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Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - INTIME-SE a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, observando o disposto no artigo 523 e seguintes do CPC. Prazo de 15 dias.
06/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/07/2026, 19:22
Documento (Outros documentos)
30/06/2026, 14:55
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
31/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41042016 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41042016 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
31/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41042016 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41042016 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2026, 09:32
Petição (Contraminuta)
19/02/2026, 15:29
Publicação
10/02/2026, 17:05
Publicação
10/02/2026, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:11
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LOURIVAL CANDIDO BARBOSA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800578-48.2025.8.15.0231 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc., LOURIVAL CANDIDO BARBOSA, devidamente qualificado(a), ajuizou Ação Declaratória de de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, em face do BANCO C6 CONSIGNADO, igualmente qualificado. Alega o(a) autor(a) que constatou a existência de empréstimo consignado junto à instituição bancária promovida, jamais contratado. Nesta senda, requer a devolução em dobro dos valores erroneamente descontados, bem como, a condenação em danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Concedida assistência judiciária gratuita. Citado, o banco aduziu preliminares, enquanto no mérito afirmou a regularidade da contratação e, na oportunidade, juntou contrato (id. 123576458) e comprovante de transferência dos valores contratados (id. 123576460). Impugnação nos autos. Na fase de produção de provas, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da demanda. Conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o processo comporta o julgamento antecipado da lide, aplicando à espécie o art. 355, I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Ademais, registro que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o banco suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. Inclusive, destaco o verbete sumulado nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O cerne da controvérsia gira em torno de empréstimo sob contrato nº 010016748734, no valor R$ 2.523,79, com parcelas dedutíveis mensais de R$ 84,00, realizados junto ao Banco réu, os quais a parte autora afirma desconhecer e portanto, não ter consentido. De acordo com o regramento geral, compete inicialmente (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II). In casu, o promovido ao alegar a regularidade contratual, acabou carreado para si o ônus de provas suas alegações, por esta razão o promovido juntou o contrato de empréstimo (id. 123576460), assinado e documentos pessoais do promovente, além de comprovante de transferência do valor para conta sob titularidade autoral (id. 123576460). Deste modo, observa-se que o contrato, devidamente assinado, possui numeração, valores de crédito e desconto compatíveis com aquele objeto da lide, de sorte que se trata do mesmo negócio jurídico, assim como, atesta-se sua validade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - A apresentação dos contratos de empréstimo, devidamente assinados, e dos extratos bancários comprovando a transferência do numerário e respectivo saque pelo autor, são suficientes para a constatação da pactuação voluntária. - Não demonstrada conduta ilícita por parte do Banco na operação efetuada, inexiste necessidade da reparação pecuniária correspondente ao suposto constrangimento suportado pelo promovente, bem como declaração de inexistência do débito. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800978-85.2022.8.15.0031, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível. publicado em 29/11/2023) Outrossim, acostaram-se, ainda, o comprovante de transferência da quantia avençada para conta do autor, devidamente recebido conforme extratos em anexo, o que não torna crível a alegação de ausência de consentimento, diante da observância do princípio da boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa. Neste diapasão, não restou demonstrada conduta ilícita por parte do Banco na operação efetuada, razão pela qual não há dúvidas quanto à desnecessidade da reparação pecuniária correspondente ao suposto constrangimento suportado pela promovente, bem como declaração de inexistência do débito. Com efeito, tem-se que a cobrança é devida, pois a instituição financeira está exercendo aquilo que lhe é de direito, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Portanto os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela instituição ré, consequentemente descabida reparação de danos e repetição de indébito. Ressalto, por fim, que deixo de analisar a(s) preliminare(s) eventualmente arguida(s) pelo(s) réu(s) em sua(s) contestação(ões) e demais petições, com esteio no princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 488 do CPC).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. P.R.I Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º do CPC), com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LOURIVAL CANDIDO BARBOSA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800578-48.2025.8.15.0231 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc., LOURIVAL CANDIDO BARBOSA, devidamente qualificado(a), ajuizou Ação Declaratória de de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, em face do BANCO C6 CONSIGNADO, igualmente qualificado. Alega o(a) autor(a) que constatou a existência de empréstimo consignado junto à instituição bancária promovida, jamais contratado. Nesta senda, requer a devolução em dobro dos valores erroneamente descontados, bem como, a condenação em danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Concedida assistência judiciária gratuita. Citado, o banco aduziu preliminares, enquanto no mérito afirmou a regularidade da contratação e, na oportunidade, juntou contrato (id. 123576458) e comprovante de transferência dos valores contratados (id. 123576460). Impugnação nos autos. Na fase de produção de provas, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da demanda. Conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o processo comporta o julgamento antecipado da lide, aplicando à espécie o art. 355, I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Ademais, registro que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o banco suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. Inclusive, destaco o verbete sumulado nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O cerne da controvérsia gira em torno de empréstimo sob contrato nº 010016748734, no valor R$ 2.523,79, com parcelas dedutíveis mensais de R$ 84,00, realizados junto ao Banco réu, os quais a parte autora afirma desconhecer e portanto, não ter consentido. De acordo com o regramento geral, compete inicialmente (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II). In casu, o promovido ao alegar a regularidade contratual, acabou carreado para si o ônus de provas suas alegações, por esta razão o promovido juntou o contrato de empréstimo (id. 123576460), assinado e documentos pessoais do promovente, além de comprovante de transferência do valor para conta sob titularidade autoral (id. 123576460). Deste modo, observa-se que o contrato, devidamente assinado, possui numeração, valores de crédito e desconto compatíveis com aquele objeto da lide, de sorte que se trata do mesmo negócio jurídico, assim como, atesta-se sua validade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - A apresentação dos contratos de empréstimo, devidamente assinados, e dos extratos bancários comprovando a transferência do numerário e respectivo saque pelo autor, são suficientes para a constatação da pactuação voluntária. - Não demonstrada conduta ilícita por parte do Banco na operação efetuada, inexiste necessidade da reparação pecuniária correspondente ao suposto constrangimento suportado pelo promovente, bem como declaração de inexistência do débito. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800978-85.2022.8.15.0031, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível. publicado em 29/11/2023) Outrossim, acostaram-se, ainda, o comprovante de transferência da quantia avençada para conta do autor, devidamente recebido conforme extratos em anexo, o que não torna crível a alegação de ausência de consentimento, diante da observância do princípio da boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa. Neste diapasão, não restou demonstrada conduta ilícita por parte do Banco na operação efetuada, razão pela qual não há dúvidas quanto à desnecessidade da reparação pecuniária correspondente ao suposto constrangimento suportado pela promovente, bem como declaração de inexistência do débito. Com efeito, tem-se que a cobrança é devida, pois a instituição financeira está exercendo aquilo que lhe é de direito, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Portanto os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela instituição ré, consequentemente descabida reparação de danos e repetição de indébito. Ressalto, por fim, que deixo de analisar a(s) preliminare(s) eventualmente arguida(s) pelo(s) réu(s) em sua(s) contestação(ões) e demais petições, com esteio no princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 488 do CPC).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. P.R.I Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º do CPC), com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LOURIVAL CANDIDO BARBOSA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800578-48.2025.8.15.0231 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc., LOURIVAL CANDIDO BARBOSA, devidamente qualificado(a), ajuizou Ação Declaratória de de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, em face do BANCO C6 CONSIGNADO, igualmente qualificado. Alega o(a) autor(a) que constatou a existência de empréstimo consignado junto à instituição bancária promovida, jamais contratado. Nesta senda, requer a devolução em dobro dos valores erroneamente descontados, bem como, a condenação em danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Concedida assistência judiciária gratuita. Citado, o banco aduziu preliminares, enquanto no mérito afirmou a regularidade da contratação e, na oportunidade, juntou contrato (id. 123576458) e comprovante de transferência dos valores contratados (id. 123576460). Impugnação nos autos. Na fase de produção de provas, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da demanda. Conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o processo comporta o julgamento antecipado da lide, aplicando à espécie o art. 355, I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Ademais, registro que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o banco suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. Inclusive, destaco o verbete sumulado nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O cerne da controvérsia gira em torno de empréstimo sob contrato nº 010016748734, no valor R$ 2.523,79, com parcelas dedutíveis mensais de R$ 84,00, realizados junto ao Banco réu, os quais a parte autora afirma desconhecer e portanto, não ter consentido. De acordo com o regramento geral, compete inicialmente (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II). In casu, o promovido ao alegar a regularidade contratual, acabou carreado para si o ônus de provas suas alegações, por esta razão o promovido juntou o contrato de empréstimo (id. 123576460), assinado e documentos pessoais do promovente, além de comprovante de transferência do valor para conta sob titularidade autoral (id. 123576460). Deste modo, observa-se que o contrato, devidamente assinado, possui numeração, valores de crédito e desconto compatíveis com aquele objeto da lide, de sorte que se trata do mesmo negócio jurídico, assim como, atesta-se sua validade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - A apresentação dos contratos de empréstimo, devidamente assinados, e dos extratos bancários comprovando a transferência do numerário e respectivo saque pelo autor, são suficientes para a constatação da pactuação voluntária. - Não demonstrada conduta ilícita por parte do Banco na operação efetuada, inexiste necessidade da reparação pecuniária correspondente ao suposto constrangimento suportado pelo promovente, bem como declaração de inexistência do débito. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800978-85.2022.8.15.0031, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível. publicado em 29/11/2023) Outrossim, acostaram-se, ainda, o comprovante de transferência da quantia avençada para conta do autor, devidamente recebido conforme extratos em anexo, o que não torna crível a alegação de ausência de consentimento, diante da observância do princípio da boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa. Neste diapasão, não restou demonstrada conduta ilícita por parte do Banco na operação efetuada, razão pela qual não há dúvidas quanto à desnecessidade da reparação pecuniária correspondente ao suposto constrangimento suportado pela promovente, bem como declaração de inexistência do débito. Com efeito, tem-se que a cobrança é devida, pois a instituição financeira está exercendo aquilo que lhe é de direito, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Portanto os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela instituição ré, consequentemente descabida reparação de danos e repetição de indébito. Ressalto, por fim, que deixo de analisar a(s) preliminare(s) eventualmente arguida(s) pelo(s) réu(s) em sua(s) contestação(ões) e demais petições, com esteio no princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 488 do CPC).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. P.R.I Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º do CPC), com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 08:25
Petição (Contraminuta)
25/01/2026, 14:18
Improcedência
08/01/2026, 08:25
Conclusão (para julgamento)
10/11/2025, 13:51
Mero expediente
10/11/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 08:48
Petição (Contraminuta)
31/10/2025, 16:17
Decurso de Prazo
22/10/2025, 03:49
Decurso de Prazo
15/10/2025, 03:41
Publicação
14/10/2025, 00:45
Publicação
14/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 00:45
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800578-48.2025.8.15.0231.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape DESPACHO Vistos etc., Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, inclusive, sobre a necessidade da produção dessas provas para influir eficazmente no julgamento da causa. Com a manifestação das partes, conclusos os autos para decisão. Se não houver manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Mamanguape/PB. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
13/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800578-48.2025.8.15.0231.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape DESPACHO Vistos etc., Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, inclusive, sobre a necessidade da produção dessas provas para influir eficazmente no julgamento da causa. Com a manifestação das partes, conclusos os autos para decisão. Se não houver manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Mamanguape/PB. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 07:59
Mero expediente
09/10/2025, 20:27
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 10:22
Petição (Contraminuta)
04/10/2025, 17:48
Publicação
23/09/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - De ordem, à impugnação em 15 dias.
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2025, 20:13
Petição (Contraminuta)
17/09/2025, 15:26
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:46
Decurso de Prazo
10/09/2025, 13:38
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2025, 00:03
Publicação
29/08/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:31
Publicação
29/08/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800578-48.2025.8.15.0231.
AUTOR: LOURIVAL CANDIDO BARBOSA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape
Vistos. Em sede de agravo de instrumento, foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária. A parte autora alega que são indevidos os descontos em sua conta bancária/benefício previdenciário, pois não pactuou negócio jurídico com a parte promovida. Além disso, relata que os descontos são realizados há certo tempo. Portanto, por ser fato relativo à prova negativa, somente após a resposta do(a) promovido(a), poderá ser realizada análise da pertinência das alegações da parte promovente. Além disso, em razão dos descontos serem deveras pretéritos, neste momento processual, indefiro o pedido de tutela provisória requerida na inicial, por não restar caracterizados os requisitos do art. 300 do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que é notório que o(a) promovido(a) não vem pactuando acordos em demandas semelhantes. Ademais, a parte autora já manifestou desinteresse na designação de audiência de conciliação. Por outro lado, inverto o ônus da prova e determino que a parte demandada comprove a existência de relação contratual válida entre as partes, anexando aos autos, junto com a contestação, documento que comprove a contração/solicitação dos serviços impugnados. Cite-se a parte promovida para apresentar contestação no prazo de quinze dias, fazendo-se constar a determinação supra. Cumpra-se. Mamanguape-PB, datado e assinado eletronicamente. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800578-48.2025.8.15.0231.
AUTOR: LOURIVAL CANDIDO BARBOSA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape
Vistos. Em sede de agravo de instrumento, foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária. A parte autora alega que são indevidos os descontos em sua conta bancária/benefício previdenciário, pois não pactuou negócio jurídico com a parte promovida. Além disso, relata que os descontos são realizados há certo tempo. Portanto, por ser fato relativo à prova negativa, somente após a resposta do(a) promovido(a), poderá ser realizada análise da pertinência das alegações da parte promovente. Além disso, em razão dos descontos serem deveras pretéritos, neste momento processual, indefiro o pedido de tutela provisória requerida na inicial, por não restar caracterizados os requisitos do art. 300 do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que é notório que o(a) promovido(a) não vem pactuando acordos em demandas semelhantes. Ademais, a parte autora já manifestou desinteresse na designação de audiência de conciliação. Por outro lado, inverto o ônus da prova e determino que a parte demandada comprove a existência de relação contratual válida entre as partes, anexando aos autos, junto com a contestação, documento que comprove a contração/solicitação dos serviços impugnados. Cite-se a parte promovida para apresentar contestação no prazo de quinze dias, fazendo-se constar a determinação supra. Cumpra-se. Mamanguape-PB, datado e assinado eletronicamente. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 11:44
Antecipação de tutela
27/08/2025, 10:09
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 11:27
Publicação
22/08/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:38
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800578-48.2025.8.15.0231.
AUTOR: LOURIVAL CANDIDO BARBOSA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LOURIVAL CANDIDO BARBOSA em face da Decisão de id. 110815293, que indeferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita, no entanto, reduziu o seu pagamento para o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). Narra o embargante que houve omissão na decisão, ante a “PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE POBREZA REALIZADA POR PESSOA FÍSICA” e “ATRIBUIÇÃO PARA SUSCITAR DÚVIDA SOBRE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL”. Requer o acolhimento dos embargos declaração “para SANAR as OMISSÕES apontadas acima, passando a DEFERIR o pedido de concessão da gratuidade judiciária”. É o breve relatório. Decido Os Embargos de Declaração são opostos com a finalidade de esclarecer casos de omissão, obscuridade ou contradição, ou seja, tem como objetivo mostrar o sentido que foi dado a decisão. Anote-se que se destina a corrigir vícios específicos e não o reexame da matéria já julgada, de modo que eventuais efeitos modificativos são resultados da correção do vício apontado. Na situação fática, o que pretende o embargante é que o juízo reaprecie a matéria analisada na decisão atacada. A decisão é muito clara ao analisar os argumentos deduzidos na inicial e, mesmo assim, entender não estão atendidos os pressupostos essenciais à concessão da integralidade da justiça gratuita requerida. Dito isto, observa-se que, in casu, na verdade,
trata-se de inconformismo com a decisão, que deve ser atacado por meio de recurso próprio, não sendo caso de embargos de declaração.
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do CPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS para manter a decisão proferida nos autos por seus próprios fundamentos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se integralmente os comandos da Decisão (ID nº 110815293). Mamanguape/PB. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800578-48.2025.8.15.0231.
AUTOR: LOURIVAL CANDIDO BARBOSA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LOURIVAL CANDIDO BARBOSA em face da Decisão de id. 110815293, que indeferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita, no entanto, reduziu o seu pagamento para o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). Narra o embargante que houve omissão na decisão, ante a “PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE POBREZA REALIZADA POR PESSOA FÍSICA” e “ATRIBUIÇÃO PARA SUSCITAR DÚVIDA SOBRE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL”. Requer o acolhimento dos embargos declaração “para SANAR as OMISSÕES apontadas acima, passando a DEFERIR o pedido de concessão da gratuidade judiciária”. É o breve relatório. Decido Os Embargos de Declaração são opostos com a finalidade de esclarecer casos de omissão, obscuridade ou contradição, ou seja, tem como objetivo mostrar o sentido que foi dado a decisão. Anote-se que se destina a corrigir vícios específicos e não o reexame da matéria já julgada, de modo que eventuais efeitos modificativos são resultados da correção do vício apontado. Na situação fática, o que pretende o embargante é que o juízo reaprecie a matéria analisada na decisão atacada. A decisão é muito clara ao analisar os argumentos deduzidos na inicial e, mesmo assim, entender não estão atendidos os pressupostos essenciais à concessão da integralidade da justiça gratuita requerida. Dito isto, observa-se que, in casu, na verdade,
trata-se de inconformismo com a decisão, que deve ser atacado por meio de recurso próprio, não sendo caso de embargos de declaração.
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do CPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS para manter a decisão proferida nos autos por seus próprios fundamentos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se integralmente os comandos da Decisão (ID nº 110815293). Mamanguape/PB. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 12:17
Petição (Contraminuta)
19/08/2025, 19:05
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
15/08/2025, 17:17
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 15:09
Petição (Contraminuta)
05/06/2025, 14:29
Publicação
03/06/2025, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800578-48.2025.8.15.0231.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape DECISÃO Vistos etc., Indefiro o pedido retro e mantenho a decisão de id. 110815293 por seus próprios fundamentos. Intime-se o autor para, em 5 dias, recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se. Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito