Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANTONIO HONORATO DA SILVA, ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0801034-33.2025.8.15.0381 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. ANTONIO HONORATO DA SILVA e ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, opuseram Embargos à Execução em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0001596-32.2012.8.15.0381. Os embargantes alegam, em síntese, que: (i) discordam da importância cobrada na execução; (ii) nunca foram notificados sobre o débito; (iii) não existem provas concretas do débito; (iv) a dívida está prescrita, uma vez que o empréstimo data de 28/04/2004 e a execução foi ajuizada em 19/07/2012, tendo transcorrido 8 anos; (v) aplicação da Lei nº 5.474/1968, que prevê prescrição trienal para títulos executivos. Requereram a procedência dos embargos, com a condenação do embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20%. A decisão proferida em 17/06/2025 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a certificação da tempestividade dos embargos. Foi juntada aos autos certidão datada de 22/07/2025, certificando que Antonio Gomes de Oliveira foi citado em 10/04/2023 e Antonio Honorato da Silva foi citado por edital, com prazo que decorreu em 07/06/2024, no processo de origem nº 0001596-32.2012.8.15.0381, encontrando-se os embargos INTEMPESTIVOS. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos à execução foram protocolados em 24/03/2025, conforme se verifica da petição inicial. De acordo com a certidão de fl. (Id. 116721365), restou demonstrado que: Antonio Gomes de Oliveira foi citado em 10/04/2023 no processo executivo de origem e Antonio Honorato da Silva foi citado por edital, com prazo decorrido em 07/06/2024. O artigo 915 do Código de Processo Civil estabelece o prazo para oposição de embargos à execução: Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. Considerando que o embargante Antonio Gomes de Oliveira foi citado pessoalmente em 10/04/2023, o prazo de 15 dias para oferecimento dos embargos iniciou-se após essa data, tendo se esgotado muito antes do protocolo da presente peça em 24/03/2025. Quanto ao embargante Antonio Honorato da Silva, citado por edital com prazo decorrido em 07/06/2024, o prazo de 15 dias para embargos também já havia se exaurido quando da apresentação da petição inicial destes autos. A intempestividade dos embargos à execução constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo magistrado, nos termos do artigo 485, §3º, do CPC: Art. 485, §3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Não há que se falar em aplicação da teoria da causa madura ou análise do mérito dos embargos, pois a perda do prazo processual é pressuposto de admissibilidade da ação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c §3º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da intempestividade dos embargos à execução. Deixo de condenar em honorários advocatícios, considerando que o embargado não apresentou defesa e que os embargantes são beneficiários da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente sentença os autos principais, arquivando os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabaiana/PB, 06 de outubro de 2025. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito