020617400000083621541 Geolocalização - Antonio Solonildo de Lima Outros Documentos 24041714020693500000083621542 Detalhamento - Antonio Solonildo de Lima Outros Documentos 24041714020790400000083621544 Hiscon - Antonio Solonildo de Lima Outros Documentos 24041714020914600000083621546 Fatura Seguro Prestamista Bmg - Antonio Solonildo de Lima Outros Documentos 24041714020987800000083621550 Decisão Decisão 24042223153244300000083831059 Intimação Intimação 24042310334912600000083900668 Intimação Intimação 24042310334912600000083900668 Intimação Intimação 24042310352424600000083901583 Intimação Intimação 24042310352424600000083901583 Petição Petição 24043011283417700000084287823 Expediente Expediente 24061413100671600000086557685 CONTESTAÇÃO + HABILITAÇÃO Contestação 24070810124142300000087604030 CIV1311726 CONTESTAÇÃO Documento de Comprovação 24070810124285600000087604032 BMG - Procuração Jurídico 2024_compressed Procuração 24070810124371700000087604033 CRESPO_E_CAIRES_assinado_assinado Procuração 24070810124454600000087604034 CONTRATO Outros Documentos 24070810124547100000087604036 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072416081625500000091476830 Intimação Intimação 24072416085230200000091476832 Intimação Intimação 24072416085230200000091476832 Réplica Réplica 24073110021947000000091880665 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082109515414700000093014041 Intimação Intimação 24082109523966100000093014049 Intimação Intimação 24082109523966100000093014049 Petição Petição 24083011042892100000093549004 Provas Petição 24090312222634700000093728479 Petição Petição 24091211304300100000094227983 PET Outros Documentos 24091211304390400000094227984 Informação Informação 24091216244805600000094251166 Decisão Decisão 24091622022022800000094359987 Intimação Intimação 24091709520464100000094435475 Intimação Intimação 24091709520464100000094435475 Petição Petição 24092315354422200000094769045 Informação Informação 24102307592080300000096335195 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112712244227500000098141755 Decisão Decisão 25013015264046500000100431687 Decisão Decisão 25013015264046500000100431687 Informação Informação 25013016573270400000100463823 Decisão Decisão 25020617135063800000100795182 Decisão Decisão 25020617135063800000100795182 Petição Petição 25021213201385200000101121117 Informação Informação 25031412573095800000102587522 Petição Petição 25031911042411300000102820872 Decisão Decisão 25032118035774100000102890283 Decisão Decisão 25032118035774100000102890283 Petição Petição 25041611251763400000104356865 Informação Informação 25043008455720000000104916133 Decisão Decisão 25073014082781400000109993603 Informação Informação 25080115100429500000110173881 PETIÇÃO Petição 25091917332917000000116162226 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24041714020526600000083621540, Outros Documentos: 24041714020429100000083621539, Outros Documentos: 24041714020987800000083621550, Outros Documentos: 24041714020693500000083621542, Petição Inicial: 24041714020189500000083621528, Procuração: 24041714020342300000083621537, Outros Documentos: 24041714020617400000083621541, Outros Documentos: 24041714020790400000083621544, Outros Documentos: 24041714020914600000083621546, Intimação: 24042310334912600000083900668]
15/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/10/2025, 07:21
Improcedência
14/10/2025, 07:07
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 17:33
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 15:11
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 15:10
Determinação de Diligência
30/07/2025, 14:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/04/2025, 08:46
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 11:25
Publicação
27/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO SOLONILDO DE LIMA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, falar sobre a petição de ID 109509327. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041714020189500000083621528 Procuração Inexistência de Débito - Antonio Solonildo de Lima Procuração 24041714020342300000083621537 Gratuidade - Antonio Solonildo de Lima Outros Documentos 24041714020429100000083621539 RG - Antonio Solonildo de Lima Outros Documentos 24041714020526600000083621540 Comprovante de Endereço - Antonio Solonildo de Lima Outros Documentos 24041714020617400000083621541 Geolocalização - Antonio Solonildo de Lima Outros Documentos 24041714020693500000083621542 Detalhamento - Antonio Solonildo de Lima Outros Documentos 24041714020790400000083621544 Hiscon - Antonio Solonildo de Lima Outros Documentos 24041714020914600000083621546 Fatura Seguro Prestamista Bmg - Antonio Solonildo de Lima Outros Documentos 24041714020987800000083621550 Decisão Decisão 24042223153244300000083831059 Intimação Intimação 24042310334912600000083900668 Intimação Intimação 24042310334912600000083900668 Intimação Intimação 24042310352424600000083901583 Intimação Intimação 24042310352424600000083901583 Petição Petição 24043011283417700000084287823 Expediente Expediente 24061413100671600000086557685 CONTESTAÇÃO + HABILITAÇÃO Contestação 24070810124142300000087604030 CIV1311726 CONTESTAÇÃO Documento de Comprovação 24070810124285600000087604032 BMG - Procuração Jurídico 2024_compressed Procuração 24070810124371700000087604033 CRESPO_E_CAIRES_assinado_assinado Procuração 24070810124454600000087604034 CONTRATO Outros Documentos 24070810124547100000087604036 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072416081625500000091476830 Intimação Intimação 24072416085230200000091476832 Intimação Intimação 24072416085230200000091476832 Réplica Réplica 24073110021947000000091880665 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082109515414700000093014041 Intimação Intimação 24082109523966100000093014049 Intimação Intimação 24082109523966100000093014049 Petição Petição 24083011042892100000093549004 Provas Petição 24090312222634700000093728479 Petição Petição 24091211304300100000094227983 PET Outros Documentos 24091211304390400000094227984 Informação Informação 24091216244805600000094251166 Decisão Decisão 24091622022022800000094359987 Intimação Intimação 24091709520464100000094435475 Intimação Intimação 24091709520464100000094435475 Petição Petição 24092315354422200000094769045 Informação Informação 24102307592080300000096335195 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112712244227500000098141755 Decisão Decisão 25013015264046500000100431687 Decisão Decisão 25013015264046500000100431687 Informação Informação 25013016573270400000100463823 Decisão Decisão 25020617135063800000100795182 Decisão Decisão 25020617135063800000100795182 Petição Petição 25021213201385200000101121117 Informação Informação 25031412573095800000102587522 Petição Petição 25031911042411300000102820872 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 25031911042411300000102820872, Informação: 25031412573095800000102587522, Petição: 25021213201385200000101121117, Decisão: 25020617135063800000100795182, Decisão: 25020617135063800000100795182, Informação: 25013016573270400000100463823, Decisão: 25013015264046500000100431687, Petição: 24092315354422200000094769045, Decisão: 25013015264046500000100431687, Certidão automática NUMOPEDE: 24112712244227500000098141755]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0823404-30.2024.8.15.2001
25/03/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
21/03/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 11:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/03/2025, 12:57
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 12:57
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO SOLONILDO DE LIMA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO Intime as partes para, no prazo de 15 dias, falarem sobre a certidão de ID 104436379. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041714020189500000083621528 Procuração Inexistência de Débito - Antonio Solonildo de Lima Procuração 24041714020342300000083621537 Gratuidade - Antonio Solonildo de Lima Outros Documentos 24041714020429100000083621539 RG - Antonio Solonildo de Lima Outros Documentos 24041714020526600000083621540 Comprovante de Endereço - Antonio Solonildo de Lima Outros Documentos 24041714020617400000083621541 Geolocalização - Antonio Solonildo de Lima Outros Documentos 24041714020693500000083621542 Detalhamento - Antonio Solonildo de Lima Outros Documentos 24041714020790400000083621544 Hiscon - Antonio Solonildo de Lima Outros Documentos 24041714020914600000083621546 Fatura Seguro Prestamista Bmg - Antonio Solonildo de Lima Outros Documentos 24041714020987800000083621550 Decisão Decisão 24042223153244300000083831059 Intimação Intimação 24042310334912600000083900668 Intimação Intimação 24042310334912600000083900668 Intimação Intimação 24042310352424600000083901583 Intimação Intimação 24042310352424600000083901583 Petição Petição 24043011283417700000084287823 Expediente Expediente 24061413100671600000086557685 CONTESTAÇÃO + HABILITAÇÃO Contestação 24070810124142300000087604030 CIV1311726 CONTESTAÇÃO Documento de Comprovação 24070810124285600000087604032 BMG - Procuração Jurídico 2024_compressed Procuração 24070810124371700000087604033 CRESPO_E_CAIRES_assinado_assinado Procuração 24070810124454600000087604034 CONTRATO Outros Documentos 24070810124547100000087604036 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072416081625500000091476830 Intimação Intimação 24072416085230200000091476832 Intimação Intimação 24072416085230200000091476832 Réplica Réplica 24073110021947000000091880665 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082109515414700000093014041 Intimação Intimação 24082109523966100000093014049 Intimação Intimação 24082109523966100000093014049 Petição Petição 24083011042892100000093549004 Provas Petição 24090312222634700000093728479 Petição Petição 24091211304300100000094227983 PET Outros Documentos 24091211304390400000094227984 Informação Informação 24091216244805600000094251166 Decisão Decisão 24091622022022800000094359987 Intimação Intimação 24091709520464100000094435475 Intimação Intimação 24091709520464100000094435475 Petição Petição 24092315354422200000094769045 Informação Informação 24102307592080300000096335195 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112712244227500000098141755 Decisão Decisão 25013015264046500000100431687 Decisão Decisão 25013015264046500000100431687 Informação Informação 25013016573270400000100463823 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25013016573270400000100463823, Decisão: 25013015264046500000100431687, Petição: 24092315354422200000094769045, Decisão: 25013015264046500000100431687, Certidão automática NUMOPEDE: 24112712244227500000098141755, Informação: 24102307592080300000096335195, Intimação: 24091709520464100000094435475, Intimação: 24091709520464100000094435475, Petição: 24091211304300100000094227983, Petição: 24090312222634700000093728479]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0823404-30.2024.8.15.2001
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO SOLONILDO DE LIMA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO Intime as partes para, no prazo de 15 dias, falarem sobre a certidão de ID 104436379. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041714020189500000083621528 Procuração Inexistência de Débito - Antonio Solonildo de Lima Procuração 24041714020342300000083621537 Gratuidade - Antonio Solonildo de Lima Outros Documentos 24041714020429100000083621539 RG - Antonio Solonildo de Lima Outros Documentos 24041714020526600000083621540 Comprovante de Endereço - Antonio Solonildo de Lima Outros Documentos 24041714020617400000083621541 Geolocalização - Antonio Solonildo de Lima Outros Documentos 24041714020693500000083621542 Detalhamento - Antonio Solonildo de Lima Outros Documentos 24041714020790400000083621544 Hiscon - Antonio Solonildo de Lima Outros Documentos 24041714020914600000083621546 Fatura Seguro Prestamista Bmg - Antonio Solonildo de Lima Outros Documentos 24041714020987800000083621550 Decisão Decisão 24042223153244300000083831059 Intimação Intimação 24042310334912600000083900668 Intimação Intimação 24042310334912600000083900668 Intimação Intimação 24042310352424600000083901583 Intimação Intimação 24042310352424600000083901583 Petição Petição 24043011283417700000084287823 Expediente Expediente 24061413100671600000086557685 CONTESTAÇÃO + HABILITAÇÃO Contestação 24070810124142300000087604030 CIV1311726 CONTESTAÇÃO Documento de Comprovação 24070810124285600000087604032 BMG - Procuração Jurídico 2024_compressed Procuração 24070810124371700000087604033 CRESPO_E_CAIRES_assinado_assinado Procuração 24070810124454600000087604034 CONTRATO Outros Documentos 24070810124547100000087604036 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072416081625500000091476830 Intimação Intimação 24072416085230200000091476832 Intimação Intimação 24072416085230200000091476832 Réplica Réplica 24073110021947000000091880665 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082109515414700000093014041 Intimação Intimação 24082109523966100000093014049 Intimação Intimação 24082109523966100000093014049 Petição Petição 24083011042892100000093549004 Provas Petição 24090312222634700000093728479 Petição Petição 24091211304300100000094227983 PET Outros Documentos 24091211304390400000094227984 Informação Informação 24091216244805600000094251166 Decisão Decisão 24091622022022800000094359987 Intimação Intimação 24091709520464100000094435475 Intimação Intimação 24091709520464100000094435475 Petição Petição 24092315354422200000094769045 Informação Informação 24102307592080300000096335195 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112712244227500000098141755 Decisão Decisão 25013015264046500000100431687 Decisão Decisão 25013015264046500000100431687 Informação Informação 25013016573270400000100463823 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25013016573270400000100463823, Decisão: 25013015264046500000100431687, Petição: 24092315354422200000094769045, Decisão: 25013015264046500000100431687, Certidão automática NUMOPEDE: 24112712244227500000098141755, Informação: 24102307592080300000096335195, Intimação: 24091709520464100000094435475, Intimação: 24091709520464100000094435475, Petição: 24091211304300100000094227983, Petição: 24090312222634700000093728479]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0823404-30.2024.8.15.2001
07/02/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
06/02/2025, 17:13
Publicação
03/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO SOLONILDO DE LIMA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC. Para evitar prejuízo para as partes em consequência do tempo já decorrido, o feito deverá ser etiquetado. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão automática NUMOPEDE: 24112712244227500000098141755, Informação: 24102307592080300000096335195, Petição: 24092315354422200000094769045, Intimação: 24091709520464100000094435475, Intimação: 24091709520464100000094435475, Petição: 24091211304300100000094227983, Petição: 24090312222634700000093728479, Petição: 24083011042892100000093549004, Réplica: 24073110021947000000091880665, Contestação: 24070810124142300000087604030] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041714020189500000083621528 Procuração Inexistência de Débito - Antonio Solonildo de Lima Procuração 24041714020342300000083621537 Gratuidade - Antonio Solonildo de Lima Outros Documentos 24041714020429100000083621539 RG - Antonio Solonildo de Lima Outros Documentos 24041714020526600000083621540 Comprovante de Endereço - Antonio Solonildo de Lima Outros Documentos 24041714020617400000083621541 Geolocalização - Antonio Solonildo de Lima Outros Documentos 24041714020693500000083621542 Detalhamento - Antonio Solonildo de Lima Outros Documentos 24041714020790400000083621544 Hiscon - Antonio Solonildo de Lima Outros Documentos 24041714020914600000083621546 Fatura Seguro Prestamista Bmg - Antonio Solonildo de Lima Outros Documentos 24041714020987800000083621550 Decisão Decisão 24042223153244300000083831059 Intimação Intimação 24042310334912600000083900668 Intimação Intimação 24042310334912600000083900668 Intimação Intimação 24042310352424600000083901583 Intimação Intimação 24042310352424600000083901583 Petição Petição 24043011283417700000084287823 Expediente Expediente 24061413100671600000086557685 CONTESTAÇÃO + HABILITAÇÃO Contestação 24070810124142300000087604030 CIV1311726 CONTESTAÇÃO Documento de Comprovação 24070810124285600000087604032 BMG - Procuração Jurídico 2024_compressed Procuração 24070810124371700000087604033 CRESPO_E_CAIRES_assinado_assinado Procuração 24070810124454600000087604034 CONTRATO Outros Documentos 24070810124547100000087604036 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072416081625500000091476830 Intimação Intimação 24072416085230200000091476832 Intimação Intimação 24072416085230200000091476832 Réplica Réplica 24073110021947000000091880665 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082109515414700000093014041 Intimação Intimação 24082109523966100000093014049 Intimação Intimação 24082109523966100000093014049 Petição Petição 24083011042892100000093549004 Provas Petição 24090312222634700000093728479 Petição Petição 24091211304300100000094227983 PET Outros Documentos 24091211304390400000094227984 Informação Informação 24091216244805600000094251166 Decisão Decisão 24091622022022800000094359987 Intimação Intimação 24091709520464100000094435475 Intimação Intimação 24091709520464100000094435475 Petição Petição 24092315354422200000094769045 Informação Informação 24102307592080300000096335195 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112712244227500000098141755
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0823404-30.2024.8.15.2001
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO SOLONILDO DE LIMA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC. Para evitar prejuízo para as partes em consequência do tempo já decorrido, o feito deverá ser etiquetado. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão automática NUMOPEDE: 24112712244227500000098141755, Informação: 24102307592080300000096335195, Petição: 24092315354422200000094769045, Intimação: 24091709520464100000094435475, Intimação: 24091709520464100000094435475, Petição: 24091211304300100000094227983, Petição: 24090312222634700000093728479, Petição: 24083011042892100000093549004, Réplica: 24073110021947000000091880665, Contestação: 24070810124142300000087604030] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041714020189500000083621528 Procuração Inexistência de Débito - Antonio Solonildo de Lima Procuração 24041714020342300000083621537 Gratuidade - Antonio Solonildo de Lima Outros Documentos 24041714020429100000083621539 RG - Antonio Solonildo de Lima Outros Documentos 24041714020526600000083621540 Comprovante de Endereço - Antonio Solonildo de Lima Outros Documentos 24041714020617400000083621541 Geolocalização - Antonio Solonildo de Lima Outros Documentos 24041714020693500000083621542 Detalhamento - Antonio Solonildo de Lima Outros Documentos 24041714020790400000083621544 Hiscon - Antonio Solonildo de Lima Outros Documentos 24041714020914600000083621546 Fatura Seguro Prestamista Bmg - Antonio Solonildo de Lima Outros Documentos 24041714020987800000083621550 Decisão Decisão 24042223153244300000083831059 Intimação Intimação 24042310334912600000083900668 Intimação Intimação 24042310334912600000083900668 Intimação Intimação 24042310352424600000083901583 Intimação Intimação 24042310352424600000083901583 Petição Petição 24043011283417700000084287823 Expediente Expediente 24061413100671600000086557685 CONTESTAÇÃO + HABILITAÇÃO Contestação 24070810124142300000087604030 CIV1311726 CONTESTAÇÃO Documento de Comprovação 24070810124285600000087604032 BMG - Procuração Jurídico 2024_compressed Procuração 24070810124371700000087604033 CRESPO_E_CAIRES_assinado_assinado Procuração 24070810124454600000087604034 CONTRATO Outros Documentos 24070810124547100000087604036 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072416081625500000091476830 Intimação Intimação 24072416085230200000091476832 Intimação Intimação 24072416085230200000091476832 Réplica Réplica 24073110021947000000091880665 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082109515414700000093014041 Intimação Intimação 24082109523966100000093014049 Intimação Intimação 24082109523966100000093014049 Petição Petição 24083011042892100000093549004 Provas Petição 24090312222634700000093728479 Petição Petição 24091211304300100000094227983 PET Outros Documentos 24091211304390400000094227984 Informação Informação 24091216244805600000094251166 Decisão Decisão 24091622022022800000094359987 Intimação Intimação 24091709520464100000094435475 Intimação Intimação 24091709520464100000094435475 Petição Petição 24092315354422200000094769045 Informação Informação 24102307592080300000096335195 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112712244227500000098141755
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0823404-30.2024.8.15.2001
31/01/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
30/01/2025, 16:58
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 16:57
Determinação de Diligência
30/01/2025, 15:26
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 12:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/10/2024, 07:59
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 07:59
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 15:35
Publicação
19/09/2024, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO SOLONILDO DE LIMA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID 100185310, prazo 15 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Intimação - PROCESSO Nº 0823404-30.2024.8.15.2001
18/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
17/09/2024, 09:52
Decurso de Prazo
17/09/2024, 03:25
Determinação de Diligência
16/09/2024, 22:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/09/2024, 16:25
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 11:04
Publicação
23/08/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823404-30.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823404-30.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário
22/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
21/08/2024, 09:52
Ato ordinatório
21/08/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 10:02
Publicação
26/07/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823404-30.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 24 de julho de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário
25/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
24/07/2024, 16:08
Ato ordinatório
24/07/2024, 16:08
Decurso de Prazo
17/07/2024, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 11:28
Publicação
25/04/2024, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 00:18
Publicação
25/04/2024, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime a parte autora para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação.
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO SOLONILDO DE LIMA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0823404-30.2024.8.15.2001 DEFIRO a gratuidade de justiça ante a documentação acostadas nos autos em ID 88968153. Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao CEJUSC para audiência de conciliação, ressaltando que deverá ocorrer no prazo máximo de 45 dias. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença. Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão. Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Intimações necessárias. Cumpra-se. P. I. João Pessoa, 22 de abril de 2024. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL