Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0801025-60.2016.8.15.0131 Sentença
Vistos, etc. ANTONIO ALECRIM DA SILVA FILHO e outros propôs a presente ação em face de LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos. Não obstante, anexaram termo de acordo extrajudicial (ID n.136782033). É o breve relatório no que essencial. Decido. O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. Dessa feita, o processo encontra-se livres de vícios procedimentais a serem sanados. O Código de Processo Civil prevê como princípio norteador a prevalência da resolução consensual de conflito (art. 3º, §3º, Código de Processo Civil). A orientação principiológica é salutar ante as advertências doutrinárias: “Num país com aproximadamente 200 milhões de habitantes e 100 milhões de processos, é absurda a média de um processo para cada duas pessoas. Mais do que uma investigação sociológica do problema, ou estancar as suas causas, é preciso pensar e efetivar os métodos alternativos de solução de conflkitos (alternative dispute resolution) que se apresentam como eficazes, eficientes e acima de tudo trazem um caráter pedagógico importante Àquele que deles se utilizam” (ABELHA, Marcelo. Manual de direito processual civil. 6.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2016. p. 308). Assim a proposta de acordo entabulada entre as partes deve ser homologada por sentença, pondo fim ao litígio.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado no ID n. 136782033 e, por conseguinte, EXTINGO a presente ação com julgamento de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas liquidadas, já que o Código de Processo Civil isenta as partes de custas remanescentes (art. 90, §3º, do Código de Processo Civil). Sem honorários sucumbenciais por expresso acordo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de saque, se for o caso, e arquive-se. Cajazeiras, 19 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 07:10
Homologação de Transação
20/02/2026, 14:48
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 07:54
Petição (Contraminuta)
14/02/2026, 10:23
Publicação
10/02/2026, 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801025-60.2016.8.15.0131.
AUTOR: ANTONIO ALECRIM DA SILVA FILHO, LOURIVAL ALVES DE SOUSA
REU: LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME DESPACHO Intimem-se os exequentes para se manifestarem sobre o pedido de suspensão em 10 dias. Cajazeiras/PB, data da assinatura eletrônica. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0801025-60.2016.8.15.0131 Sentença
Vistos, etc. ANTONIO ALECRIM DA SILVA FILHO e outros propôs a presente ação em face de LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos. Não obstante, anexaram termo de acordo extrajudicial (ID n.136782033). É o breve relatório no que essencial. Decido. O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. Dessa feita, o processo encontra-se livres de vícios procedimentais a serem sanados. O Código de Processo Civil prevê como princípio norteador a prevalência da resolução consensual de conflito (art. 3º, §3º, Código de Processo Civil). A orientação principiológica é salutar ante as advertências doutrinárias: “Num país com aproximadamente 200 milhões de habitantes e 100 milhões de processos, é absurda a média de um processo para cada duas pessoas. Mais do que uma investigação sociológica do problema, ou estancar as suas causas, é preciso pensar e efetivar os métodos alternativos de solução de conflkitos (alternative dispute resolution) que se apresentam como eficazes, eficientes e acima de tudo trazem um caráter pedagógico importante Àquele que deles se utilizam” (ABELHA, Marcelo. Manual de direito processual civil. 6.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2016. p. 308). Assim a proposta de acordo entabulada entre as partes deve ser homologada por sentença, pondo fim ao litígio.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado no ID n. 136782033 e, por conseguinte, EXTINGO a presente ação com julgamento de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas liquidadas, já que o Código de Processo Civil isenta as partes de custas remanescentes (art. 90, §3º, do Código de Processo Civil). Sem honorários sucumbenciais por expresso acordo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de saque, se for o caso, e arquive-se. Cajazeiras, 19 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 07:10
Homologação de Transação
20/02/2026, 14:48
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 07:54
Petição (Contraminuta)
14/02/2026, 10:23
Publicação
10/02/2026, 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801025-60.2016.8.15.0131.
AUTOR: ANTONIO ALECRIM DA SILVA FILHO, LOURIVAL ALVES DE SOUSA
REU: LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME DESPACHO Intimem-se os exequentes para se manifestarem sobre o pedido de suspensão em 10 dias. Cajazeiras/PB, data da assinatura eletrônica. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 08:28
Mero expediente
04/02/2026, 14:31
Petição (Contraminuta)
03/02/2026, 21:51
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 06:48
Petição (Contraminuta)
28/01/2026, 18:26
Publicação
09/12/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara de Cajazeiras Processo nº 0801025-60.2016.8.15.0131 Decisão Vistos etc. No bojo dos autos em epígrafe, após o trânsito em julgado da sentença retro, ANTONIO ALECRIM DA SILVA FILHO e outros requereu o cumprimento de sentença. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Intime-se o executado para satisfazer a obrigação de fazer determinada na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), primeiramente até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração após decorrido o prazo, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. Ainda, intime-se o executado, na forma do artigo 513, §2º, do novo Código de Processo Civil1, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523 do NCPC), pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do novo CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado a preclusão da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do novo Código de Processo Civil. Cumpra-se, com as cautelas legais. CAJAZEIRAS, 1 de dezembro de 2025. Juiz de Direito em substituição ---------------------------------------------------------- 1 § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 07:43
Evolução da Classe Processual
05/12/2025, 07:42
Determinação de Diligência
04/12/2025, 09:43
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 11:42
Petição (Contraminuta)
01/12/2025, 10:39
Publicação
28/11/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801025-60.2016.8.15.0131.
AUTOR: ANTONIO ALECRIM DA SILVA FILHO, LOURIVAL ALVES DE SOUSA
REU: LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado do Acórdão, INTIME-SE o promovente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, caso não haja manifestação, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, 18 de novembro de 2025. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 06:45
Determinação de Diligência
19/11/2025, 07:48
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 21:41
Recebimento
18/11/2025, 13:09
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3015181/PB (2025/0285109-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA - PB019539
FABIÊNIA MARIA VASCONCELOS BRITO JAPIASSÚ - PB023710
JÉSSICA DA COSTA OLIVEIRA - PB027578
AGRAVADO: ANTONIO ALECRIM DA SILVA FILHO
AGRAVADO: LOURIVAL ALVES DE SOUSA
ADVOGADO: JOÃO DE DEUS QUIRINO FILHO - PB010520
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3015181/PB (2025/0285109-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA - PB019539
FABIÊNIA MARIA VASCONCELOS BRITO JAPIASSÚ - PB023710
JÉSSICA DA COSTA OLIVEIRA - PB027578
AGRAVADO: ANTONIO ALECRIM DA SILVA FILHO
AGRAVADO: LOURIVAL ALVES DE SOUSA
ADVOGADO: JOÃO DE DEUS QUIRINO FILHO - PB010520
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/08/2025.
20/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/04/2023, 11:49
Petição (Contraminuta)
14/04/2023, 11:35
Petição (Contraminuta)
30/03/2023, 15:50
Petição (Contraminuta)
27/02/2023, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 11:19
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
24/02/2023, 20:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/02/2023, 09:06
Petição (Contraminuta)
16/02/2023, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 06:54
Mero expediente
06/02/2023, 16:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/01/2023, 11:47
Petição (Contraminuta)
21/09/2022, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 08:14
Ato ordinatório
08/09/2022, 08:12
Decurso de Prazo
03/09/2022, 14:54
Petição (Contraminuta)
18/08/2022, 17:16
Petição (Contraminuta)
04/08/2022, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 14:12
Procedência em Parte
29/07/2022, 21:29
Conclusão (para julgamento)
22/07/2022, 12:27
Decurso de Prazo
20/07/2022, 11:22
Petição (Contraminuta)
15/07/2022, 11:06
Petição (Contraminuta)
17/06/2022, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 12:53
Mero expediente
02/06/2022, 22:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/05/2022, 12:44
Decurso de Prazo
18/05/2022, 06:31
Petição (Contraminuta)
16/05/2022, 18:31
Petição (Contraminuta)
27/04/2022, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 15:25
Documento (Certidão)
27/04/2022, 15:23
Mandado (entregue ao destinatário)
26/04/2022, 12:50
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 12:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/03/2022, 11:52
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 11:52
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2022, 11:54
Mero expediente
22/10/2021, 14:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/10/2021, 13:59
Documento (Certidão)
21/10/2021, 13:58
Petição (Contraminuta)
08/09/2021, 14:59
Mero expediente
06/09/2021, 13:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/09/2021, 10:40
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
05/11/2020, 11:34
Petição (Contraminuta)
19/08/2020, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 13:32
Mero expediente
24/07/2020, 14:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/07/2020, 09:15
Petição (Contraminuta)
22/05/2020, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 14:36
Mero expediente
08/04/2020, 14:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/04/2020, 12:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/01/2020, 12:33
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2019, 11:45
Mero expediente
23/09/2019, 18:19
Conclusão (para julgamento)
20/09/2019, 12:48
Decurso de Prazo
07/07/2019, 00:01
Decurso de Prazo
07/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 12:18
Outras Decisões
05/06/2019, 21:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/05/2019, 11:42
Decurso de Prazo
16/03/2019, 00:18
Petição (Contraminuta)
07/03/2019, 16:00
Petição (Contraminuta)
07/03/2019, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 09:58
Mero expediente
06/02/2019, 13:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/02/2019, 09:21
Documento (Outros documentos)
06/02/2019, 09:21
Documento (Outros documentos)
23/10/2018, 08:01
Audiência (Juiz(a); conciliação; realizada)
02/10/2018, 10:39
Petição (Contraminuta)
26/09/2018, 17:40
Petição (Contraminuta)
26/09/2018, 14:11
Petição (Contraminuta)
03/07/2018, 11:50
Audiência (Juiz(a); conciliação; designada)
28/06/2018, 09:26
Audiência (Juiz(a); não-realizada; conciliação)
28/06/2018, 09:25
Decurso de Prazo
08/06/2018, 02:20
Petição (Contraminuta)
07/06/2018, 16:48
Audiência (designada; conciliação; Juiz(a))
29/05/2018, 08:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))