Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão proferida neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/04/2026, 09:43
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:14
Decurso de Prazo
25/03/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800956-96.2025.8.15.0071.
AUTOR: MARIA DIANA PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o artigo 363 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo da seguinte forma:
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, as contrarrazões de recurso. Após, com ou sem a apresentação destas, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas devidas. Areia, 24 de março de 2026 ICARO FRANCISCO SOUZA XAVIER Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 09:17
Ato ordinatório
24/03/2026, 09:16
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 19:55
Publicação
06/03/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DIANA PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800956-96.2025.8.15.0071
Vistos, etc. I – RELATÓRIO MARIA DIANA PEREIRA DA SILVA ajuizou AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, a ocorrência de má gestão de sua conta individual do PASEP, com a existência de saques indevidos e ausência de correta atualização monetária, o que teria ocasionado prejuízo patrimonial. Sustenta que os valores efetivamente recebidos quando de sua aposentadoria seriam inferiores àqueles que entende devidos, apresentando cálculos elaborados unilateralmente. Busca receber os valores de R$ 329.634,29 (trezentos e vinte e nove mil, seiscentos e trinta e quatro reais e vinte e nove centavos), a título de danos materiais; e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. O réu, em contestação, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da administração, afirmando que os débitos correspondem a saques de rendimentos anuais realizados pela autora e que a atualização observou os índices legais e as conversões do padrão monetário nacional. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Instada, a parte autora apresentou manifestação requerendo expressamente a produção de prova pericial contábil para apuração das diferenças. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Com relação à alegação do réu, a impugnação à justiça gratuita e pleito para pagamento das custas processuais, é sabido que a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, mediante requerimento da parte contrária, condiciona-se à comprovação do desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não ocorreu nos presentes autos. O benefício da assistência judiciária gratuita encontra previsão constitucional no artigo 5º, inciso LXXIV, sendo invocável por quem, comprovadamente, não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Além disso, para o deferimento da gratuidade de Justiça não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, o que equivale dizer que a mera circunstância de possuir bens e rendimentos mensais, sem se aferir sobre os gastos do postulante, não afasta o direito ao benefício. Dessa forma, rejeito a impugnação à justiça gratuita concedida à autora. DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 Registro que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já promoveu o julgamento dos processos REsp n. 1.895.936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), o que permite a retirada da suspensão do feito e o presente julgamento. Imprescindível registrar as teses fixadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, quais sejam: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Restam aclaradas, portanto, as dúvidas e divergências relativas à legitimidade e à prescrição. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS Das preliminares de ilegitimidade passiva e competência da justiça federal. Ditas preliminares foram superadas pelo julgamento do Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023, com reconhecimento da legitimidade da parte ré e competência da justiça comum. DA PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO Igualmente, submete-se à tese firmada no Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023, "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nessa senda, o direito da parte autora nasceu e a sua pretensão surgiu na data em que a promovente tomou conhecimento de que o saldo de sua conta PASEP era incompatível com o tempo de serviço prestado, ou seja, no momento em que teve acesso aos extratos e microfilmagens de sua conta individualizada do PASEP, no ano de 2025, observando o prazo prescricional decenal. Enfim, considerando a data em que a parte autora tomou conhecimento do dano, em 2025, e a data do ajuizamento desta ação, ou seja, em 14/11/2025, não transcorreu o prazo decenal, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito aventada. No mais, atendidos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito. Tal diretriz foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.300, cuja tese fixada estabelece que, nas ações em que o participante contesta lançamentos a débito em conta individualizada do PASEP correspondentes a créditos realizados em conta corrente, poupança ou pagamentos via folha de pagamento, o ônus de demonstrar a ausência de efetivo recebimento incumbe ao próprio participante. Isso porque, uma vez efetuada a transferência dos valores ou realizado o repasse ao órgão pagador, resta exaurida a obrigação da instituição financeira, não sendo razoável exigir que esta comprove fato negativo consistente na não percepção dos valores pelo titular da conta. Compete, portanto, ao autor demonstrar, mediante documentação idônea, tais como contracheques, fichas financeiras ou extratos bancários, que os créditos lançados não foram efetivamente recebidos. No caso concreto, a autora não trouxe qualquer prova mínima capaz de demonstrar que os valores creditados em sua conta PASEP não lhe foram efetivamente disponibilizados por meio de conta bancária, poupança ou folha de pagamento. Não especificou se os valores teriam sido sacados na boca do caixa, creditados em outra conta ou pagos via folha de pagamento. Limitou-se à apresentação de alegações genéricas e cálculos unilaterais, os quais, além de não indicarem de forma clara a metodologia adotada, não consideraram saques e créditos comprovadamente realizados, carecendo, portanto, de força probatória. Como bem ensina Fredie Didier Jr., o ônus da prova é uma regra de julgamento que deve ser observada pelo juiz no momento de sentenciar: "A regra do ônus da prova serve para nortear a atividade do juiz no momento de decidir. Se o fato não foi provado, o juiz, que não pode se eximir de julgar, aplica a regra do ônus da prova para verificar em desfavor de quem a ausência de prova deve operar. Em regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito". (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 11ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 112). A parte autora não produziu um início de prova sobre o fato constitutivo de seu direito. A aplicação da tese do Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ não isenta a parte autora de seu dever processual de delimitar a sua pretensão e apresentar um substrato fático e probatório mínimo que a sustente. Nesse sentido, o STJ já decidiu que a inversão do ônus da prova não é automática e depende da verossimilhança da alegação: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO. LEGALIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 187, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. [...] 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, depende da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que cabe à parte autora provar o fato constitutivo do direito, e à parte ré provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa. […]" (STJ, PRIMEIRA TURMA, AgInt no AREsp n.º 2084961/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, j. 26/8/2024, DJE 2/9/2024). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDC. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. VEROSSIMILHANÇA OU HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução, não sendo automaticamente deferida, senão quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Precedentes. […]" (STJ, QUARTA TURMA, AgInt no AREsp n.º 2388832/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 15/4/2024, DJE 18/4/2024). Diante desse cenário, não se justifica a realização de prova pericial, uma vez que a prova técnica não se presta a suprir a ausência de demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado. Admitir a produção de perícia nessas circunstâncias implicaria indevida inversão do ônus da prova, em afronta direta ao art. 373, I, do CPC e à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300. A jurisprudência recente dos Tribunais tem reiteradamente reafirmado esse entendimento, mantendo sentenças de improcedência em hipóteses idênticas, quando ausente prova mínima do alegado prejuízo. Nesse sentido: "(…) Ao apresentar apenas alegações genéricas de desfalques e planilha de cálculo unilateral com índice de correção inadequado, a parte autora não se desincumbe do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do CPC, à luz do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ." (TJAC, Apelação Cível nº 0714775-35.2024.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, Cível, j. 07/10/2025) No mesmo sentido: "(…) A ausência de especificação quanto à modalidade dos saques contestados e a simples apresentação de planilha unilateral, elaborada com base em índice de correção não previsto na legislação do PASEP, não são suficientes para demonstrar falha na prestação do serviço, recaindo sobre o autor o ônus probatório." (TJAC, Apelação Cível nº 0717752-97.2024.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, Cível, j. 21/10/2025) Aliás, o E. TJPB, em recente julgamento, assim se manifestou sobre o tema: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO E SAQUES INDEVIDOS. PERÍCIA. INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA PAGAMENTO. INÉRCIA. PRECLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. CÁLCULOS SEM CONSIDERAR SAQUES EFETUADOS. IRREGULARIDADE DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. (…) 4. Nas ações em que o participante contesta saques em conta PASEP, o ônus da prova quanto à inexistência de recebimento de créditos em conta ou folha de pagamento incumbe ao autor. 5. Cálculos unilaterais sem considerar saques efetivados não constituem prova suficiente para fundamentar condenação". (TJPB, Apelação Cível nº 0800588-29.2021.8.15.0071, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, Cível, j. 25/11/2025) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DE CONTA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. NÃO APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDAS POR PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. O julgamento antecipado é admissível quando as provas documentais já produzidas permitem a solução da controvérsia, sendo desnecessária a perícia se a parte autora não apresenta elementos mínimos que indiquem erro na correção monetária ou desfalques na conta PASEP. 5. A autora não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC ao deixar de apresentar planilha de cálculos, não especificar índices supostamente incorretos e não indicar quais lançamentos ou correções seriam irregulares, mesmo após expressa determinação judicial em decisão saneadora. 6. A ausência de indicação precisa dos alegados desfalques e dos critérios de atualização questionados torna prescindível a prova pericial, pois esta não poderia suplantar a obrigação da parte de apresentar demonstração mínima dos fatos constitutivos do seu direito. 7. A jurisprudência citada confirma que, em ações envolvendo atualização de contas do PASEP, compete ao autor demonstrar a divergência entre os índices legais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo e aqueles aplicados, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. 8. Inviável reconhecer cerceamento de defesa quando a prova pericial é desnecessária e quando a parte permanece inerte quanto à especificação e apresentação dos elementos indispensáveis para sua realização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido." (TJPB APELAÇÃO CÍVEL 08001403320208150381, Relator. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, Data de Julgamento 27/11/2023, Cível). Assim, ausente a comprovação do alegado prejuízo material, inexiste ato ilícito imputável à instituição financeira, restando igualmente inviável o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DIANA PEREIRA DA SILVA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DIANA PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800956-96.2025.8.15.0071
