Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HALISON DUARTE DA CUNHA
REU: LIQUIDANTE DO BANCO BANORTE S/A SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. PLANO BRESSER. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA RELAÇÃO JURÍDICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LIMITES. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança proposta por suposto poupador em face de instituição financeira em liquidação, objetivando o pagamento de diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser (junho/1987) e Verão (janeiro e fevereiro/1989), sob a alegação de titularidade de conta poupança mantida entre os anos de 1987 e 1989. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a ocorrência de prescrição da pretensão relativa às diferenças de correção monetária do Plano Bresser; (ii) estabelecer se houve comprovação mínima da existência de relação jurídica de conta poupança entre as partes, apta a amparar o pedido referente ao Plano Verão. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se às ações de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança o prazo prescricional vintenário, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Ajuizada a ação após o decurso de vinte anos do fato gerador relativo ao Plano Bresser, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão correspondente. A inversão do ônus da prova nas demandas envolvendo expurgos inflacionários não é absoluta e pressupõe a demonstração, pelo autor, de indícios mínimos da existência da relação jurídica alegada. A total ausência de documentos que indiquem a titularidade de conta poupança, aliada à pesquisa negativa realizada pela instituição financeira detentora do acervo documental, afasta a probabilidade da relação jurídica. A presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC não se aplica quando inexistente prova mínima da existência do documento ou da própria relação jurídica subjacente. Não comprovado o fato constitutivo do direito alegado, impõe-se a improcedência do pedido de pagamento das diferenças relativas ao Plano Verão. IV. DISPOSITIVO E TESE Prejudicial de mérito acolhida parcialmente e pedido improcedente. Tese de julgamento: A pretensão de cobrança de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança sujeita-se ao prazo prescricional vintenário. A inversão do ônus da prova exige a apresentação de indícios mínimos da existência da relação jurídica alegada pelo autor. A ausência de comprovação da titularidade de conta poupança impede o reconhecimento do direito aos expurgos inflacionários. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 400, 487, I e II, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no Ag nº 1.419.087/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.10.2015; STJ, REsp nº 1.133.872/PB, Rel. Min. Massami Uyeda, Segunda Seção, j. 14.12.2011 (repetitivo); STJ, REsp nº 1.763.462/MG (Tema 1000); TJMG, Apelação Cível nº xxxxx-48.2009.8.13.0024, j. 08.08.2022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0756900-38.2007.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por HALISON DUARTE DA CUNHA em face de LIQUIDANTE DO BANCO BANORTE S/A (atualmente denominado SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. – EM LIQUIDAÇÃO), originariamente ajuizada perante a 15ª Vara Cível de João Pessoa. Aduziu, em síntese, que era titular de conta poupança junto ao Banco Banorte S/A, mantida entre os anos de 1987 e 1989. Alegou, ainda, que a instituição financeira ré não aplicou corretamente os índices de correção monetária devidos nos períodos referentes aos planos econômicos governamentais, especificamente o Plano Bresser (junho/1987) e o Plano Verão (janeiro e fevereiro/1989). Com base no alegado, requerendo o benefício da gratuidade judiciária, pugnou que o banco réu seja condenado ao pagamento, devidamente corrigido, das diferenças de correção monetária, não aplicadas naqueles períodos, além de custas e honorários advocatícios. O pedido de justiça gratuita foi deferido no Id. 22415292 - Pág. 20. Nessa mesma ocasião, foi determinada a juntada de comprovação da existência da conta, sob pena de indeferimento da inicial. Após sucessivos pedidos de suspensão do feito pelo autor para localização de documentos (anos de 2007 a 2010), o processo retomou seu curso sem que a parte autora tivesse comprovado a existência da conta. Realizada Audiência de Conciliação em 18/12/2019, a tentativa de composição restou infrutífera (Id. 27228535). Citado, o réu apresentou contestação (Id. 27622510). Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva do liquidante (devendo figurar a massa liquidanda) e falta de documento essencial à propositura da ação (ausência de prova da existência da conta poupança). Suscitou, ainda, a prejudicial de mérito de prescrição, alegando que a ação foi proposta após o prazo vintenário para o Plano Bresser. No mérito, negou a existência de vínculo contratual com o autor, afirmando que este não possuía conta poupança na instituição. Sustentou, também, a inaplicabilidade de juros e correção monetária contra a massa liquidanda. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica à contestação (Id. 29655175). Intimadas as partes a especificarem provas, a parte autora requereu a juntada dos extratos pelo réu, bem como prova testemunhal (Id. 32104306). O réu manteve-se silente. Sob o Id. 34480166, foi indeferida a prova oral e deferida a prova documental, determinando-se a intimação do réu para juntar os extratos e documentos requeridos. O prazo decorreu sem manifestação do réu (Id. 37765636). Nova decisão foi proferida no Id. 55091845, determinando a busca e apreensão dos extratos e a intimação pessoal do Liquidante para cumprimento, sob pena de multa diária. O réu (agora denominado Santa Luzia Empreendimentos Imobiliários S.A. - Em Liquidação) peticionou no Id. 60508812 informando que não localizou registros da parte autora e que todo o acervo documental do antigo Banco Banorte foi transferido para o Banco Bandeirantes e, sucessivamente, para o Itaú Unibanco S.A., não possuindo mais acesso a tais dados. O Itaú Unibanco S.A. foi incluído como terceiro interessado (Id. 84408166) e apresentou manifestação no Id. 84793726. A parte autora manifestou-se sobre a petição do terceiro interessado no Id. 92646249. Os autos foram redistribuídos para este juízo em razão de extinção de unidade judiciária com 475 dias de conclusão. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré arguiu a ilegitimidade passiva do "Liquidante", sustentando que a ação deveria ser dirigida contra a massa liquidanda ou a instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial. Assiste razão técnica à defesa, pois o liquidante é apenas o representante legal da massa, e não a pessoa jurídica de direito material titular da obrigação. Contudo,
trata-se de mera irregularidade formal na designação da parte na autuação, incapaz de gerar a extinção do feito, uma vez que a citação atingiu a finalidade e a defesa foi apresentada pela instituição financeira (Banorte, atual Santa Luzia Empreendimentos Imobiliários S.A. – Em Liquidação). Considero, portanto, regularizado o polo passivo, devendo figurar a pessoa jurídica em liquidação, representada por seu liquidante. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO A preliminar de ausência de documentos essenciais confunde-se com o mérito da causa, especificamente no que tange à comprovação da existência da relação jurídica base (conta poupança) e do direito aos expurgos. Desse modo, aplicando o princípio da primazia do mérito, REJEITO a preliminar aduzida e passo a análise do tema no julgamento do mérito. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO A questão da prescrição nas ações que versam sobre diferenças de remuneração em cadernetas de poupança decorrentes de planos econômicos foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PRESCRIÇÃO DOS JUROS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3. Esta Corte Superior adota a incidência da prescrição vintenária para buscar-se a diferença remuneratória dos saldos de poupança atingidos pelos expurgos inflacionários decorrentes do advento de planos econômicos, bem como para a aferição dos juros remuneratórios, não havendo razão, portanto, para alterar-se a decisão primeva. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido (EDcl no Ag 1419087/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 19/11/2015). (DESTACADO) No caso sub examine, é crucial observar que a ação foi ajuizada em 17 de setembro de 2007, (Id. 22415292 - Pág. 21). Este marco temporal é fundamental para a correta aplicação do instituto da prescrição. No que tange ao plano econômico Verão (janeiro e fevereiro/1989), não há que se falar em prescrição. O prazo prescricional aplicável é vintenário, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, considerando que o fato gerador ocorreu em 1989, o ajuizamento da ação em 2007 se deu dentro do prazo legal. Contudo, a situação se apresenta distinta em relação ao Plano Bresser, pois o prazo, vintenário, se esgotou em junho de 2007. Ademais, destaco que não assiste razão a alegação da parte autora de que a prescrição foi interrompida pelo ajuizamento de ação anterior na Justiça Federal (processo nº 2007.82.00.504777-1). Isso porque, mesmo considerando a data da propositura da ação na Justiça Federal (20/08/2007), o prazo de 20 anos referente ao Plano Bresser (junho/1987, com crédito em julho/1987) já havia se esgotado. Diante deste cenário, impõe-se o acolhimento parcial da prejudicial de prescrição, apenas em relação ao Plano Bresser. Logo, o pedido relativo ao Plano Bresser (Junho de 1987), deve ser afastado da análise meritória. Por outro lado, mantém-se hígida a pretensão referente ao plano econômico subsequente (Plano Verão - janeiro e fevereiro/1989), por não estar acobertado pelo manto prescricional. DO MÉRITO Superada a prescrição parcial, passo ao exame do mérito remanescente (Plano Verão). A controvérsia central reside na existência da relação jurídica entre as partes, ou seja, se o autor era, de fato, titular de conta poupança junto ao Banco Banorte com saldo positivo na época dos planos econômicos. O autor alegou na inicial ser titular de conta poupança, mas não juntou nenhum documento comprobatório: não há cópia de cartão magnético, não há extratos antigos, não há declaração de imposto de renda da época, nem mesmo o número da conta foi especificado de forma concreta na inicial ou em documentos anexos (à inicial refere-se genericamente a "conta poupança"). O autor pugnou pela inversão do ônus da prova, deferida pelo juízo originário com base no Código de Defesa do Consumidor e no art. 400 do CPC, determinando-se a exibição incidental dos extratos pelo réu. A parte ré, por sua vez, alegou não possuir mais os documentos devido à venda de ativos. O Banco Itaú Unibanco, chamado como detentor do acervo, realizou busca pelo CPF do autor e atestou categoricamente que: "não houve a localização de NENHUMA conta de titularidade do Autor" (Id. 84793726). Aqui reside o ponto crucial da lide. A inversão do ônus da prova em demandas de expurgos inflacionários não é absoluta e não isenta a parte autora de apresentar indícios mínimos da existência da relação jurídica. Este é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.133.872/PB (Recurso Repetitivo): "(...) com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos." (REsp 1.133.872/PB, Rel. Min. Massami Uyeda, 2ª Seção, j. 14/12/2011, DJe 28/03/2012). No caso em tela, o autor não apresentou qualquer indício mínimo. Não há nos autos um único documento que vincule o nome do autor ao Banco Banorte (seja um contrato, um comprovante de depósito, uma correspondência, ou declaração de bens à Receita Federal). Em verdade, a parte autora sequer informou o número da suposta conta poupança. A aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC ("O juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar") pressupõe que a existência do documento seja verossímil. Logo, não se pode presumir o conteúdo de um documento (o saldo da conta) se não há prova sequer de que o documento (a conta) existiu. A manifestação do Banco Itaú Unibanco (Id. 84793726 - Terceiro Interessado), instituição financeira de grande porte que absorveu as bases de dados do Banorte/Bandeirantes, possui fé pública e relevância probatória. Ao afirmar que realizou a pesquisa pelo CPF e nada encontrou, o ônus probatório retornou para o autor, que deveria ter impugnado tal alegação com algum elemento concreto (ex: "tenho aqui o cartão da conta nº X"). Todavia, em sua manifestação o autor limitou-se a reiterar o pedido de aplicação de multa e presunção de veracidade, sem trazer nenhuma prova da existência da conta (Id. 92646249), sequer mesmo o número de alguma conta. A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de prova da titularidade da conta poupança acarreta a improcedência do pedido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VÍNCULO DA PARTE COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO PERÍODO DOS PLANOS COLLOR I E II. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. O Banco Bemge, atual Banco Itaú BBA S/A, teve autorização para captar recursos em depósitos de poupança somente a partir de 23/04/1991. Estando ausente prova da existência da conta poupança à época dos planos que poderia ensejar a procedência do pedido condenatório, a improcedência é medida que se impõe.” (TJ - MG. Processo: xxxxx-48.2009.8.130024. Acordão 08/08/2022) Ademais, a decisão do STJ no REsp 1.763.462/MG (Tema 1000), citada na decisão de Id. 55091845, estabelece que a cominação de astreintes ou a presunção de veracidade na exibição de documentos depende de "juízo de probabilidade" da existência da relação jurídica. Transcrevo trecho da tese firmada: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido..." No caso, a probabilidade da existência da relação jurídica foi afastada pela pesquisa negativa realizada pelo detentor dos arquivos (Itaú) e pela total ausência de documentos por parte do autor ao longo de quase duas décadas de tramitação processual. Portanto, não comprovada a condição de poupador do autor junto à instituição ré nos períodos reclamados (fato constitutivo do direito – art. 373, I, CPC), não há como acolher o pleito de pagamento de diferenças de correção monetária, pois "onde não há conta, não há saldo; onde não há saldo, não há correção a incidir". DO DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO as preliminares arguidas na contestação. b) ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO em relação à pretensão de cobrança das diferenças relativas ao Plano Bresser (junho/1987), extinguindo o processo com resolução de mérito neste ponto, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido remanescente formulado na petição inicial (referente ao Plano Verão), com fundamento no art. 487, inciso I, c/c art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de comprovação da existência de conta poupança de titularidade do autor junto à instituição ré. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, em razão dos benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos (art. 98, § 3º, do CPC). PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, ARQUIVEM-SE. João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito