Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AECIO GERMANO DE OLIVEIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DIREITOS SOCIAIS. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO POR FORÇA DE LEI ESTADUAL. CONTINUIDADE DO RECOLHIMENTO DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0104671-77.2012.8.15.2001
Vistos, etc. Aécio Germano de Oliveira ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Estado da Paraíba buscando a determinação de depósitos de FGTS em sua conta vinculada. Alega a parte autora, em suma, que foi contratada pela fazenda pública em 05 de julho de 1982, na condição de celetista, sem concurso público, para exercer a função de “engenheiro”. Afirma que teve seu regime jurídico laboral transmudado de celetista para estatutário e, por conta disso, teve o seu direito ao FGTS cerceado. O processo tem origem em Reclamação Trabalhista de nº 0112400-79.2009.5.13.0025. Em sede de Ação Rescisória ajuizada pelo Estado, o Tribunal julgou procedente o pedido para desconstituir a sentença proferida na reclamação trabalhista, reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho, declarar a nulidade de todos os atos decisórios praticados naquele processo e determinar o encaminhamento dos autos à Justiça Comum Estadual. Redistribuídos os autos à Justiça Comum, o autor apresentou petição para fins de adequação do rito processual. Devidamente citado, o Estado da Paraíba não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia. Intimada, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, sem especificar outras provas. Relatado. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. DO MÉRITO Infere-se dos autos tratar-se de ação proposta em desfavor do Estado da Paraíba, visando o autor o pagamento/depósito de FGTS a partir do momento em que seu vínculo, até então regido pela CLT, foi transmudado para o regime estatutário por força da Lei Estadual nº 5.391/1991 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba), diploma que submeteu ao regime estatutário os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional estaduais, transformando os empregos celetistas em cargos públicos e extinguindo os contratos individuais de trabalho, preservados apenas os efeitos previstos em lei. Pois bem. Insta esclarecer que o FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço foi criado pela Lei nº 5.107/1966, depois revogada pela Lei nº 7.839/1989 e, mais uma vez revogada pela Lei nº 8.036/1990 (em vigor), e trata da constituição de um fundo formado por recursos oriundos dos contratos de trabalho regidos pela CLT em favor do trabalhador, asseverado pelo inciso III do art. 7º da Constituição Federal que, por sua vez, é incompatível com o regime estatutário. No caso em tela, o contrato e a prestação de serviços são incontroversos diante das provas documentais que instrumentalizam o presente feito. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora firmou contrato de trabalho com a SUDEMA em 05/07/1982 (21230431 - Pág. 18), permanecendo o vínculo até os dias atuais, ao tempo de ajuizamento da ação. O caso dos autos é de simples resolução. O pedido inicial visa o pagamento/depósito de FGTS a partir do momento em que seu vínculo foi transmudado para o regime estatutário, o que é incabível na espécie. De acordo com a Súmula nº 382 do TST que trata da mudança de regime celetista para estatutário, temos que: “A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime”. (grifei) Ora, na verdade, a demandante deveria reclamar o pagamento do FGTS do período anterior à transmudação do seu contrato, e não o contrário, haja vista que o mesmo se deu de forma automática. Neste sentido é a orientação pacífica da Corte de Justiça Paraibana: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONVERTIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PLEITO DE RECEBIMENTO DE VERBA TRABALHISTA. FGTS. LEI MUNICIPAL. ALTERAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. OCORRÊNCIA. ART 7º, XXIX DA CR/88. SÚMULA 362 DO TST. PERÍODO POSTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO. DIREITO EXCLUSIVO DOS TRABALHADORES CELETISTAS. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - Com o fim do vínculo celetista vigente entre as partes até então, começa a transcorrer o prazo prescricional, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. - O enunciado da Súmula nº 362 do TST explicita ser de dois anos, contados da extinção do contrato de trabalho, o prazo para a propositura de ação para cobrança de créditos relativos ao não recolhimento da contribuição para o FGTS. - Considerando que a demanda somente foi ajuizada após o transcurso do prazo prescricional bienal contado da mudança do regime celetista para o estatutário, correta a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. - A partir da mudança do regime de trabalho, o demandante passou a ser estatutário, deixando de fazer jus ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, verba assegurada tão somente aos trabalhadores celetistas. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014435820158151071, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 21-01-2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - A prescrição, no caso de transposição de servidores públicos do regime jurídico celetista para estatutário é de dois anos, a contar da transformação. - O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a transmudação do regime acarreta a extinção do contrato de trabalho, incidindo, assim, a prescrição bienal. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009766520148150311, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 12-03-2019) Nesse diapasão, não há como prosperar a pretensão deduzida na peça vestibular.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito. Condeno a vencida em custas e honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), ressalvada a hipótese de assistência judiciária. Havendo recurso voluntário, e independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal, após o que, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o TJPB. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital