Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801721-12.2024.8.15.0521.
AUTORA: MARIA JOSE DA SILVA COSTA
RÉU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801721-12.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 6 de fevereiro de 2026 De ordem, PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial) ". Advogados do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801721-12.2024.8.15.0521.
AUTORA: MARIA JOSE DA SILVA COSTA
RÉU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801721-12.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 6 de fevereiro de 2026 De ordem, PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial) ". Advogados do(a)
09/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 07:43
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: ANANIAS CLEMENTINO DA SILVA NETO - PB27898
REU: BANCO BRADESCO Advogados do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A, SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) para no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência da certidão retro, a fim de regularizar seu CPF, para que possa ser expedido o competente Alvará de Levantamento. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0801721-12.2024.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 08:16
Ato ordinatório
05/02/2026, 08:15
Documento (Informações)
05/02/2026, 08:11
Trânsito em julgado
05/02/2026, 08:03
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:46
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 21:04
Publicação
26/01/2026, 16:58
Publicação
26/01/2026, 16:58
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2026, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2026, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801721-12.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARIA JOSE DA SILVA COSTA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por MARIA JOSE DA SILVA COSTA em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 125177753. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JOSÉ JACKSON GUIMARÃES - Juiz de Direito
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801721-12.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARIA JOSE DA SILVA COSTA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por MARIA JOSE DA SILVA COSTA em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 125177753. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JOSÉ JACKSON GUIMARÃES - Juiz de Direito
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 11:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/12/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 11:21
Conclusão (para julgamento)
15/10/2025, 10:49
Documento (Certidão)
15/10/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 11:49
Decurso de Prazo
14/10/2025, 04:11
Publicação
22/09/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: ANANIAS CLEMENTINO DA SILVA NETO - PB27898
REU: BANCO BRADESCO Advogados do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A, SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio:
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0801721-12.2024.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o sucumbente, condenado ao pagamento de quantia certa, para adimplir a obrigação imposta, espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Analista Judiciário
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 11:27
Ato ordinatório
18/09/2025, 11:26
Decurso de Prazo
17/09/2025, 03:07
Publicação
10/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: ANANIAS CLEMENTINO DA SILVA NETO - PB27898
REU: BANCO BRADESCO Advogados do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A, SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0801721-12.2024.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 08:01
Ato ordinatório
05/09/2025, 08:00
Evolução da Classe Processual
05/09/2025, 07:56
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A
RECORRIDO: MARIA JOSE DA SILVA COSTA Advogado do(a)
RECORRIDO: ANANIAS CLEMENTINO DA SILVA NETO - PB27898-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Segue link da sessão de videoconferência Acórdão Ementa: RI DO RÉU. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE APÓS VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.228/2022. ASSINATURA DIGITAL. EXIGÊNCIA LEGAL DE ASSINATURA FÍSICA. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL DE EFEITO PEDAGÓGICO CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA REDUZIR O VALOR DO DANO MORAL. - O quantum indenizatório fixado inicialmente em R$ 7.000,00 deve ser minorado para R$4.000,00 (quatro mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência desta Turma. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato do pacote de serviços firmado digitalmente com idoso, em descumprimento à legislação estadual que exige assinatura física. A decisão determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a assinatura digital em contrato com idoso, após a vigência de lei estadual que exige assinatura física, torna o contrato nulo; (ii) se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais, com ajuste do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021 exige assinatura física para contratos de empréstimo com idosos, sendo nulo o contrato firmado digitalmente após sua entrada em vigor. Depreende-se dos autos que o contrato foi assinado digitalmente em 19/02/2024 (ID 33109581), ou seja, após a vigência da referida lei estadual (Agosto de 2021). Ademais, ressalta-se que os extratos bancários anexados aos autos evidenciam que a autora jamais utilizou os serviços supostamente contratados, não havendo movimentações que demonstrem a adesão real ou fruição de benefícios decorrentes do pacote de serviços (ID 33109569). Tal circunstância reforça a tese de inexistência de relação negocial legítima e autêntica entre as partes. A nulidade do contrato acarreta a inexistência de relação jurídica válida, tornando indevidos os descontos realizados na aposentadoria da recorrida. O Código de Defesa do Consumidor (art. 42, parágrafo único) prevê a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, salvo engano justificável, que não restou comprovado. O desconto indevido de valores essenciais ao sustento do idoso configura dano moral indenizável, diante da aflição e dos transtornos causados. O quantum indenizatório fixado inicialmente em R$ 7.000,00 deve ser minorado para R$4.000,00 (quatro mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência desta Turma. IV. DISPOSITIVO E TESE Preparo realizado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, DÊ PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO para minorar a indenização por danos morais para R$4.000 (quatro mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: Passo à análise da preliminar suscitada pelo Réu, em sede de RI. Da preliminar de ausência de interesse de agir: Para aferir o interesse de agir não é necessário que a parte esgote, ou ainda, ingresse com o pedido na via administrativa. Assim, não há carência de ação ou falta de interesse de agir pelo simples fato de não ter sido feito pedido na via administrativa. Portanto, rejeito a preliminar. Mérito É nulo o contrato firmado digitalmente com idoso quando há legislação estadual vigente exigindo assinatura física. A nulidade do contrato enseja a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido de benefício previdenciário de idoso caracteriza dano moral indenizável, cabendo arbitramento do quantum conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0837835-40.2022.8.15.2001, Rel. Juiz José Ferreira Ramos Júnior, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 28/03/2024; TJ-PB, 0802638-93.2021.8.15.0211, Rel. Juiz José Ferreira Ramos Júnior, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 23/10/2023. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0801721-12.2024.8.15.0521 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por maioria, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-04-08. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 06 de Agosto de 2025, às 09h00.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 06 de Agosto de 2025, às 09h00.
29/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/02/2025, 12:47
Mero expediente
15/02/2025, 21:40
Decurso de Prazo
06/11/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 14:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/10/2024, 14:44
Documento (Informações)
24/10/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 23:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 10:08
Conclusão (para julgamento)
11/07/2024, 08:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/07/2024, 08:12
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
11/07/2024, 08:12
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 22:06
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 13:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/06/2024, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 15:11
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 14:24
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
06/06/2024, 14:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação