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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
06/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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11/12/2025, 00:00
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11/12/2025, 00:00
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11/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
11/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/11/2025, 22:16
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 10:31
Decurso de Prazo
14/11/2025, 03:22
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 14:00
Publicação
21/10/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 02:50
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA> PARTE DISPOSITIVA: "...DISPOSITIVO Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda. Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, com base no art. 85, § 2º, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança resta suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida. Como consectário lógico, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, dado que ausente a probabilidade do direito, conforme fundamentação acima. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, com baixa. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em quinze dias e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
20/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA> PARTE DISPOSITIVA: "...DISPOSITIVO Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda. Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, com base no art. 85, § 2º, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança resta suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida. Como consectário lógico, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, dado que ausente a probabilidade do direito, conforme fundamentação acima. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, com baixa. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em quinze dias e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
20/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/10/2025, 13:37
Improcedência
15/10/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 10:40
Decurso de Prazo
08/08/2025, 03:09
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:01
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto
AGRAVADO: Sebastião Afonso dos Santos Neto ADVOGADO: Carlos Eduardo Bezerra de Almeida PROCESSO CIVIL. Agravo de Instrumento. Contrato de empréstimo. Ausência de autorização. Ausência de provas da realização do contrato. Ônus do Réu. Suspensão dos descontos. Antecipação de tutela deferida. Irresignação. Desprovimento. - Não havendo como exigir do autor prova documental negativa, ou seja, de que não celebrou com a Instituição Financeira contrato de empréstimo, e sendo plenamente possível a juntada, por parte desta, do contrato sub judice, há que prevalecer o ônus do réu quanto à juntada de prova de fato extintivo do direito do autor.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873295-20.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por ROSANA BARROS DA SILVA em face de BANCO BMG, ambos qualificados nos autos. Em sua narrativa fática, expôs a parte autora que celebrou um contrato de cartão consignado do banco requerido onde são descontados diretamente do seu contracheque, porém nunca imaginou que se trataria de uma dívida eterna sendo descontados o valor em média de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos). Esclarece que realizou um empréstimo no valor de R$ 1.576,00 (mil quinhentos e setenta e seis reais) e pagou até a propositura da presente demanda 102 parcelas, sem previsão de término, sendo caracterizado como dívida de natureza infindável. Entende a parte autora que tal operação de crédito se mostra abusiva. Por tal motivo, requer a devolução em dobro dos valores cobrados bem como indenização pelos danos morais que alega ter experimentado, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou procuração e documentos. A parte ré resistiu em contestação de Id 107675699, oportunidade em que suscitou as preliminares de ausência prova do direito alegado, de comprovante de residência atualizado e de pretensão resistida, além de prescrição, decadência e possibilidade de defeito de representação. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, bem como inexistência de dano moral e do dever de repetir o indébito. Ademais, acostou cópia do contrato supostamente firmado pela parte autora. Embora intimado, o autor não apresentou réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO Em relação à prova do direito alegado, tal circunstância deve ser analisada quando do mérito da demanda, pois com ele se confunde, razão pela qual refeito esta preliminar. DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO O demandado requer extinção do feito sem resolução do mérito sob o fundamento de que a inicial não preenche todos os requisitos indispensáveis ao ajuizamento da ação, vez que esta não está instruída com todos os documentos obrigatórios a ela inerentes, qual seja, comprovante de residência atualizado em nome da parte. Entretanto, o CPC não traz a obrigatoriedade de juntar comprovante de residência em nome da parte quando da propositura da demanda judicial, motivo pelo qual rejeito a preliminar. DA CARÊNCIA