Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LUCIANO CABRAL DANTAS.
EMBARGADO: DAVID ANTHONY. SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA – INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO – BENS DADOS EM GARANTIA DISPONIBILIZADOS AO EXEQUENTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO – DOCUMENTOS IDÔNEOS – IMPROCEDÊNCIA – Embargos à execução fundados na alegação de inexigibilidade da obrigação por já estarem os bens hipotecados à disposição do exequente. Documentos juntados comprovam a existência de garantia real regularmente constituída, anterior à execução e não resgatada. Ausência de impugnação pelo embargado. Comprovação de que os imóveis vinculados foram corretamente indicados, não elidindo a via executiva judicial. Procedência dos embargos.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EMBARGOS À EXECUÇÃO (172). PROCESSO N. 0800902-91.2022.8.15.0021 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução].
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por LUCIANO CABRAL DANTAS contra DAVID ANTHONY, nos autos da execução de título extrajudicial distribuída sob o número 0000224-66.2009.8.15.0021, na qual se discute dívida garantida por hipoteca sobre os imóveis identificados como os lotes 10, 48 e 49 da quadra 26, do Loteamento Praia Bela. O embargante alega, em síntese, que a obrigação executada é inexigível, uma vez que os bens dados em garantia hipotecária sempre estiveram à disposição do exequente, não havendo motivo para o ajuizamento da execução. Requer a extinção da execução, com fundamento no art. 917, I, do CPC. Juntou documentos, destacando-se: Petição inicial dos embargos (ID 62234594). Contrato de devolução com garantia hipotecária – Partes 1 a 3 (ID 62238919, 62238922, 62238924). Certidões de registro dos imóveis lote 49, 48 e 10 da quadra 26 (ID 62238925, 62238926, 62238927). Petição informando e requerendo tramitação após pagamento das custas (ID 62936103). Em despacho datado de 11/08/2023 (ID 77426768), o exequente (ora embargado) foi devidamente intimado para apresentar manifestação no prazo de 15 dias, conforme art. 920, caput, do CPC, tendo permanecido inerte, não tendo apresentado impugnação. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que os embargos foram interpostos dentro do prazo legal, conforme certidão de citação acostada no processo principal (ID 62238912) que aponta a intimação do embargante em 26/07/2022, sendo os embargos protocolados em 16/08/2022 (ID 62234594), atendendo ao art. 915 do CPC. No mérito, o embargante sustenta que a obrigação é inexigível, pois os bens dados em garantia estão disponíveis ao exequente desde o contrato de 22/04/2008 (ID 62238919 e seguintes), tratando-se de garantia real regularmente constituída, conforme demonstram as certidões de registro imobiliário dos lotes 10, 48 e 49 da quadra 26 (IDs 62238925, 62238926 e 62238927), todos vinculando expressamente o nome do embargante à condição de devedor hipotecário do exequente. A referida hipoteca está descrita em contrato particular (IDs 62238919, 62238922, 62238924), celebrado anteriormente à execução (2008), com cláusulas claras sobre a garantia dos lotes. O art. 797 do CPC dispõe que: “Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente [...]”. Ademais, o art. 835, § 3º, do CPC, complementa: “Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia [...]”. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. CRÉDITO GARANTIDO POR PENHOR. PREFERÊNCIA DO ART. 655, § 1º, DO CPC. RELATIVIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E RECUSA DO CREDOR. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 2. "Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora" (art. 655, § 1º, do CPC). 3. Relatividade da preferência indicada no art. 655, § 1º, do CPC. Precedentes. 4. Hipótese em que a garantia pignoratícia consiste em debêntures de uma empresa falida, bem de difícil liquidez. 5. Inviabilidade de se contrastar o entendimento do Tribunal de origem acerca da ausência de liquidez das debêntures e da efetiva recusa do credor a sua penhora, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.485.790 - SP (2012/0150492-4) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO). AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. PREFERÊNCIA DE BEM OFERECIDO EM GARANTIA. ARTIGO 835, § 1º DO CPC. REFORMA DA DECISÃO. Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá, primeiramente, sobre a coisa dada em garantia. No caso concreto, não se justifica o desatendimento da ordem legal, devendo ser levantada a penhora do veículo, bem insuficiente para saldar a execução. Agravo provido. (TJ-SP - AI: 21532257920188260000 SP 2153225-79.2018.8.26.0000, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 28/09/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2018). A certidão do oficial de justiça (ID 62238912) atesta que os bens já foram indicados à penhora, e que a parte exequente sequer aguardou o prazo legal para pagamento ou apresentação de bens, o que reforça a tese de que os imóveis já estavam acessíveis ao credor e poderiam ser objeto de satisfação da obrigação, conforme a cláusula terceira do contrato. A documentação constante dos autos é suficiente para demonstrar que a obrigação é garantida por hipoteca regularmente constituída, que não foi executada extrajudicialmente, o que poderia ser feito. Além disso, não há nos autos qualquer prova de inadimplemento absoluto ou resistência por parte do embargante em disponibilizar os imóveis. Ressalta-se que, embora a ausência de impugnação do exequente não implique revelia no âmbito dos embargos (por se tratar de procedimento de natureza incidental), tal omissão fragiliza a resistência à tese da inexigibilidade, sobretudo quando confrontada com documentação clara e robusta. No caso concreto, os documentos acostados aos autos comprovam a existência de garantia real, mas não há qualquer impedimento legal para que o exequente opte por prosseguir com a execução judicial para satisfação de seu crédito. Portanto, a alegação de inexigibilidade não se sustenta. O título apresentado é válido, certo, líquido e exigível, e a execução foi proposta dentro da legalidade.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, para reconhecer a inexigibilidade da obrigação, com fundamento no art. 917, I, do CPC, e, por consequência, determinar a extinção da execução originária, nos termos do art. 924, III, do CPC. Determino que, havendo qualquer dúvida quanto a valores eventualmente pendentes, seja o feito remetido à contadoria judicial para cálculo, antes de sua extinção definitiva. Em razão do princípio da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado aos embargos. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para a execução, para que esta tenha seguimento. Por fim, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO