Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: JOSE LAUREANO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0009979-81.2015.8.15.2001 [Espécies de Contratos]
Vistos, etc. RELATÓRIO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou inicialmente Ação de Execução por Quantia Certa em face de JOSE LAUREANO. Alegou ser credor da quantia originária de R$ 48.061,53, decorrente de contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento nº 731400615. Informou que o devedor adimpliu apenas as parcelas de 01 a 09, deixando de pagar as demais prestações avençadas. O histórico processual revela que foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal, todas infrutíferas. Após anulação de sentença extintiva pelo Tribunal de Justiça, o autor peticionou requerendo a conversão da execução em ação de cobrança, conforme facultado pelo artigo 785 do Código de Processo Civil. A emenda à inicial foi formalizada no ID 47853779, na qual o autor pugnou pela declaração de rescisão do contrato e pela condenação do réu ao pagamento do saldo devedor. A citação por edital foi deferida e efetivada após o esgotamento das buscas por endereços nos sistemas conveniados BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD. Diante da inércia do réu, foi nomeado Curador Especial vinculado à Defensoria Pública do Estado. A contestação foi apresentada por negativa geral no ID 100241661, arguindo preliminarmente a gratuidade judiciária e, no mérito, a ausência de documentação probatória suficiente. Em réplica, o banco autor reiterou os termos da inicial, enfatizando que a responsabilidade pela manutenção da margem consignável e pelo pagamento das parcelas é exclusiva do contratante. As partes foram intimadas para especificação de provas, manifestando-se pelo julgamento antecipado da lide. Os autos foram redistribuídos a este juízo em conformidade com as normas de organização judiciária vigentes. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão devidamente documentados nos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência. Defiro o benefício da justiça gratuita ao réu, considerando que este se encontra representado por curador especial após citação editalícia, o que presume sua situação de vulnerabilidade processual e desconhecimento de sua real capacidade financeira. No mérito, a pretensão autoral é procedente. A relação jurídica entre as partes está solidamente comprovada pela Ficha Proposta de Empréstimo Pessoal Consignado e pelas condições gerais do contrato juntadas no ID 16464034 (páginas 22 e seguintes). O documento ostenta a assinatura do réu e detalha o valor do crédito liberado, a quantidade de parcelas e os encargos incidentes. O inadimplemento é fato incontroverso diante da ausência de comprovantes de quitação por parte do devedor. Embora a Defensoria Pública tenha apresentado contestação por negativa geral, tal faculdade processual não tem o condão de desconstituir a prova documental apresentada pela instituição financeira. O demonstrativo de débito constante nos autos detalha a evolução da dívida e confirma que o réu interrompeu os pagamentos após a nona parcela. A cláusula 5 do contrato (ID 16464034, página 32) prevê expressamente o vencimento antecipado da dívida em caso de descumprimento de qualquer obrigação contratual. Assim, a falta de margem consignável ou a interrupção dos descontos em folha não exime o mutuário do dever de pagar, devendo este buscar meios alternativos para quitar as prestações, conforme estabelece o artigo 394 do Código Civil. O descumprimento das obrigações pelo réu autoriza a rescisão do contrato. O devedor deve responder pelos prejuízos causados pela sua mora, incluindo juros, atualização monetária e honorários advocatícios, nos termos do artigo 395 do Código Civil. Os encargos moratórios aplicados pelo autor (juros de 1% ao mês e multa de 2%) guardam estrita observância ao que foi pactuado na cláusula 4 do instrumento contratual. Dessa forma, restando provada a existência da dívida e o inadimplemento persistente, a procedência do pedido de rescisão e cobrança é medida que se impõe para restabelecer o equilíbrio jurídico entre as partes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para Declarar rescindido o Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado nº 731400615 firmado entre as partes, em razão do inadimplemento do réu. Exceto quanto aos valores quitados pelo réu (ID 47853778), CONDENO JOSE LAUREANO ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do referido contrato. As parcelas vincendas na data do ajuizamento devem ser trazidas ao valor presente mediante o desconto dos juros remuneratórios. Sobre o montante total devido, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação, além de multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Consigno que a contestação requerida na contestação por negativa geral fundamenta apenas na condição de representação pela Defensoria Pública. Considerando que a representação pela Defensoria somente se justifica pela citação por edital, é de se desconsiderar a gratuidade requerida. P. R. I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito