Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801217-43.2024.8.15.0541.
AUTOR: EDINEUMA NOBREGA DE ARAUJO
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. A presente ação foi ajuizada por EDINEUMA NOBREGA DE ARAUJO em desfavor de BANCO BMG SA, na qual alega a parte autora, em síntese, que vêm ocorrendo descontos consignados em seu benefício, provenientes de uma reserva de cartão consignado (RCC) emitido pelo demandado, modalidade esta que nunca solicitou, tendo a intenção de contratar apenas empréstimo consignado padrão, razão pela qual requereu, a título de antecipação de tutela, que o promovido seja compelido a suspender os descontos mensais, referentes ao contrato de crédito não solicitado. É o relatório. DECIDO. Verifico que a petição inicial preenche os requisitos essenciais - arts. 319 e 320, CPC - e não se trata de improcedência liminar do pedido - art. 332, CPC. DA JUSTIÇA GRATUITA: O novo Código de Processo Civil incentivou o equivocado costume de deferimento indiscriminado da gratuidade de justiça, em desacordo com o prescrito pelo Constituinte Originário. É importante lembrar que, segundo a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88). O art. 98, do CPC estabelece que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça. Embora o art. 99, §3º, do mesmo diploma legal, estabeleça que é presumida a veracidade da alegação de necessidade da pessoa física, o art. 99, § 2º, outorgou ao Magistrado a prerrogativa de exigir a comprovação dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Concluo, assim, que o Julgador, na formação do seu livre convencimento, deve decidir pela concessão ou não do benefício, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal àquele que, efetivamente, se encontra privado de recursos. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme extraio do seguinte precedente: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INST NCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028 / RO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0219918-9, Relatora Ministra Maria Isabel Galotti, T4, DJe 18.10.2017).”. - Grifos acrescentados. Ressalto que a movimentação da máquina judiciária demanda custos, como ocorre na prestação de qualquer serviço. O fato de o jurisdicionado ser agraciado com a Justiça Gratuita implica o repasse dessas despesas a alguém. Embora exista certa previsibilidade orçamentária para cobrir essas despesas, o deferimento indistinto do benefício reflete de forma negativa no orçamento da Justiça. Destaco, ainda, que o magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º, do CPC). Nesse contexto, firmo o entendimento no sentido de deferir totalmente a justiça gratuita na situação em apreço, em consonância com o entendimento já exarado pela Superior Instância nestes autos. Os documentos juntados pela parte promovente comprovam sua hipossuficiência, já que é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, percebendo a quantia mensal de, aproximadamente R$ 2.690,20 (dois mil, seiscentos e noventa reais e vinte centavos). Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral ou parcial, das custas processuais traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Posto isso, a fim de garantir o acesso à justiça, CONCEDO INTEGRALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA, em relação ao pagamento das custas iniciais e diligências, na forma do art. 98, do CPC, sem prejuízo de sua impugnação, conforme prevê o art. 100, do citado diploma legal. DA TUTELA DE URGÊNCIA: Quanto à tutela pleiteada, passo a apreciar o pedido. Nesse viés, imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), o juízo, sob o prisma da cognição sumária, averigua o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, Código de Processo Civil (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Aliás, saliento, segundo o enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o seguinte: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”. Assento, ainda, que o juízo, com substrato no art. 297 do NCPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória. Na espécie, a parte autora questiona a contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado (Reserva de Cartão Consignado - RCC), alegando vício de consentimento e induzimento a erro, pois pretendia contratar empréstimo consignado tradicional. Consoante análise do contexto processual, vislumbro que a presente demanda, ajuizada em razão de descontos na remuneração da parte autora, objetiva satisfazer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão de tais descontos. A Lei n. 13.874/2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabeleceu garantias de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e alterou o artigo 421 do Código Civil para prever que “Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.”. A jurisprudência pátria, ao examinar demandas envolvendo questões semelhantes, firmou entendimento no sentido de que a alegação de existência de fraude, na intermediação de contratação de empréstimos, demanda dilação probatória, consoante pode ser verificado dos arestos a seguir transcritos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE MÚTUO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ATO INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO RECURSO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS E ARRESTO EM FACE DO AGRAVADO. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ENVOLVENDO A CREDBRAZ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O pedido de intimação por edital para que a Agravada apresente suas contrarrazões ao presente recurso constitui um ato processual inútil e incompatível com a natureza do recurso de agravo de instrumento, uma vez que a Recorrido, após diversas tentativas de intimação, têm paradeiro desconhecido, portanto, não responderia a tal intimação. Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustra e desconstituiu expectativas legítimas, em violação expressa ao Estado de Direito, com exceção das hipóteses em que haja absoluto desequilíbrio nas relações entre elas, que não é o caso dos autos. A alegação de existência de fraude na contratação dos empréstimos envolvendo a Ré CREDBRAZ e de possível envolvimento do Agravante nesta é questão que não pode ser analisada pela via estreita do agravo de instrumento, uma vez que demanda dilação probatória, tendo por finalidade a demonstração dos argumentos de todas as partes envolvidas. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1369108, 07046435620218070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2021, publicado no DJE: 17/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Grifos acrescentados. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. PARALISAÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Incomportável a concessão de tutela antecipada de urgência, compelindo a parte a cumprir obrigação de fazer, consistente em paralisar cobrança decorrente de renovação de empréstimo consignado, demandando dilação probatória a verificação da ocorrência ou não de fraude na contratação, inviável em sede recursal, não merecendo reprimenda o decisum agravado, proferido nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00479503020198090000, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 11/10/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/10/2019) – Grifos acrescentados. No caso, a parte demandante trouxe cópia de seus Históricos de Créditos do INSS e extratos bancários, onde evidenciam os descontos questionados sob a rubrica de Reserva de Cartão Consignado (RCC). Em que pese o fato trazido ao conhecimento deste Juízo, não há comprovação suficiente, até este momento processual, de que o(a) demandante não efetuou negócio jurídico com a Instituição Financeira, além de não trazer aos autos nenhum registro de ligação, tampouco protocolos de atendimento, perante os serviços de atendimento ao cliente disponibilizados pelo promovido, que comprovassem a tentativa de cancelamento administrativo ou o desconhecimento da origem do crédito disponibilizado. Destaco que eventual ausência de ordem bancária nos extratos colacionados não induzem à presunção de que a contratação inexiste, dada a existência de modalidades de empréstimos exclusivamente para compensação de dívidas ou cuja liberação ocorre por meio de ordem de pagamento. Aliás, na própria petição inicial e documentos anexos consta a informação de que o suposto contrato de cartão de crédito consignado está registrado sob o n. 18803013. Assim, torna-se necessário maior dilação probatória para que se possa vislumbrar a verossimilhança da alegação e os demais requisitos do art. 300, do CPC, revelando-se temerário, nesta fase inicial, o deferimento da antecipação da tutela. Ressalto que o convencimento firmado neste estágio precoce do feito será devidamente confrontado com provas que forem colhidas ao longo da marcha processual, não vinculando este juízo, nem o mérito da causa.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Em decorrência, DETERMINO: I - DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIAL - artigo 98 e seguintes do CPC, considerando os extratos bancários anexos pela parte requerente e a decisão da Superior Instância, neste momento processual, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do CPC e, também, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (EREsp 422.778/SP), desde já, com fulcro no artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, visto que, no caso em cotejo, ao menos em tese, o consumidor encontra-se em situação de extrema desvantagem. A manutenção do sistema probatório tradicional poderá levar ao completo insucesso de sua pretensão; II - DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca, para o dia 11/03/2026 - às 11h10min (quarta-feira); III - Ademais, observando-se que a parte autora optou expressamente pela designação de audiência conciliatória ou se manteve silente (art. 319, VII, c/c art. 334, § 5º, NCPC), CITE-SE e INTIME-SE a parte acionada para comparecer à audiência de conciliação (art. 139, V, c/c art. 334, caput, do CPC), a ser aprazada de acordo com a pauta do CEJUSC, devendo constar do mandado (art. 250, IV, do CPC) ou carta (art. 248, § 3º, do CPC) que: A) a ausência injustificada das partes ao ato será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com eventual imposição de multa (art. 334, § 8º, NCPC); B) as partes deverão comparecer ao ato – ou constituir representante legal através de procuração, com poderes especiais para negociar e transigir art. 334, § 10, do CPC – acompanhadas de advogados/defensores públicos (art. 334, § 9º, NCPC), exceto nos casos que não for necessária a representação por causídico; C) que, caso não seja obtida a conciliação, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação começará a correr da data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, I, do CPC), ressalvando-se que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. (art. 344, do CPC); IV - Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). V - Após apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias - arts. 350 e 351, do CPC. VI - Em seguida, INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR (A) e RÉ (U), para, no prazo de 05 (cinco) dias, observadas as prerrogativas devidas, e, caso queiram especificarem, de modo concreto e fundamentado, outras provas que, eventualmente, dispõem-se a custear e produzir. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. VII - Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. VIII - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão. IX - CERTIFIQUE-SE a escrivania se há demandas análogas ajuizadas pela parte autora, para fins de associação, evitando-se decisões contraditórias. X - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Citação/intimações necessárias. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]