Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOVELINA SALVINA DA CONCEICAO
REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO (ART. 346, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) 1. De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração; de acordo com o art. 346, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, providencio:
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande PROCESSO Nº: 0800874-59.2023.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte exequente, através de seu(sua) Advogado(a), para requer a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer a execução do julgado ou requerer o que de direito, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de posterior desarquivamento, antes do decurso do prazo prescricional da execução. Alagoa Grande/PB, 5 de fevereiro de 2026 Alice Costa Beserra Gomes Técnico(a) Judiciário(a)
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 08:54
Ato ordinatório
05/02/2026, 08:54
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 38856551. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOVELINA SALVINA DA CONCEICAO
REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO (ART. 346, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) 1. De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração; de acordo com o art. 346, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, providencio:
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande PROCESSO Nº: 0800874-59.2023.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte exequente, através de seu(sua) Advogado(a), para requer a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer a execução do julgado ou requerer o que de direito, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de posterior desarquivamento, antes do decurso do prazo prescricional da execução. Alagoa Grande/PB, 5 de fevereiro de 2026 Alice Costa Beserra Gomes Técnico(a) Judiciário(a)
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 08:54
Ato ordinatório
05/02/2026, 08:54
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 38856551. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
25/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/10/2025, 07:02
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 17:31
Publicação
01/10/2025, 22:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 22:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOVELINA SALVINA DA CONCEICAO
REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO 1. De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Intimação da parte apelada para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem manifestação, remeter os autos ao TJPB. Alagoa Grande/PB, 29 de setembro de 2025 IVONALDO FARIAS MONTENEGRO Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande PROCESSO Nº: 0800874-59.2023.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 12:27
Ato ordinatório
29/09/2025, 12:26
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 07:55
Decurso de Prazo
10/09/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 13:25
Publicação
15/08/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOVELINA SALVINA DA CONCEICAO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800874-59.2023.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Jovelina Salvina da Conceição, qualificada nos autos, através de advogado constituída ajuizou uma ação anulatória de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais em face do Banco BMG S/A, também qualificado, pelos motivos expostos na peça inaugural. Alega, em resumida síntese, que "(...) a parte promovente não teve a inteira liberdade de contratação por tal serviço, e mesmo assim teve descontos em sua conta bancária, uma vez que, a parte ré providenciou a Reserva de Margem Consignável – RMC / Empréstimo Sobre A RMC, impondo uma restrição ao direito de escolher a modalidade de empréstimo e a instituição financeira que lhe proporcionaria as menores taxas, impossibilitando de usar sua margem consignável quando melhor lhe conviesse." ID n. 70623433, pág. 3. Acostou procuração e diversos documentos. Deferida a gratuidade judicial. O promovido apresentou contestação e, a autora, réplica. Não houve acordo durante a tramitação processual. Foi deferida realização de prova pericial grafotécnica, contudo o promovido requereu a dispensa na produção e solicitou o julgamento antecipado da lide. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise do mérito Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente. No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação da parte autor como a hipossuficiência deste último. Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o aos demandado. O empréstimo impugnado no caderno processual devem ser declarado nulo. Nos termos do Tema 1061 do STJ, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).”, cuja observância é obrigatória, a teor do disposto no art. 927, III, do CPC. A parte autora impugnou a assinatura lançada no contrato juntado pelo promovido, e este deixou de produzir a perícia grafotécnica, para comprovar a autoria e a autenticidade do documento, nos termos do art. 410 a 412, 428 e 429 do CPC. A responsabilidade da instituição financeira demandada emerge induvidosa. Inobstante tenha a mesma afirmado que agiu da forma como lhe competia, confere-se ter havido negligência de sua parte, já que não diligenciou, não tomou todas as cautelas necessárias a evitar a ação delituosa de falsários e estelionatários, como inclusive determinam as normas do BACEN, especificamente a resolução n.º 2.025/93. No caso em tela, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, por força do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. E em se tratando de responsabilidade objetiva, o dever indenizatório prescinde da aferição de culpa na prestação do serviço. Basta que o lesado comprove a existência do dano e o nexo causal interligando aquele e a atividade desenvolvida pelo fornecedor. É a aplicação da teoria do risco do empreendimento comercial, a ensejar a reparação sempre que o consumidor sofrer constrangimentos em razão da relação consumerista, afastando-se a alegada excludente da responsabilidade por fato de terceiro. À instituição financeira restaria comprovar a culpa exclusiva da vítima a fim de elidir a sua responsabilidade e, no caso dos autos, se não logrou êxito, incontestável é seu dever de reparar os danos materiais e morais suportados pelo demandante. No caso o banco promovido não comprovou a autenticidade do contrato inserido no caderno processual, sendo ônus processual do art. 373, II, do CPC, não desincumbido pela parte demandada. Nesse sentido, vale transcrever acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do julgamento do Recurso Especial nº 694.153/PE, cujo voto condutor foi proferido pelo Ministro César Asfor Rocha, verbis: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE MENOR. ASSALTO À AGÊNCIA BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. Despicienda a análise de eventual conduta culposa por parte da instituição financeira recorrente, visto ser objetiva a sua responsabilidade em hipóteses como a dos autos. Demais disso, em razão da previsibilidade, não configura o roubo evento de força maior, como pretendido. O valor arbitrado a título de danos morais pelos juízos ordinários não se revela exagerado ou desproporcional às peculiaridades da espécie, não justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte para rever o quantum indenizatório. Recurso especial não conhecido. Assim, deve o banco devolver os valores desembolsados do benefício previdenciário da parte promovente bem como abster-se de descontos futuros relativos a este empréstimo que ora se reconhece nulo. De igual forma, vislumbro na hipótese a existência de dano moral. Nossa Carta Magna em seu art. 5°, inciso X, assevera: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Desta forma, o legislador constituinte busca resguardar qualquer violação ilícita de direitos extrapatrimoniais que possam de alguma forma ser lesados. Trata-se, no caso, de dano moral puro, que independe de prova de sua concreta existência posto que decorrente da própria atuação lesiva da promovida ao inadvertidamente aceitar contrato de empréstimo não firmado diretamente pelo autor e em decorrência deste contrato efetivar descontos em sua aposentadoria. Conforme entendimento doutrinário, o dano moral “se traduz em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado”. (Carlos Bittar, Reparação Civil por danos Morais, 2ª edição, Revista dos tribunais, p. 31). O ilícito civil supramencionado independe da prova do prejuízo concreto, eis que do mesmo se presume a existência do dano moral. Sejamos o entendimento do STJ: STJ: A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. A existência de vários registros, na mesma época, de outros débitos dos recorrentes, no cadastro de devedores do serasa, não afasta a presunção de existência do dano moral, que decorre in re ipsa, vale dizer, do próprio registro de fato inexistente. Hipótese em que as instâncias locais reconheceram categoricamente que foi ilícita a conduta da recorrida em manter, indevidamente, os nomes dos recorrentes, em cadastro de devedores, mesmo após a quitação da dívida. (STJ – 4a Turma, RESP 196024/MG, Rel. Min. César Asfor Rocha, 02.03.1999). STJ: Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração de existência da inscrição irregular nesse cadastro. (STJ – 4a Turma, AGA 203613/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 21.03.2000). STJ: DANO MORAL PURO. CARACTERIZAÇÃO. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. (Resp nº 8.768 – SP, Rel. Min. Barros Monteiro, RSTJ 34/284). Em tais casos, a concepção atual da doutrina e da jurisprudência orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (dano in re ipsa). Assim, verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos essenciais à etiologia da responsabilidade civil (nexo de causalidade). Sobre o tema afirma o renomado doutrinador no campo da responsabilidade Civil. SÉRGIO CAVALIERI FILHO, litteris: “(...) Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais (...)." (Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Malheiros, 3ª ed., p. 79). Nessa mesma vertente, RUI STOCO ensina: “(...) Como o dano moral é, em verdade, um não dano, não haveria como provar, quantificando o alcance desse dano, como ressuma óbvio. Sob esse aspecto, porque o gravame no plano moral não se indeniza, mas apenas se compensa, é que não se pode falar em prova da um dano que, a rigor, não existe no plano material (...).” (Tratado de Responsabilidade Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 5ª edição 2001, p.138). No caso em discussão, o desconto indevido das parcelas na aposentadoria da parte autora, a meu sentir, por si só, é suficiente para gerar dano material e moral indenizáveis, este consubstanciado no forte dissabor, sobretudo em se tratando de pessoa que sobrevive de sua aposentadoria, de apenas um salário-mínimo, não se podendo no caso traduzir isto em um mero aborrecimento. Saliente-se, ademais, que, na qualidade de prestadoras de serviços perante não só o cliente/consumidor, como o público de modo geral, tais empresas têm por obrigação manter funcionários habilitados à segurança dos empréstimos consignados realizados diretamente nos caixas eletrônicos, principalmente por aposentados analfabetos, não se compreendendo a debilidade e o descaso na contratação destes empréstimos, a não ser, obviamente, pela obtenção de lucros cada vez maiores com o mínimo de dispêndio de trabalho. Em razão da atuação do banco em permitir que terceiros circulem livremente, cooptando aposentados analfabetos e indefesos, para tomar empréstimo em seu nome, a parte promovente teve inegavelmente atingido seu patrimônio material e imaterial. E mais. Viu-se ainda submetido ao dissabor de ver diminuído o seu já tão frágil aposento, que lhe fornece o sustento mensal. No que concerne ao quantum indenizatório, vela o ilustre José Raffaelli Santini, em sua obra Dano Moral, editora De Direito, 1997, pg. 45, cujo texto passo a transcrever: “Ao contrário do que alegam os autores na inicial, o critério de fixação do dano moral não se faz mediante um simples cálculo aritmético. O parecer a que se referem é que sustenta a referida tese. Na verdade, inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que, costumeiramente, a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu. Nesse tom, vale observar que o valor arbitrado na indenização por dano moral não tem o escopo de gerar enriquecimento ilícito ao promovente, mas sim proporcionar uma compensação pecuniária como contrapartida pelo mal sofrido, bem como punir o ofensor no intuito de castigá-lo pelo ato prejudicial perpetrado”. A respeito do tema afirma nossa jurisprudência: TJPB: O quantum da indenização por danos morais deve ser fixado ao prudente arbítrio do julgador, considerados alguns fatores, tais como a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a posição social do ofendido, a concorrência do ofendido para o evento danoso etc. (TJPB – 1ª Câm. Cível –Ap. 99.002643 - 3, Rel. Juiz Convocado Dr. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Pertinente o exame das seguintes passagens acerca da indenização por dano moral: TJPB: Sendo a dor insusceptível de avaliação econômica, mesmo porque a dor e a pecúnia são coisas heterogêneas, exige a lei certos pressupostos para o Juiz aferir o valor do dano moral, sem os quais o arbitramento de plano passa a se confundir com arbitrariedade. Daí referir-se a lei que o Juiz, ao arbitrar a indenização, levará em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade e repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido. (TJPB – Ap. Cív. 98.000626-2 – 2ª CCív. – Rel. Des. Antônio E. de Queiroga – Pub. DJPB de 26/04/98). TJPB: A fixação do “quantum” da indenização pelo dano moral deve ser entregue ao prudente arbítrio do juiz. A intensidade da culpa, a violência, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso poderão informar o critério a ser adotado em tal arbitramento, árduo e delicado, porque entranhado de subjetividade. (TJPB – Ap. Cível nº 93.003072-0 – 2ª CCív. – Rel. Des. Antônio E. de Queiroga – Revista do Foro 91/155). Destarte, tem-se o fato descrito na inicial como um incômodo, uma prolongada chateação, o que traduz ofensa a direito de personalidade, passível de indenização, por quem deu causa. Desta feita, levando em consideração a situação econômico-financeira das partes, e aplicando-se um critério inibidor desta prática, fixo como indenização por danos morais o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Tendo em vista que a parte autora recebeu R$ 1.110,00 (um mil, cento e dez reais) - ID n. 72753296, determino a compensação dos valores para a parte promovida. Sendo assim, por tudo mais que dos autos consta e em atenção aos princípios e regras aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, inc. I, do CPC, declarar nulo de pleno direito o contrato firmado pelas partes e objeto deste litígio (CONTRATO N. 12683182) e julgo procedente os pedidos formulados para condenar o Banco BMG S/A, a restituir os valores cobrados a parte autora nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, em dobro, corrigidos monetariamente, pelo IPCA, da data de cada desconto em folha e/ou saque(s) ou depósito(s) e, juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação; ainda, condeno o banco demandado em reparação em danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir da citação. Determino, ainda, a compensação pela parte autora do valor recebido de R$ 1.110,00 (um mil, cento e dez reais), corrigido monetariamente pelo IPCA deste a data da transferência 14/02/2017 (id 72753296). Condeno o demandado em custas processais e honorários na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Oficie ao INSS solicitando o cancelamento dos descontos referente ao contrato n. 12683182. Após o trânsito em julgado, autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte autora, caso haja cumprimento voluntário da sentença. Caso não cumprida espontaneamente a sentença, intime-se a parte autora, por seu patrono, para querendo, requerer a execução da sentença e sua obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 dias. Proceda-se o cálculo das custas e intime-se o sucumbente para o devido recolhimento, quando da fase de execução do julgado. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes da presente sentença. Alagoa Grande-PB, 13 de agosto de 2025. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOVELINA SALVINA DA CONCEICAO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800874-59.2023.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Jovelina Salvina da Conceição, qualificada nos autos, através de advogado constituída ajuizou uma ação anulatória de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais em face do Banco BMG S/A, também qualificado, pelos motivos expostos na peça inaugural. Alega, em resumida síntese, que "(...) a parte promovente não teve a inteira liberdade de contratação por tal serviço, e mesmo assim teve descontos em sua conta bancária, uma vez que, a parte ré providenciou a Reserva de Margem Consignável – RMC / Empréstimo Sobre A RMC, impondo uma restrição ao direito de escolher a modalidade de empréstimo e a instituição financeira que lhe proporcionaria as menores taxas, impossibilitando de usar sua margem consignável quando melhor lhe conviesse." ID n. 70623433, pág. 3. Acostou procuração e diversos documentos. Deferida a gratuidade judicial. O promovido apresentou contestação e, a autora, réplica. Não houve acordo durante a tramitação processual. Foi deferida realização de prova pericial grafotécnica, contudo o promovido requereu a dispensa na produção e solicitou o julgamento antecipado da lide. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise do mérito Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente. No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação da parte autor como a hipossuficiência deste último. Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o aos demandado. O empréstimo impugnado no caderno processual devem ser declarado nulo. Nos termos do Tema 1061 do STJ, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).”, cuja observância é obrigatória, a teor do disposto no art. 927, III, do CPC. A parte autora impugnou a assinatura lançada no contrato juntado pelo promovido, e este deixou de produzir a perícia grafotécnica, para comprovar a autoria e a autenticidade do documento, nos termos do art. 410 a 412, 428 e 429 do CPC. A responsabilidade da instituição financeira demandada emerge induvidosa. Inobstante tenha a mesma afirmado que agiu da forma como lhe competia, confere-se ter havido negligência de sua parte, já que não diligenciou, não tomou todas as cautelas necessárias a evitar a ação delituosa de falsários e estelionatários, como inclusive determinam as normas do BACEN, especificamente a resolução n.º 2.025/93. No caso em tela, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, por força do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. E em se tratando de responsabilidade objetiva, o dever indenizatório prescinde da aferição de culpa na prestação do serviço. Basta que o lesado comprove a existência do dano e o nexo causal interligando aquele e a atividade desenvolvida pelo fornecedor. É a aplicação da teoria do risco do empreendimento comercial, a ensejar a reparação sempre que o consumidor sofrer constrangimentos em razão da relação consumerista, afastando-se a alegada excludente da responsabilidade por fato de terceiro. À instituição financeira restaria comprovar a culpa exclusiva da vítima a fim de elidir a sua responsabilidade e, no caso dos autos, se não logrou êxito, incontestável é seu dever de reparar os danos materiais e morais suportados pelo demandante. No caso o banco promovido não comprovou a autenticidade do contrato inserido no caderno processual, sendo ônus processual do art. 373, II, do CPC, não desincumbido pela parte demandada. Nesse sentido, vale transcrever acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do julgamento do Recurso Especial nº 694.153/PE, cujo voto condutor foi proferido pelo Ministro César Asfor Rocha, verbis: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE MENOR. ASSALTO À AGÊNCIA BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. Despicienda a análise de eventual conduta culposa por parte da instituição financeira recorrente, visto ser objetiva a sua responsabilidade em hipóteses como a dos autos. Demais disso, em razão da previsibilidade, não configura o roubo evento de força maior, como pretendido. O valor arbitrado a título de danos morais pelos juízos ordinários não se revela exagerado ou desproporcional às peculiaridades da espécie, não justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte para rever o quantum indenizatório. Recurso especial não conhecido. Assim, deve o banco devolver os valores desembolsados do benefício previdenciário da parte promovente bem como abster-se de descontos futuros relativos a este empréstimo que ora se reconhece nulo. De igual forma, vislumbro na hipótese a existência de dano moral. Nossa Carta Magna em seu art. 5°, inciso X, assevera: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Desta forma, o legislador constituinte busca resguardar qualquer violação ilícita de direitos extrapatrimoniais que possam de alguma forma ser lesados. Trata-se, no caso, de dano moral puro, que independe de prova de sua concreta existência posto que decorrente da própria atuação lesiva da promovida ao inadvertidamente aceitar contrato de empréstimo não firmado diretamente pelo autor e em decorrência deste contrato efetivar descontos em sua aposentadoria. Conforme entendimento doutrinário, o dano moral “se traduz em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado”. (Carlos Bittar, Reparação Civil por danos Morais, 2ª edição, Revista dos tribunais, p. 31). O ilícito civil supramencionado independe da prova do prejuízo concreto, eis que do mesmo se presume a existência do dano moral. Sejamos o entendimento do STJ: STJ: A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. A existência de vários registros, na mesma época, de outros débitos dos recorrentes, no cadastro de devedores do serasa, não afasta a presunção de existência do dano moral, que decorre in re ipsa, vale dizer, do próprio registro de fato inexistente. Hipótese em que as instâncias locais reconheceram categoricamente que foi ilícita a conduta da recorrida em manter, indevidamente, os nomes dos recorrentes, em cadastro de devedores, mesmo após a quitação da dívida. (STJ – 4a Turma, RESP 196024/MG, Rel. Min. César Asfor Rocha, 02.03.1999). STJ: Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração de existência da inscrição irregular nesse cadastro. (STJ – 4a Turma, AGA 203613/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 21.03.2000). STJ: DANO MORAL PURO. CARACTERIZAÇÃO. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. (Resp nº 8.768 – SP, Rel. Min. Barros Monteiro, RSTJ 34/284). Em tais casos, a concepção atual da doutrina e da jurisprudência orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (dano in re ipsa). Assim, verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos essenciais à etiologia da responsabilidade civil (nexo de causalidade). Sobre o tema afirma o renomado doutrinador no campo da responsabilidade Civil. SÉRGIO CAVALIERI FILHO, litteris: “(...) Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais (...)." (Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Malheiros, 3ª ed., p. 79). Nessa mesma vertente, RUI STOCO ensina: “(...) Como o dano moral é, em verdade, um não dano, não haveria como provar, quantificando o alcance desse dano, como ressuma óbvio. Sob esse aspecto, porque o gravame no plano moral não se indeniza, mas apenas se compensa, é que não se pode falar em prova da um dano que, a rigor, não existe no plano material (...).” (Tratado de Responsabilidade Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 5ª edição 2001, p.138). No caso em discussão, o desconto indevido das parcelas na aposentadoria da parte autora, a meu sentir, por si só, é suficiente para gerar dano material e moral indenizáveis, este consubstanciado no forte dissabor, sobretudo em se tratando de pessoa que sobrevive de sua aposentadoria, de apenas um salário-mínimo, não se podendo no caso traduzir isto em um mero aborrecimento. Saliente-se, ademais, que, na qualidade de prestadoras de serviços perante não só o cliente/consumidor, como o público de modo geral, tais empresas têm por obrigação manter funcionários habilitados à segurança dos empréstimos consignados realizados diretamente nos caixas eletrônicos, principalmente por aposentados analfabetos, não se compreendendo a debilidade e o descaso na contratação destes empréstimos, a não ser, obviamente, pela obtenção de lucros cada vez maiores com o mínimo de dispêndio de trabalho. Em razão da atuação do banco em permitir que terceiros circulem livremente, cooptando aposentados analfabetos e indefesos, para tomar empréstimo em seu nome, a parte promovente teve inegavelmente atingido seu patrimônio material e imaterial. E mais. Viu-se ainda submetido ao dissabor de ver diminuído o seu já tão frágil aposento, que lhe fornece o sustento mensal. No que concerne ao quantum indenizatório, vela o ilustre José Raffaelli Santini, em sua obra Dano Moral, editora De Direito, 1997, pg. 45, cujo texto passo a transcrever: “Ao contrário do que alegam os autores na inicial, o critério de fixação do dano moral não se faz mediante um simples cálculo aritmético. O parecer a que se referem é que sustenta a referida tese. Na verdade, inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que, costumeiramente, a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu. Nesse tom, vale observar que o valor arbitrado na indenização por dano moral não tem o escopo de gerar enriquecimento ilícito ao promovente, mas sim proporcionar uma compensação pecuniária como contrapartida pelo mal sofrido, bem como punir o ofensor no intuito de castigá-lo pelo ato prejudicial perpetrado”. A respeito do tema afirma nossa jurisprudência: TJPB: O quantum da indenização por danos morais deve ser fixado ao prudente arbítrio do julgador, considerados alguns fatores, tais como a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a posição social do ofendido, a concorrência do ofendido para o evento danoso etc. (TJPB – 1ª Câm. Cível –Ap. 99.002643 - 3, Rel. Juiz Convocado Dr. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Pertinente o exame das seguintes passagens acerca da indenização por dano moral: TJPB: Sendo a dor insusceptível de avaliação econômica, mesmo porque a dor e a pecúnia são coisas heterogêneas, exige a lei certos pressupostos para o Juiz aferir o valor do dano moral, sem os quais o arbitramento de plano passa a se confundir com arbitrariedade. Daí referir-se a lei que o Juiz, ao arbitrar a indenização, levará em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade e repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido. (TJPB – Ap. Cív. 98.000626-2 – 2ª CCív. – Rel. Des. Antônio E. de Queiroga – Pub. DJPB de 26/04/98). TJPB: A fixação do “quantum” da indenização pelo dano moral deve ser entregue ao prudente arbítrio do juiz. A intensidade da culpa, a violência, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso poderão informar o critério a ser adotado em tal arbitramento, árduo e delicado, porque entranhado de subjetividade. (TJPB – Ap. Cível nº 93.003072-0 – 2ª CCív. – Rel. Des. Antônio E. de Queiroga – Revista do Foro 91/155). Destarte, tem-se o fato descrito na inicial como um incômodo, uma prolongada chateação, o que traduz ofensa a direito de personalidade, passível de indenização, por quem deu causa. Desta feita, levando em consideração a situação econômico-financeira das partes, e aplicando-se um critério inibidor desta prática, fixo como indenização por danos morais o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Tendo em vista que a parte autora recebeu R$ 1.110,00 (um mil, cento e dez reais) - ID n. 72753296, determino a compensação dos valores para a parte promovida. Sendo assim, por tudo mais que dos autos consta e em atenção aos princípios e regras aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, inc. I, do CPC, declarar nulo de pleno direito o contrato firmado pelas partes e objeto deste litígio (CONTRATO N. 12683182) e julgo procedente os pedidos formulados para condenar o Banco BMG S/A, a restituir os valores cobrados a parte autora nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, em dobro, corrigidos monetariamente, pelo IPCA, da data de cada desconto em folha e/ou saque(s) ou depósito(s) e, juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação; ainda, condeno o banco demandado em reparação em danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir da citação. Determino, ainda, a compensação pela parte autora do valor recebido de R$ 1.110,00 (um mil, cento e dez reais), corrigido monetariamente pelo IPCA deste a data da transferência 14/02/2017 (id 72753296). Condeno o demandado em custas processais e honorários na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Oficie ao INSS solicitando o cancelamento dos descontos referente ao contrato n. 12683182. Após o trânsito em julgado, autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte autora, caso haja cumprimento voluntário da sentença. Caso não cumprida espontaneamente a sentença, intime-se a parte autora, por seu patrono, para querendo, requerer a execução da sentença e sua obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 dias. Proceda-se o cálculo das custas e intime-se o sucumbente para o devido recolhimento, quando da fase de execução do julgado. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes da presente sentença. Alagoa Grande-PB, 13 de agosto de 2025. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO