Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0855404-25.2020.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença em Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito ajuizada por JOSE RICARDO DOS SANTOS PEREIRA em face de BV FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O feito foi julgado parcialmente procedente para determinar a restituição, na forma simples, dos valores pagos a título de juros contratuais incidentes sobre a tarifa de cadastro declarada ilegal, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como a condenação das partes em honorários sucumbenciais, na proporção de 70% a cargo da promovida e 30% a cargo do autor, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça. Requerido o cumprimento de sentença, o exequente apresentou memória de cálculo (ID 52964970). O executado realizou depósito judicial parcial e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (ID 56809444). Em razão da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, a qual apresentou cálculo técnico no ID 109503524. Intimadas as partes para se manifestarem, o executado concordou com os cálculos da Contadoria, reconhecendo a existência de saldo remanescente no importe de R$ 78,34 (setenta e oito reais e trinta e quatro centavos), enquanto o exequente manifestou discordância, pugnando pela continuidade da execução nos moldes por ele apresentados ou, subsidiariamente, pela liberação do valor já depositado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O cálculo apresentado pela Contadoria Judicial foi elaborado em estrita observância aos parâmetros fixados na sentença, considerando a restituição simples dos juros incidentes sobre a tarifa de cadastro, relativamente às 42 parcelas efetivamente pagas, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros moratórios a partir da citação. A memória de cálculo produzida pela Contadoria Judicial goza de presunção de legitimidade, imparcialidade e fidedignidade, sobretudo porque elaborada por profissional dotado de capacidade técnica e confiança deste Juízo. Para afastá-la, seria indispensável a demonstração objetiva de erro material ou de violação ao título executivo, o que não ocorreu no caso concreto. A mera discordância da parte exequente, desacompanhada de apontamento técnico preciso que evidencie equívoco aritmético ou desrespeito aos comandos da sentença, não é suficiente para infirmar o trabalho da Contadoria. Ao revés, o cálculo apresentado reflete com fidelidade o conteúdo do título judicial, observando o princípio da adstrição da execução aos limites da coisa julgada. Destarte, a memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial merece integral acolhimento. Com base nos cálculos de ID 109503524, apurou-se que, após a dedução do valor já depositado pelo executado, subsiste saldo remanescente em favor do exequente no importe de R$ 78,34 (setenta e oito reais e trinta e quatro centavos), atualizado até 19/03/2025.
Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL e ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, reconhecendo o excesso nos cálculos apresentados pelo exequente. Em consequência: a) Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente apurado, no valor de R$ 78,34, acrescido de atualização até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência das medidas executivas cabíveis; b) Expeça-se alvará judicial em favor do exequente para levantamento do valor já depositado em juízo, observado o limite do montante efetivamente devido, nos termos dos cálculos homologados. Intime-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito