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EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
06/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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11/12/2025, 00:00
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11/12/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, CLEUNICE CORREA VIONEREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: CLEUNICE CORREA VIONE, BANCO DO BRASIL SAREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto Processo nº: 0852000-58.2023.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
Vistos, etc. Abra-se vistas às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar sobre o Julgamento do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (REsp’s 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE), João Pessoa, 29 de setembro de 2025. Marcos Coelho de Salles Relator
30/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/10/2024, 12:11
Mero expediente
27/10/2024, 11:30
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 23:28
Decurso de Prazo
22/10/2024, 01:42
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 10:25
Publicação
30/09/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 00:24
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852000-58.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem contrarrazões às apelações apresentadas. Após, remetam-se os autos ao TJPB. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
27/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852000-58.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem contrarrazões às apelações apresentadas. Após, remetam-se os autos ao TJPB. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 10:25
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 22:36
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 15:31
Decurso de Prazo
07/09/2024, 03:38
Publicação
04/09/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 00:26
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEUNICE CORREA VIONE
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. HOMOLOGAÇÃO. ERRO SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852000-58.2023.8.15.2001 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CLEUNICE CORRÊA VIONE em face de BANCO DO BRASIL S/A. Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.026.746.232-5 em 1981, porém, ao realizar o saque dos valores, deparou-se com a irrisória quantia de R$ 1.319,71 (mil trezentos e dezenove reais e setenta e um centavos), em virtude da falha no serviço de atualização da instituição bancária. Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da autora no montante de R$ 262.016,33 (duzentos e sessenta e dois mil, dezesseis reais e trinta e três centavos), bem como danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos. Justiça gratuita concedida integralmente (id 79321505). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em id 37084876 com preliminares. No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real. Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais. Acostou documentos. Réplica à contestação (id 81206580). Designada perícia técnica contábil a pedido da parte ré (id 82352185). Realizada a prova técnica, o laudo pericial (id 91104702) concluiu que: “o saldo remanescente referente a inscrição nº 1.026.746.232-5 devidamente atualizado para maio de 2024 corresponde a quantia de R$ 4.744,28 (quatro mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos).”. Manifestação ao laudo pericial apresentada pela autora no id 92834559 e pelo banco réu no id 92228935. Regularmente intimado, o perito juntou informações complementares sobre os questionamentos suscitados pelas partes (id 97834651). Eis o breve relatório. DECIDO. PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida à autora, sob a alegação de que esta deixou de comprovar a hipossuficiência financeira, não merece acolhimento. É que,
no caso vertente, o promovido não trouxe nenhuma prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC. Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada. DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada. Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata. No caso dos autos, a parte promovente apenas tomou conhecimento de maneira efetiva, acerca dos descontos ocorridos em sua conta PASEP na data de 24/08/2023, momento em que obteve os extratos das microfilmagens, sendo a presente demanda ajuizada logo após, em 17/09/2023, não havendo o que se falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral. Nesse sentido, a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23. A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material. Em que pese todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que, ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em sede de contestação, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte promovente. A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica. Imperioso frisar, ainda, que no caso em tela cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em observância ao que dispõe a Súmula 297 do STJ. Assim sendo, deve ser aplicada a responsabilidade civil objetiva do banco réu, que somente pode ser afastada se comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do autor, ou de terceiro, sendo que, na hipótese em cotejo, a instituição financeira não produziu nenhuma prova capaz de infirmar as alegações da parte promovente. Realizada perícia técnico contábil, o laudo pericial atestou a existência de falha sobre a atualização monetária realizada pelo banco réu sobre o saldo do PASEP da autora, concluindo que, até maio de 2024, o valor residual corrigido e atualizado monetariamente corresponde a R$ 4.744,28 (quatro mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos). (id 91104702) Não houve impugnação consistente ao trabalho técnico o expert pelo banco promovido, tampouco pela parte autora, uma vez que estes deixaram de impugnar especificamente os parâmetros de atualização, legislação incidente e outros documentos utilizados pelo perito, limitando-se a fazer menção a cálculos incompletos com simples conversão e atualização monetária. Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC (atual art.156, CPC/15), o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" ( AgRg no AREsp n. 500.108/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014). Quanto ao pleito de indenização por danos morais, devo analisar sob a ótica de se perquirir acerca da conduta do banco, se esta é capaz ou não de romper com equilíbrio psicológico do indivíduo, não podendo se enquadrar em meros dissabores cotidianos. Entendo que a questão ultrapassa os paradigmas apresentados, atingindo os direitos à personalidade da promovente, considerando a frustração da expectativa de recebimento de valor que estava há décadas de posse do banco réu. Entendo que a parte autora faz jus a reparação pelos danos morais sofridos decorrentes da conduta ilícita da instituição financeira refletida na má prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar. Ainda assim, saliento que o quantum indenizatório deve seguir os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual entendo ser adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir a parte autora pelos valores desfalcados em sua conta PASEP na quantia de R$ 4.744,28 (quatro mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos), conforme laudo pericial judicial de id 91104702, com as atualizações ali expostas e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC). Além disso, também condeno o promovido na indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja quantia já dou por atualizada (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% a.m. desde a data da citação (art. 405 do CC). Ainda, condeno a parte ré em custas e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito e evolua a classe processual. JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
30/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEUNICE CORREA VIONE
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. HOMOLOGAÇÃO. ERRO SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852000-58.2023.8.15.2001 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CLEUNICE CORRÊA VIONE em face de BANCO DO BRASIL S/A. Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.026.746.232-5 em 1981, porém, ao realizar o saque dos valores, deparou-se com a irrisória quantia de R$ 1.319,71 (mil trezentos e dezenove reais e setenta e um centavos), em virtude da falha no serviço de atualização da instituição bancária. Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da autora no montante de R$ 262.016,33 (duzentos e sessenta e dois mil, dezesseis reais e trinta e três centavos), bem como danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos. Justiça gratuita concedida integralmente (id 79321505). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em id 37084876 com preliminares. No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real. Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais. Acostou documentos. Réplica à contestação (id 81206580). Designada perícia técnica contábil a pedido da parte ré (id 82352185). Realizada a prova técnica, o laudo pericial (id 91104702) concluiu que: “o saldo remanescente referente a inscrição nº 1.026.746.232-5 devidamente atualizado para maio de 2024 corresponde a quantia de R$ 4.744,28 (quatro mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos).”. Manifestação ao laudo pericial apresentada pela autora no id 92834559 e pelo banco réu no id 92228935. Regularmente intimado, o perito juntou informações complementares sobre os questionamentos suscitados pelas partes (id 97834651). Eis o breve relatório. DECIDO. PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida à autora, sob a alegação de que esta deixou de comprovar a hipossuficiência financeira, não merece acolhimento. É que,
no caso vertente, o promovido não trouxe nenhuma prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC. Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada. DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada. Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata. No caso dos autos, a parte promovente apenas tomou conhecimento de maneira efetiva, acerca dos descontos ocorridos em sua conta PASEP na data de 24/08/2023, momento em que obteve os extratos das microfilmagens, sendo a presente demanda ajuizada logo após, em 17/09/2023, não havendo o que se falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral. Nesse sentido, a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23. A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material. Em que pese todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que, ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em sede de contestação, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte promovente. A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica. Imperioso frisar, ainda, que no caso em tela cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em observância ao que dispõe a Súmula 297 do STJ. Assim sendo, deve ser aplicada a responsabilidade civil objetiva do banco réu, que somente pode ser afastada se comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do autor, ou de terceiro, sendo que, na hipótese em cotejo, a instituição financeira não produziu nenhuma prova capaz de infirmar as alegações da parte promovente. Realizada perícia técnico contábil, o laudo pericial atestou a existência de falha sobre a atualização monetária realizada pelo banco réu sobre o saldo do PASEP da autora, concluindo que, até maio de 2024, o valor residual corrigido e atualizado monetariamente corresponde a R$ 4.744,28 (quatro mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos). (id 91104702) Não houve impugnação consistente ao trabalho técnico o expert pelo banco promovido, tampouco pela parte autora, uma vez que estes deixaram de impugnar especificamente os parâmetros de atualização, legislação incidente e outros documentos utilizados pelo perito, limitando-se a fazer menção a cálculos incompletos com simples conversão e atualização monetária. Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC (atual art.156, CPC/15), o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" ( AgRg no AREsp n. 500.108/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014). Quanto ao pleito de indenização por danos morais, devo analisar sob a ótica de se perquirir acerca da conduta do banco, se esta é capaz ou não de romper com equilíbrio psicológico do indivíduo, não podendo se enquadrar em meros dissabores cotidianos. Entendo que a questão ultrapassa os paradigmas apresentados, atingindo os direitos à personalidade da promovente, considerando a frustração da expectativa de recebimento de valor que estava há décadas de posse do banco réu. Entendo que a parte autora faz jus a reparação pelos danos morais sofridos decorrentes da conduta ilícita da instituição financeira refletida na má prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar. Ainda assim, saliento que o quantum indenizatório deve seguir os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual entendo ser adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir a parte autora pelos valores desfalcados em sua conta PASEP na quantia de R$ 4.744,28 (quatro mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos), conforme laudo pericial judicial de id 91104702, com as atualizações ali expostas e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC). Além disso, também condeno o promovido na indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja quantia já dou por atualizada (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% a.m. desde a data da citação (art. 405 do CC). Ainda, condeno a parte ré em custas e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito e evolua a classe processual. JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
30/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/08/2024, 07:19
Publicação
29/08/2024, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 00:06
Procedência em Parte
28/08/2024, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852000-58.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para tomarem ciência dos esclarecimentos prestados pelo perito. Após, voltem-me conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852000-58.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para tomarem ciência dos esclarecimentos prestados pelo perito. Após, voltem-me conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
28/08/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
27/08/2024, 08:21
Expedida/certificada
27/08/2024, 08:21
Outras Decisões
26/08/2024, 21:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/08/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 22:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 07:29
Determinação de Diligência
05/07/2024, 10:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/07/2024, 08:35
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 12:41
Documento (Certidão)
06/06/2024, 07:52
Publicação
06/06/2024, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 00:06
Documento (Alvará)
05/06/2024, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852000-58.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Considerando a apresentação do laudo pericial ao id. 91104702, que evidencia a conclusão dos trabalhos, determino a liberação dos valores depositados a títulos de honorários periciais em favor do perito. Intimem-se as partes para tomar ciência do laudo pericial, id.91104702. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852000-58.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Considerando a apresentação do laudo pericial ao id. 91104702, que evidencia a conclusão dos trabalhos, determino a liberação dos valores depositados a títulos de honorários periciais em favor do perito. Intimem-se as partes para tomar ciência do laudo pericial, id.91104702. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
05/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
04/06/2024, 07:36
deferimento
03/06/2024, 08:57
Conclusão (para decisão)
01/06/2024, 14:08
Documento (Certidão)
27/05/2024, 08:40
Ato ordinatório
27/05/2024, 08:39
Petição (Petição (outras))
26/05/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 14:15
Decurso de Prazo
27/03/2024, 01:26
Publicação
19/03/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que intimarei as partes acerca da data designada para realização da perícia, qual seja 24/04/2024, às 10 horas, através do link disponibilizado na petição de ID 87015007.
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que intimarei as partes acerca da data designada para realização da perícia, qual seja 24/04/2024, às 10 horas, através do link disponibilizado na petição de ID 87015007.
18/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
15/03/2024, 09:17
Ato ordinatório
15/03/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 09:02
Ato ordinatório
26/02/2024, 09:02
Decurso de Prazo
16/02/2024, 08:31
Decurso de Prazo
15/02/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 16:18
Publicação
29/01/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852000-58.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o Banco do Brasil para efetuar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 5 dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
26/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
25/01/2024, 07:23
Mero expediente
24/01/2024, 10:40
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 23:22
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 15:58
Publicação
22/01/2024, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos, querendo.
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos, querendo.
19/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
18/12/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 12:13
deferimento
19/11/2023, 17:11
Conclusão (para decisão)
18/11/2023, 16:41
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852000-58.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, devem as partes indicarem se pretendem produzir novas provas além das constantes nos autos. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852000-58.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, devem as partes indicarem se pretendem produzir novas provas além das constantes nos autos. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
19/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
18/10/2023, 08:59
Mero expediente
18/10/2023, 07:59
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 01:26
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:59
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 07:34
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 08:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))