Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0800379-80.2022.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que se discute a prestação de contas da gestão do réu enquanto síndico do Condomínio Edifício Mirante Azul. Consta do Id. 117318935 que este Juízo, ao acolher embargos de declaração, reconheceu a imprescindibilidade do acesso aos extratos bancários do condomínio para que o réu possa prestar contas de forma completa, determinando à parte autora a juntada dos extratos da conta nº 36.4040-5, agência 3502-5, Banco do Brasil, referentes ao período de 2017 a 2020. Todavia, da análise das petições recentes, verifica-se que: i) No Id. 123096790, o réu noticia que os extratos juntados pela autora abrangem apenas o período de 2017 até outubro de 2018, deixando de contemplar os anos de 2019 e 2020, alegando ainda que a conta bancária do condomínio foi posteriormente migrada para o Banco Unicred do Nordeste (conta nº 12154-1). ii) No Id. 123261927, a autora sustenta que não lhe compete apresentar os documentos faltantes, insistindo na tese de que os extratos estariam sob responsabilidade do ex-síndico. Ocorre que, conforme já assentado neste Juízo, não se trata de inversão do comando judicial, tampouco de transferência da obrigação de prestar contas à parte autora, mas sim de assegurar ao réu o direito de acesso aos documentos indispensáveis para a fiel elaboração da prestação de contas. É evidente que o réu, não mais exercendo o cargo de síndico, não detém acesso direto às movimentações bancárias do condomínio, motivo pelo qual é necessário que o próprio condomínio forneça tais documentos em juízo. Assim, a fim de dar efetividade ao já decidido e garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, determino que o Condomínio Edifício Mirante Azul junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos bancários de todas as contas do condomínio referentes ao período em que o réu exerceu a sindicância (2017 a 2020), independentemente da instituição financeira em que mantida a conta (Banco do Brasil, Banco Unicred do Nordeste ou qualquer outro). Ressalte-se que a medida ora determinada é consectário lógico da decisão anterior (Id. 117318935), que reconheceu a imprescindibilidade dos extratos para a prestação de contas. Intime-se o Condomínio para cumprimento, sob pena de aplicação das medidas processuais cabíveis. Após a juntada, intime-se o réu para, no prazo legal, prestar as contas nos moldes do art. 550, § 5º, do CPC. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito