Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE HILTON LOPES MENDES
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Intimação - ID do Documento 155379347 Por ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCAO Em 11/03/2026 12:53:40 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846592-18.2025.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Moral e Material, ajuizada por JOSE HILTON LOPES MENDES, devidamente qualificado na exordial (ID 119235189, p. 2), em desfavor de BANCO PAN S.A., igualmente qualificado (ID 119235189, p. 2), objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, a repetição do indébito e compensação por danos morais. Alegou o autor, em síntese, ser militar e estar sofrendo, desde abril de 2020, descontos indevidos em seu contracheque, que variam de R$ 284,09 a R$ 50,35, referentes a um suposto "cartão de crédito Banco Pan", modalidade RMC/RCC. Sustentou jamais ter contratado qualquer empréstimo consignado junto ao réu, desconhecendo a origem da dívida e afirmando não ter recebido o cartão magnético ou as faturas. Aduziu vício de consentimento, má-fé do banco, falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação, pugnando pela nulidade dos descontos e a restituição em dobro dos valores, além de indenização por danos morais. Em decisão (ID 120120923), este juízo deferiu o benefício da gratuidade judiciária ao autor e determinou a citação do réu. Regularmente citado (ID 125749284), o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 127873408), na qual arguiu preliminar de ausência de interesse de agir e prejudicial de mérito de prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade e a legitimidade das contratações, afirmando que o contrato foi originalmente firmado em 2006 com o Banco Cruzeiro do Sul e adquirido pelo Banco Pan em julho de 2013. Para comprovar suas alegações, o réu acostou aos autos um extrato evolutivo do cartão (ID 127873410) e diversas faturas de cartão de crédito do autor, referentes aos anos de 2008 a 2013 (IDs 127873411, 127873412, 127873413, 127873414, 127873415, 127873416, 127873417, 127873419, 127873421, 127873422, 127873423, 127873425, 127873428, 127873429, 127873431, 127873433, 127873434, 127873436, 127873437, 127873439, 127873440, 127873441, 127873442, 127873443, 127874100, 127874101, 127874102, 127874105, 127874107, 127874108, 127874110, 127874111, 127874112, 127874115, 127874116, 127874118, 127874120, 127874121, 127874122, 127874124, 127874125, 127874126, 127874128, 127874129, 127874130, 127874131, 127874132, 127874134, 127874135, 127874138, 127874141, 127874142, 127874144, 127874147, 127874500, 127874501, 127874504, 127874507, 127874508, 127874509, 127874511, 127874513, 127874531, 127874533). Afirmou que o autor realizou compras e saques com o cartão e que as cobranças são legítimas, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 128222920), ratificando as alegações da inicial e rechaçando as preliminares e prejudicial de mérito. Posteriormente, em atendimento ao ato ordinatório (ID 136192058), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 129442671 e 136827678). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e os fatos já estão elucidados pelos documentos juntados aos autos. DA PRELIMINAR (ausência de interesse de agir) Primeiramente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir apresentada pelo réu. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o acesso irrestrito à Justiça quando houver lesão ou ameaça a direito. A pretensão da parte autora de buscar o Poder Judiciário para solucionar a controvérsia sobre os descontos em seu contracheque comprova a necessidade e utilidade da via judicial, caracterizando, assim, seu interesse de agir. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (Prescrição): Por se tratar de uma relação de consumo, o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, conforme estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, como a lesão se renova a cada desconto mensal efetuado no contracheque do autor, configurando uma relação de trato sucessivo, a pretensão não está prescrita, especialmente enquanto os descontos persistirem. MÉRITO Adentrando o cerne da lide, a controvérsia reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) firmado entre as partes, bem como na legalidade dos descontos efetuados no contracheque do autor e na existência de danos morais e materiais indenizáveis. Conforme relatado, o autor nega a contratação e a utilização do cartão, enquanto o banco sustenta a regularidade do pacto e a utilização do crédito. É indubitável que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e o réu no de fornecedor de serviços (art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor). Portanto, a análise do caso deve ser pautada pelos princípios da vulnerabilidade do consumidor, da informação, da transparência e da boa-fé objetiva. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que o Banco réu se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório (art. 373, II, do Código de Processo Civil). A instituição financeira acostou aos autos um extrato evolutivo do cartão (ID 127873410) e diversas faturas mensais do cartão de crédito do autor (IDs 127873411, 127873412, 127873413, 127873414, 127873415, 127873416, 127873417, 127873419, 127873421, 127873422, 127873423, 127873425, 127873428, 127873429, 127873431, 127873433, 127873434, 127873436, 127873437, 127873439, 127873440, 127873441, 127873442, 127873443, 127874100, 127874101, 127874102, 127874105, 127874107, 127874108, 127874110, 127874111, 127874112, 127874115, 127874116, 127874118, 127874120, 127874121, 127874122, 127874124, 127874125, 127874126, 127874128, 127874129, 127874130, 127874131, 127874132, 127874134, 127874135, 127874138, 127874141, 127874142, 127874144, 127874147, 127874500, 127874501, 127874504, 127874507, 127874508, 127874509, 127874511, 127874513, 127874531, 127874533), que demonstram a efetiva utilização do cartão de crédito pelo demandante. Diferentemente do que foi alegado na inicial sobre o desconhecimento da modalidade contratada, as faturas revelam lançamentos que incluem pagamentos de débito em folha, encargos de financiamento e saques. Por exemplo, a fatura com vencimento em 13/01/2009 (ID 127873411, p. 2) registra compras no "ARMAZÉM PARAÍBA" e um "PAGAMENTO DÉBITO EM FOLHA" de R$ 184,97. Da mesma forma, a fatura de 13/03/2010 (ID 127873429, p. 2) apresenta um "SAQUE ATM 24 HORAS" de R$ 100,00 e "SERVIÇO DE SAQUE" de R$ 5,50. Estes são apenas alguns exemplos entre dezenas de lançamentos que evidenciam a movimentação do cartão pelo autor. Tais elementos conferem alta confiabilidade à existência da relação jurídica e afastam a tese de fraude ou de que o autor não teria conhecimento da contratação. Compulsando o acervo probatório, verifica-se que o Banco promovido se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação jurídica e, mais importante, a efetiva fruição dos serviços pela parte autora, conforme exigido pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil. A existência de diversas faturas e o extrato evolutivo, que demonstram o uso contínuo do cartão para compras e saques, configuram prova material irrefutável da execução do contrato. A conduta da parte autora, ao utilizar o crédito disponibilizado, realizar saques e compras, e, posteriormente, vir a juízo alegar desconhecimento da modalidade contratual para requerer a nulidade do negócio e a repetição de indébito, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico por violar o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). O Poder Judiciário não pode tutelar o comportamento daquele que contrai dívida, beneficia-se do crédito concedido e, posteriormente, busca a anulação do negócio sem causa jurídica idônea, sob o pálio genérico da vulnerabilidade consumerista. A vulnerabilidade não se confunde com irresponsabilidade ou incapacidade civil. A parte autora, sendo militar, é plenamente capaz e os atos da vida civil por ela praticados, quando comprovada a regularidade material como neste caso, são válidos e eficazes. Não havendo ilicitude na conduta do banco, que agiu no exercício regular de direito ao cobrar as parcelas pactuadas de um contrato válido e eficaz, descabe falar em repetição de indébito (simples ou em dobro), pois os valores descontados correspondem à quitação gradativa do mútuo (saque e compras) realizado. Da mesma forma, inexiste dano moral a ser indenizado. O dano moral pressupõe a ocorrência de ato ilícito, nexo causal e prejuízo extrapatrimonial. No caso, a cobrança é legítima, decorrente de contrato firmado e usufruído pela parte autora, não havendo ofensa à dignidade ou aos direitos da personalidade que justifique a reparação pretendida. A intervenção judicial nos contratos deve ser mínima e excepcional, reservada para situações de flagrante ilegalidade ou abusividade, o que não se verifica in casu. As faturas demonstram que o autor tinha acesso às informações sobre o saldo, pagamentos e encargos, e que realizava pagamentos, inclusive por débito em folha, o que reforça o conhecimento da contratação. Conclui-se, portanto, que a parte autora contratou o serviço, utilizou os valores e tinha ciência dos descontos, sendo a improcedência dos pedidos autorais medida que se impõe pela força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e pela boa-fé objetiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada pelo réu, bem como a prejudicial de mérito, pelo que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigidos do advogado do réu, consoante art. 85 do Código de Processo Civil. Entretanto, suspensa a exequibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 120120923), nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Com o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo judicial. João Pessoa, 11 de março de 2026. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito em Substituição