Vistos, etc. I – RELATÓRIO MARIA DIANA PEREIRA DA SILVA ajuizou AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, a ocorrência de má gestão de sua conta individual do PASEP, com a existência de saques indevidos e ausência de correta atualização monetária, o que teria ocasionado prejuízo patrimonial. Sustenta que os valores efetivamente recebidos quando de sua aposentadoria seriam inferiores àqueles que entende devidos, apresentando cálculos elaborados unilateralmente. Busca receber os valores de R$ 329.634,29 (trezentos e vinte e nove mil, seiscentos e trinta e quatro reais e vinte e nove centavos), a título de danos materiais; e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. O réu, em contestação, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da administração, afirmando que os débitos correspondem a saques de rendimentos anuais realizados pela autora e que a atualização observou os índices legais e as conversões do padrão monetário nacional. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Instada, a parte autora apresentou manifestação requerendo expressamente a produção de prova pericial contábil para apuração das diferenças. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Com relação à alegação do réu, a impugnação à justiça gratuita e pleito para pagamento das custas processuais, é sabido que a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, mediante requerimento da parte contrária, condiciona-se à comprovação do desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não ocorreu nos presentes autos. O benefício da assistência judiciária gratuita encontra previsão constitucional no artigo 5º, inciso LXXIV, sendo invocável por quem, comprovadamente, não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Além disso, para o deferimento da gratuidade de Justiça não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, o que equivale dizer que a mera circunstância de possuir bens e rendimentos mensais, sem se aferir sobre os gastos do postulante, não afasta o direito ao benefício. Dessa forma, rejeito a impugnação à justiça gratuita concedida à autora. DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 Registro que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já promoveu o julgamento dos processos REsp n. 1.895.936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), o que permite a retirada da suspensão do feito e o presente julgamento. Imprescindível registrar as teses fixadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, quais sejam: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Restam aclaradas, portanto, as dúvidas e divergências relativas à legitimidade e à prescrição. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS Das preliminares de ilegitimidade passiva e competência da justiça federal. Ditas preliminares foram superadas pelo julgamento do Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023, com reconhecimento da legitimidade da parte ré e competência da justiça comum. DA PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO Igualmente, submete-se à tese firmada no Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023, "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nessa senda, o direito da parte autora nasceu e a sua pretensão surgiu na data em que a promovente tomou conhecimento de que o saldo de sua conta PASEP era incompatível com o tempo de serviço prestado, ou seja, no momento em que teve acesso aos extratos e microfilmagens de sua conta individualizada do PASEP, no ano de 2025, observando o prazo prescricional decenal. Enfim, considerando a data em que a parte autora tomou conhecimento do dano, em 2025, e a data do ajuizamento desta ação, ou seja, em 14/11/2025, não transcorreu o prazo decenal, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito aventada. No mais, atendidos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito. Tal diretriz foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.300, cuja tese fixada estabelece que, nas ações em que o participante contesta lançamentos a débito em conta individualizada do PASEP correspondentes a créditos realizados em conta corrente, poupança ou pagamentos via folha de pagamento, o ônus de demonstrar a ausência de efetivo recebimento incumbe ao próprio participante. Isso porque, uma vez efetuada a transferência dos valores ou realizado o repasse ao órgão pagador, resta exaurida a obrigação da instituição financeira, não sendo razoável exigir que esta comprove fato negativo consistente na não percepção dos valores pelo titular da conta. Compete, portanto, ao autor demonstrar, mediante documentação idônea, tais como contracheques, fichas financeiras ou extratos bancários, que os créditos lançados não foram efetivamente recebidos. No caso concreto, a autora não trouxe qualquer prova mínima capaz de demonstrar que os valores creditados em sua conta PASEP não lhe foram efetivamente disponibilizados por meio de conta bancária, poupança ou folha de pagamento. Não especificou se os valores teriam sido sacados na boca do caixa, creditados em outra conta ou pagos via folha de pagamento. Limitou-se à apresentação de alegações genéricas e cálculos unilaterais, os quais, além de não indicarem de forma clara a metodologia adotada, não consideraram saques e créditos comprovadamente realizados, carecendo, portanto, de força probatória. Como bem ensina Fredie Didier Jr., o ônus da prova é uma regra de julgamento que deve ser observada pelo juiz no momento de sentenciar: "A regra do ônus da prova serve para nortear a atividade do juiz no momento de decidir. Se o fato não foi provado, o juiz, que não pode se eximir de julgar, aplica a regra do ônus da prova para verificar em desfavor de quem a ausência de prova deve operar. Em regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito". (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 11ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 112). A parte autora não produziu um início de prova sobre o fato constitutivo de seu direito. A aplicação da tese do Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ não isenta a parte autora de seu dever processual de delimitar a sua pretensão e apresentar um substrato fático e probatório mínimo que a sustente. Nesse sentido, o STJ já decidiu que a inversão do ônus da prova não é automática e depende da verossimilhança da alegação: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO. LEGALIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 187, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. [...] 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, depende da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que cabe à parte autora provar o fato constitutivo do direito, e à parte ré provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa. […]" (STJ, PRIMEIRA TURMA, AgInt no AREsp n.º 2084961/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, j. 26/8/2024, DJE 2/9/2024). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDC. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. VEROSSIMILHANÇA OU HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução, não sendo automaticamente deferida, senão quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Precedentes. […]" (STJ, QUARTA TURMA, AgInt no AREsp n.º 2388832/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 15/4/2024, DJE 18/4/2024). Diante desse cenário, não se justifica a realização de prova pericial, uma vez que a prova técnica não se presta a suprir a ausência de demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado. Admitir a produção de perícia nessas circunstâncias implicaria indevida inversão do ônus da prova, em afronta direta ao art. 373, I, do CPC e à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300. A jurisprudência recente dos Tribunais tem reiteradamente reafirmado esse entendimento, mantendo sentenças de improcedência em hipóteses idênticas, quando ausente prova mínima do alegado prejuízo. Nesse sentido: "(…) Ao apresentar apenas alegações genéricas de desfalques e planilha de cálculo unilateral com índice de correção inadequado, a parte autora não se desincumbe do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do CPC, à luz do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ." (TJAC, Apelação Cível nº 0714775-35.2024.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, Cível, j. 07/10/2025) No mesmo sentido: "(…) A ausência de especificação quanto à modalidade dos saques contestados e a simples apresentação de planilha unilateral, elaborada com base em índice de correção não previsto na legislação do PASEP, não são suficientes para demonstrar falha na prestação do serviço, recaindo sobre o autor o ônus probatório." (TJAC, Apelação Cível nº 0717752-97.2024.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, Cível, j. 21/10/2025) Aliás, o E. TJPB, em recente julgamento, assim se manifestou sobre o tema: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO E SAQUES INDEVIDOS. PERÍCIA. INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA PAGAMENTO. INÉRCIA. PRECLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. CÁLCULOS SEM CONSIDERAR SAQUES EFETUADOS. IRREGULARIDADE DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. (…) 4. Nas ações em que o participante contesta saques em conta PASEP, o ônus da prova quanto à inexistência de recebimento de créditos em conta ou folha de pagamento incumbe ao autor. 5. Cálculos unilaterais sem considerar saques efetivados não constituem prova suficiente para fundamentar condenação". (TJPB, Apelação Cível nº 0800588-29.2021.8.15.0071, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, Cível, j. 25/11/2025) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DE CONTA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. NÃO APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDAS POR PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. O julgamento antecipado é admissível quando as provas documentais já produzidas permitem a solução da controvérsia, sendo desnecessária a perícia se a parte autora não apresenta elementos mínimos que indiquem erro na correção monetária ou desfalques na conta PASEP. 5. A autora não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC ao deixar de apresentar planilha de cálculos, não especificar índices supostamente incorretos e não indicar quais lançamentos ou correções seriam irregulares, mesmo após expressa determinação judicial em decisão saneadora. 6. A ausência de indicação precisa dos alegados desfalques e dos critérios de atualização questionados torna prescindível a prova pericial, pois esta não poderia suplantar a obrigação da parte de apresentar demonstração mínima dos fatos constitutivos do seu direito. 7. A jurisprudência citada confirma que, em ações envolvendo atualização de contas do PASEP, compete ao autor demonstrar a divergência entre os índices legais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo e aqueles aplicados, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. 8. Inviável reconhecer cerceamento de defesa quando a prova pericial é desnecessária e quando a parte permanece inerte quanto à especificação e apresentação dos elementos indispensáveis para sua realização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido." (TJPB APELAÇÃO CÍVEL 08001403320208150381, Relator. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, Data de Julgamento 27/11/2023, Cível). Assim, ausente a comprovação do alegado prejuízo material, inexiste ato ilícito imputável à instituição financeira, restando igualmente inviável o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DIANA PEREIRA DA SILVA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800956-96.2025.8.15.0071.
AUTOR: MARIA DIANA PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o artigo 363 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo da seguinte forma:
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, as contrarrazões de recurso. Após, com ou sem a apresentação destas, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas devidas. Areia, 24 de março de 2026 ICARO FRANCISCO SOUZA XAVIER Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 09:17
Ato ordinatório
24/03/2026, 09:16
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 19:55
Publicação
06/03/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DIANA PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800956-96.2025.8.15.0071
Vistos, etc. I – RELATÓRIO MARIA DIANA PEREIRA DA SILVA ajuizou AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, a ocorrência de má gestão de sua conta individual do PASEP, com a existência de saques indevidos e ausência de correta atualização monetária, o que teria ocasionado prejuízo patrimonial. Sustenta que os valores efetivamente recebidos quando de sua aposentadoria seriam inferiores àqueles que entende devidos, apresentando cálculos elaborados unilateralmente. Busca receber os valores de R$ 329.634,29 (trezentos e vinte e nove mil, seiscentos e trinta e quatro reais e vinte e nove centavos), a título de danos materiais; e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. O réu, em contestação, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da administração, afirmando que os débitos correspondem a saques de rendimentos anuais realizados pela autora e que a atualização observou os índices legais e as conversões do padrão monetário nacional. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Instada, a parte autora apresentou manifestação requerendo expressamente a produção de prova pericial contábil para apuração das diferenças. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Com relação à alegação do réu, a impugnação à justiça gratuita e pleito para pagamento das custas processuais, é sabido que a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, mediante requerimento da parte contrária, condiciona-se à comprovação do desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não ocorreu nos presentes autos. O benefício da assistência judiciária gratuita encontra previsão constitucional no artigo 5º, inciso LXXIV, sendo invocável por quem, comprovadamente, não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Além disso, para o deferimento da gratuidade de Justiça não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, o que equivale dizer que a mera circunstância de possuir bens e rendimentos mensais, sem se aferir sobre os gastos do postulante, não afasta o direito ao benefício. Dessa forma, rejeito a impugnação à justiça gratuita concedida à autora. DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 Registro que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já promoveu o julgamento dos processos REsp n. 1.895.936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), o que permite a retirada da suspensão do feito e o presente julgamento. Imprescindível registrar as teses fixadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, quais sejam: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Restam aclaradas, portanto, as dúvidas e divergências relativas à legitimidade e à prescrição. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS Das preliminares de ilegitimidade passiva e competência da justiça federal. Ditas preliminares foram superadas pelo julgamento do Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023, com reconhecimento da legitimidade da parte ré e competência da justiça comum. DA PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO Igualmente, submete-se à tese firmada no Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023, "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nessa senda, o direito da parte autora nasceu e a sua pretensão surgiu na data em que a promovente tomou conhecimento de que o saldo de sua conta PASEP era incompatível com o tempo de serviço prestado, ou seja, no momento em que teve acesso aos extratos e microfilmagens de sua conta individualizada do PASEP, no ano de 2025, observando o prazo prescricional decenal. Enfim, considerando a data em que a parte autora tomou conhecimento do dano, em 2025, e a data do ajuizamento desta ação, ou seja, em 14/11/2025, não transcorreu o prazo decenal, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito aventada. No mais, atendidos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito. Tal diretriz foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.300, cuja tese fixada estabelece que, nas ações em que o participante contesta lançamentos a débito em conta individualizada do PASEP correspondentes a créditos realizados em conta corrente, poupança ou pagamentos via folha de pagamento, o ônus de demonstrar a ausência de efetivo recebimento incumbe ao próprio participante. Isso porque, uma vez efetuada a transferência dos valores ou realizado o repasse ao órgão pagador, resta exaurida a obrigação da instituição financeira, não sendo razoável exigir que esta comprove fato negativo consistente na não percepção dos valores pelo titular da conta. Compete, portanto, ao autor demonstrar, mediante documentação idônea, tais como contracheques, fichas financeiras ou extratos bancários, que os créditos lançados não foram efetivamente recebidos. No caso concreto, a autora não trouxe qualquer prova mínima capaz de demonstrar que os valores creditados em sua conta PASEP não lhe foram efetivamente disponibilizados por meio de conta bancária, poupança ou folha de pagamento. Não especificou se os valores teriam sido sacados na boca do caixa, creditados em outra conta ou pagos via folha de pagamento. Limitou-se à apresentação de alegações genéricas e cálculos unilaterais, os quais, além de não indicarem de forma clara a metodologia adotada, não consideraram saques e créditos comprovadamente realizados, carecendo, portanto, de força probatória. Como bem ensina Fredie Didier Jr., o ônus da prova é uma regra de julgamento que deve ser observada pelo juiz no momento de sentenciar: "A regra do ônus da prova serve para nortear a atividade do juiz no momento de decidir. Se o fato não foi provado, o juiz, que não pode se eximir de julgar, aplica a regra do ônus da prova para verificar em desfavor de quem a ausência de prova deve operar. Em regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito". (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 11ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 112). A parte autora não produziu um início de prova sobre o fato constitutivo de seu direito. A aplicação da tese do Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ não isenta a parte autora de seu dever processual de delimitar a sua pretensão e apresentar um substrato fático e probatório mínimo que a sustente. Nesse sentido, o STJ já decidiu que a inversão do ônus da prova não é automática e depende da verossimilhança da alegação: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO. LEGALIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 187, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. [...] 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, depende da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que cabe à parte autora provar o fato constitutivo do direito, e à parte ré provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa. […]" (STJ, PRIMEIRA TURMA, AgInt no AREsp n.º 2084961/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, j. 26/8/2024, DJE 2/9/2024). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDC. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. VEROSSIMILHANÇA OU HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução, não sendo automaticamente deferida, senão quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Precedentes. […]" (STJ, QUARTA TURMA, AgInt no AREsp n.º 2388832/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 15/4/2024, DJE 18/4/2024). Diante desse cenário, não se justifica a realização de prova pericial, uma vez que a prova técnica não se presta a suprir a ausência de demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado. Admitir a produção de perícia nessas circunstâncias implicaria indevida inversão do ônus da prova, em afronta direta ao art. 373, I, do CPC e à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300. A jurisprudência recente dos Tribunais tem reiteradamente reafirmado esse entendimento, mantendo sentenças de improcedência em hipóteses idênticas, quando ausente prova mínima do alegado prejuízo. Nesse sentido: "(…) Ao apresentar apenas alegações genéricas de desfalques e planilha de cálculo unilateral com índice de correção inadequado, a parte autora não se desincumbe do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do CPC, à luz do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ." (TJAC, Apelação Cível nº 0714775-35.2024.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, Cível, j. 07/10/2025) No mesmo sentido: "(…) A ausência de especificação quanto à modalidade dos saques contestados e a simples apresentação de planilha unilateral, elaborada com base em índice de correção não previsto na legislação do PASEP, não são suficientes para demonstrar falha na prestação do serviço, recaindo sobre o autor o ônus probatório." (TJAC, Apelação Cível nº 0717752-97.2024.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, Cível, j. 21/10/2025) Aliás, o E. TJPB, em recente julgamento, assim se manifestou sobre o tema: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO E SAQUES INDEVIDOS. PERÍCIA. INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA PAGAMENTO. INÉRCIA. PRECLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. CÁLCULOS SEM CONSIDERAR SAQUES EFETUADOS. IRREGULARIDADE DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. (…) 4. Nas ações em que o participante contesta saques em conta PASEP, o ônus da prova quanto à inexistência de recebimento de créditos em conta ou folha de pagamento incumbe ao autor. 5. Cálculos unilaterais sem considerar saques efetivados não constituem prova suficiente para fundamentar condenação". (TJPB, Apelação Cível nº 0800588-29.2021.8.15.0071, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, Cível, j. 25/11/2025) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DE CONTA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. NÃO APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDAS POR PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. O julgamento antecipado é admissível quando as provas documentais já produzidas permitem a solução da controvérsia, sendo desnecessária a perícia se a parte autora não apresenta elementos mínimos que indiquem erro na correção monetária ou desfalques na conta PASEP. 5. A autora não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC ao deixar de apresentar planilha de cálculos, não especificar índices supostamente incorretos e não indicar quais lançamentos ou correções seriam irregulares, mesmo após expressa determinação judicial em decisão saneadora. 6. A ausência de indicação precisa dos alegados desfalques e dos critérios de atualização questionados torna prescindível a prova pericial, pois esta não poderia suplantar a obrigação da parte de apresentar demonstração mínima dos fatos constitutivos do seu direito. 7. A jurisprudência citada confirma que, em ações envolvendo atualização de contas do PASEP, compete ao autor demonstrar a divergência entre os índices legais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo e aqueles aplicados, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. 8. Inviável reconhecer cerceamento de defesa quando a prova pericial é desnecessária e quando a parte permanece inerte quanto à especificação e apresentação dos elementos indispensáveis para sua realização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido." (TJPB APELAÇÃO CÍVEL 08001403320208150381, Relator. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, Data de Julgamento 27/11/2023, Cível). Assim, ausente a comprovação do alegado prejuízo material, inexiste ato ilícito imputável à instituição financeira, restando igualmente inviável o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DIANA PEREIRA DA SILVA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DIANA PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800956-96.2025.8.15.0071
Vistos, etc. I – RELATÓRIO MARIA DIANA PEREIRA DA SILVA ajuizou AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, a ocorrência de má gestão de sua conta individual do PASEP, com a existência de saques indevidos e ausência de correta atualização monetária, o que teria ocasionado prejuízo patrimonial. Sustenta que os valores efetivamente recebidos quando de sua aposentadoria seriam inferiores àqueles que entende devidos, apresentando cálculos elaborados unilateralmente. Busca receber os valores de R$ 329.634,29 (trezentos e vinte e nove mil, seiscentos e trinta e quatro reais e vinte e nove centavos), a título de danos materiais; e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. O réu, em contestação, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da administração, afirmando que os débitos correspondem a saques de rendimentos anuais realizados pela autora e que a atualização observou os índices legais e as conversões do padrão monetário nacional. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Instada, a parte autora apresentou manifestação requerendo expressamente a produção de prova pericial contábil para apuração das diferenças. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Com relação à alegação do réu, a impugnação à justiça gratuita e pleito para pagamento das custas processuais, é sabido que a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, mediante requerimento da parte contrária, condiciona-se à comprovação do desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não ocorreu nos presentes autos. O benefício da assistência judiciária gratuita encontra previsão constitucional no artigo 5º, inciso LXXIV, sendo invocável por quem, comprovadamente, não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Além disso, para o deferimento da gratuidade de Justiça não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, o que equivale dizer que a mera circunstância de possuir bens e rendimentos mensais, sem se aferir sobre os gastos do postulante, não afasta o direito ao benefício. Dessa forma, rejeito a impugnação à justiça gratuita concedida à autora. DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 Registro que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já promoveu o julgamento dos processos REsp n. 1.895.936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), o que permite a retirada da suspensão do feito e o presente julgamento. Imprescindível registrar as teses fixadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, quais sejam: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Restam aclaradas, portanto, as dúvidas e divergências relativas à legitimidade e à prescrição. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS Das preliminares de ilegitimidade passiva e competência da justiça federal. Ditas preliminares foram superadas pelo julgamento do Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023, com reconhecimento da legitimidade da parte ré e competência da justiça comum. DA PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO Igualmente, submete-se à tese firmada no Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023, "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nessa senda, o direito da parte autora nasceu e a sua pretensão surgiu na data em que a promovente tomou conhecimento de que o saldo de sua conta PASEP era incompatível com o tempo de serviço prestado, ou seja, no momento em que teve acesso aos extratos e microfilmagens de sua conta individualizada do PASEP, no ano de 2025, observando o prazo prescricional decenal. Enfim, considerando a data em que a parte autora tomou conhecimento do dano, em 2025, e a data do ajuizamento desta ação, ou seja, em 14/11/2025, não transcorreu o prazo decenal, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito aventada. No mais, atendidos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito. Tal diretriz foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.300, cuja tese fixada estabelece que, nas ações em que o participante contesta lançamentos a débito em conta individualizada do PASEP correspondentes a créditos realizados em conta corrente, poupança ou pagamentos via folha de pagamento, o ônus de demonstrar a ausência de efetivo recebimento incumbe ao próprio participante. Isso porque, uma vez efetuada a transferência dos valores ou realizado o repasse ao órgão pagador, resta exaurida a obrigação da instituição financeira, não sendo razoável exigir que esta comprove fato negativo consistente na não percepção dos valores pelo titular da conta. Compete, portanto, ao autor demonstrar, mediante documentação idônea, tais como contracheques, fichas financeiras ou extratos bancários, que os créditos lançados não foram efetivamente recebidos. No caso concreto, a autora não trouxe qualquer prova mínima capaz de demonstrar que os valores creditados em sua conta PASEP não lhe foram efetivamente disponibilizados por meio de conta bancária, poupança ou folha de pagamento. Não especificou se os valores teriam sido sacados na boca do caixa, creditados em outra conta ou pagos via folha de pagamento. Limitou-se à apresentação de alegações genéricas e cálculos unilaterais, os quais, além de não indicarem de forma clara a metodologia adotada, não consideraram saques e créditos comprovadamente realizados, carecendo, portanto, de força probatória. Como bem ensina Fredie Didier Jr., o ônus da prova é uma regra de julgamento que deve ser observada pelo juiz no momento de sentenciar: "A regra do ônus da prova serve para nortear a atividade do juiz no momento de decidir. Se o fato não foi provado, o juiz, que não pode se eximir de julgar, aplica a regra do ônus da prova para verificar em desfavor de quem a ausência de prova deve operar. Em regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito". (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 11ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 112). A parte autora não produziu um início de prova sobre o fato constitutivo de seu direito. A aplicação da tese do Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ não isenta a parte autora de seu dever processual de delimitar a sua pretensão e apresentar um substrato fático e probatório mínimo que a sustente. Nesse sentido, o STJ já decidiu que a inversão do ônus da prova não é automática e depende da verossimilhança da alegação: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO. LEGALIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 187, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. [...] 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, depende da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que cabe à parte autora provar o fato constitutivo do direito, e à parte ré provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa. […]" (STJ, PRIMEIRA TURMA, AgInt no AREsp n.º 2084961/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, j. 26/8/2024, DJE 2/9/2024). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDC. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. VEROSSIMILHANÇA OU HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução, não sendo automaticamente deferida, senão quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Precedentes. […]" (STJ, QUARTA TURMA, AgInt no AREsp n.º 2388832/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 15/4/2024, DJE 18/4/2024). Diante desse cenário, não se justifica a realização de prova pericial, uma vez que a prova técnica não se presta a suprir a ausência de demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado. Admitir a produção de perícia nessas circunstâncias implicaria indevida inversão do ônus da prova, em afronta direta ao art. 373, I, do CPC e à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300. A jurisprudência recente dos Tribunais tem reiteradamente reafirmado esse entendimento, mantendo sentenças de improcedência em hipóteses idênticas, quando ausente prova mínima do alegado prejuízo. Nesse sentido: "(…) Ao apresentar apenas alegações genéricas de desfalques e planilha de cálculo unilateral com índice de correção inadequado, a parte autora não se desincumbe do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do CPC, à luz do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ." (TJAC, Apelação Cível nº 0714775-35.2024.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, Cível, j. 07/10/2025) No mesmo sentido: "(…) A ausência de especificação quanto à modalidade dos saques contestados e a simples apresentação de planilha unilateral, elaborada com base em índice de correção não previsto na legislação do PASEP, não são suficientes para demonstrar falha na prestação do serviço, recaindo sobre o autor o ônus probatório." (TJAC, Apelação Cível nº 0717752-97.2024.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, Cível, j. 21/10/2025) Aliás, o E. TJPB, em recente julgamento, assim se manifestou sobre o tema: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO E SAQUES INDEVIDOS. PERÍCIA. INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA PAGAMENTO. INÉRCIA. PRECLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. CÁLCULOS SEM CONSIDERAR SAQUES EFETUADOS. IRREGULARIDADE DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. (…) 4. Nas ações em que o participante contesta saques em conta PASEP, o ônus da prova quanto à inexistência de recebimento de créditos em conta ou folha de pagamento incumbe ao autor. 5. Cálculos unilaterais sem considerar saques efetivados não constituem prova suficiente para fundamentar condenação". (TJPB, Apelação Cível nº 0800588-29.2021.8.15.0071, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, Cível, j. 25/11/2025) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DE CONTA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. NÃO APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDAS POR PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. O julgamento antecipado é admissível quando as provas documentais já produzidas permitem a solução da controvérsia, sendo desnecessária a perícia se a parte autora não apresenta elementos mínimos que indiquem erro na correção monetária ou desfalques na conta PASEP. 5. A autora não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC ao deixar de apresentar planilha de cálculos, não especificar índices supostamente incorretos e não indicar quais lançamentos ou correções seriam irregulares, mesmo após expressa determinação judicial em decisão saneadora. 6. A ausência de indicação precisa dos alegados desfalques e dos critérios de atualização questionados torna prescindível a prova pericial, pois esta não poderia suplantar a obrigação da parte de apresentar demonstração mínima dos fatos constitutivos do seu direito. 7. A jurisprudência citada confirma que, em ações envolvendo atualização de contas do PASEP, compete ao autor demonstrar a divergência entre os índices legais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo e aqueles aplicados, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. 8. Inviável reconhecer cerceamento de defesa quando a prova pericial é desnecessária e quando a parte permanece inerte quanto à especificação e apresentação dos elementos indispensáveis para sua realização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido." (TJPB APELAÇÃO CÍVEL 08001403320208150381, Relator. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, Data de Julgamento 27/11/2023, Cível). Assim, ausente a comprovação do alegado prejuízo material, inexiste ato ilícito imputável à instituição financeira, restando igualmente inviável o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DIANA PEREIRA DA SILVA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 12:32
Improcedência
26/02/2026, 12:24
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 09:22
Decurso de Prazo
20/02/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 20:39
Publicação
10/02/2026, 17:05
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800956-96.2025.8.15.0071.
AUTOR: MARIA DIANA PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: 1. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desfundamentados serão tidos por inexistentes. a) Se houver a juntada de novos documentos,
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). b) Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para DECISÃO. c) Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Enfim, caso ambas requeiram o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrar, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA. Expedientes necessários. Areia, 5 de fevereiro de 2026 ICARO FRANCISCO SOUZA XAVIER Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800956-96.2025.8.15.0071.
AUTOR: MARIA DIANA PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: 1. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desfundamentados serão tidos por inexistentes. a) Se houver a juntada de novos documentos,
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06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 08:24
Ato ordinatório
05/02/2026, 08:23
Decurso de Prazo
05/02/2026, 01:13
Publicação
16/12/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800956-96.2025.8.15.0071.
AUTOR: MARIA DIANA PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO 1. De acordo com o artigo 308 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio:
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, por seu patrono, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). Areia, 11 de dezembro de 2025 ICARO FRANCISCO SOUZA XAVIER Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”