DA AÇÃO O promovido argui preliminar de carência da ação, aduzindo que não restou demonstrada que a pretensão foi resistida pelo réu, e que esta seria condição essencial para formação da lide. Todavia, diferentemente do que foi arguido pelo demandado, entendo que impor à parte autora a necessidade de, inicialmente, realizar requerimento administrativo, e que somente não sendo atendido tal requerimento, estaria autorizado a ingressar judicialmente, contraria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição elencado no Ordenamento Jurídico. Na verdade, estaria caracterizado clara necessidade de exaurimento da via administrativa, o que não é cabível na presente demanda. Pelo exposto, rejeito a presente preliminar. DA POSSIBILIDADE DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO Alega a parte promovida ser inválida a assinatura eletrônica efetivada pela zapsign, dado que tal empresa não se encontra e Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que é regulamentada pela Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Acontece que a procuração apresentada pelo apelante é válida. Foi assinada de forma digital, contendo elementos que confirmam a sua autenticidade. De acordo com o art. 107 do Código Civil "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". Por sua vez, o art. 105, caput do Código de Processo Civil estabelece que "a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica". E o § 1º complementa que "a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei". No caso dos autos, verifica-se que a assinatura eletrônica certificada por ZapSign está acompanhada de geolocalização, IP, dispositivo utilizado e dados pessoais da parte autora, como e-mail e telefone, de forma que não há razão para contestar a sua regularidade Desse modo, deve ser rejeitada a preliminar suscitada. DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Sustenta o promovido que prescreve em 3 anos o prazo para a propositura de ação que versa sobre ressarcimento e reparação civil, razão pela qual deve ser reconhecida o fenômeno da prescrição no presente feito. No entanto, em casos em que se busca a repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário deve ser aplicada a previsão do artigo 205 do CC, cujo prazo prescricional a ser observado é o decenal. Em tempo, considerando que se trata de obrigação de trato sucessivo, haja vista a renovação automática da cobrança mensal no benefício previdenciário do consumidor, de igual modo não resta configurada a decadência. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - PRAZO DE 10 ANOS - TERMO INICIAL - EFETIVO PAGAMENTO - REJEITADA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - REJEITADA - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. “(...). 1. A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento. (...)” ( AgInt no AREsp 1234635/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). Não configurada a decadência, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente. Configura falha na prestação do serviço a conduta da instituição financeira que induz o cliente a erro ao celebrar contrato de cartão de crédito consignado, quando o consumidor acredita tratar-se de empréstimo pessoal. É caso de manter a sentença que limitou as taxas de juros aplicadas ao contrato e determinou a restituição, na forma simples, de valores descontados em excesso, caso haja comprovação. (TJ-MT 10425193220218110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/04/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL INEXISTENTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS. Colhe-se do entendimento firmado pelo STJ, que na hipótese em que se está em debate relação de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente, o consumidor pode ajuizar a ação sem a incidência de prescrição quinquenal ou de decadência, conforme disposto no art. 27 do CDC. 2. MÉRITO. Cabia ao Banco Réu comprovar nestes autos que a Autora, quando contratou o cartão de crédito com reserva de margem consignável, em vez de contratar simplesmente o empréstimo que objetivava, estava ciente das diferenças entre ambos os contratos, sobretudo acerca da forma de pagamento da dívida, tendo tido acesso as todas as informações relevantes à modalidade contratual escolhida. Destaca-se, neste particular, que não se mostra suficiente a previsão no contrato de adesão de que a parte contratante declara ter lido e entendido o regulamento do empréstimo consignado e as normas de emissão, utilização e administração do cartão de crédito, sem qualquer prova de que a mesma tenha sequer tido acesso, de fato, a tais informações. Assiste, entretanto, razão ao apelante quando indica a necessidade da devolução dos valores pagos indevidamente na forma simples, tendo em vista que foi apenas obedecido o contrato, sem a efetiva comprovação de má-fé. Quanto aos danos morais, entende-se que, apesar da ausência de prova do cumprimento do dever de informação, não restou evidenciada situação ensejadora de danos morais indenizáveis. RECURSO CONHECIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO E PRELIMINAR REJEITADAS. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8117772-29.2020.8.05.0001, em que é Apelante BANCO BMG S/A e apelada NILZA NASCIMENTO CONCEICAO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitar a prejudicial de mérito e a preliminar de decadência e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, de de 2021. PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU – RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 81177722920208050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021) Portanto, devem ser rejeitas a prejudiciais levantadas. Ausentes outras questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem. As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa. O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar. A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – da cobrança decorrente de cartão consignado. Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito. De fato, é ao autor que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC. Todavia, a partir do desdobramento da disciplina no atual Código, tem-se várias hipóteses em que o encargo processual pode ser transferida à parte diversa. É o que ocorre, verbi gratia, quanto for excessivamente difícil a uma das partes cumprir o encargo ou ser mais fácil a outra produzir a prova. De todo caso, e já na égide do código anterior, o direito pátrio desconhecia a exigência de demonstração de fato negativo, sendo que, por outro ângulo, cabe ao credor demonstrar a existência de seu crédito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo nº 0805589-87.2016.8.15.0000) VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0805589-87.2016.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2020) Fazendo um paralelo ao caso em exame, se há, desde a inicial, questionamento quanto à contratação, pressuposto da existência de validade do crédito cobrado, é ao promovido, credor da alegada relação contratual, que repousa o encargo probatório. Assim, caberia ao promovido o ônus da prova quanto à realização do contrato de cartão consignado, bem como a validade dos atos subsequentes. No entanto, considerando que o promovido apresentou termo de adesão ao cartão de crédito consignado, é ao promovente que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC. Dito isto, FIXO como ponto controvertido a (ir)regularidade da contratação do cartão consignado questionada na inicial, sendo ônus do autor da prova dos fatos constitutivos do seu direito. Por fim, INTIMEM-SE AS PARTES, por seus respectivos advogados, para dizerem, DE FORMA FUNDAMENTADA, se possuem outras provas a produzir. Prazo de 15 (quinze) dias. Publicado eletronicamente. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUÍZA DE DIREITO
14/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto
AGRAVADO: Sebastião Afonso dos Santos Neto ADVOGADO: Carlos Eduardo Bezerra de Almeida PROCESSO CIVIL. Agravo de Instrumento. Contrato de empréstimo. Ausência de autorização. Ausência de provas da realização do contrato. Ônus do Réu. Suspensão dos descontos. Antecipação de tutela deferida. Irresignação. Desprovimento. - Não havendo como exigir do autor prova documental negativa, ou seja, de que não celebrou com a Instituição Financeira contrato de empréstimo, e sendo plenamente possível a juntada, por parte desta, do contrato sub judice, há que prevalecer o ônus do réu quanto à juntada de prova de fato extintivo do direito do autor.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873295-20.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por ROSANA BARROS DA SILVA em face de BANCO BMG, ambos qualificados nos autos. Em sua narrativa fática, expôs a parte autora que celebrou um contrato de cartão consignado do banco requerido onde são descontados diretamente do seu contracheque, porém nunca imaginou que se trataria de uma dívida eterna sendo descontados o valor em média de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos). Esclarece que realizou um empréstimo no valor de R$ 1.576,00 (mil quinhentos e setenta e seis reais) e pagou até a propositura da presente demanda 102 parcelas, sem previsão de término, sendo caracterizado como dívida de natureza infindável. Entende a parte autora que tal operação de crédito se mostra abusiva. Por tal motivo, requer a devolução em dobro dos valores cobrados bem como indenização pelos danos morais que alega ter experimentado, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou procuração e documentos. A parte ré resistiu em contestação de Id 107675699, oportunidade em que suscitou as preliminares de ausência prova do direito alegado, de comprovante de residência atualizado e de pretensão resistida, além de prescrição, decadência e possibilidade de defeito de representação. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, bem como inexistência de dano moral e do dever de repetir o indébito. Ademais, acostou cópia do contrato supostamente firmado pela parte autora. Embora intimado, o autor não apresentou réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO Em relação à prova do direito alegado, tal circunstância deve ser analisada quando do mérito da demanda, pois com ele se confunde, razão pela qual refeito esta preliminar. DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO O demandado requer extinção do feito sem resolução do mérito sob o fundamento de que a inicial não preenche todos os requisitos indispensáveis ao ajuizamento da ação, vez que esta não está instruída com todos os documentos obrigatórios a ela inerentes, qual seja, comprovante de residência atualizado em nome da parte. Entretanto, o CPC não traz a obrigatoriedade de juntar comprovante de residência em nome da parte quando da propositura da demanda judicial, motivo pelo qual rejeito a preliminar. DA CARÊNCIA DA AÇÃO O promovido argui preliminar de carência da ação, aduzindo que não restou demonstrada que a pretensão foi resistida pelo réu, e que esta seria condição essencial para formação da lide. Todavia, diferentemente do que foi arguido pelo demandado, entendo que impor à parte autora a necessidade de, inicialmente, realizar requerimento administrativo, e que somente não sendo atendido tal requerimento, estaria autorizado a ingressar judicialmente, contraria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição elencado no Ordenamento Jurídico. Na verdade, estaria caracterizado clara necessidade de exaurimento da via administrativa, o que não é cabível na presente demanda. Pelo exposto, rejeito a presente preliminar. DA POSSIBILIDADE DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO Alega a parte promovida ser inválida a assinatura eletrônica efetivada pela zapsign, dado que tal empresa não se encontra e Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que é regulamentada pela Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Acontece que a procuração apresentada pelo apelante é válida. Foi assinada de forma digital, contendo elementos que confirmam a sua autenticidade. De acordo com o art. 107 do Código Civil "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". Por sua vez, o art. 105, caput do Código de Processo Civil estabelece que "a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica". E o § 1º complementa que "a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei". No caso dos autos, verifica-se que a assinatura eletrônica certificada por ZapSign está acompanhada de geolocalização, IP, dispositivo utilizado e dados pessoais da parte autora, como e-mail e telefone, de forma que não há razão para contestar a sua regularidade Desse modo, deve ser rejeitada a preliminar suscitada. DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Sustenta o promovido que prescreve em 3 anos o prazo para a propositura de ação que versa sobre ressarcimento e reparação civil, razão pela qual deve ser reconhecida o fenômeno da prescrição no presente feito. No entanto, em casos em que se busca a repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário deve ser aplicada a previsão do artigo 205 do CC, cujo prazo prescricional a ser observado é o decenal. Em tempo, considerando que se trata de obrigação de trato sucessivo, haja vista a renovação automática da cobrança mensal no benefício previdenciário do consumidor, de igual modo não resta configurada a decadência. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - PRAZO DE 10 ANOS - TERMO INICIAL - EFETIVO PAGAMENTO - REJEITADA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - REJEITADA - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. “(...). 1. A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento. (...)” ( AgInt no AREsp 1234635/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). Não configurada a decadência, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente. Configura falha na prestação do serviço a conduta da instituição financeira que induz o cliente a erro ao celebrar contrato de cartão de crédito consignado, quando o consumidor acredita tratar-se de empréstimo pessoal. É caso de manter a sentença que limitou as taxas de juros aplicadas ao contrato e determinou a restituição, na forma simples, de valores descontados em excesso, caso haja comprovação. (TJ-MT 10425193220218110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/04/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL INEXISTENTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS. Colhe-se do entendimento firmado pelo STJ, que na hipótese em que se está em debate relação de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente, o consumidor pode ajuizar a ação sem a incidência de prescrição quinquenal ou de decadência, conforme disposto no art. 27 do CDC. 2. MÉRITO. Cabia ao Banco Réu comprovar nestes autos que a Autora, quando contratou o cartão de crédito com reserva de margem consignável, em vez de contratar simplesmente o empréstimo que objetivava, estava ciente das diferenças entre ambos os contratos, sobretudo acerca da forma de pagamento da dívida, tendo tido acesso as todas as informações relevantes à modalidade contratual escolhida. Destaca-se, neste particular, que não se mostra suficiente a previsão no contrato de adesão de que a parte contratante declara ter lido e entendido o regulamento do empréstimo consignado e as normas de emissão, utilização e administração do cartão de crédito, sem qualquer prova de que a mesma tenha sequer tido acesso, de fato, a tais informações. Assiste, entretanto, razão ao apelante quando indica a necessidade da devolução dos valores pagos indevidamente na forma simples, tendo em vista que foi apenas obedecido o contrato, sem a efetiva comprovação de má-fé. Quanto aos danos morais, entende-se que, apesar da ausência de prova do cumprimento do dever de informação, não restou evidenciada situação ensejadora de danos morais indenizáveis. RECURSO CONHECIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO E PRELIMINAR REJEITADAS. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8117772-29.2020.8.05.0001, em que é Apelante BANCO BMG S/A e apelada NILZA NASCIMENTO CONCEICAO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitar a prejudicial de mérito e a preliminar de decadência e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, de de 2021. PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU – RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 81177722920208050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021) Portanto, devem ser rejeitas a prejudiciais levantadas. Ausentes outras questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem. As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa. O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar. A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – da cobrança decorrente de cartão consignado. Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito. De fato, é ao autor que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC. Todavia, a partir do desdobramento da disciplina no atual Código, tem-se várias hipóteses em que o encargo processual pode ser transferida à parte diversa. É o que ocorre, verbi gratia, quanto for excessivamente difícil a uma das partes cumprir o encargo ou ser mais fácil a outra produzir a prova. De todo caso, e já na égide do código anterior, o direito pátrio desconhecia a exigência de demonstração de fato negativo, sendo que, por outro ângulo, cabe ao credor demonstrar a existência de seu crédito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo nº 0805589-87.2016.8.15.0000) VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0805589-87.2016.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2020) Fazendo um paralelo ao caso em exame, se há, desde a inicial, questionamento quanto à contratação, pressuposto da existência de validade do crédito cobrado, é ao promovido, credor da alegada relação contratual, que repousa o encargo probatório. Assim, caberia ao promovido o ônus da prova quanto à realização do contrato de cartão consignado, bem como a validade dos atos subsequentes. No entanto, considerando que o promovido apresentou termo de adesão ao cartão de crédito consignado, é ao promovente que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC. Dito isto, FIXO como ponto controvertido a (ir)regularidade da contratação do cartão consignado questionada na inicial, sendo ônus do autor da prova dos fatos constitutivos do seu direito. Por fim, INTIMEM-SE AS PARTES, por seus respectivos advogados, para dizerem, DE FORMA FUNDAMENTADA, se possuem outras provas a produzir. Prazo de 15 (quinze) dias. Publicado eletronicamente. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUÍZA DE DIREITO
14/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/07/2025, 10:26
Decisão de Saneamento e Organização
09/07/2025, 16:05
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 10:30
Decurso de Prazo
26/04/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 08:47
Publicação
27/03/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0873295-20.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de março de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0873295-20.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de março de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/03/2025, 10:41
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:14
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 16:46
Publicação
21/02/2025, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0873295-20.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 18 de fevereiro de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/02/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 16:00
Publicação
21/01/2025, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0873295-20.2024.8.15.2001.
AUTOR: ROSANA BARROS DA SILVA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação epigrafada, cujas partes são aquelas já qualificadas nos autos. Vislumbro nos autos o pedido de gratuidade processual. O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Na legislação infraconstitucional, por sua vez, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. De tal sorte, não estando perfeitamente delineada a comprovação da hipossuficiência financeira da parte, ou havendo nos autos elementos que, em tese, podem indicar a eventual falta dos pressupostos legais para a gratuidade, ou ainda em face do próprio litígio delineado entre as partes, com apoio no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) COMPROVE a sua situação de insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais do presente processo, MEDIANTE A JUNTADA, dentre outros documentos, de comprovantes de rendimentos, declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal, extratos bancários de últimos meses (conta corrente e aplicações financeiras), etc,; ou, alternativamente; (ii) PAGUE integralmente as custas e despesas processuais iniciais integrais, ou ainda; (iii) de logo REQUEIRA a redução e/ou parcelamento de tais custas, na forma do art. 98, §5º e 6º, do CPC. Outrossim, caso a parte não se manifeste na forma acima determinada ou não recolha as custas processuais, fica de logo CIENTE que ocorrerá o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC, ou, em caso de não atendimento da determinação de emenda da inicial, a extinção do processo sem resolução do mérito. Nessa situação específica, VOLTEM-ME os autos CONCLUSOS para SENTENÇA. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito